Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826229/PR (2025/0002816-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: APARECIDO PEDRO CAMARGO
ADVOGADO: RENATA ANTONIASSI VERONEZ - PR051484
AGRAVADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
INTERESSADO: CLEIDE RODRIGUES
INTERESSADO: EDVAR RODRIGUES
INTERESSADO: ELAINE CRISTINA RODRIGUES
INTERESSADO: MARIA APARECIDA RODRIGUES LONNI
INTERESSADO: MARIA LUCIA RODRIGUES DA CRUZ
INTERESSADO: SUELI RODRIGUES
ADVOGADO: LUIS ALBERTO MIRANDA - PR045648
INTERESSADO: ALESSANDRO APARECIDO BALASSA
INTERESSADO: ALEX DONIZETI BALASSA
INTERESSADO: ALEXSANDRA APARECIDA BALASSA
INTERESSADO: ANTONIO ISRAEL SILVATTI
INTERESSADO: LEANDRO JOSE BALASSA
INTERESSADO: LEONARDO ANTONIO BALASSA
ADVOGADO: LUIS ALBERTO MIRANDA - PR045648
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826229/PR (2025/0002816-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CLEIDE RODRIGUES
AGRAVANTE: EDVAR RODRIGUES
AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA RODRIGUES
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES LONNI
AGRAVANTE: MARIA LUCIA RODRIGUES DA CRUZ
AGRAVANTE: SUELI RODRIGUES
ADVOGADO: LUIS ALBERTO MIRANDA - PR045648
AGRAVADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
INTERESSADO: APARECIDO PEDRO CAMARGO
ADVOGADO: RENATA ANTONIASSI VERONEZ - PR051484
INTERESSADO: ALESSANDRO APARECIDO BALASSA
INTERESSADO: ALEX DONIZETI BALASSA
INTERESSADO: ALEXSANDRA APARECIDA BALASSA
INTERESSADO: ANTONIO ISRAEL SILVATTI
INTERESSADO: LEANDRO JOSE BALASSA
INTERESSADO: LEONARDO ANTONIO BALASSA
ADVOGADO: LUIS ALBERTO MIRANDA - PR045648
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826229/PR (2025/0002816-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALESSANDRO APARECIDO BALASSA
AGRAVANTE: ALEX DONIZETI BALASSA
AGRAVANTE: ALEXSANDRA APARECIDA BALASSA
AGRAVANTE: ANTONIO ISRAEL SILVATTI
AGRAVANTE: LEANDRO JOSE BALASSA
AGRAVANTE: LEONARDO ANTONIO BALASSA
ADVOGADO: LUIS ALBERTO MIRANDA - PR045648
AGRAVADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
INTERESSADO: APARECIDO PEDRO CAMARGO
ADVOGADO: RENATA ANTONIASSI VERONEZ - PR051484
INTERESSADO: CLEIDE RODRIGUES
INTERESSADO: EDVAR RODRIGUES
INTERESSADO: ELAINE CRISTINA RODRIGUES
INTERESSADO: MARIA APARECIDA RODRIGUES LONNI
INTERESSADO: MARIA LUCIA RODRIGUES DA CRUZ
INTERESSADO: SUELI RODRIGUES
ADVOGADO: LUIS ALBERTO MIRANDA - PR045648
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826229/PR (2025/0002816-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: APARECIDO PEDRO CAMARGO
ADVOGADO: RENATA ANTONIASSI VERONEZ - PR051484
AGRAVADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
INTERESSADO: CLEIDE RODRIGUES
INTERESSADO: EDVAR RODRIGUES
INTERESSADO: ELAINE CRISTINA RODRIGUES
INTERESSADO: MARIA APARECIDA RODRIGUES LONNI
INTERESSADO: MARIA LUCIA RODRIGUES DA CRUZ
INTERESSADO: SUELI RODRIGUES
ADVOGADO: LUIS ALBERTO MIRANDA - PR045648
INTERESSADO: ALESSANDRO APARECIDO BALASSA
INTERESSADO: ALEX DONIZETI BALASSA
INTERESSADO: ALEXSANDRA APARECIDA BALASSA
INTERESSADO: ANTONIO ISRAEL SILVATTI
INTERESSADO: LEANDRO JOSE BALASSA
INTERESSADO: LEONARDO ANTONIO BALASSA
ADVOGADO: LUIS ALBERTO MIRANDA - PR045648
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826229/PR (2025/0002816-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CLEIDE RODRIGUES
AGRAVANTE: EDVAR RODRIGUES
AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA RODRIGUES
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES LONNI
AGRAVANTE: MARIA LUCIA RODRIGUES DA CRUZ
AGRAVANTE: SUELI RODRIGUES
ADVOGADO: LUIS ALBERTO MIRANDA - PR045648
AGRAVADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
INTERESSADO: APARECIDO PEDRO CAMARGO
ADVOGADO: RENATA ANTONIASSI VERONEZ - PR051484
INTERESSADO: ALESSANDRO APARECIDO BALASSA
INTERESSADO: ALEX DONIZETI BALASSA
INTERESSADO: ALEXSANDRA APARECIDA BALASSA
INTERESSADO: ANTONIO ISRAEL SILVATTI
INTERESSADO: LEANDRO JOSE BALASSA
INTERESSADO: LEONARDO ANTONIO BALASSA
ADVOGADO: LUIS ALBERTO MIRANDA - PR045648
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826229/PR (2025/0002816-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALESSANDRO APARECIDO BALASSA
AGRAVANTE: ALEX DONIZETI BALASSA
AGRAVANTE: ALEXSANDRA APARECIDA BALASSA
AGRAVANTE: ANTONIO ISRAEL SILVATTI
AGRAVANTE: LEANDRO JOSE BALASSA
AGRAVANTE: LEONARDO ANTONIO BALASSA
ADVOGADO: LUIS ALBERTO MIRANDA - PR045648
AGRAVADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
INTERESSADO: APARECIDO PEDRO CAMARGO
ADVOGADO: RENATA ANTONIASSI VERONEZ - PR051484
INTERESSADO: CLEIDE RODRIGUES
INTERESSADO: EDVAR RODRIGUES
INTERESSADO: ELAINE CRISTINA RODRIGUES
INTERESSADO: MARIA APARECIDA RODRIGUES LONNI
INTERESSADO: MARIA LUCIA RODRIGUES DA CRUZ
INTERESSADO: SUELI RODRIGUES
ADVOGADO: LUIS ALBERTO MIRANDA - PR045648
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:10
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:10
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:40
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:40
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:40
Publicação
08/04/2025, 00:51
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826229/PR (2025/0002816-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CLEIDE RODRIGUES
AGRAVANTE: EDVAR RODRIGUES
AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA RODRIGUES
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES LONNI
AGRAVANTE: MARIA LUCIA RODRIGUES DA CRUZ
AGRAVANTE: SUELI RODRIGUES
ADVOGADO: LUIS ALBERTO MIRANDA - PR045648
AGRAVADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - PR119378
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - PR122676
INTERESSADO: ALESSANDRO APARECIDO BALASSA
INTERESSADO: ALEX DONIZETI BALASSA
INTERESSADO: ALEXSANDRA APARECIDA BALASSA
INTERESSADO: ANTONIO ISRAEL SILVATTI
INTERESSADO: LEANDRO JOSE BALASSA
INTERESSADO: LEONARDO ANTONIO BALASSA
ADVOGADO: LUIS ALBERTO MIRANDA - PR045648
INTERESSADO: APARECIDO PEDRO CAMARGO
ADVOGADO: RENATA ANTONIASSI VERONEZ - PR051484
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826229/PR (2025/0002816-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: APARECIDO PEDRO CAMARGO
ADVOGADO: RENATA ANTONIASSI VERONEZ - PR051484
AGRAVADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - PR119378
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - PR122676
INTERESSADO: CLEIDE RODRIGUES
INTERESSADO: EDVAR RODRIGUES
INTERESSADO: ELAINE CRISTINA RODRIGUES
INTERESSADO: MARIA APARECIDA RODRIGUES LONNI
INTERESSADO: MARIA LUCIA RODRIGUES DA CRUZ
INTERESSADO: SUELI RODRIGUES
ADVOGADO: LUIS ALBERTO MIRANDA - PR045648
INTERESSADO: ALESSANDRO APARECIDO BALASSA
INTERESSADO: ALEX DONIZETI BALASSA
INTERESSADO: ALEXSANDRA APARECIDA BALASSA
INTERESSADO: ANTONIO ISRAEL SILVATTI
INTERESSADO: LEANDRO JOSE BALASSA
INTERESSADO: LEONARDO ANTONIO BALASSA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826229/PR (2025/0002816-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALESSANDRO APARECIDO BALASSA
AGRAVANTE: ALEX DONIZETI BALASSA
AGRAVANTE: ALEXSANDRA APARECIDA BALASSA
AGRAVANTE: ANTONIO ISRAEL SILVATTI
AGRAVANTE: LEANDRO JOSE BALASSA
AGRAVANTE: LEONARDO ANTONIO BALASSA
ADVOGADO: LUIS ALBERTO MIRANDA - PR045648
AGRAVADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - PR119378
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - PR122676
INTERESSADO: APARECIDO PEDRO CAMARGO
ADVOGADO: RENATA ANTONIASSI VERONEZ - PR051484
INTERESSADO: CLEIDE RODRIGUES
INTERESSADO: EDVAR RODRIGUES
INTERESSADO: ELAINE CRISTINA RODRIGUES
INTERESSADO: MARIA APARECIDA RODRIGUES LONNI
INTERESSADO: MARIA LUCIA RODRIGUES DA CRUZ
INTERESSADO: SUELI RODRIGUES
ADVOGADO: LUIS ALBERTO MIRANDA - PR045648
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 14:15
Publicação
31/03/2025, 01:03
Publicação
31/03/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 10:51
Protocolo de Petição
28/03/2025, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826229/PR (2025/0002816-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CLEIDE RODRIGUES
AGRAVANTE: EDVAR RODRIGUES
AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA RODRIGUES
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES LONNI
AGRAVANTE: MARIA LUCIA RODRIGUES DA CRUZ
AGRAVANTE: SUELI RODRIGUES
ADVOGADO: LUIS ALBERTO MIRANDA - PR045648
AGRAVADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - PR119378
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - PR122676
INTERESSADO: ALESSANDRO APARECIDO BALASSA
INTERESSADO: ALEX DONIZETI BALASSA
INTERESSADO: ALEXSANDRA APARECIDA BALASSA
INTERESSADO: ANTONIO ISRAEL SILVATTI
INTERESSADO: LEANDRO JOSE BALASSA
INTERESSADO: LEONARDO ANTONIO BALASSA
ADVOGADO: LUIS ALBERTO MIRANDA - PR045648
INTERESSADO: APARECIDO PEDRO CAMARGO
ADVOGADO: RENATA ANTONIASSI VERONEZ - PR051484
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826229/PR (2025/0002816-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALESSANDRO APARECIDO BALASSA
AGRAVANTE: ALEX DONIZETI BALASSA
AGRAVANTE: ALEXSANDRA APARECIDA BALASSA
AGRAVANTE: ANTONIO ISRAEL SILVATTI
AGRAVANTE: LEANDRO JOSE BALASSA
AGRAVANTE: LEONARDO ANTONIO BALASSA
ADVOGADO: LUIS ALBERTO MIRANDA - PR045648
AGRAVADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - PR119378
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - PR122676
INTERESSADO: APARECIDO PEDRO CAMARGO
ADVOGADO: RENATA ANTONIASSI VERONEZ - PR051484
INTERESSADO: CLEIDE RODRIGUES
INTERESSADO: EDVAR RODRIGUES
INTERESSADO: ELAINE CRISTINA RODRIGUES
INTERESSADO: MARIA APARECIDA RODRIGUES LONNI
INTERESSADO: MARIA LUCIA RODRIGUES DA CRUZ
INTERESSADO: SUELI RODRIGUES
ADVOGADO: LUIS ALBERTO MIRANDA - PR045648
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:00
Publicação
27/03/2025, 01:06
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 20:51
Protocolo de Petição
26/03/2025, 20:33
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
26/03/2025, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826229/PR (2025/0002816-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: APARECIDO PEDRO CAMARGO
ADVOGADO: RENATA ANTONIASSI VERONEZ - PR051484
AGRAVADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - PR119378
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - PR122676
INTERESSADO: CLEIDE RODRIGUES
INTERESSADO: EDVAR RODRIGUES
INTERESSADO: ELAINE CRISTINA RODRIGUES
INTERESSADO: MARIA APARECIDA RODRIGUES LONNI
INTERESSADO: MARIA LUCIA RODRIGUES DA CRUZ
INTERESSADO: SUELI RODRIGUES
ADVOGADO: LUIS ALBERTO MIRANDA - PR045648
INTERESSADO: ALESSANDRO APARECIDO BALASSA
INTERESSADO: ALEX DONIZETI BALASSA
INTERESSADO: ALEXSANDRA APARECIDA BALASSA
INTERESSADO: ANTONIO ISRAEL SILVATTI
INTERESSADO: LEANDRO JOSE BALASSA
INTERESSADO: LEONARDO ANTONIO BALASSA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 15:51
Protocolo de Petição
25/03/2025, 15:34
Publicação
05/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826229/PR (2025/0002816-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: APARECIDO PEDRO CAMARGO
ADVOGADO: RENATA ANTONIASSI VERONEZ - PR051484
AGRAVANTE: CLEIDE RODRIGUES
AGRAVANTE: EDVAR RODRIGUES
AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA RODRIGUES
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES LONNI
AGRAVANTE: MARIA LUCIA RODRIGUES DA CRUZ
AGRAVANTE: SUELI RODRIGUES
ADVOGADO: LUIS ALBERTO MIRANDA - PR045648
AGRAVANTE: ALESSANDRO APARECIDO BALASSA
AGRAVANTE: ALEX DONIZETI BALASSA
AGRAVANTE: ALEXSANDRA APARECIDA BALASSA
AGRAVANTE: ANTONIO ISRAEL SILVATTI
AGRAVANTE: LEANDRO JOSE BALASSA
AGRAVANTE: LEONARDO ANTONIO BALASSA
AGRAVADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - PR119378
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - PR122676
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por CLEIDE RODRIGUES e OUTROS em face da decisão que deixou de admitir recurso especial (fls. 475-476, e-STJ) ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF. Contraminuta às fls. 520-525, e-STJ. É o relatório. Decido. O presente recurso não deve ser conhecido. 1. Com efeito, os agravantes limitaram-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. A Corte estadual negou seguimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF. Verifica-se, de plano, que os insurgentes não infirmaram a Súmula 283/STF. Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos acrescidos) Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos). E, ainda, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos art. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.057.338/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, não conheço do reclamo e, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majora-se em 10% (dez por cento) os honorários fixados na origem, em favor da parte recorrida, observadas as regras da gratuidade de justiça Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826229/PR (2025/0002816-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: APARECIDO PEDRO CAMARGO
ADVOGADO: RENATA ANTONIASSI VERONEZ - PR051484
AGRAVANTE: CLEIDE RODRIGUES
AGRAVANTE: EDVAR RODRIGUES
AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA RODRIGUES
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES LONNI
AGRAVANTE: MARIA LUCIA RODRIGUES DA CRUZ
AGRAVANTE: SUELI RODRIGUES
ADVOGADO: LUIS ALBERTO MIRANDA - PR045648
AGRAVANTE: ALESSANDRO APARECIDO BALASSA
AGRAVANTE: ALEX DONIZETI BALASSA
AGRAVANTE: ALEXSANDRA APARECIDA BALASSA
AGRAVANTE: ANTONIO ISRAEL SILVATTI
AGRAVANTE: LEANDRO JOSE BALASSA
AGRAVANTE: LEONARDO ANTONIO BALASSA
AGRAVADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - PR119378
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - PR122676
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por APARECIDO PEDRO CAMARGO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fl. 454): Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Remessa ao arquivo provisório após trânsito em julgado, em decorrência da inércia da parte exequente. Decurso do prazo ânuo. Suspensão do prazo prescricional não operada. Posterior falecimento de exequente irrelevante para o curso do prazo prescricional já transcorrido. Prescrição intercorrente operada. Decisão reformada. 1. Civil e processual civil. Suspensão do processo por óbito do exequente. Demora na habilitação dos sucessores. Prescrição. Não ocorrência. Cabimento de juros de mora. Matéria não examinada pelo tribunal a quo. Prequestionamento ficto. Ausência de culpa do devedor. Juros de mora indevidos. II - Entre a data da suspensão do processo de execução, efetivado com a comunicação do óbito do exequente, e a data de habilitação dos seus sucessores, encontra-se suspensa a prescrição. Precedentes: REsp 1.625.947 /PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/10/2016, AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.4.2014 e AgRg no REsp 1.485.127/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015).(REsp n. 1.639.788/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 19/12/2016.) 2. “[...] O CPC/2015 acabou por simplificar a controvérsia jurídica, pois disciplinou os efeitos da suspensão do processo em relação à prescrição, adotando um critério parecido com o da Lei n.º 6.830/1980. No art. 921 do CPC/2015, equivalente ao art. 791 do CPC/1973, restou especificado que a suspensão da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis, deverá ocorrer durante o prazo máximo de um ano, durante o qual se suspenderá a fluência do prazo da prescrição (art. 921, §1 do CPC/2015). Decorrido o prazo de um ano, sem que seja localizado o executado, ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, voltando a correr o prazo prescricional (art. 921, § 2.º, do CPC/2015). A legislação processual civil, portanto, acolhendo o disposto na norma especial, optou por prever uma suspensão da prescrição, sendo esta, no entanto, restrita a um lapso temporal previamente especificado de um ano. Decorrido este prazo, a prescrição voltaria a ser contada, sem a necessidade de intimação da parte credora. Deverá, no entanto, o juiz ouvir, obrigatoriamente, as partes antes de decretar a prescrição intercorrente e extinguir o processo (art. 921, § 5º).” (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teorial Geral do Processo: Processo de Conhecimento: Recursos: Precedentes. 20ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 744-745) 3. Recurso conhecido e provido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 280). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 387-407), a parte recorrente sustentou violação aos artigos 313, inciso I, e 921 do Código de Processo Civil, bem como o artigo 199, inciso I, do Código Civil, argumentando que “o acórdão recorrido deixou de considerar a existência de óbito de outro autor, ANTONIO RODRIGUES, ocorrido em 06/06/2014 (mov. 272 dos autos de origem), e suas implicações quanto à suspensão do processo”. Oferecidas as contrarrazões às fls. 417-423 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 425-426, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 479-492, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 551-556 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Com efeito, o Tribunal de origem consignou o seguinte acerca do tema (e-STJ, fl. 227): No caso, os autores deram início ao cumprimento provisório de sentença na data de 10/11/2016 (eDoc. 28.1/orig.), mas a sua tramitação foi suspensa pelo juízo de origem, sob o fundamento de que “algumas matérias suscitadas na impugnação também são objeto de recurso pendente de julgamento” (eDoc. 120.1/orig.). O trânsito em julgado ocorreu em 26/05/2020 (eDoc. 242.7/orig.), com determinação de intimação da exequente, para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento (eDoc. 251.1/orig.). Diante da ausência de manifestação da parte exequente, foi determinada a remessa ao arquivo provisório, na data de 23/09/2020 (eDoc. 256.1/orig.). Sendo assim, não há que se falar em suspensão da prescrição por aplicação do artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil, como justificou o magistrado ao apreciar os embargos de declaração manejados pela seguradora: “Efetivamente, apesar de narrar a ocorrência de contradição e erro material, se trata, em verdade, de alegação de error in judicando, já que a seguradora-embargante argumenta que o falecimento do Sr. Antônio Rubens foi posterior à consumação do prazo prescricional ânuo. O Juízo, todavia, entende de forma contrária, na medida em que após o arquivamento dos autos, o processo fica suspenso por um ano antes de o termo inicial da prescrição intercorrente passar a correr (CPC, art. 921, §1º)” (eDoc. 335.1) Isso porque referida hipótese de suspensão do curso prescricional se restringe à previsão constante do inciso III, ou seja, “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”. Contudo, malgrado o esforço argumentativo, a parte recorrente não logrou infirmar, nas razões do especial, os fundamentos acima destacados, tecendo argumentos dissociados do acórdão recorrido. Desse modo, tendo em vista a falta de impugnação específica ao principal fundamento do acórdão e a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido pela Corte estadual, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. OMISSÕES E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% AO ANO, COM CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO QUE OFENDE A COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO E ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5. Ademais, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. (...) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1319574/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 29/04/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A falta de impugnação de fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1521318/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Ademais, para afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da prescrição ante a desídia da parte exequente, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea 'a' quanto pela "c". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826229/PR (2025/0002816-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: APARECIDO PEDRO CAMARGO
ADVOGADO: RENATA ANTONIASSI VERONEZ - PR051484
AGRAVANTE: CLEIDE RODRIGUES
AGRAVANTE: EDVAR RODRIGUES
AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA RODRIGUES
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES LONNI
AGRAVANTE: MARIA LUCIA RODRIGUES DA CRUZ
AGRAVANTE: SUELI RODRIGUES
ADVOGADO: LUIS ALBERTO MIRANDA - PR045648
AGRAVANTE: ALESSANDRO APARECIDO BALASSA
AGRAVANTE: ALEX DONIZETI BALASSA
AGRAVANTE: ALEXSANDRA APARECIDA BALASSA
AGRAVANTE: ANTONIO ISRAEL SILVATTI
AGRAVANTE: LEANDRO JOSE BALASSA
AGRAVANTE: LEONARDO ANTONIO BALASSA
AGRAVADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - PR119378
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - PR122676
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO ISRAEL SILVATTI, ALESSANDRO APARECIDO BALASSA, ALEX DONIZETI BALASSA, ALEXSSANDRA APARECIDA BALASSA, LEANDRO JOSÉ BALASSA, LEONARDO ANTONIO BALASSA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fl. 224): Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Remessa ao arquivo provisório após trânsito em julgado, em decorrência da inércia da parte exequente. Decurso do prazo ânuo. Suspensão do prazo prescricional não operada. Posterior falecimento de exequente irrelevante para o curso do prazo prescricional já transcorrido. Prescrição intercorrente operada. Decisão reformada. 1. Civil e processual civil. Suspensão do processo por óbito do exequente. Demora na habilitação dos sucessores. Prescrição. Não ocorrência. Cabimento de juros de mora. Matéria não examinada pelo tribunal a quo. Prequestionamento ficto. Ausência de culpa do devedor. Juros de mora indevidos. II - Entre a data da suspensão do processo de execução, efetivado com a comunicação do óbito do exequente, e a data de habilitação dos seus sucessores, encontra-se suspensa a prescrição. Precedentes: REsp 1.625.947 /PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/10/2016, AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.4.2014 e AgRg no REsp 1.485.127/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015).(REsp n. 1.639.788/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 19/12/2016.) 2. “[...] O CPC/2015 acabou por simplificar a controvérsia jurídica, pois disciplinou os efeitos da suspensão do processo em relação à prescrição, adotando um critério parecido com o da Lei n.º 6.830/1980. No art. 921 do CPC/2015, equivalente ao art. 791 do CPC/1973, restou especificado que a suspensão da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis, deverá ocorrer durante o prazo máximo de um ano, durante o qual se suspenderá a fluência do prazo da prescrição (art. 921, §1 do CPC/2015). Decorrido o prazo de um ano, sem que seja localizado o executado, ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, voltando a correr o prazo prescricional (art. 921, § 2.º, do CPC/2015). A legislação processual civil, portanto, acolhendo o disposto na norma especial, optou por prever uma suspensão da prescrição, sendo esta, no entanto, restrita a um lapso temporal previamente especificado de um ano. Decorrido este prazo, a prescrição voltaria a ser contada, sem a necessidade de intimação da parte credora. Deverá, no entanto, o juiz ouvir, obrigatoriamente, as partes antes de decretar a prescrição intercorrente e extinguir o processo (art. 921, § 5º).” (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teorial Geral do Processo: Processo de Conhecimento: Recursos: Precedentes. 20ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 744-745) 3. Recurso conhecido e provido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 280). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 429-438), os recorrentes sustentaram violação ao art. 485, §1º, do CPC, alegando que deveriam ter sido intimados pessoalmente antes da extinção do feito, em razão do abandono de causa da advogada que os representava. Oferecidas as contrarrazões às fls. 442-448 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 450-451, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 504-510, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 545-550 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Nos termos da jurisprudência firmada neste Tribunal, "o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). Todavia, no caso, a controvérsia gira em torno do abandono pela advogada. Confira-se, a seguir, o seguinte excerto do acórdão recorrido (e-SJT, fl. 229): Vale ainda observar que as alegações da parte exequente de que houve abandono da causa pelos causídicos também não tem o condão de afastar a fluência do prazo prescricional, devendo eventuais perdas e danos em decorrência da postura dos patronos ser discutida em ação própria. Malgrado o esforço argumentativo, a parte recorrente não logrou infirmar, nas razões do especial, o fundamento acima destacado, tecendo argumentos dissociados relativos ao art. 485, §1º, do CPC/15, que não foi aplicado pelo Tribunal de origem. Desse modo, tendo em vista a falta de impugnação específica ao principal fundamento do acórdão e a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido pela Corte estadual, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. OMISSÕES E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% AO ANO, COM CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO QUE OFENDE A COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO E ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5. Ademais, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. (...) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1319574/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 29/04/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. A falta de impugnação de fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1521318/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 22:40
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
26/02/2025, 22:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/02/2025, 22:40
Publicação
20/01/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826229/PR (2025/0002816-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: APARECIDO PEDRO CAMARGO
ADVOGADO: RENATA ANTONIASSI VERONEZ - PR051484
AGRAVANTE: CLEIDE RODRIGUES
AGRAVANTE: EDVAR RODRIGUES
AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA RODRIGUES
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES LONNI
AGRAVANTE: MARIA LUCIA RODRIGUES DA CRUZ
AGRAVANTE: SUELI RODRIGUES
ADVOGADO: LUIS ALBERTO MIRANDA - PR045648
AGRAVANTE: ALESSANDRO APARECIDO BALASSA
AGRAVANTE: ALEX DONIZETI BALASSA
AGRAVANTE: ALEXSANDRA APARECIDA BALASSA
AGRAVANTE: ANTONIO ISRAEL SILVATTI
AGRAVANTE: LEANDRO JOSE BALASSA
AGRAVANTE: LEONARDO ANTONIO BALASSA
AGRAVADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - PR119378
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - PR122676
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/01/2025.
20/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 19:02
Redistribuição
17/01/2025, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826229/PR (2025/0002816-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: APARECIDO PEDRO CAMARGO
ADVOGADO: RENATA ANTONIASSI VERONEZ - PR051484
AGRAVANTE: CLEIDE RODRIGUES
AGRAVANTE: EDVAR RODRIGUES
AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA RODRIGUES
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES LONNI
AGRAVANTE: MARIA LUCIA RODRIGUES DA CRUZ
AGRAVANTE: SUELI RODRIGUES
ADVOGADO: LUIS ALBERTO MIRANDA - PR045648
AGRAVANTE: ALESSANDRO APARECIDO BALASSA
AGRAVANTE: ALEX DONIZETI BALASSA
AGRAVANTE: ALEXSANDRA APARECIDA BALASSA
AGRAVANTE: ANTONIO ISRAEL SILVATTI
AGRAVANTE: LEANDRO JOSE BALASSA
AGRAVANTE: LEONARDO ANTONIO BALASSA
AGRAVADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - PR119378
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - PR122676
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/01/2025, 00:00
Recebimento
16/01/2025, 21:05
Remessa (outros motivos)
16/01/2025, 20:55
Distribuição
16/01/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826229/PR (2025/0002816-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: APARECIDO PEDRO CAMARGO
ADVOGADO: RENATA ANTONIASSI VERONEZ - PR051484
AGRAVANTE: CLEIDE RODRIGUES
AGRAVANTE: EDVAR RODRIGUES
AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA RODRIGUES
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES LONNI
AGRAVANTE: MARIA LUCIA RODRIGUES DA CRUZ
AGRAVANTE: SUELI RODRIGUES
ADVOGADO: LUIS ALBERTO MIRANDA - PR045648
AGRAVANTE: ALESSANDRO APARECIDO BALASSA
AGRAVANTE: ALEX DONIZETI BALASSA
AGRAVANTE: ALEXSANDRA APARECIDA BALASSA
AGRAVANTE: ANTONIO ISRAEL SILVATTI
AGRAVANTE: LEANDRO JOSE BALASSA
AGRAVANTE: LEONARDO ANTONIO BALASSA
AGRAVADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - PR119378
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - PR122676
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.
15/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 18:44
Distribuição (competência exclusiva)
14/01/2025, 18:00
Recebimento
08/01/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0081557-85.2023.8.16.0000 Recurso: 0081557-85.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Agravado(s): ALESSANDRO APARECIDO BALASSA ANTONIO ISRAEL SILVATTI SUELI RODRIGUES APARECIDA DE FATIMA FERREIRA APARECIDO PEDRO CAMARGO alexsandra aparecida balassa LEONARDO ANTONIO BALASSA LEANDRO JOSE BALASSA ANTONIO RUBENS BALASSA MARIA APARECIDA RODRIGUES ANTONIO RODRIGUES ALEX DONIZETE BALASSA ELAINE CRISTINA RODRIGUES DE NÓBREGA EDVAR RODRIGUES CLEIDE RODRIGUES KAWABATA MARIA LUCIA RODRIGUES DA CRUZ
Vistos. 1. Converto o julgamento em diligência, a fim de oportunizar à parte agravante o contraditório a respeito das alegações e documentos apresentados junto às contrarrazões (eDoc. 47), no prazo de 10 dias. 2. Em seguida, retornem para análise. Publique-se. Curitiba, 08 de outubro de 2023. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza Magistrado
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0081557-85.2023.8.16.0000
Vistos. 1. A prescrição intercorrente, tomando prazo ânuo, conta-se da suspensão do processo no arquivo provisório. Na espécie, ao que se tem, o feito foi arquivado em setembro de 2020, e o falecimento do exequente se deu em novembro de 2021. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, certa feita, que: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR ÓBITO DO EXEQUENTE. DEMORA NA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CABIMENTO DE JUROS DE MORA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE CULPA DO DEVEDOR. JUROS DE MORA INDEVIDOS. I - Em relação à alegada impossibilidade de cobrança de juros de mora no período de habilitação dos sucessores do exequente, observa-se que, apesar de a matéria não ter sido apreciada no âmbito do acórdão recorrido, o recorrente interpôs embargos de declaração, buscando a análise dela, a qual deveria ter sido examinada diante de sua relevância, o que configurou omissão, viabilizando, assim, a efetivação do prequestionamento ficto do art. 396 do CC, em conformidade com o art. 1.025 do CPC/2015. II - Entre a data da suspensão do processo de execução, efetivado com a comunicação do óbito do exequente, e a data de habilitação dos seus sucessores, encontra-se suspensa a prescrição. Precedentes: REsp 1.625.947/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/10/2016, AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.4.2014 e AgRg no REsp 1.485.127/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015). III - O devedor somente estará em mora quando for culpado pelo atraso no adimplemento da obrigação, conforme dispõe o art. 396 do Código Civil. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autarquia não contribuiu para a demora no período entre a paralisação do processo e a habilitação dos sucessores do exequente falecido, não devendo assim ser punido pela demora na referida habilitação. IV - Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.639.788/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 19/12/2016.) Mutatis mutandis, o tempo anterior ao falecimento não suspendeu o curso do prazo prescricional. Como recorda Humberto Theodoro Junior, citado por Teresa Arruda Alvim quando alude ao efeito suspensivo do agravo ou a antecipação da tutela recursal: Evidentemente, em ambos os casos, há de ser demonstrada a probabilidade de que o recurso seja provido (= é o fumus boni juris). Outra forma de o legislador se referir a este pressuposto é a ´relevância da fundamentação´, como fazia o CPC de 1973, no artigo. 558. Nesse sentido, a lição de Humberto Theodoro Jr.: Sempre, pois, que o relator se deparara com demonstrado risco de dano grave e de difícil reparação e com recurso dotado de relevante fundamentação, terá o dever e não a faculdade de suspender os efeitos da decisão recorrida, se a parte requerer a medida autorizada pelo art. 55 do CPC (1973). (Os agravos no CPC de 2015 / Teresa Arruda Alvim. 5 ed. – Curitiba: Editora Direito Contemporâneo, 2021 – (Recursos no processo civil; 2). p. 342/343. 2. Nesses termos, defiro o pedido liminar e suspendo o feito na origem com relação ao agravado. 3. Ouça-se a agravada. 4. Publique-se. Curitiba, 11 de setembro de 2023. Luciano Carrasco Falavinha Souza Desembargador