Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868589/DF (2025/0066453-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: BRUNO YURI CANDIDO DOS SANTOS
ADVOGADO: LARISSA GOMES DE OLIVEIRA - DF065922
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Inviável conhecer do agravo interposto por Bruno Yuri Candido dos Santos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Conforme orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). No caso, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial com base na inadequação da via para análise de ofensa a texto constitucional, falta de interesse recursal e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 565/570). Em suas razões (fls. 579/596), entretanto, o agravante limitou-se a reafirmar a tese defensiva, alegando, genericamente, que o recurso não exige reexame de provas, mas sim a análise da correta aplicação e interpretação de dispositivos legais e jurisprudência consolidada (fl. 592). No tocante à incidência da Súmula 83/STJ, resume-se a pontuar que se revela inadequada, pois o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada desta Corte em diversos aspectos fundamentais (fls. 593/594), sem, contudo, citar um único precedente. Sobre os outros fundamentos – inadequação da via eleita para análise de ofensa a texto constitucional e ausência de interesse recursal – nada mencionou. Como se percebe, não impugnou a integralidade dos fundamentos contidos na decisão ora agravada nem trouxe qualquer argumento concreto apto a impugnar os óbices utilizados para inadmissão do especial. Logo, o agravo é inadmissível (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Esta, aliás, foi a opinião do parecerista (fls. 626/627): [...] O recurso de agravo sob exame não comporta conhecimento. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que as razões recursais não rebatem todos os argumentos apresentados no decisum agravado para obstar o seguimento do recurso especial. No caso em testilha, o Tribunal a quo, em judiciosa análise acerca da admissibilidade do recurso especial, negou seguimento aos apelos nobres, considerando: a) a impossibilidade de alegação de afronta a dispositivo constitucional em sede de recurso especial; b) o óbice das Súmulas 7 e 83/STJ. Contudo, na espécie, o agravante limitou-se a apresentar sua irresignação no que tange à incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ. Como é cediço, o princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já lançados no especial. [...] Portanto, in casu, não restou verificada a necessária dialeticidade recursal, motivo pelo qual carece o referido recurso de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial. [...] Em face do exposto, não conheço do agravo (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR