Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2108288/SP (2022/0109466-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: ROCHA E BARCELLOS ADVOGADOS
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186
RODRIGO AFONSO MACHADO - SP246480
EMBARGADO: ILBEC-INSTITUICAO LUSO-BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA S/S LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ GILDASIO MATTOS PISSINI NETO - MS013149
FLÁVIO GONÇALVES SOARES - MS014443
TARIK ALVES DE DEUS - SP403279
EMBARGADO: ROCHA E BARCELLOS ADVOGADOS
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186
RODRIGO AFONSO MACHADO - SP246480
EMBARGADO: ACHALA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: DANIELA SOARES DOMINGUES - RJ106850
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - SP169709A
ANDRÉ FROSSARD DOS REIS ALBUQUERQUE - SP302001
YASMIN COTAIT E SILVA - SP330370
EMBARGADO: ILBEC CAPITAL SHOPPING CENTER LTDA
EMBARGADO: ADRIANO AUGUSTO FERNANDES
REPRESENTADO POR: ADRIANO AUGUSTO FERNANDES JUNIOR
EMBARGADO: MARIA ELISA LOPES FERNANDES
ADVOGADOS: JOÃO VINÍCIUS MANSSUR - SP200638
RICARDO AUGUSTO REQUENA - SP209564
FABIANO ELVIS DE PAULA SILVA - SP382734
EMBARGADO: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A. EM LIQUIDACAO
OUTRO NOME: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL BRASIL, S.A. EM LIQUIDACAO
OUTRO NOME: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL) S.A
ADVOGADO: RODRIGO AFONSO MACHADO - SP246480
INTERESSADO: ILBEC-INSTITUICAO LUSO-BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA S/S LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ GILDASIO MATTOS PISSINI NETO - MS013149
FLÁVIO GONÇALVES SOARES - MS014443
TARIK ALVES DE DEUS - SP403279
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão: "DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ROCHA E BARCELLOS ADVOGADOS Trata-se de agravo em recurso especial, de que originou de um recurso especial adesivo. Considerando o não conhecimento do especial, a qual aderiu a presente interposição, mostra-se prejudicado o conhecimento do mérito. Nesse, sentido a jurisprudência deste Eg. Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. INADMISSIBILIDADE DO PRINCIPAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO INTERPOSTO. ART. 997, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DO APELO NOBRE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. 1. Inadmitido o recurso especial principal e tido como prejudicado o adesivo. A inércia da recorrente em não interpor agravo nos próprios atos acarreta a preclusão. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.539.279/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL E DE RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AGRAVO DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a inadmissibilidade do recurso especial principal, qualquer que seja o seu fundamento, inviabiliza o conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 500, III, do CPC/1973). 2. Considerando que o recurso especial principal não foi admitido na origem e que o respectivo agravo não o conduziu ao provimento desta Corte, torna-se prejudicado o exame do recurso especial adesivo manejado pelo insurgente. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.582.951/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso." A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes. 3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes. 4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória. Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada. Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte. Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto Relator
DANIELA TEIXEIRA