Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2685648/SP (2024/0247600-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BAURU
ADVOGADO: LUIZ CARLOS BONAFIM NEGRI - SP266436
AGRAVANTE: IRENE CORDEIRO E SILVA
AGRAVANTE: JOSE DE CORDEIRO CASTILHO
AGRAVANTE: OSIRIS CORDEIRO PEREIRA
AGRAVANTE: PAULINA PACHECO DA FONSECA
AGRAVANTE: ANTONIO DA COSTA E SILVA
AGRAVANTE: LUCILA CORDEIRO
AGRAVANTE: MARIA ALBA FORNETTI CASTILHO
AGRAVANTE: MARCOLINA CORDEIRO PACHECO
AGRAVANTE: FLORDALIZA CORDEIRO SALVADOR
AGRAVANTE: STELLITA CORDEIRO AMATUZZ
AGRAVANTE: LUIZ DE CASTILHO PINTO
AGRAVANTE: THEREZINHA NIALVA RIBEIRO LIMA
ADVOGADO: SHIGUEKO SAKAI - SP098880
AGRAVADO: IRENE CORDEIRO E SILVA
AGRAVADO: JOSE DE CORDEIRO CASTILHO
AGRAVADO: OSIRIS CORDEIRO PEREIRA
AGRAVADO: PAULINA PACHECO DA FONSECA
AGRAVADO: ANTONIO DA COSTA E SILVA
AGRAVADO: LUCILA CORDEIRO
AGRAVADO: MARIA ALBA FORNETTI CASTILHO
AGRAVADO: MARCOLINA CORDEIRO PACHECO
AGRAVADO: FLORDALIZA CORDEIRO SALVADOR
AGRAVADO: STELLITA CORDEIRO AMATUZZ
AGRAVADO: LUIZ DE CASTILHO PINTO
AGRAVADO: THEREZINHA NIALVA RIBEIRO LIMA
ADVOGADO: SHIGUEKO SAKAI - SP098880
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BAURU
ADVOGADO: LUIZ CARLOS BONAFIM NEGRI - SP266436
INTERESSADO: HELIO PRETO DE GODOY
INTERESSADO: INDALIRIO CORDEIRO
INTERESSADO: MARIA APARECIDA FLORIANO CORDEIRO
INTERESSADO: LAZARA SILVA CASTILHO PINTO
INTERESSADO: NELSON CASTILHO PINTO
INTERESSADO: MARIA LUIZA TENTOR CASTILHO PINTO
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES CASTILHO DE GODOY
INTERESSADO: SEBASTIAO DE CASTILHO CORDEIRO
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA SANTOS FREIRE CASTILHO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE BAURU se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO de fls. 1.070/1.084. Em suas razões recursais, a parte agravante requer o provimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial. A parte adversa não apresentou contraminuta (fls. 1.173). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O fundamento central da decisão de admissibilidade foi a incidência neste caso do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porque a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório da causa. A parte agravante, entretanto, apresenta razões breves e genéricas sobre questão puramente jurídica em relação à incidência da Súmula 7 do STJ, colacionando apenas julgados e deixando de contextualizar a hipótese dos autos com a tese argumentativa e de descrever apontamentos específicos de possíveis circunstâncias incontroversas. Afirma somente o seguinte (fl. 1.146): Não pretende o Município de Bauru, ora recorrente, discutir fatos, já que isso revolveria matéria fático probatória, com óbice na súmula 07 deste STJ, mas, em verdade, almeja que esta Colenda Corte Superior de Justiça se pronuncie sobre a correta aplicação e negativa de vigência ao Art. 30 do Decreto Lei 3.365141 e ao Art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Aliás, a decisão contraria o Art. 329, I, CPC, norma processual e, por consequência, fere o devido processo legal. Em suma, a discussão que se traz à baila circunscreve-se à inobservância da lei federal e à divergência jurisprudencial quanto à questão unicamente de direito acima abordada. Constato que o fundamento de inadmissão do recurso especial não foi objeto de impugnação clara e, acima de tudo, específica, não tendo a parte agravante se desincumbido do ônus processual de demostrar o eventual equívoco na invocação do óbice em questão. Em situações semelhantes a esta, a Primeira Turma deste Tribunal tem se manifestado neste sentido: "A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal" (AgInt no AgInt no AREsp 1.641.259/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, contra seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.