Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Município de Guarabira Procurador: Caio de Oliveira Cavalcanti - OAB/PB 14.199
Agravado: Wesley Dantas de Assis Advogado(a): Thais Emmanuella Isidro Alves - OAB/PB 26.755
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 0802647-48.2021.8.15.0181
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Guarabira, com fulcro no art. 105, III, “a” da CF/88, desafiando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. ERRO IN PROCEDENDO. LAUDOS PERICIAIS CONFLITANTES. PERÍCIA REALIZADA POR EXPERT EM CONFORMIDADE COM O TRABALHO EXERCIDO PELO AUTOR. MEIO DE PROVA VÁLIDO. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENFERMEIRO. SAMU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA LOCAL. PAGAMENTO A PARTIR DA SUA EDIÇÃO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 42 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NORMA LOCAL QUE REMETE A SUA REGULAMENTAÇÃO ÀS NORMAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS MINISTERIAIS ANTE A PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL. ATIVIDADE CONSIDERADA INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL, ALÉM DO RETROATIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO TJ/PB. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO GOZO BEM COMO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITOS ASSEGURADOS PELA CARTA MAGNA. PAGAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - No caso, em que pese a demanda sobre o adicional de insalubridade tenha sido examinada com base em prova emprestada, não se constata o alegado erro in procedendo, vez que no julgamento utilizou-se perícia técnica produzida contra o mesmo município e em relação ao mesmo setor e atividade em que o promovente trabalha. - Esta Corte de Justiça vem se posicionando no sentido de que, quando a lei municipal remete a sua regulamentação as normas do Ministério do Trabalho, é viável a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15, frente a previsão da legislação local. - “APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEI MUNICIPAL REGULANDO O PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO - MUNICÍPIO DE PEDRAS DE FOGO - COMPLEMENTAÇÃO NORMATIVA PELA NR 15, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - POSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO - INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO - ADICIONAL DEVIDO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TJPB - REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO. - O art. 129 da Lei Complementar Municipal nº 08/2000, do Município de Pedras de Fogo, regulamentou a matéria e concedeu aos seus servidores, independentemente do cargo exercido, a verba indenizatória em razão de atividade insalubre, na qual o servidor público encontra-se exposto a "agentes nocivos à saúde". - SÚMULA 42 DO TJPB: "O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00064479220138150571, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA, j. em 11-04-2017) - No presente caso, a Lei municipal nº 846/09, em seu art. 3º, parágrafo único, dispôs que “As atividades e operações consideradas insalubres, as normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção, e o tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes serão estabelecidos pelo Ministério do Trabalho através de Normas Regulamentadoras.” - Assim, analisando a mencionada norma federal, verifica-se que a mesma prevê expressamente a existência de insalubridade em grau máximo ou médio para quem trabalha em contato permanente com agentes biológicos. - In casu, a perícia judicial, de Id nº 16053785, utilizada como prova emprestada, constatou que a enfermeira do SAMU, como o autor, tem contato com agentes biológicos, através de contato direto com sangue, secreções, fluidos, dentre outros agentes nocivos, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) devido a exposição habitual e permanente, conforme preconiza a NR 15 – Anexo 14. - As férias não podem ter seu gozo sujeito ao requerimento do servidor, porquanto se trata de garantia constitucional a ser observada pela Administração, tampouco o pagamento do adicional está sujeito à comprovação do seu efetivo gozo. - É direito líquido e certo de todo servidor público, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, seja seu vínculo decorrente de cargo efetivo ou em comissão, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada.” O recurso foi inadmitido por esta vice-presidência (ID 21405117), razão pela qual o município interpôs agravo em recurso extraordinário. O processo foi encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, que proferiu decisão no sentido de que o recurso extraordinário se confunde com o Tema 1.264, que não teve repercussão geral reconhecida, uma vez que trata de questão infraconstitucional. Assim, determinou o retorno dos autos à origem para que fossem adotados os procedimentos previstos no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil (ID 36746731). É o breve relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.264, decidiu que “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos legais concernentes à percepção de adicional de insalubridade por servidor público.” Em complemento, vejamos a ementa do julgado paradigma: Direito administrativo. Servidor público estadual. Adicional de insalubridade. Adicional de insalubridade. Debate de âmbito infraconstitucional. Súmula 280/STF. Reelaboração da moldura fática. Súmula 279/STF. Procedimento vedado na instância extraordinária. Precedentes. Questão constitucional. Inexistência. Repercussão geral. Ausência. 1. A controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos legais concernentes à percepção de adicional de insalubridade por servidor público não alcança estatura constitucional. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional que fundamentou a decisão do órgão a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. Aplicação das Súmulas 279/STF e 280/STF. 2. Recurso extraordinário não conhecido. 3. Fixada a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos legais concernentes à percepção de adicional de insalubridade por servidor público. (RE 1426438 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) Sendo assim, considerando-se que a temática discutida no apelo nobre identifica-se com a questão abordada na decisão de inexistência de repercussão geral proferida pelo STF, é de se aplicar, à hipótese sub examine, o disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba