1. JORGE NIVALDO RIBEIRO DE ALBUQUERQUE (AGRAVANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO)
Reu
3. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (AGRAVADO)
Reu
4. MUNICIPIO DE LIMOEIRO DE ANADIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
HUGO VELOSO CAVALCANTE
OAB/AL 14747·CPF·Representa: Autor
MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES
OAB/AL 4577·CPF·Representa: Autor
NIVALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR
OAB/AL 6411·CPF·Representa: Autor
MARCELO JOSÉ BULHÕES MAGALHÃES
OAB/DF 54229·CPF·Representa: Autor
HUGO VELOSO CAVALCANTE
OAB/AL 014747·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2372634/AL (2019/0081414-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE NIVALDO RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES - AL004577
HUGO VELOSO CAVALCANTE - AL014747
MARCELO JOSÉ BULHÕES MAGALHÃES - DF054229
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DE ANADIA
ADVOGADO: NIVALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR E OUTRO(S) - AL006411
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
28/05/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 00:49
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 18:30
Documento (Certidão)
29/04/2026, 12:15
Documento (Certidão)
29/04/2026, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2372634/AL (2019/0081414-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE NIVALDO RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES - AL004577
HUGO VELOSO CAVALCANTE - AL014747
MARCELO JOSÉ BULHÕES MAGALHÃES - DF054229
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DE ANADIA
ADVOGADO: NIVALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR E OUTRO(S) - AL006411
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 16:01
Petição (Impugnação)
27/02/2026, 12:51
Protocolo de Petição
27/02/2026, 12:32
Publicação
25/02/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2372634/AL (2019/0081414-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE NIVALDO RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES - AL004577
HUGO VELOSO CAVALCANTE - AL014747
MARCELO JOSÉ BULHÕES MAGALHÃES - DF054229
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DE ANADIA
ADVOGADO: NIVALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR E OUTRO(S) - AL006411
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2372634/AL (2019/0081414-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE NIVALDO RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES - AL004577
HUGO VELOSO CAVALCANTE - AL014747
MARCELO JOSÉ BULHÕES MAGALHÃES - DF054229
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DE ANADIA
ADVOGADO: NIVALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR E OUTRO(S) - AL006411
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 16:01
Petição (Impugnação)
27/02/2026, 12:51
Protocolo de Petição
27/02/2026, 12:32
Publicação
25/02/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2372634/AL (2019/0081414-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE NIVALDO RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES - AL004577
HUGO VELOSO CAVALCANTE - AL014747
MARCELO JOSÉ BULHÕES MAGALHÃES - DF054229
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DE ANADIA
ADVOGADO: NIVALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR E OUTRO(S) - AL006411
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2026, 17:54
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/02/2026, 22:21
Protocolo de Petição
13/02/2026, 22:08
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 11:21
Protocolo de Petição
15/12/2025, 11:09
Publicação
12/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2372634/AL (2019/0081414-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JORGE NIVALDO RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES - AL004577
HUGO VELOSO CAVALCANTE - AL014747
MARCELO JOSÉ BULHÕES MAGALHÃES - DF054229
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DE ANADIA
ADVOGADO: NIVALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR E OUTRO(S) - AL006411
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 8.196): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. INOBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015 NA ORIGEM. EXCEPCIONAL JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO APÓS PEDIDO DE VISTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREJUÍZO EFETIVO. MERAS CONJECTURAS ACERCA DO CONVENCIMENTO DOS JULGADORES. PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DIGITALIZAÇÃO. NATUREZA DILATÓRIA. PRECEDENTE VINCULANTE. DESÍDIA DO AUTOR. DANO E DOLO EFETIVOS. SÚMULA 7/STJ. PROVA EMPRESTADA. SUBMISSÃO A CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça pode excepcionalmente ser julgado diretamente pela Corte, por fins de economia processual. 2. A falta de alegação do prejuízo efetivo sofrido pela parte com a falta de intimação do patrono para a continuidade da sessão de julgamento após pedido de vista impede o reconhecimento da nulidade. Meras especulações acerca do eventual convencimento dos julgadores não suprem a exigência jurisprudencial de dano efetivo para afirmação de nulidade por vício processual. 3. O prazo aberto para que a parte providencie a digitalização do feito tem natureza dilatória, conforme precedente vinculante, sendo inviável o reconhecimento da prescrição pela sua inobservância. 4. A aferição da desídia do autor, bem como de inexistência de efetivo dolo e dano na conduta do réu, implicam revolvimento de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. É válida o uso de prova emprestada submetida ao contraditório. 6. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 8.262-8.269). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 1º, III, 5º, II, XL, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal. Afirma ter sido condenado por ato de improbidade administrativa, com imposição de gravíssimas sanções, com base exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, pré-processual, e em meras presunções desprovidas de suporte probatório judicializado. Argumenta que o elemento subjetivo doloso teria sido inferido a partir de regras de experiência e da mera condição de ocupante de cargo público, consagrando indevida responsabilidade objetiva não prevista na Constituição, violando o princípio da culpabilidade subjetiva. Defende a necessidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, especialmente no tocante à exigência de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa e aos novos prazos prescricionais, nos termos do Tema n. 1.199/STF. Assevera que esta Corte Superior, ao julgar diretamente o recurso especial, após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região ter se recusado a realizar o juízo de conformação determinado pelo próprio STJ, teria suprimido uma instância de reexame que não estaria limitada pela Súmula n. 7/STJ. Sustenta que o STJ deveria ter anulado a decisão anômala da origem e determinado o cumprimento do rito processual adequado. Aduz que o acórdão recorrido teria violado as garantias do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do dever de fundamentação das decisões judiciais, ao afastar a nulidade decorrente da ausência de intimação do advogado para a continuidade do julgamento da apelação no Tribunal de origem, após pedido de vista, sob o argumento de ausência de prejuízo efetivo. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 8.199-8.201): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Transcrevo a decisão agravada, no que importa: Embora os autos tenham sido baixados para aplicação da sistemática dos precedentes vinculantes, para juízo de conformação e eventual retratação pelo órgão julgador, a origem limitou-se a proceder novo juízo de admissibilidade do recurso especial já anteriormente admitido. Desse modo, por economia processual (arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 11 e 282, § 2º, do CPC/2015), conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial, ocasião em que examinarei diretamente a incidência da nova Lei de Improbidade Administrativa. [...] Não verifico a ocorrência de prejuízo objetivo à parte pela não intimação do advogado para a continuidade do julgamento, após interrupção por pedido de vista. A alegação da parte é restrita à eventual influência que a mera presença dos patronos causaria nos julgadores, pela possível oportunidade de apresentação de memoriais em sessão. Transcrevo: [...] O recorrente não indica qualquer elemento concreto que poderia ter sido suscitado na oportunidade e restou inviabilizado de sanear, de modo a ensejar a nulidade do ato processual. [...] Ausente prejuízo, o julgamento deve ser considerado válido. Acerca da prescrição, pela inobservância do prazo de emenda da inicial para digitalização, o acórdão é fundado em precedente vinculante desta Corte que dá pela natureza dilatória do prazo. [...] Acolher a pretensão da parte de que houve desídia do autor, de forma a contrariar a conclusão da origem sobre a situação, esbarra na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: [...] 3. No caso, diante do contexto fático-probatório da demanda, entendeu a Corte de origem que não houve desídia na condução do feito, motivo pelo qual deveria ser autorizada a emenda extemporânea da inicial. A revisão destas conclusões encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.367.395/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, D Je de 7/10/2019). [...] Acerca da natureza e suficiência da prova, afirmou a origem: A alegação de que a prova que ensejou a condenação é meramente indiciária não tem procedência. A prova contra a qual o Apelante se insurge é, fundamentalmente, a messe documental colhida durante a investigação. Ocorre que o Apelante não pode confundir os documentos (fonte de prova) com a prova documental (meio de prova). Como se sabe, a prova documental consiste em técnica utilizada para trazer documentos ao processo sob o crivo do contraditório, o que alcança quaisquer tipos de documentos. Uma vez trazidos aos autos, os documentos são submetidos à impugnação da parte contrária, constituindo assim prova idônea e processualmente válida. Nesse passo, tendo sido garantido o contraditório, não há ilegalidade no uso de informações produzidas durante o inquérito civil. [...] No que tange à impossibilidade de condenação por mera presunção de dano e culpa, o acolhimento da pretensão demandaria exame direto de fatos e provas, na medida em que a origem concluiu pela presença de ambos os elementos à luz do conjunto probatório dos autos. O recurso da parte, no ponto em que pretende sejam analisados testemunhos em contraposição aos elementos considerados pela sentença e pelo acórdão, esbarra na Súmula n. 7/STJ. Por fim, quanto à nova LIA, a condenação é por ato doloso, com prejuízo efetivo ao erário. [...] Não houve revogação da conduta típica do art. 10, I, da LIA, nem dúvida quanto a ser indevida a incorporação dos valores do erário ao patrimônio particular. Não há influência do novo regime sancionador sobre a causa em análise. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 8.267-8.269): Na origem, foi ajuizada ação de improbidade administrativa pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra JORGE NIVALDO RIBEIRO DE ALBUQUERQUE, alegando que o ora embargante, enquanto prefeito, realizou pagamentos irregulares a empresas inexistentes e prestou contas com notas fiscais fraudulentas, causando dano ao erário. A sentença condenou o réu com base na materialidade e autoria comprovadas, além do dolo na conduta. O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento à apelação, mantendo a condenação, reconhecendo que o réu agiu dolosamente ao efetuar pagamentos irregulares, com prejuízo ao erário. No recurso especial, está em questão a nulidade do julgamento por falta de inclusão em pauta após pedido de vista e alegações de omissões no acórdão, quanto à prova da autoria e ao beneficiário dos atos ímprobos. É necessário esclarecer que inexiste nulidade pelo julgamento do recurso especial por esta Corte, sem o juízo de retratação. O caso do Tema n. 1.199/STF tem peculiaridades que viabilizam a abreviação processual, com o juízo de conformação diretamente por esta Corte. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a tese, determinou que a nova Lei de Improbidade Administrativa fosse aplicada em todos os casos não transitados em julgado. Assim, o juízo de conformação nada mais é que a verificação da incidência da tese ao caso, e não a reabertura da instrução ou rejulgamento da causa em sua totalidade. E essa providência pode ser tomada neste momento e instância processual. Destaco, ademais, que poderia ser cogitado eventual prejuízo ao embargante em situação diversa, se o acórdão não houvesse afirmado o dolo e a condenação fosse mantida sem analisar esse elemento subjetivo à luz da tese vinculante. Porém, sendo inequívoco o reconhecimento do dolo, não há prejuízo pelo juízo de conformação realizado nesta instância. Ressalto que a excepcionalidade do caso deve-se à inobservância pela origem do rito processual dos precedentes vinculantes, situação em que, ausente prejuízo concreto, o vício pode ser superado. De toda sorte, inexiste omissão sobre o ponto, que foi expressamente apreciado no acórdão embargado. Tampouco há omissão quanto à nulidade da sessão de julgamento. A matéria foi assim enfrentada no acórdão: Não verifico a ocorrência de prejuízo objetivo à parte pela não intimação do advogado para a continuidade do julgamento, após interrupção por pedido de vista. A alegação da parte é restrita à eventual influência que a mera presença dos patronos causaria nos julgadores, pela possível oportunidade de apresentação de memoriais em sessão. Transcrevo: E referido voto, conforme consignado no voto do em. Des. Relator nos embargos de declaração, foi feito “sem explicitação”, o que, possivelmente, poderia ter sido diferente se oportunizado ao recorrente trazer considerações mediante a entrega de memoriais em audiência ou mesmo na própria sessão de julgamento. [...] É absolutamente plausível cogitar que o voto do em. Desembargador poderia ser diferente acaso oportunizado aos advogados se fazerem presentes antes e durante o retorno do julgamento com a pronúncia de seu voto. O recorrente não indica qualquer elemento concreto que poderia ter sido suscitado na oportunidade e restou inviabilizado de sanear, de modo a ensejar a nulidade do ato processual. A pretensão da parte não é de integração do acórdão, mas de rejulgamento da causa. Quanto à Súmula 7/STJ, em relação à alegada desídia do autor da ação, a matéria foi também tratada de forma clara e direta no acórdão embargado. E a conclusão foi afirmada no aspecto concretamente reconhecido pela origem, que transcrevo (fl. 7.671): O fato de que a digitalização foi realizada depois de vencido o prazo para a emenda não corrobora a alegação do Apelante, porque esse atraso deu-se por motivo justificável, sobretudo em vista da quantidade significativa de documentos a serem digitalizados, cerca de 5.000 folhas, não tendo havido inércia do Ministério Público Federal que possa caracterizar desídia ou inércia suscetível de resultar na prescrição, ou na mesmo para determinar que a mesma petição, protocolada com os mesmos documentos, possa ser reconhecida como a propositura de nova ação. Ressalto que a mera violação do prazo assinalado pelo juízo para digitalização não é causa de prescrição, nos termos de precedente vinculante deste Tribunal aplicado pela origem. Quanto à natureza dolosa da conduta, o acórdão é expresso em delinear, à luz das provas dos autos, a ciência e o dolo do embargante, considerando a expressão econômica dos desvios ante os cofres da municipalidade, que, cerca de quinze empresas contratadas diretamente, sem licitação, ou não existiam, ou não receberam nem emitiram as notas, inexistindo, em todo caso, a contraprestação em favor do ente federado. Aqui, também, a matéria foi expressamente abordada no acórdão, sendo a pretensão, mais uma vez, de reforma do julgado. A legalidade das provas também foi tratada diretamente no acórdão, tendo sido afirmado que a submissão dos elementos colhidos no inquérito ao contraditório não enseja nulidade. Assim, não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ademais, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do teor do julgado impugnado e do aresto referente aos embargos de declaração opostos na sequência, já transcritos. 4. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos quanto às teses de prescrição e de impossibilidade de condenação por mera presunção de dano e culpa, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Quanto ao mais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 843.989-RG/PR, sob a sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses vinculantes (Tema n. 1.199): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa - é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE n. 843989, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2022, DJe de 12/12/2022.) Na hipótese, como visto, esta Corte Superior consignou que se trata de condenação por ato de improbidade administrativa doloso, com prejuízo efetivo ao erário. Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.199 do STF. 6. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
11/12/2025, 00:00
Sem descrição
10/12/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 12:30
Documento (Certidão)
27/11/2025, 12:00
Documento (Certidão)
27/11/2025, 12:00
Petição (Contra-razões)
01/10/2025, 14:46
Protocolo de Petição
01/10/2025, 14:16
Publicação
29/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2372634/AL (2019/0081414-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JORGE NIVALDO RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES - AL004577
HUGO VELOSO CAVALCANTE - AL014747
MARCELO JOSÉ BULHÕES MAGALHÃES - DF054229
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DE ANADIA
ADVOGADO: NIVALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR E OUTRO(S) - AL006411
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2372634/AL (2019/0081414-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE NIVALDO RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES - AL004577
HUGO VELOSO CAVALCANTE - AL014747
MARCELO JOSÉ BULHÕES MAGALHÃES - DF054229
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DE ANADIA
ADVOGADO: NIVALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR E OUTRO(S) - AL006411
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/09/2025.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 16:15
Distribuição (competência exclusiva)
25/09/2025, 15:30
Documento (Certidão)
25/09/2025, 15:26
Remessa (outros motivos)
24/09/2025, 14:55
Petição (Recurso extraordinário)
19/09/2025, 21:11
Protocolo de Petição
19/09/2025, 19:59
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 15:31
Protocolo de Petição
12/09/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:31
Protocolo de Petição
02/09/2025, 16:09
Publicação
29/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2372634/AL (2019/0081414-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: JORGE NIVALDO RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES - AL004577
HUGO VELOSO CAVALCANTE - AL014747
MARCELO JOSÉ BULHÕES MAGALHÃES - DF054229
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DE ANADIA
ADVOGADO: NIVALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR E OUTRO(S) - AL006411
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2372634/AL (2019/0081414-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: JORGE NIVALDO RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES - AL004577
HUGO VELOSO CAVALCANTE - AL014747
MARCELO JOSÉ BULHÕES MAGALHÃES - DF054229
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DE ANADIA
ADVOGADO: NIVALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR E OUTRO(S) - AL006411
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 15:32
Documento (Certidão)
12/05/2025, 12:00
Documento (Certidão)
29/04/2025, 12:00
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 14:01
Protocolo de Petição
22/04/2025, 13:45
Publicação
08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2372634/AL (2019/0081414-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: JORGE NIVALDO RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES - AL004577
HUGO VELOSO CAVALCANTE - AL014747
MARCELO JOSÉ BULHÕES MAGALHÃES - DF054229
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DE ANADIA
ADVOGADO: NIVALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR E OUTRO(S) - AL006411
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2025, 21:11
Protocolo de Petição
03/04/2025, 20:58
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 10:21
Protocolo de Petição
28/03/2025, 10:04
Publicação
27/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2372634/AL (2019/0081414-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JORGE NIVALDO RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES - AL004577
HUGO VELOSO CAVALCANTE - AL014747
MARCELO JOSÉ BULHÕES MAGALHÃES - DF054229
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DE ANADIA
ADVOGADO: NIVALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR E OUTRO(S) - AL006411
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:30
Não-Provimento
19/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:09
Publicação
28/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2372634/AL (2019/0081414-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JORGE NIVALDO RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES - AL004577
HUGO VELOSO CAVALCANTE - AL014747
MARCELO JOSÉ BULHÕES MAGALHÃES - DF054229
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DE ANADIA
ADVOGADO: NIVALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR E OUTRO(S) - AL006411
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 15:31
Documento (Certidão)
17/12/2024, 12:00
Documento (Certidão)
04/12/2024, 12:00
Petição (Impugnação)
25/10/2024, 12:21
Protocolo de Petição
25/10/2024, 11:49
Publicação
16/10/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 18:23
Ato ordinatório
15/10/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/10/2024, 21:11
Protocolo de Petição
14/10/2024, 20:52
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 11:11
Protocolo de Petição
26/09/2024, 10:51
Publicação
23/09/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 18:05
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento