Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2432971/SC (2023/0257869-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CARLOS GERALDO PRINS
ADVOGADOS: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS063407
NICOLE YASMIN FERRARI - RS117089
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 12:04
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:26
Publicação
10/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2432971/SC (2023/0257869-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CARLOS GERALDO PRINS
ADVOGADOS: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS063407
NICOLE YASMIN FERRARI - RS117089
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2432971/SC (2023/0257869-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CARLOS GERALDO PRINS
ADVOGADOS: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS063407
NICOLE YASMIN FERRARI - RS117089
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 12:04
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:26
Publicação
10/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2432971/SC (2023/0257869-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CARLOS GERALDO PRINS
ADVOGADOS: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS063407
NICOLE YASMIN FERRARI - RS117089
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
20/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
20/02/2025, 17:16
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:42
Publicação
05/12/2024, 05:19
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 22:11
Protocolo de Petição
04/12/2024, 21:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2432971/SC (2023/0257869-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CARLOS GERALDO PRINS
ADVOGADOS: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS063407
NICOLE YASMIN FERRARI - RS117089
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/12/2024, 13:41
Protocolo de Petição
03/12/2024, 13:26
Publicação
03/12/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2432971/SC (2023/0257869-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CARLOS GERALDO PRINS
ADVOGADOS: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS063407
NICOLE YASMIN FERRARI - RS117089
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual CARLOS GERALDO PRINS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 228): MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 10.826/03. PORTE DE ARMA DE FOGO. EFETIVA NECESSIDADE POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE RISCO OU DE AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009. 2. A Lei 10.826/03, consoante o teor de suas normas, assim como em razão do bem jurídico tutelado - segurança pública - há de ser interpretada restritivamente, de modo que os requisitos nela estabelecidos para o exercício dos respectivos direitos devem ser objetivamente interpretados. 3. Ademais, tratando-se de ato discricionário da administração, compete ao Judiciário apenas seu reexame em caso de ilegalidade ou de ofensa ao devido processo legal. 4. Hipótese em que a autoridade administrativa entendeu não ter sido satisfeito o requisito do art. 10, §1º, I, da Lei 10.826/03, dada a ausência de elementos aptos a caracterizar a efetiva necessidade diante pelo risco da atividade profissional exercida ou de ameaça à integridade física da parte requerente. Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega violação aos arts. 6° e 10°, § 1°, I, da Lei 10.826/2003 e 1° da Lei 12.016/2009 ao argumento de que está amplamente demonstrado o direito líquido e certo à posse de arma, de forma que "[a] probabilidade de direito está nitidamente demonstrada no robusto contexto probatório que acompanhou a petição inicial, em especial os boletins de ocorrência n.° […]" (fl. 261). A parte adversa não apresentou contrarrazões. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A irresignação não comporta conhecimento. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a tese de direito ao porte de arma (fls. 234/235): Da análise das razões apresentadas pelo apelante não se vislumbram fundamentos hábeis a superar a conclusão alcançada pelo juízo de origem. Inicialmente, quanto à arguição de ofensa ao art. 50 da Lei 9.784/99, a mesma definitivamente não procede haja vista que a autoridade administrativa expôs as razões pelas quais reputou não comprovada a necessidade do porte de arma de fogo requerida a partir da análise dos documentos apresentados junto ao requerimento administrativo (E1 - OUT11): […] Da mesma forma os documentos juntados pelo impetrante em seu recurso não autorizam a alteração da conclusão do juízo de origem, especialmente por violar o devido processo legal na medida em que não apenas retirou da autoridade administrativa o conhecimento de seu conteúdo como também violou a característica própria da via mandamental acerca da prova pré-constituída, não havendo justificativa para a apresentação extemporânea dos mesmos. Do que se vê dos documentos tempestivamente apresentados é possível concluir que não se está em uma situação de exceção, na qual o Estado não possui meios efetivos e céleres à garantia da vida do cidadão, dado que o autor das ameaças narradas pelo requerente é conhecido e, justamente em face disso, promoveu o demandante as medidas cabíveis a fim de dar ciência aos órgãos públicos competentes dos fatos narrados, não havendo, a partir disso, motivo a se duvidar da ineficiência do aparato estatal a justificar a concessão da segurança pretendida. É de se notar que a Lei 10.826/03, consoante o teor de suas normas, assim como em razão do bem jurídico tutelado - segurança pública - há de ser interpretada restritivamente, de modo que os requisitos nela estabelecidos para o exercício dos respectivos direitos devem ser objetivamente interpretados. O Tribunal de origem reconheceu, diante das circunstâncias específicas que a hipótese apresentava e das provas dos autos, que a parte não havia demonstrado a alegada necessidade de autorização de porte de arma. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. PRATICANTE DE TIRO DESPORTIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PORTE PARA DEFESA PESSOAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Aos integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades demandem o uso de armas de fogo (art, 6º, IX, da Lei 10.826/2003), somente é conferida autorização para o porte de trânsito (guia de tráfego), a ser expedida pelo Comando do Exército, nos termos do § 1º do art. 30 do Decreto 5.123/2004. 2. No caso, assentou o Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, que o recorrente não demonstrou a presença dos requisitos autorizadores para a expedição de porte de arma de fogo para defesa pessoal. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, o que é inviável na via eleita, consoante o enunciado sumular n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.549.119/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017.) Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 19:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
29/11/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 14:19
Redistribuição
13/11/2023, 13:30
Recebimento
13/11/2023, 12:58
Remessa (outros motivos)
13/11/2023, 12:42
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 12:13
Distribuição (competência exclusiva)
01/09/2023, 11:45
Recebimento
21/07/2023, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARLOS GERALDO PRINS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NICOLE YASMIN FERRARI (OAB RS117089) ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB SC023515)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL - POLÍCIA FEDERAL/SC - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 06 de fevereiro de 2023. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 16 de fevereiro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 28 de fevereiro de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5031964-70.2021.4.04.7200/SC (Pauta: 388) RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA