Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. ADVOGADO(A): JULIANA PENHA BASSO – SP283905 ADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA – SP195328 ADVOGADO(A): LUCIANO DE SOUZA GODOY – SP258957 ADVOGADO(A): MARINA VOLPATO ETTRURI – SP344813 APELADO(A): JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): ALEX JESUS AUGUSTO FILHO – SP314946 ADVOGADO(A): DANIEL NASCIMENTO GOMES – SP356650 APELADO(A): SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN – RO8011 RELATOR: JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL (DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/08/2017 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADOS EM JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA COM LITIGIOSIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de produção antecipada de provas, na qual a autora buscou obtenção de provas técnicas sobre supostos danos e impactos geotécnicos e hidrológicos decorrentes da atividade das rés. O juízo de origem indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual. Após recurso de apelação, o Tribunal reconheceu o interesse processual, determinou o retorno dos autos para processamento, indeferindo a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, o que foi reformado pelo Tribunal Superior que determinou o novo julgamento para esse fim. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da existência de litígio em sede de jurisdição voluntária, são devidos honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora, e em qual valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Honorários de advogados são devidos nas hipóteses de jurisdição voluntária em que se verifica litigiosidade, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A quantificação dos honorários deve considerar a natureza da ação, o tempo de tramitação do feito, o zelo profissional e o valor atribuído à causa. 5. Quando o valor da causa é baixo, mesmo atualizado, cabe a fixação dos honorários por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, para garantir justa remuneração ao profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os honorários de advogados são devidos em sede de jurisdição voluntária quando houver litigiosidade entre as partes. 2. A fixação dos honorários de advogados deve observar a equidade, especialmente quando o valor da causa é baixo, assegurando justa remuneração ao advogado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º; art. 485, I; art. 330, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial interposto por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, id n. 27849620 - págs. 198/205. Resumo em linguagem simples: Neste julgamento, decidiu-se que, mesmo nas ações de produção antecipada de provas (jurisdição voluntária), quando há conflito entre as partes, os advogados têm direito a receber honorários. O Tribunal determinou que o valor dos honorários deve ser de R$ 2.000,00, considerando o caso concreto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial n. 398 de 10/03/2026 7024478-05.2016.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7024478-05.2016.8.22.0001 - PORTO VELHO / 7ª VARA CÍVEL