2. SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO E OUTRO(S)
OAB/MG 55295·Representa: Autor
THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS
CPF·Representa: Autor
JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO
OAB/MG 56759·CPF·Representa: Autor
CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO
OAB/MG 71943·CPF·Representa: Autor
RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA
OAB/MG 62601·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
14/05/2026, 14:13
Trânsito em julgado
14/05/2026, 14:13
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 16:51
Protocolo de Petição
04/05/2026, 16:31
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 13:01
Protocolo de Petição
16/04/2026, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2193673/SC (2025/0023323-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS - SC024017
RECORRIDO: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
ADVOGADOS: JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG056759
RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA - MG062601
CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG071943
ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO E OUTRO(S) - MG055295
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
31/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 14:41
Protocolo de Petição
12/03/2026, 14:29
Documento (Certidão)
11/03/2026, 12:51
Publicação
11/03/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2193673/SC (2025/0023323-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS - SC024017
RECORRIDO: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
ADVOGADOS: JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG056759
RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA - MG062601
CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG071943
ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO E OUTRO(S) - MG055295
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1385: Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2193673/SC (2025/0023323-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS - SC024017
RECORRIDO: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
ADVOGADOS: JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG056759
RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA - MG062601
CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG071943
ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO E OUTRO(S) - MG055295
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
31/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 14:41
Protocolo de Petição
12/03/2026, 14:29
Documento (Certidão)
11/03/2026, 12:51
Publicação
11/03/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2193673/SC (2025/0023323-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS - SC024017
RECORRIDO: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
ADVOGADOS: JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG056759
RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA - MG062601
CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG071943
ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO E OUTRO(S) - MG055295
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1385: Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 13:30
Recebimento
06/03/2026, 16:05
Não-Provimento
11/02/2026, 16:31
Conclusão (para julgamento)
09/02/2026, 15:46
Documento (Certidão)
09/02/2026, 15:00
Petição (Impugnação)
20/01/2026, 16:11
Protocolo de Petição
20/01/2026, 15:50
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
10/12/2025, 15:00
Documento (Certidão)
10/12/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2193673/SC (2025/0023323-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS - SC024017
RECORRIDO: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
ADVOGADOS: JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG056759
RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA - MG062601
CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG071943
ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO E OUTRO(S) - MG055295
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 12/11/2025 - Resultado de julgamento: Após o voto da Sra. Ministra Relatora negando provimento ao recurso especial e propondo a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1385: "Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora", pediu vista o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Aguardam os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão.
09/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 13:50
Protocolo de Petição
05/12/2025, 13:19
Documento (Certidão)
04/12/2025, 14:45
Publicação
01/12/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl na PET no REsp 2193673/SC (2025/0023323-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: ILAN GOLDBERG - RJ100643
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS - SC024017
EMBARGADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
ADVOGADOS: JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG056759
RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA - MG062601
CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG071943
ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO E OUTRO(S) - MG055295
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 10:00
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2025, 22:11
Protocolo de Petição
25/11/2025, 21:55
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 11:51
Protocolo de Petição
17/11/2025, 11:38
Conclusão (para julgamento)
14/11/2025, 19:27
Publicação
14/11/2025, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2193673/SC (2025/0023323-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: ILAN GOLDBERG - RJ100643
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS - SC024017
REQUERIDO: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
ADVOGADOS: JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG056759
RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA - MG062601
CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG071943
ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO E OUTRO(S) - MG055295
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de pedido de ingresso nos autos, na qualidade de amicus curiae, formulado por FEDERAÇÃO NACIONAL DE SEGUROS GERAIS. O relator pode, considerada a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social da controvérsia, admitir a participação de terceiros com representatividade adequada (art. 138 do Código de Processo Civil). Na hipótese em exame, cuida-se de recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos. Logo, trata-se de matéria relevante. No entanto, o requerimento de ingresso foi deduzido após a inclusão em pauta de julgamento. Tendo em vista o momento adiantado, a Corte restou sem tempo hábil para conhecer dos argumentos e planejar a sessão de julgamento. Ante o exposto, indefiro o pedido de ingresso no feito como amicus curiae. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2193673/SC (2025/0023323-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
LUCAS WILLIAM NERY CORTEZ - DF074243
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS - SC024017
REQUERIDO: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
ADVOGADOS: JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG056759
RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA - MG062601
CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG071943
ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO E OUTRO(S) - MG055295
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de pedido de ingresso nos autos, na qualidade de amicus curiae, formulado por FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS. O relator pode, considerada a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social da controvérsia, admitir a participação de terceiros com representatividade adequada (art. 138 do Código de Processo Civil). Na hipótese em exame, cuida-se de recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos. Logo, trata-se de matéria relevante. No entanto, o requerimento de ingresso foi deduzido após a inclusão em pauta de julgamento. Tendo em vista o momento adiantado, a Corte restou sem tempo hábil para conhecer dos argumentos e planejar a sessão de julgamento. Ante o exposto, indefiro o pedido de ingresso no feito como amicus curiae. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
13/11/2025, 00:00
Pedido de Vista
12/11/2025, 15:05
Indeferimento
12/11/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 13:21
Protocolo de Petição
10/11/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 11:51
Protocolo de Petição
06/11/2025, 11:37
Publicação
04/11/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193673/SC (2025/0023323-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS - SC024017
RECORRIDO: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
ADVOGADOS: JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG056759
RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA - MG062601
CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG071943
ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO E OUTRO(S) - MG055295
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO Intime-se a FAZENDA NACIONAL da admissão como amicus curiae e da inclusão em pauta de julgamento. Após, aguarde-se a sessão de julgamento. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
03/11/2025, 00:00
Mero expediente
30/10/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 18:21
Protocolo de Petição
28/10/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 15:31
Protocolo de Petição
28/10/2025, 15:14
Remessa (outros motivos)
28/10/2025, 14:41
Documento (Certidão)
28/10/2025, 14:37
Remessa (outros motivos)
27/10/2025, 18:05
Publicação
27/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:31
Publicação
24/10/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2193673/SC (2025/0023323-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: UNIÃO
ADVOGADO: LEONARDO QUINTAS FURTADO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS - SC024017
REQUERIDO: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
ADVOGADOS: JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG056759
RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA - MG062601
CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG071943
ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO E OUTRO(S) - MG055295
DECISÃO Trata-se de pedido de ingresso nos autos, na qualidade de amicus curiae, formulado pela UNIÃO (Fazenda Nacional). O relator pode, considerada a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social da controvérsia, admitir a participação de terceiros com representatividade adequada (art. 138 do Código de Processo Civil). Na hipótese em exame, cuida-se de recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos. Logo, trata-se de matéria relevante. A requerente detém representatividade adequada para participar do processo. A ora admitida terá poderes para produzir razões escritas e realizar sustentação oral (art. 138, § 2º, do CPC, combinado com arts. 160, § 8º e 256-J, do RISTJ). Ante o exposto, defiro o pedido de ingresso no feito como amicus curiae apresentado pela UNIÃO (Fazenda Nacional). Cadastre-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
24/10/2025, 00:00
deferimento
23/10/2025, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2193673/SC (2025/0023323-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS - SC024017
RECORRIDO: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
ADVOGADOS: JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG056759
RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA - MG062601
CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG071943
ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO E OUTRO(S) - MG055295
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 12/11/2025, às 14:00:00 horas.
23/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 18:21
Protocolo de Petição
22/10/2025, 17:55
Inclusão em pauta
22/10/2025, 12:04
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 14:15
Recebimento
30/09/2025, 11:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
30/09/2025, 11:36
Protocolo de Petição
30/09/2025, 10:48
Documento (Certidão)
29/09/2025, 09:16
Publicação
29/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ProAfR no REsp 2193673/SC (2025/0023323-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS - SC024017
RECORRIDO: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
ADVOGADOS: JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG056759
RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA - MG062601
CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG071943
ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO E OUTRO(S) - MG055295
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Definir se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, determinar a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 16:10
Recebimento
24/09/2025, 19:05
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
23/09/2025, 23:59
Para análise da admissão do recurso repetitivo
17/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2193673/SC (2025/0023323-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS - SC024017
RECORRIDO: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
ADVOGADOS: JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG056759
RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA - MG062601
CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG071943
ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO E OUTRO(S) - MG055295
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 13:09
Redistribuição
05/06/2025, 12:45
Recebimento
05/06/2025, 11:55
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 11:45
Publicação
05/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193673/SC (2025/0023323-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS - SC024017
RECORRIDO: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
ADVOGADOS: JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG056759
RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA - MG062601
CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG071943
ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO E OUTRO(S) - MG055295
DESPACHO O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina admitiu como representativos da controvérsia os Recursos Especiais n. 2.193.673/SC, 2.193.809/SC, 2.203.951/SC e 2.204.095/SC, nos moldes do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, com a seguinte delimitação da questão jurídica: Possibilidade de invocação do entendimento firmado no REsp n. 1.337.790/PR (Tema 578/STJ) em demanda que versa sobre a indicação de seguro garantia à penhora, sem a prévia existência de qualquer outro bem penhorado. Os artigos 256 ao 256-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) dispõem sobre as atribuições da sua presidência para despachar, antes da distribuição, em recursos indicados pelos tribunais de origem como representativos da controvérsia. Contudo, essas prerrogativas foram delegadas à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, mediante a Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024. Assim, determinou-se a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível afetação dos referidos recursos ao rito dos repetitivos. A Procuradoria-Geral da República se posiciona favoravelmente à afetação, no parecer ementado a seguir (fl. 200): RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL DE APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS COM FUNDAMENTO EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO (RECURSO REPETITIVO OU REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). QUESTÃO PROPOSTA PARA DISCUSSÃO: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO, COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO, DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. NÃO ACEITAÇÃO, PELA FAZENDA PÚBLICA, MOTIVADA PELA PREFERÊNCIA DO DINHEIRO. RECUSA JUSTIFICADA. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.337.790/PR (TEMA REPETITIVO 578/STJ). RECURSO PROVIDO. I – DESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL: Trata-se de recurso especial interposto pelas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, onde se discute ser possível, ou não, a invocação do entendimento firmado no REsp n. 1.337.790/PR (Tema 578/STJ) em demanda que versa sobre a indicação de seguro garantia à penhora, sem a prévia existência de qualquer outro bem penhorado, considerando o fato de o dinheiro, por figurar como o primeiro bem penhorável, não ter o condão de gerar a ineficácia do inciso II do art. 9º da LEF, o qual, inclusive, tem a redação dada por lei posterior ao da ordem de preferência legal. II – DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA A SER JULGADA NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO: Considerando a relevância da matéria e a delimitação dos aspectos a serem discutidos no presente recurso especial, mostra-se adequada a submissão do julgamento deste recurso especial ao procedimento estabelecido nos arts. 1036 a 1041 do CPC/2015. III – ANÁLISE DE MÉRITO – PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL: A garantia da execução fiscal por apólice de seguro garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, podendo a Fazenda Pública recusá-la justificadamente em razão da ordem de preferência legal pelo dinheiro, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva. IV – CONCLUSÃO DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Parecer: (a) pela submissão deste REsp ao procedimento dos recursos repetitivos; (b) pelo provimento do recurso especial, aplicando os efeitos jurídicos do julgamento proferido em sede de recurso representativo de controvérsia. Já a parte recorrente, Município de Joinville, se pronuncia de forma contrária à seleção, alegando que (fl. 194): [...] ao revés da manifestação da parte adversa, que é o caso de inaplicação da autoridade do precedente qualificado anteriormente fixado por parte desse E. STJ no REsp 1.337.790/PR, motivo por que haveria violação da ratio decidendi e da interpretação do art. 11 da Lei de Execuções Fiscais. A lógica da afetação estaria no dever de modificação do precedente anterior. E, com a devida vênia, o REsp interposto não busca isso. Vale dizer: sequer é objeto do recurso direto e voluntário do Fisco a modificação da tese jurídica fixada no Tema 578/STJ: ao contrário, pretende-se sua aplicação direta ao caso. A discussão de fundo, a exemplo do REsp 1.337.790 – PR, é o desrespeito à voluntariedade do Fisco e à ordem preferencial do art. 11 da LEF, motivadamente elegida. E o seguro-garantia não destoa da ordem. A parte recorrida, Sociedade de Educação Superior e Cultura Brasil S.A., se manifesta pela afetação do recurso, em razão da importância de pacificação da jurisprudência e, assim, da segurança jurídica e da uniformidade das decisões, bem como aduz (fl. 217): [...] a interpretação do Tema 578/STJ tem a aptidão de gerar consequências gravíssimas e nefastas para toda a sociedade, inclusive de levar a ruína um sem-número de contribuintes, à exemplo da ora Recorrida que arrisca ser obrigada a depositar em juízo quantia superior a 100 milhões de reais apenas nos processos conexos à presente ação. Considerando esse breve relato, entendo que é o caso de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos, haja vista o impacto jurídico e financeiro da definição sobre o alcance do Tema n. 578 do Superior Tribunal de Justiça às hipóteses de indicação de seguro garantia à penhora. Assim, exalto a iniciativa da 2ª vice-presidência do Tribunal de origem, pois a manutenção de acórdão em possível confronto com a tese fixada pelo STJ, a ensejar o seguimento do recurso especial com fundamento no art. 1.041 do CPC, somente é cabível quando identificada hipótese justificável de distinção ou de superação do precedente pela instância de origem. Essa disposição se encontra inclusive como uma das recomendações do Conselho Nacional de Justiça: Art. 40. Recomenda-se que, para se efetuar uma interpretação sistemática e teleológica coerente da previsão insculpida no art. 1.041 do CPC/2015, a possibilidade de manutenção do acórdão pelo tribunal a quo mencionada pelo dispositivo somente seja tida por autorizada quando houver: I – o reconhecimento da distinção entre o caso concreto e a tese firmada pelo tribunal superior; ou II – a superação da tese, em razão da formulação ou acolhimento de fundamentos jurídicos não enfrentados pelo tribunal superior quando do julgamento da questão de direito. (Recomendação 134, de 9/9/2022 do Conselho Nacional de Justiça) No caso destes autos, foi reconhecida a semelhança da questão jurídica com o entendimento fixado no Tema repetitivo n. 578, no qual a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese: "Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC". Todavia, a 2ª Vice-Presidência do TJSC indica que o afastamento da tese repetitiva ocorreu por conta da diferença fática entre o presente caso e aquele que deu ensejo ao Tema n. 578. Assim dispôs em sua decisão de admissibilidade (fls. 167-168, grifei): Inicialmente, urge salientar que a hipótese em tela, salvo melhor entendimento, não atrai a providência prevista no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a remessa do feito ao Órgão julgador, para juízo de conformidade, quando se verificar que o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pela Corte Superior em sede de recursos repetitivos. Isso porque, in casu, o Colegiado não aplicou solução jurídica dissonante do paradigma de repercussão geral ou olvidou sua incidência, mas, de outro vértice, deu à ratio decidendi, mediante a técnica de confronto da distinção ou distinguishing, interpretação restritiva, ao argumento de que as peculiaridades do caso concreto não estão abrangidas pela temática do precedente vinculativo. Nessas hipóteses, é recomendável que a questão seja submetida ao Tribunal Supremo para apreciação, a fim da reafirmação da jurisprudência, se verificada a inexistência de distinção, ou a reavaliação/criação de nova tese jurídica para alcançar a particularidade apresentada, nos termos dos arts. 1.040, II, e 1.041, "caput" c/c § 1º do CPC (na forma do art. 1.036, § 1º do CPC). Em consulta à jurisprudência do STJ, ressalto a existência de julgados oriundos das Primeira e Segunda Turmas da Primeira Seção que indicam posicionamento no sentido de que somente em casos excepcionais, quando justificada e comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, admite-se a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia. Confira-se (grifei): TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE DE RECUSA POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. INOBSERVÀNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 6.830/1980. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que "a garantia da execução fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro, o que só pode ser admitido se a parte devedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, situação que não é o caso dos autos" (AgInt no REsp 1.948.922/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022). 2. Segundo o rol de bens penhoráveis previsto no art. 11 da Lei 6.830/1980, o legislador outorgou posição privilegiada ao dinheiro, ante sua imediata liquidez, fato esse que deve ser assegurado, ab initio. Acerca do tema, destaca-se, ainda, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 425, segundo o qual "a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora online" (REsp 1.184.765/PA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010). 3. A inversão da ordem de preferência dos bens penhoráveis a requerimento do executado depende da efetiva comprovação por meio de elementos concretos que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade. Nesse sentido, é a tese firmada no Tema Repetitivo 578/STJ, segundo a qual "em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC" (REsp 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/10/2013). 4. Agravo interno a que se provimento. (AgInt no AREsp n. 1.840.734/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. ORDEM LEGAL. MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Há posição firmada desta Corte Superior, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, de que é possível rejeitar pedido de substituição da penhora quando descumprida a ordem legal dos bens penhoráveis estatuída nos arts. 11 da LEF; 655 e 656 do CPC, mediante a recusa da Fazenda Pública (cfr. REsp n. 1.090.898/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 31/8/2009). 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema n. 578, vinculado ao Recurso Especial repetitivo n. 1.337.790/PR, (relator Ministro Herman Benjamin), fixou a orientação de que cumpre ao devedor fazer a nomeação de bens à penhora observando a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, incumbindo-lhe demonstrar, se for o caso, a necessidade de afastá-la. 3. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que a garantia da execução fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro, o que só pode ser admitido se a parte devedora, concreta e especificamente, demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 4. Nesse contexto, a Corte local decidiu, sem examinar a questão sob o enfoque do princípio da menor onerosidade, que o seguro-garantia deveria ser aceito pela municipalidade, entendendo pela possibilidade de substituição de penhora em dinheiro pelo seguro. 5. "Para a concessão das tutelas provisórias, exige-se que o direito invocado seja não apenas possível, e não apenas plausível, mas realmente provável, isto é, ornado de características tais que inspirem no julgador uma convicção próxima da certeza, quanto à sua existência e à sua exigibilidade. Igualmente, quanto ao segundo requisito das tutelas provisórias, impõe-se que a situação jurídica exposta se revele na iminência de sofrer risco de reparação árdua ou talvez impossível. Sem a presença concomitante desses dois requisitos perde-se espaço para a aplicação das medidas cautelares" (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.924.756/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 16/9/2021). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.344.497/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.) Portanto, entendo relevante que a presente discussão seja submetida à análise da Primeira Seção do STJ para que, sob a sistemática dos recursos repetitivos, defina se a distinção apresentada neste recurso justifica a não aplicação da tese firmada no Tema repetitivo n. 578. Com efeito, é relevante que o STJ defina os contornos da aplicação da tese repetitiva no âmbito das instâncias de origem, sob pena de se criar situações de desigualdades nas quais empresas e cidadãos, em condições idênticas, serão tratados de forma diferente, a depender da interpretação da precedente formado sob o rito dos repetitivos. Após a definição da tese pelo Superior Tribunal de Justiça, compete aos tribunais de origem definir, em última instância, a aplicação do precedente ao caso. Novos recursos especiais sobre o tema deverão receber decisões pela negativa de seguimento das respectivas presidências ou vice-presidências, quando a conclusão do acórdão recorrido coincidir com a tese fixada pelo STJ (art. 1.030, I). Em um cenário de conflito entre o julgamento ordinário e o precedente firmado pelo STJ, haverá o encaminhamento ao órgão que proferiu o julgamento na origem para o exercício do juízo de retratação (art. 1.030, II). O controle dessas decisões se dará por meio do agravo interno para o próprio tribunal e não mais por meio do agravo em recurso especial (art. 1.030, § 2º). Dessa forma, com o presente recurso indicado como representativo da controvérsia, se observa que a situação atual é de dúvida perante a instância de origem, justificando o processamento regular deste recurso, seja para o STJ reafirmar o entendimento e a sua aplicabilidade a casos correlatos, seja para esclarecer se a diferença fática ou jurídica poderá ensejar outro posicionamento desta Corte também sob o rito dos recursos repetitivos. A observância dos princípios da igualdade frente ao direito, não somente à lei e à segurança jurídica, decorrem dos deveres de estabilidade, de integridade e de coerência da jurisprudência impostos pelo art. 926 do Código de Processo Civil. Ainda mais no contexto de julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos, precedente qualificado de estrita observância pelos juízes e pelos tribunais nos termos do art. 121-A do RISTJ e do art. 927 do CPC. Desse modo, entendo demonstrada a potencial multiplicidade da controvérsia, bem como a sua relevância, o que justifica a submissão desse processo ao rito qualificado. À vista do exposto, com fundamento no art. 256-D do RISTJ c/c os arts. 2º e 3º da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, distribua-se este recurso, excepcionando-se o Presidente da respectiva Seção. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
MOURA RIBEIRO
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 11:50
Mero expediente
03/06/2025, 11:50
Documento (Certidão)
16/05/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
11/05/2025, 20:01
Protocolo de Petição
11/05/2025, 19:44
Recebimento
09/05/2025, 10:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/05/2025, 10:41
Protocolo de Petição
09/05/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
24/04/2025, 16:11
Publicação
22/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193673/SC (2025/0023323-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS - SC024017
RECORRIDO: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
ADVOGADOS: JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG056759
RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA - MG062601
CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG071943
ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO E OUTRO(S) - MG055295
DESPACHO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA admitiu como representativos da controvérsia os REsps n. 2.193.673/SC, 2.193.809/SC, 2.203.951/SC e 2.204.095/SC, nos moldes do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, com a seguinte delimitação da questão jurídica (fl. 167): Impossibilidade de invocação do entendimento firmado no REsp n. 1.337.790/PR (Tema 578/STJ) em demanda que versa sobre a indicação de seguro garantia à penhora, sem a prévia existência de qualquer outro bem penhorado, considerando o fato de o dinheiro figurar como o primeiro bem penhorável não tem o condão de gerar a ineficácia do inciso II do art. 9º da LEF, o qual, inclusive, tem a redação dada por lei posterior ao da ordem de preferência legal. À vista do exposto, com base no art. 44 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, se pronuncie a respeito da admissibilidade do referido especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ. Intimem-se as partes recorrente e recorrida para, caso entendam pertinente, apresentarem, em prazo comum ao do Ministério Público Federal, manifestações escritas sobre a possível seleção desse recurso como representativo da controvérsia, candidato à afetação sob o rito dos repetitivos. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 19:30
Mero expediente
14/04/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2193673/SC (2025/0023323-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS - SC024017
RECORRIDO: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
ADVOGADOS: JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG056759
RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA - MG062601
CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG071943
ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO E OUTRO(S) - MG055295
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 15:26
Distribuição (competência exclusiva)
27/03/2025, 15:15
Recebimento
27/03/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 11:34
Publicação
27/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193673/SC (2025/0023323-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS - SC024017
RECORRIDO: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
ADVOGADOS: JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG056759
RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA - MG062601
CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG071943
ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO E OUTRO(S) - MG055295
DESPACHO Considerando o encaminhamento do feito a esse Superior Tribunal de Justiça (STJ) na condição de representativo de controvérsia - nos termos do art. 1.036, § 1º do CPC - determino seu envio ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC) para procedimentos cabíveis e posterior redistribuição. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES