OMAR CAMARGO PARTICIPAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO DE BENS E CONSULTORIA LTDA.
T
SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO
T
TELOS FUNDACAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL
T
GILMAR KNAESEL
CPF
Autor
RENO LUIZ CARAMORI
CPF
Autor
Advogados / Representantes
CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG
OAB/SC 31340·CPF·Representa: Autor
LUCAS INACIO DA SILVA
OAB/SC 33592·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DE ASSIS HORN
OAB/SC 12003·CPF·Representa: Autor
JOAO JANNIS JUNIOR
OAB/SC 8424·CPF·Representa: Autor
RAFAEL VILELA BORGES
OAB/SP 153893·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO POPULAR Nº 0243870-10.1997.8.24.0023/SC RELATOR: Luciana Pelisser Gottardi Trentini
RÉU: VETOR NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): DOUGLAS RAMOS ALVES COSTA (OAB RJ143910)
ADVOGADO(A): Marcelo Buzaglo Dantas (OAB SC011151)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 208 - 01/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO POPULAR Nº 0243870-10.1997.8.24.0023/SC RELATOR: Luciana Pelisser Gottardi Trentini
RÉU: VALOR CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS LTDA EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): JAMIL GONCALVES DO NASCIMENTO (OAB SP077953)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 205 - 01/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO POPULAR Nº 0243870-10.1997.8.24.0023/SC RELATOR: Luciana Pelisser Gottardi Trentini
RÉU: TIBAGI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): TERESINHA DE FATIMA SILVA (OAB SC007664)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 202 - 01/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO POPULAR Nº 0243870-10.1997.8.24.0023/SC RELATOR: Luciana Pelisser Gottardi Trentini
RÉU: PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
ADVOGADO(A): Murilo Rezende Salgado (OAB SC000648)
ADVOGADO(A): OSCAR FALK (OAB SC047553)
ADVOGADO(A): RAFAEL GLUZ (OAB SC015208)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 199 - 01/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO POPULAR Nº 0243870-10.1997.8.24.0023/SC RELATOR: Luciana Pelisser Gottardi Trentini
RÉU: OSCAR FALK
ADVOGADO(A): RAFAEL GLUZ (OAB SC015208)
ADVOGADO(A): OSCAR FALK (OAB SC047553)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 196 - 01/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO POPULAR Nº 0243870-10.1997.8.24.0023/SC RELATOR: Luciana Pelisser Gottardi Trentini
RÉU: KONTA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIA RINALDI MARCOS VIT (OAB SP132581)
ADVOGADO(A): SIDNEY SARAIVA APOCALYPSE (OAB SP042293)
ADVOGADO(A): GIANKA HELENA TOMAZINE (OAB SC010050)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 193 - 01/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO POPULAR Nº 0243870-10.1997.8.24.0023/SC RELATOR: Luciana Pelisser Gottardi Trentini
RÉU: IBF FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL VILELA BORGES (OAB SP153893)
ADVOGADO(A): JOAO JANNIS JUNIOR (OAB SC008424)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 190 - 01/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO POPULAR Nº 0243870-10.1997.8.24.0023/SC RELATOR: Luciana Pelisser Gottardi Trentini
RÉU: FERNANDO FERREIRA DE MELLO JUNIOR
ADVOGADO(A): LUCAS INACIO DA SILVA (OAB SC033592)
ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 187 - 01/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO POPULAR Nº 0243870-10.1997.8.24.0023/SC RELATOR: Luciana Pelisser Gottardi Trentini
RÉU: PAULO SERGIO GALLOTTI PRISCO PARAISO
ADVOGADO(A): CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG (OAB SC031340)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 184 - 01/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO POPULAR Nº 0243870-10.1997.8.24.0023/SC
AUTOR: GILMAR KNAESEL
ADVOGADO(A): MOACIR ANTONIO LOPES ERN (OAB SC007420)
ADVOGADO(A): GODOY ANTONIO SUSIN (OAB SC000624)
ADVOGADO(A): ANDRESSA PIMENTA TOMAZINI (OAB SC054771)
AUTOR: RENO LUIZ CARAMORI
ADVOGADO(A): IAN BUGMANN RAMOS (OAB SC015862)
ADVOGADO(A): GLEY FERNANDO SAGAZ (OAB SC003147)
RÉU: PAULO SERGIO GALLOTTI PRISCO PARAISO
ADVOGADO(A): CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG (OAB SC031340)
RÉU: PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
ADVOGADO(A): Murilo Rezende Salgado (OAB SC000648)
ADVOGADO(A): OSCAR FALK (OAB SC047553)
ADVOGADO(A): RAFAEL GLUZ (OAB SC015208)
RÉU: OSCAR FALK
ADVOGADO(A): RAFAEL GLUZ (OAB SC015208)
ADVOGADO(A): OSCAR FALK (OAB SC047553)
RÉU: TIBAGI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): TERESINHA DE FATIMA SILVA (OAB SC007664)
RÉU: KONTA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIA RINALDI MARCOS VIT (OAB SP132581)
ADVOGADO(A): SIDNEY SARAIVA APOCALYPSE (OAB SP042293)
ADVOGADO(A): GIANKA HELENA TOMAZINE (OAB SC010050)
RÉU: VALOR CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS LTDA EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): JAMIL GONCALVES DO NASCIMENTO (OAB SP077953)
RÉU: VETOR NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): DOUGLAS RAMOS ALVES COSTA (OAB RJ143910)
ADVOGADO(A): Marcelo Buzaglo Dantas (OAB SC011151)
RÉU: IBF FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL VILELA BORGES (OAB SP153893)
ADVOGADO(A): JOAO JANNIS JUNIOR (OAB SC008424)
RÉU: FERNANDO FERREIRA DE MELLO JUNIOR
ADVOGADO(A): LUCAS INACIO DA SILVA (OAB SC033592)
ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003)
INTERESSADO: TELOS FUNDACAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO
ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): ANDRE MEIRELLES LOPES
ADVOGADO(A): STELLA RAMOS CORRÊA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO
ADVOGADO(A): MONICA LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RENATA DOS SANTOS CARRILHO
INTERESSADO: OMAR CAMARGO PARTICIPAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO DE BENS E CONSULTORIA LTDA.
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA XAVIER DA SILVA
ADVOGADO(A): RICARDO BIANCHINI MELLO
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS ZIMMERMANN FILHO
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO POPULAR Nº 0243870-10.1997.8.24.0023/SC RELATOR: Luciana Pelisser Gottardi Trentini
RÉU: PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
ADVOGADO(A): Murilo Rezende Salgado (OAB SC000648)
ADVOGADO(A): OSCAR FALK (OAB SC047553)
ADVOGADO(A): RAFAEL GLUZ (OAB SC015208)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 199 - 01/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO POPULAR Nº 0243870-10.1997.8.24.0023/SC RELATOR: Luciana Pelisser Gottardi Trentini
RÉU: OSCAR FALK
ADVOGADO(A): RAFAEL GLUZ (OAB SC015208)
ADVOGADO(A): OSCAR FALK (OAB SC047553)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 196 - 01/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO POPULAR Nº 0243870-10.1997.8.24.0023/SC RELATOR: Luciana Pelisser Gottardi Trentini
RÉU: KONTA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIA RINALDI MARCOS VIT (OAB SP132581)
ADVOGADO(A): SIDNEY SARAIVA APOCALYPSE (OAB SP042293)
ADVOGADO(A): GIANKA HELENA TOMAZINE (OAB SC010050)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 193 - 01/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO POPULAR Nº 0243870-10.1997.8.24.0023/SC RELATOR: Luciana Pelisser Gottardi Trentini
RÉU: IBF FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL VILELA BORGES (OAB SP153893)
ADVOGADO(A): JOAO JANNIS JUNIOR (OAB SC008424)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 190 - 01/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO POPULAR Nº 0243870-10.1997.8.24.0023/SC RELATOR: Luciana Pelisser Gottardi Trentini
RÉU: FERNANDO FERREIRA DE MELLO JUNIOR
ADVOGADO(A): LUCAS INACIO DA SILVA (OAB SC033592)
ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 187 - 01/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO POPULAR Nº 0243870-10.1997.8.24.0023/SC RELATOR: Luciana Pelisser Gottardi Trentini
RÉU: PAULO SERGIO GALLOTTI PRISCO PARAISO
ADVOGADO(A): CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG (OAB SC031340)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 184 - 01/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO POPULAR Nº 0243870-10.1997.8.24.0023/SC
AUTOR: GILMAR KNAESEL
ADVOGADO(A): MOACIR ANTONIO LOPES ERN (OAB SC007420)
ADVOGADO(A): GODOY ANTONIO SUSIN (OAB SC000624)
ADVOGADO(A): ANDRESSA PIMENTA TOMAZINI (OAB SC054771)
AUTOR: RENO LUIZ CARAMORI
ADVOGADO(A): IAN BUGMANN RAMOS (OAB SC015862)
ADVOGADO(A): GLEY FERNANDO SAGAZ (OAB SC003147)
RÉU: PAULO SERGIO GALLOTTI PRISCO PARAISO
ADVOGADO(A): CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG (OAB SC031340)
RÉU: PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
ADVOGADO(A): Murilo Rezende Salgado (OAB SC000648)
ADVOGADO(A): OSCAR FALK (OAB SC047553)
ADVOGADO(A): RAFAEL GLUZ (OAB SC015208)
RÉU: OSCAR FALK
ADVOGADO(A): RAFAEL GLUZ (OAB SC015208)
ADVOGADO(A): OSCAR FALK (OAB SC047553)
RÉU: TIBAGI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): TERESINHA DE FATIMA SILVA (OAB SC007664)
RÉU: KONTA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIA RINALDI MARCOS VIT (OAB SP132581)
ADVOGADO(A): SIDNEY SARAIVA APOCALYPSE (OAB SP042293)
ADVOGADO(A): GIANKA HELENA TOMAZINE (OAB SC010050)
RÉU: VALOR CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS LTDA EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): JAMIL GONCALVES DO NASCIMENTO (OAB SP077953)
RÉU: VETOR NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): DOUGLAS RAMOS ALVES COSTA (OAB RJ143910)
ADVOGADO(A): Marcelo Buzaglo Dantas (OAB SC011151)
RÉU: IBF FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL VILELA BORGES (OAB SP153893)
ADVOGADO(A): JOAO JANNIS JUNIOR (OAB SC008424)
RÉU: FERNANDO FERREIRA DE MELLO JUNIOR
ADVOGADO(A): LUCAS INACIO DA SILVA (OAB SC033592)
ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003)
INTERESSADO: TELOS FUNDACAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO
ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): ANDRE MEIRELLES LOPES
ADVOGADO(A): STELLA RAMOS CORRÊA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO
ADVOGADO(A): MONICA LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RENATA DOS SANTOS CARRILHO
INTERESSADO: OMAR CAMARGO PARTICIPAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO DE BENS E CONSULTORIA LTDA.
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA XAVIER DA SILVA
ADVOGADO(A): RICARDO BIANCHINI MELLO
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS ZIMMERMANN FILHO
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
18/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2026, 19:01
Protocolo de Petição
01/03/2026, 18:44
Baixa Definitiva
27/02/2026, 16:43
Trânsito em julgado
27/02/2026, 16:43
Publicação
18/02/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no REsp 997141/SC (2007/0249893-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN E OUTRO(S) - SC012003
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LUCAS INÁCIO DA SILVA - SC033592
PAULO BENJAMIN FRAGOSO GALLOTTI - SC029050
RODRIGO TOLENTINO DE CARVALHO COLLAÇO - SC004967
AGRAVADO: UDO WAGNER
ADVOGADO: MOACIR ANTÔNIO LOPES ERN E OUTRO(S) - SC007420
AGRAVADO: ENI JOSÉ VOLTOLINI
ADVOGADO: MOACIR ANTÔNIO LOPES ERN E OUTRO(S) - SC007420
AGRAVADO: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA E OUTRO(S) - SC015192
AGRAVADO: TIBAGI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA
ADVOGADO: TERESINHA DE FÁTIMA SILVA E OUTRO(S) - SC007664
AGRAVADO: VALOR NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: LUÍS PAULO GERMANOS E OUTRO(S) - SP154056
AGRAVADO: OMAR CAMARGO CORRETORA DE CAMBIO E VALORES LTDA
ADVOGADO: JOAO BATISTA XAVIER DA SILVA E OUTRO(S) - SC007100
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S) - PR020838
AGRAVADO: FÁBIO BARRETO NAHOUM
ADVOGADO: RUBENS PAULO CURY DE ALMEIDA TORRES E OUTRO(S) - RJ011838
INTERESSADO: KONTA S/A DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS
ADVOGADO: GIANKA HELENA TOMAZINE E OUTRO(S) - SC010050
INTERESSADO: DIVALPAR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES E OUTRO(S) - PR020738
INTERESSADO: TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: STELLA RAMOS CORRÊA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - RJ000581
JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO - RJ104348
RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO - RJ166838
INTERESSADO: IBF FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: RAFAEL VILELA BORGES E OUTRO(S) - SP153893
INTERESSADO: VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO: DOUGLAS RAMOS ALVES COSTA - RJ143910
INTERESSADO: PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
ADVOGADO: MURILO REZENDE SALGADO E OUTRO(S) - SC000648
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 21:30
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:52
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 18:32
Documento (Certidão)
04/12/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no REsp 997141/SC (2007/0249893-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN E OUTRO(S) - SC012003
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LUCAS INÁCIO DA SILVA - SC033592
PAULO BENJAMIN FRAGOSO GALLOTTI - SC029050
RODRIGO TOLENTINO DE CARVALHO COLLAÇO - SC004967
AGRAVADO: UDO WAGNER
ADVOGADO: MOACIR ANTÔNIO LOPES ERN E OUTRO(S) - SC007420
AGRAVADO: ENI JOSÉ VOLTOLINI
ADVOGADO: MOACIR ANTÔNIO LOPES ERN E OUTRO(S) - SC007420
AGRAVADO: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA E OUTRO(S) - SC015192
AGRAVADO: TIBAGI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA
ADVOGADO: TERESINHA DE FÁTIMA SILVA E OUTRO(S) - SC007664
AGRAVADO: VALOR NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: LUÍS PAULO GERMANOS E OUTRO(S) - SP154056
AGRAVADO: OMAR CAMARGO CORRETORA DE CAMBIO E VALORES LTDA
ADVOGADO: JOAO BATISTA XAVIER DA SILVA E OUTRO(S) - SC007100
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S) - PR020838
AGRAVADO: FÁBIO BARRETO NAHOUM
ADVOGADO: RUBENS PAULO CURY DE ALMEIDA TORRES E OUTRO(S) - RJ011838
INTERESSADO: KONTA S/A DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS
ADVOGADO: GIANKA HELENA TOMAZINE E OUTRO(S) - SC010050
INTERESSADO: DIVALPAR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES E OUTRO(S) - PR020738
INTERESSADO: TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: STELLA RAMOS CORRÊA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - RJ000581
JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO - RJ104348
RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO - RJ166838
INTERESSADO: IBF FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: RAFAEL VILELA BORGES E OUTRO(S) - SP153893
INTERESSADO: VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO: DOUGLAS RAMOS ALVES COSTA - RJ143910
INTERESSADO: PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
ADVOGADO: MURILO REZENDE SALGADO E OUTRO(S) - SC000648
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Documento (Certidão)
28/10/2025, 12:00
Documento (Certidão)
28/10/2025, 12:00
Documento (Certidão)
28/10/2025, 12:00
Documento (Certidão)
28/10/2025, 12:00
Documento (Certidão)
28/10/2025, 12:00
Documento (Certidão)
28/10/2025, 12:00
Documento (Certidão)
28/10/2025, 12:00
Petição (Impugnação)
27/10/2025, 18:41
Protocolo de Petição
27/10/2025, 18:25
Publicação
06/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no REsp 997141/SC (2007/0249893-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN E OUTRO(S) - SC012003
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LUCAS INÁCIO DA SILVA - SC033592
PAULO BENJAMIN FRAGOSO GALLOTTI - SC029050
RODRIGO TOLENTINO DE CARVALHO COLLAÇO - SC004967
AGRAVADO: UDO WAGNER
ADVOGADO: MOACIR ANTÔNIO LOPES ERN E OUTRO(S) - SC007420
AGRAVADO: ENI JOSÉ VOLTOLINI
ADVOGADO: MOACIR ANTÔNIO LOPES ERN E OUTRO(S) - SC007420
AGRAVADO: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA E OUTRO(S) - SC015192
AGRAVADO: TIBAGI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA
ADVOGADO: TERESINHA DE FÁTIMA SILVA E OUTRO(S) - SC007664
AGRAVADO: VALOR NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: LUÍS PAULO GERMANOS E OUTRO(S) - SP154056
AGRAVADO: OMAR CAMARGO CORRETORA DE CAMBIO E VALORES LTDA
ADVOGADO: JOAO BATISTA XAVIER DA SILVA E OUTRO(S) - SC007100
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S) - PR020838
AGRAVADO: FÁBIO BARRETO NAHOUM
ADVOGADO: RUBENS PAULO CURY DE ALMEIDA TORRES E OUTRO(S) - RJ011838
INTERESSADO: KONTA S/A DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS
ADVOGADO: GIANKA HELENA TOMAZINE E OUTRO(S) - SC010050
INTERESSADO: DIVALPAR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES E OUTRO(S) - PR020738
INTERESSADO: TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: STELLA RAMOS CORRÊA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - RJ000581
JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO - RJ104348
RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO - RJ166838
INTERESSADO: IBF FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: RAFAEL VILELA BORGES E OUTRO(S) - SP153893
INTERESSADO: VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO: DOUGLAS RAMOS ALVES COSTA - RJ143910
INTERESSADO: PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
ADVOGADO: MURILO REZENDE SALGADO E OUTRO(S) - SC000648
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 16:41
Protocolo de Petição
02/10/2025, 16:26
Ato ordinatório
02/10/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/10/2025, 19:40
Protocolo de Petição
01/10/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 19:10
Protocolo de Petição
10/09/2025, 18:54
Publicação
10/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no REsp 997141/SC (2007/0249893-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN E OUTRO(S) - SC012003
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LUCAS INÁCIO DA SILVA - SC033592
PAULO BENJAMIN FRAGOSO GALLOTTI - SC029050
RODRIGO TOLENTINO DE CARVALHO COLLAÇO - SC004967
RECORRIDO: UDO WAGNER
ADVOGADO: MOACIR ANTÔNIO LOPES ERN E OUTRO(S) - SC007420
RECORRIDO: ENI JOSÉ VOLTOLINI
ADVOGADO: MOACIR ANTÔNIO LOPES ERN E OUTRO(S) - SC007420
RECORRIDO: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA E OUTRO(S) - SC015192
RECORRIDO: TIBAGI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA
ADVOGADO: TERESINHA DE FÁTIMA SILVA E OUTRO(S) - SC007664
RECORRIDO: VALOR NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: LUÍS PAULO GERMANOS E OUTRO(S) - SP154056
RECORRIDO: OMAR CAMARGO CORRETORA DE CAMBIO E VALORES LTDA
ADVOGADO: JOAO BATISTA XAVIER DA SILVA E OUTRO(S) - SC007100
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S) - PR020838
RECORRIDO: FÁBIO BARRETO NAHOUM
ADVOGADO: RUBENS PAULO CURY DE ALMEIDA TORRES E OUTRO(S) - RJ011838
INTERESSADO: KONTA S/A DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS
ADVOGADO: GIANKA HELENA TOMAZINE E OUTRO(S) - SC010050
INTERESSADO: DIVALPAR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES E OUTRO(S) - PR020738
INTERESSADO: TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: STELLA RAMOS CORRÊA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - RJ000581
JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO - RJ104348
RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO - RJ166838
INTERESSADO: IBF FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: RAFAEL VILELA BORGES E OUTRO(S) - SP153893
INTERESSADO: VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO: DOUGLAS RAMOS ALVES COSTA - RJ143910
INTERESSADO: PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
ADVOGADO: MURILO REZENDE SALGADO E OUTRO(S) - SC000648
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, aplicando as Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 6.448-6.453): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. "ESCÂNDALO DOS PRECATÓRIOS". EMISSÃO DE LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (LFTSC) SUPOSTAMENTE PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS, MAS COM DESTINAÇÃO DIVERSA PARA O DINHEIRO CAPTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO AO ESTADO DAS LFTSC IRREGULARMENTE EMITIDAS E DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR IBF FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 47, 165, 267, XI, 282, III, E 295, I, PARÁGRAFO ÚNICO, I, E 458, II, TODOS DO CPC/73, E DOS ARTS. 6º E 7º, III, AMBOS DA LEI 4.717/65. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Violação aos arts. 282, III, e 295, I, e parágrafo único, I, do CPC/73. Não conhecimento. Não é inepta a petição inicial que apresenta causa de pedir compreensível, pedido certo e determinado e possibilita a defesa do réu e a prestação jurisdicional. Precedentes. Ademais, concluindo a instância de origem que inexiste o vício de inépcia por não ter havido prejuízo à defesa da recorrente, a revisão desse entendimento demandaria inevitável revolvimento do substrato fático-probatório da causa, inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Nulidade da citação. Não conhecimento do recurso especial, no ponto, ante a ausência de indicação, com precisão e clareza, do dispositivo legal pretensamente violado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Violação aos arts. 165 e 458, II, do CPC/73, pela pretensa ausência de fundamentação do acórdão recorrido. Não conhecimento do recurso especial, no ponto, ante a mera transcrição acrítica de trechos do voto vencido e de um julgado do STF que não guarda relação com a causa. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Violação aos arts. 47, 267, XI, do CPC/73 e arts. 6º e 7º, III, da Lei 4.717/65, por alegada inobservância do litisconsórcio passivo necessário existente no caso. Alegação rechaçada pelo acórdão recorrido a partir de peculiaridades fáticas da causa. Conclusão que não pode ser revista em instância extraordinária, por demandar amplo reexame dos fatos e provas constantes dos autos, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Conhecimento do recurso especial por c. Impossibilidade, uma vez que o recorrente não fez o mínimo apontamento de acórdãos que teriam, em tese, resolvido questão de direito de maneira divergente daquela resolvida pelo acórdão recorrido, tampouco tendo indicado quais dispositivos legais teriam sido interpretados pelo tribunal de origem em dissidência com outros julgados. Inobservância, pelo recorrente, das disposições do art. 541, parágrafo único, do CPC/73. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 47, 125, I, 165, 267, XI, 282, III, E 295, I, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, 330, 332, 420, PARÁGRAFO ÚNICO, 427 E 458, II, E 535, TODOS DO CPC/73; DOS ARTS. 1º, 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, "C", 6º, 7º, "CAPUT", III E V, E 11, TODOS DA LEI 4.717/65; E DO ART. 1º DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 6. Conforme fundamentação exposta quando do julgamento do recurso especial interposto pela recorrente IBF Factoring Fomento Comercial Ltda., as alegações de violação aos arts. 47 e 267, XI, do CPC/73, e aos arts. 6º e 7º, III, da Lei 4.717/65 não comportam conhecimento, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. Idêntica solução aplica-se quanto à alegada violação aos arts. 282, III, e 295, I, e parágrafo único, I e II, do CPC/73, por eventual inépcia da petição inicial da ação popular, também no ponto verificando-se a incognoscibilidade do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. Violação aos arts. 125, I, 330, 332, 420, parágrafo único, e 427, todos do CPC/73, bem como do art. 7º, "caput", e V, da Lei 4.717/65 por alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, sem abertura de prazo para oferecimento de razões finais. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa e, por conseguinte, nulidade processual, se as instâncias ordinárias consideram prescindível a dilação probatória, por ser eminentemente de direito a controvérsia ou por depender sua resolução apenas do exame de fatos já documentalmente provados. Precedentes. Averiguar a necessidade de dilação probatória no caso concreto, tal como pretendido pelo recorrente, exigiria inevitável reexame de todo o substrato fático-probatório da causa, inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Violação aos arts. 165, 458 e 535 por ausência de fundamentação no acórdão recorrido. Insubsistência da alegação, haja vista que o acórdão recorrido encontra-se fundamentado de maneira razoável e suficiente, tendo sido apreciados, conjunta ou isoladamente, todos os argumentos apresentados pelo recorrente. Além disso, é pacífico o entendimento de que não há ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 quando o acórdão recorrido tenha se manifestado de maneira fundamentada e adequada a respeito das questões relevantes suscitadas pelas partes, não havendo vício no julgado tão somente pelo fato de a solução conferida à controvérsia ser destoante daquela desejada pelo recorrente. Precedentes. 9. Violação aos arts. 1º e 2º, parágrafo único, c, da Lei 4.717/65 pela alegada ausência de conduta do recorrente reveladora de ilicitude ou causadora de lesividade ao erário. Não conhecimento. Tribunal de origem que, debruçando-se sobre o arcabouço fático-probatório da causa, concluiu que o recorrente praticou conduta ilícita e lesiva ao erário catarinense. Entendimento que, para ser revisto na forma pretendida pelo recorrente, demandaria inevitável revolvimento dos fatos e provas da causa, o que não se coaduna com a cognição estreita própria do recurso especial, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 7/STJ. Precedentes. 10. Violação ao art. 1º do Código Civil e ao art. 11 da Lei 4.717/65 por solidariedade presumida. Para sustentar a condenação do recorrente de forma solidária, o acórdão recorrido adotou como fundamentação legal o art. 904 do Código Civil de 1.916, fundamento que não foi objeto de impugnação no recurso especial e que sustenta, por si, a conclusão do acórdão. Não conhecimento, no ponto, do recurso especial, presente o óbice da Súmula 283/STF. 11. Incognoscibilidade do recurso especial por c, haja vista que o exame do arrazoado revela total ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas, requisito esse - o cotejo - cuja observância já constituía ônus processual do recorrente ainda ao tempo do CPC/73, conforme firme orientação da Primeira Turma. Precedentes. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S/A. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AOS ARTS. 1º, 2º, 6º, 7º, III, E 21 DA LEI 4.717/65; AO ART. 59 DA LEI 8.666/93; AOS ARTS. 20, § 4º, 47, 165, 267, I, 282, 283, 295, 330, I, 458, II, E 535, I E II, TODOS DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 12. Conforme fundamentação exposta quando do julgamento do recurso especial interposto pela recorrente IBF Factoring Fomento Comercial Ltda., as alegações de violação aos arts. 6º e 7º, III, da Lei 4.717/65 e 47 do CPC/73 não comportam conhecimento, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. Idêntica solução aplica-se quanto à alegada violação aos arts. 282, 283, 267, I, e 295 do CPC/73, por eventual inépcia da petição inicial da ação popular, também no ponto verificando-se a incognoscibilidade do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 13. Conforme fundamentação exposta quando do julgamento do recurso especial interposto pelo recorrente Fernando Ferreira de Mello Junior, não comporta conhecimento a alegada violação ao art. 330, I, do CPC/73, por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, em virtude da incidência, uma vez mais, do óbice da Súmula 7/STJ. Além disso, utilizando-se dos mesmos fundamentos utilizados quando do exame do recurso especial de Fernando Ferreira de Mello Júnior, rejeita-se a alegada violação aos arts. 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73. 14. Não cabe conhecer do recurso naquilo em que alegada violação ao art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência atribuída constitucionalmente ao Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 102, III, da Carta Política, e em linha com o entendimento unânime deste STJ. Precedentes. 15. Alegação de violação aos arts. 1º, 2º e 7º, da Lei 4.717/65 e ao art. 59 da Lei 8.666/93 por suposta ausência de lesividade do ato impugnado (edição da Ordem de Serviço 5/88). Acórdão recorrido que, debruçando-se sobre o arcabouço fático-probatório dos autos, reconheceu que a Ordem de Serviço 5/88, embora considerada nula, foi determinante para a emissão das LFTSCs pelo Governo de Santa Catarina. Acórdão que afirma, ainda, que foi por conta do conteúdo desse ato administrativo nulo que diversas instituições - Assembleia Legislativa do Estado, Banco Central do Brasil e Senado Federal - passaram a atuar no sentido de viabilizar ou permitir a emissão das letras em comento, as quais teriam por destinação o pagamento de precatórios nos moldes do art. 33 do ADCT, débitos esse que, em verdade, não existiam ao tempo da emissão dos títulos. Foi sob o exame dos fatos e provas da causa, ademais, que o acórdão recorrido reconheceu a lesividade ao erário catarinense da emissão e negociação das LFTSCs, o que, ainda segundo o acórdão, teria sido feito com deságio e mediante pagamento de corretagem ao Banco Vetor S/A, no importe histórico de R$ 33.275,009,10. 16. Reexaminar as conclusões do acórdão impugnado de modo a concluir pela ausência de lesividade ou de imoralidade decorrente da edição da OS 5/88, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria inevitável revolvimento de todos os elementos fáticos e probatórios da demanda, pretensão essa que, uma vez mais, esbarra no entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 17. Violação ao art. 21 da Lei 4.717/65. Não conhecimento. No acórdão relativo ao julgamento dos embargos infringentes afirma-se textualmente que a ação tinha por objeto o cancelamento da emissão das LFTSCs, ocorrida nos idos de 1996, ao passo que, no recurso especial, o recorrente não impugna esse fundamento, limitando-se a alegar que o objeto da ação seria a anulação da OS 5/88. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. Referência no voto, "obter dictum", ao fato de que na petição inicial consta expressamente pedido de "cancelamento da emissão das Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - LFTSC, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais para sua emissão", de modo que, tendo sido tais títulos emitidos em 1996, o "dies a quo" do prazo prescricional para a ação popular jamais poderia ser computado a partir da edição da OS 5/88, tal como postulado pela recorrente. A nulidade desse ato administrativo (OS 5/88) não é o objeto da ação popular, mas sim o fundamento jurídico (causa de pedir) para o pedido de cancelamento da emissão das LFTSCs. 18. Violação ao art. 20, § 4º, do CPC/73. Inocorrência. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido prestigia a jurisprudência deste Tribunal Superior edificada ao tempo do CPC/73, que estabelecia a incidência do art. 20, § 3º, do revogado Código de Processo Civil nos casos de sentença ou acórdão de conteúdo condenatório - caso dos autos -, salvo se a condenação era dirigida contra a Fazenda Pública - o que não é o caso dos autos -, hipótese em que incidiria a regra especial do art. 20, § 4º, do CPC/73. Precedentes. 19. Incognoscibilidade do recurso especial por c, haja vista que o exame do arrazoado revela total ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas, requisito esse - o cotejo - cuja observância já constituía ônus processual do recorrente ainda ao tempo do CPC/73, conforme firme orientação da Primeira Turma. Precedentes. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA E OSCAR FALK. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CONHECIMENTO. 20. O acórdão de julgamento das apelações data de 15/3/2001, tendo sido publicado na imprensa oficial em 08/10/2001. Trata-se de ato jurídico processual anterior ao advento da Lei 10.352, de 26/12/2001 (vigente 3 meses após a data da publicação), que alterou a redação do art. 498 do CPC/73, razão pela qual não há reparo a fazer ao proceder do recorrente, que optou, à época, pela interposição simultânea de embargos infringentes e recurso especial. Todavia, julgados pelo Tribunal de origem os embargos infringentes em 13/12/2004, constituía ônus processual do recorrente ratificar o recurso especial prematuramente interposto, providência essa não realizada na espécie, e que impede, portanto, o conhecimento do recurso pela instância superior. Precedentes. 21. Recurso especial interposto por Paulo Afonso Evangelista Vieira e Oscar Falk não conhecido. Recursos especiais interpostos por IBF Factoring Fomento Comercial Ltda., Fernando Ferreira de Mello Júnior e Vetor Negócios e Participações S/A conhecidos em parte, e, nessa extensão, aos quais se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 6.584-6.585 e 6.590-6.597). A parte recorrente alega a ocorrência de ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, LV e LXXIII, 37, caput, 70, caput, 93, IX, e 105, III, a e c, da Constituição Federal e afirma que a matéria debatida seria dotada de repercussão geral. Sustenta que, a despeito da oposição de embargos de declaração, suas teses recursais não teriam sido apreciadas. Argumenta que, ao deixar de se pronunciar sobre as questões suscitadas no recurso especial e nos embargos de declaração apresentados, o Superior Tribunal de Justiça teria declinado de sua função constitucional, o que ensejaria a nulidade do julgamento. Entende que o julgamento antecipado da lide, mesmo havendo requerimento de produção de provas testemunhal e pericial, e a ausência de abertura de vista às partes para apresentação de razões finais, violariam os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Acrescenta que o indeferimento do pedido de produção de provas com base na pretensa utilização de prova emprestada produzida em Comissão Parlamentar de Inquérito, sem a participação dos interessados, em demanda altamente complexa e marcada por acentuada beligerância política, ratificaria os enormes prejuízos causados à sua defesa durante a tramitação do feito. Assevera que a regularidade da operação e a ausência de lesividade poderiam ser constatadas sem a necessidade do reexame de provas, a partir dos elementos contidos no acórdão proferido no julgamento da apelação, inexistindo ilegalidade passível de amparar a procedência da ação popular. Acrescenta que o enfrentamento da alegação de ocorrência de litisconsórcio passivo necessário também dispensaria imersão na prova dos autos, salientando que a aferição da obrigatoriedade ou não da configuração do litisconsórcio, seja ativo ou passivo, seria matéria de direito, perfeitamente possível de ser apreciada, sob pena de violação à ordem jurídica e às balizas do sistema processual. Considera que, ao não aplicar as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à hipótese em exame, esta Corte Superior de Justiça lhe teria negado jurisdição, desconsiderando a impossibilidade material de suscitar, à época da interposição dos recursos especial e extraordinário, afronta ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992, pois, naquele momento, ainda era admitida a condenação por violação dos deveres e princípios da moralidade pública, legalidade e lealdade às instituições, como fez o acórdão local. Defende que o Superior Tribunal de Justiça deveria ter levado em consideração a revogação do tipo legal tido por violado, já que, segundo o Tema n. 1.199/STF, as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 seriam aplicáveis às condenações não transitadas em julgado, como na espécie. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 6.697-6.704). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.026-3.033): 3. Do recurso especial interposto por Fernando Ferreira de Mello Junior: Fernando Ferreira de Mello Junior interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, às fls. 4.606/4.643. Sustentou-se no recurso, em síntese, violação aos arts. 47 e 267, XI, do CPC/73 e aos arts. 6º e 7º, III, da Lei 4.717/65, uma vez que não inseridos no processo litisconsortes passivos necessários. Alegou-se, ainda, violação aos arts. 125, I, 330, 332, 420, parágrafo único, e 427, todos do CPC/73, tendo em vista o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide em primeiro grau de jurisdição, tendo ocorrido, ainda, nulidade processual por não ter sido conferido prazo às partes para oferecimento de alegações finais, em violação ao art. 7º, caput, e V, da Lei 4.717/65. Aduziu-se que a inicial da ação popular seria inepta, tendo o acórdão, ao negar tal vício, violado os arts. 282, III, e 295, I, e parágrafo único, I e II, do CPC/73. Por defeito de fundamentação, o acórdão recorrido teria, ainda, violado os arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, ao passo que, ao condenar o recorrente, solidariamente com outros réus, mesmo inexistindo conduta sua ilícita ou lesiva ao erário, teria o acórdão violado os arts. 1º e 2º, parágrafo único, "c", da Lei 4.717/65; e também o art. 1º do Código Civil e o art. 11 da Lei 4.717/65. Conforme fundamentação exposta quando do julgamento do recurso especial interposto pela recorrente IBF Factoring Fomento Comercial Ltda (item 2, supra), as alegações de violação aos arts. 47 e 267, XI, do CPC/73, e aos arts. 6º e 7º, III, da Lei 4.717/65 não comportam conhecimento, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. Idêntica solução aplica-se quanto à alegada violação aos arts. 282, III, e 295, I, e parágrafo único, I e II, do CPC/73, por eventual inépcia da petição inicial da ação popular, também no ponto verificando-se a incognoscibilidade do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Já no que toca à violação aos arts. 125, I, 330, 332, 420, parágrafo único, e 427, todos do CPC/73, bem como ao art. 7º, caput, e V, da Lei 4.717/65, pelo alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide em primeiro grau de jurisdição, sem abertura de prazo para oferecimento de alegações finais, verifica-se que o acórdão recorrido rechaçou a alegação sob a seguinte fundamentação (fls. 4.339/4.343): 8. JULGAMENTO ANTECIPADO E CERCEAMENTO DE DEFESA Trata-se de argumento de que, diante do julgamento antecipado da lide, cerceou-se a defesa dos argumentos dos requeridos. O voto vencido entendeu que a prova coletada na CPI, sem o contraditório, não tem validade no processo judicial e que os réus juntaram vários documentos que pretendiam demonstrar que a taxa de sucesso, taxa de registro e deságio foram pactuados em patamares normais, e as adquirentes, juntaram documentos para demonstrar que não aferiram vantagens, que somente poderia ser verificado por meio da instrução, vez que se entende que a taxa de sucesso, registro e deságio, por si só não são ilegais. Entretanto, como bem salientado pelo eminente Des. Francisco Oliveira Filho: "In casu a matéria e exclusivamente documental. Entre outras peças, nota-se que há a Mensagem nº 1.254/96 (fIs. 44/45), a controvertida "Ordem de Serviço nº 005188 (fI. 49), a Lei nº 10.168/96 (fIs. 50/52), o Ofício nº 2.173, da Secretaria do Tesouro Nacional (fIs. 53/54), o expediente do Governador Estadual ao Senado da República (fI. 55), o Quadro Demonstrativo de Precatórios do Tribunal de Justiça (fIs. 58/87), o Ofício do Governador Catarinense ao Presidente do Banco Central do Brasil (fIs. 94/96), o Convênio nº 08447/1996-6 (fls. 208/212), celebrado pelo Estado de Santa Catarina e o Banco do Estado de Santa Catarina S/A, o Ofício nº 354/GP do Tribunal de Justiça (fls. 97/100), a exposição do Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas Estadual (fls. 118/153) à Comissão Parlamentar de Inquérito e Termo de Declarações prestadas no Poder Legislativo (fls.154/162). Enfim, há amplo cabedal de provas escritas suscetível de dispensar, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, a realização da audiência de instrução e julgamento. Esta, de imediato, se mostra como desnecessária, assim como a perícia, porque o parágrafo único do art. 420 daquele codex não a autoriza. O litígio é restrito com documentos." (fl1. 1745, vol. 1) Também no voto vencedor do eminente Des. Luiz Cézar Medeiros, colhe-se: "Entendo que inocorreu o aventado cerceamento de defesa, justamente pelo fato do processo ter sido julgado com base na prova documental e em fatos que independiam de prova. Tenho também como questionável a assertiva de que o MM. Juiz tenha se louvado em prova emprestada e isso porque, a prova necessária ao convencimento do Magistrado sobre a irregularidade da Ordem de Serviço, sobre a inexistência de Precatórios pendentes de pagamento anteriores a 5.10.88, sobre o acintoso deságio adotado na comercialização das letras, sobre a taxa de sucesso indevidamente paga ao Banco Vetor, sobre o lesivo contrato entre o BESC e aquela entidade para a comercialização das letras, sobre as despesas de registro, enfim, sobre as circunstâncias que afetam cada um dos envolvidos, são documentais. Não influiu decisivamente no convencimento do sentenciante provas que tenha sido produzidas em outras esferas, como testemunhais, perícias etc. São documentos que por si só permitiam, como de fato permitem, um convencimento seguro da responsabilidade dos imputados. Afinal, considerando os termos da lide, qual a necessidade de produção de provas? Seria, p. ex. demonstrar que o deságio era normal ao praticado no mercado? Isso pouco importaria pois o que revela é o vício de origem que maculou toda a cadeia de atos até as aquisições. Seria, por exemplo, para demonstrar menor parcela de responsabilidade? Esta discussão terá cabimento em eventual ação regressiva. Ou ainda, seria para demonstrar a boa-fé? Quanto aos requeridos, como dito acima, a prova documental e os fatos não impugnados são bastantes para demonstrar que agiram sob eiva da má-fé. No que diz respeito aos terceiros interessados, conforme inclusive ressalva da r. sentença, terão oportunidade de fazer esta prova em eventual ação indenizatória." (f 1. 2778, vol. 5). Entendo que a razão está com a douta maioria, vez que tanto as peças juntadas produzidas no âmbito do Comissão Parlamentar de Inquérito, não são os únicos e fundamentais motivos de convencimento. Como bem colocado acima, em que pese haver menção a depoimentos colhidos no âmbito do Legislativo, verifica-se que há outros documentos que demonstram os fatos. Além disso, no presente caso, diante das defesas apresentadas, não haveria como considerar depoimentos que contrariassem toda prova documental carreada aos autos. Também não merece guarida a alegação de cerceamento de defesa no que se refere à pretensão da demonstração de que o deságio, a taxa e sucesso e de registro foram praticados em percentuais normais para o mercado. Nas palavras do Eminente Des. Luiz Cézar Medeiros, "isso pouco importaria pois o que revela é o vício de origem que maculou toda a cadeia de atos até as aquisições." É que toda a operação em si foi considerada como ilegal, e por tal razão, todos os valores recebidos (deságio e taxa de sucesso e de registro) com a operação ilegal devem ser devolvidos. Restou provado o pagamento de R$ 33.275.009,10 (trinta e três milhões, duzentos e setenta e cinco mil, nove reais e dez centavos), ao embargante BANCO VETOR S/A, consoante recibo de fl. 430 (vol. 1), numa operação que deveria ter sido efetivada pelo BESC consoante legislação estadual, além do que, efetivada contratação sem licitação. De igual forma, todos os demais valores gastos com uma operação irregular, formam, por si, prejuízo ao erário, que a final é a sociedade quem arca com tais valores. Se os fatos necessários à procedência do pedido são provados por documentos, desnecessária a produção da prova testemunhal ou pericial. E, tratando-se de prova documental o juiz pode julgar antecipadamente o feito, a teor do art. 330 do Código de Processo Civil: "Art. 330. 0 juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;'' Humberto Theodoro Júnior, sobre a matéria ensina: "Em todas as três hipóteses arroladas no art. 330, o juiz, logo após o encerramento da fase postulatória, já se encontra em condições de decidir sobre o mérito da causa, pois: a) se a questão controvertida é apenas de direito, não há prova a produzir, por absoluta irrelevância ou mesma por falta de objeto, certo que a prova, de ordinário, se refere a fatos e não direitos, posto que jura novit curia; b) nos outros dois casos, também, não se realiza a audiência por desnecessidade de outras provas, além daquelas que já se encontram nos autos (o juiz não deve, segundo o art. 130, promover diligências inúteis). Assim, se a questão de fato gira em torno apenas de interpretação de documentos já produzidos pelas partes; se não há requerimento de provas orais; se os fatos arrolados pelas partes são incontroversos; e ainda se não houve contestação, o que também leva à incontrovérsia dos fatos da inicial e à sua admissão como verdadeiros (art. 319); o juiz não pode promover a audiência de instrução e julgamento, porque estaria determinando a realização de ato inútil e, até mesmo, contrario ao espírito do Código." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 360). Ilegal, seria a produção probatória que não influenciaria no julgamento, arrastando o processo e prejudicando toda a sociedade como um todo. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça a dizer que "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" (AgInt no AREsp n. 2.294.049/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). [...] Ademais, a leitura dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido revela que a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide foi rechaçada por meio de meticuloso exame dos fatos e provas dos autos. Eventual reversão do julgado, nesse contexto, demandaria inevitável revolvimento do substrato fático-probatório da causa, inviável na via estreita do recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. [...] Avançando mais um passo, rejeita-se a apontada violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, haja vista que o acórdão recorrido encontra-se fundamentado de maneira razoável e suficiente, tendo sido apreciados, conjunta ou isoladamente, todos os argumentos apresentados pelo recorrente. Além disso, é pacífico o entendimento de que não há ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 quando o acórdão recorrido tenha se manifestado de maneira fundamentada e adequada a respeito das questões relevantes suscitadas pelas partes, não havendo vício no julgado tão somente pelo fato de a solução conferida à controvérsia ser destoante daquela desejada pelo recorrente. [...] Em prosseguimento, aponta o recorrente que o acórdão impugnado teria violado os arts. 1º e 2º, parágrafo único, "c", da Lei 4.717/65, haja vista que "não há na conduta do recorrente qualquer ilicitude ou lesividade ao erário público que permitisse a sua condenação na ação popular" (fl. 4.625). Além disso, ao impor a condenação do recorrente em solidariedade com outros réus, teria o acórdão recorrido violado também o art. 1º do Código Civil e o art. 11 da Lei 4.717/65, já que a solidariedade não poderia ser presumida, sendo ainda totalmente distintas as condutas atribuídas a cada um dos condenados, devendo, portanto, ser distinto o tratamento conferido a cada um. Na avaliação da conduta atribuída ao recorrente Fernando Ferreira de Mello Júnior, assim se pronunciou o acórdão recorrido (fls. 3.094/3.095): Incontroverso é que o Dr. Fernando Ferreira de Mello Júnior (art. 334, inciso III, do CPC) foi Presidente do Banco do Estado de Santa Catarina S/A na época dos fatos, o qual, de resto, tinha plena ciência de que a Lei n. 10.168, de 11.7.96, que criou e autorizou a emissão das Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina, em seu art. 3°, dispôs: "Caberá exclusivamente ao Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC a colocação, coordenação e garantia das Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - LFTSC". Ademais, subscreveu em nome daquele estabelecimento de crédito o Convênio (fls. 208/212) com o Estado de Santa Catarina para colocação das Letras Financeiras no mercado. A cláusula primeira desse instrumento diz: "I - promover a colocação dos títulos da dívida pública do Estado de Santa Catarina bem como o seu giro, dentro de técnicas que fortaleçam, em termos de mercado, o seu conceito, junto aos investidores, facilitando novas colocações; II - obter, o Estado, na forma da Lei, e em decorrência do disposto na alínea anterior, recursos para atender investimentos". Inequívoca a participação daquela instituição financeira no processo de alienação das cártulas, mas estranhamente acolheu a carta proposta do Banco Vetor S/A (fls. 419/426), assinando contrato com tal empresa para modelagem, planejamento, estruturação e assessoramento técnico na colocação daquelas cártulas. O Tribunal de Contas Estadual sobre essa avença é taxativo: "As negociações das Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina, segundo as informações apuradas, implicou, além do deságio, em pagamento de CORRETAGEM, considerando o contrato celebrado entre o BESC S/A e o BANCO. VETOR S/A" (fl. 139). Os recibos de pagamento ao Banco Vetor S/A, encontrados às fls. 430 e 431, enfatizam: "Recebemos do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC (...)". Inquestionável a conduta ilegal e lesiva ao patrimônio público do ex-Presidente do Banco Estadual, que exerceu o mandato nos períodos demonstrados, conforme espelham as Atas do Conselho de Administração (fls. 289/293). Conforme se apreende do trecho do acórdão recorrido destacado, o Tribunal a quo, debruçando-se sobre o arcabouço fático-probatório da causa, concluiu que o recorrente praticou conduta ilícita e lesiva ao erário catarinense. Rever esse entendimento, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria inevitável revolvimento dos fatos e provas da demanda, o que não se coaduna com a cognição estreita própria do recurso especial, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 7/STJ. [...] De outra parte, verifica-se que, para sustentar a condenação do recorrente de forma solidária, o acórdão recorrido adotou como fundamentação o art. 904 do Código Civil de 1916, nos seguintes termos (fl. 3.100): A solidariedade passiva (art. 904 do Código Civil) é restrita a Paulo Afonso Evangelista Vieira, Oscar Falk, Fernando Ferreira de Mello Júnior e o Banco Vetor S/A, caracterizada in casu a relação obrigacional por concurso de vontade daqueles, materializada à luz dos documentos entranhados e em face dos atos praticados visando a criação, emissão e colocação das Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina. O fundamento legal determinante utilizado pelo acórdão recorrido não foi objeto de impugnação específica no recurso especial, tendo sido invocados pelo recorrente dispositivos legais outros que não aquele expressamente utilizado como razão de decidir pela instância ordinária, o qual restou, portanto, inatacado. Tem-se, no ponto, defeito de construção do recurso especial que atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. Finalmente, não cabe conhecer do recurso especial no que alegado dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional), haja vista que o exame do arrazoado revela total ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas, requisito esse - o cotejo - cuja observância já constituía ônus processual do recorrente ainda ao tempo do CPC/73, conforme firme orientação da Primeira Turma (v.g. AgInt no AgInt no REsp n. 1.519.395/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.641.931/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021; REsp n. 1.619.117/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 14/9/2018; AgRg no REsp n. 1.514.976/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 5/8/2016). Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 6.595-6.597): Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Não existe qualquer omissão no acórdão embargado. Toda a matéria deduzida nos embargos declaratórios foi objeto de exauriente análise quando do julgamento do recurso especial, concluindo-se, ao tempo da edição do acórdão embargado, pela inocorrência de violação aos arts. 165, 458, II, e 535 do CPC/73, bem como pela incognoscibilidade do recurso, por demandar inevitável reexame de fatos e provas, quanto às alegações de nulidade processual por cerceamento de defesa, regularidade da operação financeira realizada e ausência de lesividade do ato praticado. O enfrentamento desses temas deduzidos no recurso especial do embargante é aferível a partir de simples leitura da ementa do acórdão, transcrita integralmente no relatório deste voto, da qual merecem especial destaque os itens 4, 6, 7, 8 e 9, que resumem com propriedade todos os fundamentos que compõem o voto condutor do acórdão. A pretensão do embargante, em verdade, não revela nenhuma omissão no acórdão embargado, mas sim manifesta discordância para com o resultado do julgamento, desvirtuando totalmente a ratio essendi dos embargos declaratórios. Da mesma forma, não se vê qualquer omissão quanto à matéria alusiva à alegada incidência das disposições da Lei 14.231/2021 em favor do embargante, já que o correspondente capítulo condenatório do acórdão produzido pelo Tribunal a quo não foi impugnado no recurso especial, e sobre esse ponto, portanto, não havia qualquer necessidade de pronunciamento do Tribunal. O tema, ademais, foi objeto de fundamentação específica constante do voto-vista proferido pelo eminente Ministro Gurgel de Faria, "verbis": Analisando a petição inicial, a sentença e o acórdão ora recorrido, pude perceber que o pedido formulado na presente Ação Popular (Lei n. 4.717/1965) foi cumulado com o regramento da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), dentro do microssistema de tutela de interesses difusos, referentes à probidade da administração pública. Diante de tal cumulação, o demandado Paulo Afonso Evangelista Vieira teve os seus direitos políticos suspensos por violação ao art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, conforme se observa à e-STJ fl. 1.520. Em razão dessa circunstância, sobretudo por conta das modificações ocorridas na Lei de Improbidade Administrativa, a partir da edição da Lei n. 14.230/2021, pedi vista dos autos, de modo a avaliar se as alterações benéficas operadas pela referida lei deveriam ser aplicadas ao caso concreto. (...) Observo, porém, não ser possível aplicar as alterações benéficas promovidas no art. 11 da LIA, uma vez que, no caso, a condenação em si pela prática do ato ímprobo não foi questionada nos recursos especiais, pelo que, quanto a tal capítulo da decisão judicial, já tinha ocorrido a preclusão máxima da matéria (coisa julgada), condição que desatende a exigência assentada no precedente do STF. Note-se, aliás, que os apelos especiais nem sequer trataram do art. 11 da LIA, a evidenciar que a matéria, quanto a tal aspecto jurídico, transitou em julgado anteriormente. No mais, estou totalmente de acordo em relação aos outros pontos controvertidos abordados no voto do relator, de modo que me filio aos fundamentos já apresentados por Sua Excelência. Como se vê, ao contrário do alegado pela parte recorrente, a decisão embargada não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada. A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. [...] É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos. Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às alegações de desrespeito à função constitucionalmente delegada ao Superior Tribunal de Justiça, de impossibilidade do julgamento antecipado da lide, de regularidade da operação e ausência de lesividade e de configuração de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 843.989-RG/PR, sob a sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses vinculantes (Tema n. 1.199): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa - é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE n. 843989, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2022, DJe de 12/12/2022.) Na hipótese, esta Corte Superior se manifestou nos seguintes termos (fls. 6.595-.6596): Da mesma forma, não se vê qualquer omissão quanto à matéria alusiva à alegada incidência das disposições da Lei 14.231/2021 em favor do embargante, já que o correspondente capítulo condenatório do acórdão produzido pelo Tribunal a quo não foi impugnado no recurso especial, e sobre esse ponto, portanto, não havia qualquer necessidade de pronunciamento do Tribunal. O tema, ademais, foi objeto de fundamentação específica constante do voto-vista proferido pelo eminente Ministro Gurgel de Faria, "verbis": Analisando a petição inicial, a sentença e o acórdão ora recorrido, pude perceber que o pedido formulado na presente Ação Popular (Lei n. 4.717/1965) foi cumulado com o regramento da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), dentro do microssistema de tutela de interesses difusos, referentes à probidade da administração pública. Diante de tal cumulação, o demandado Paulo Afonso Evangelista Vieira teve os seus direitos políticos suspensos por violação ao art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, conforme se observa à e-STJ fl. 1.520. Em razão dessa circunstância, sobretudo por conta das modificações ocorridas na Lei de Improbidade Administrativa, a partir da edição da Lei n. 14.230/2021, pedi vista dos autos, de modo a avaliar se as alterações benéficas operadas pela referida lei deveriam ser aplicadas ao caso concreto. (...) Observo, porém, não ser possível aplicar as alterações benéficas promovidas no art. 11 da LIA, uma vez que, no caso, a condenação em si pela prática do ato ímprobo não foi questionada nos recursos especiais, pelo que, quanto a tal capítulo da decisão judicial, já tinha ocorrido a preclusão máxima da matéria (coisa julgada), condição que desatende a exigência assentada no precedente do STF. Note-se, aliás, que os apelos especiais nem sequer trataram do art. 11 da LIA, a evidenciar que a matéria, quanto a tal aspecto jurídico, transitou em julgado anteriormente. No mais, estou totalmente de acordo em relação aos outros pontos controvertidos abordados no voto do relator, de modo que me filio aos fundamentos já apresentados por Sua Excelência. Como se vê, ao contrário do alegado pela parte recorrente, a decisão embargada não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada. Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.199 do STF. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Ressalte-se que ao presente recurso é aplicado desfecho em linha com o resultado conferido em outro recurso apresentado pelo ora recorrente nos autos do REsp n. 1.601.868/SC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/09/2025, 10:20
Negação de seguimento
06/09/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 15:47
Documento (Certidão)
04/08/2025, 12:00
Documento (Certidão)
28/05/2025, 12:00
Documento (Certidão)
28/05/2025, 12:00
Documento (Certidão)
28/05/2025, 12:00
Documento (Certidão)
28/05/2025, 12:00
Documento (Certidão)
28/05/2025, 12:00
Documento (Certidão)
28/05/2025, 12:00
Documento (Certidão)
28/05/2025, 12:00
Publicação
06/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no REsp 997141/SC (2007/0249893-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN E OUTRO(S) - SC012003
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LUCAS INÁCIO DA SILVA - SC033592
PAULO BENJAMIN FRAGOSO GALLOTTI - SC029050
RODRIGO TOLENTINO DE CARVALHO COLLAÇO - SC004967
RECORRIDO: UDO WAGNER
ADVOGADO: MOACIR ANTÔNIO LOPES ERN E OUTRO(S) - SC007420
RECORRIDO: ENI JOSÉ VOLTOLINI
ADVOGADO: MOACIR ANTÔNIO LOPES ERN E OUTRO(S) - SC007420
RECORRIDO: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA E OUTRO(S) - SC015192
RECORRIDO: TIBAGI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA
ADVOGADO: TERESINHA DE FÁTIMA SILVA E OUTRO(S) - SC007664
RECORRIDO: VALOR NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: LUÍS PAULO GERMANOS E OUTRO(S) - SP154056
RECORRIDO: OMAR CAMARGO CORRETORA DE CAMBIO E VALORES LTDA
ADVOGADO: JOAO BATISTA XAVIER DA SILVA E OUTRO(S) - SC007100
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S) - PR020838
RECORRIDO: FÁBIO BARRETO NAHOUM
ADVOGADO: RUBENS PAULO CURY DE ALMEIDA TORRES E OUTRO(S) - RJ011838
INTERESSADO: KONTA S/A DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS
ADVOGADO: GIANKA HELENA TOMAZINE E OUTRO(S) - SC010050
INTERESSADO: DIVALPAR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES E OUTRO(S) - PR020738
INTERESSADO: TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: STELLA RAMOS CORRÊA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - RJ000581
JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO - RJ104348
RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO - RJ166838
INTERESSADO: IBF FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: RAFAEL VILELA BORGES E OUTRO(S) - SP153893
INTERESSADO: VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO: DOUGLAS RAMOS ALVES COSTA - RJ143910
INTERESSADO: PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
ADVOGADO: MURILO REZENDE SALGADO E OUTRO(S) - SC000648
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 997141/SC (2007/0249893-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: IBF FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: RAFAEL VILELA BORGES E OUTRO(S) - SP153893
RECORRENTE: FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN E OUTRO(S) - SC012003
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LUCAS INÁCIO DA SILVA - SC033592
PAULO BENJAMIN FRAGOSO GALLOTTI - SC029050
RODRIGO TOLENTINO DE CARVALHO COLLAÇO - SC004967
RECORRENTE: VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO: DOUGLAS RAMOS ALVES COSTA - RJ143910
RECORRENTE: PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
ADVOGADO: MURILO REZENDE SALGADO E OUTRO(S) - SC000648
RECORRIDO: UDO WAGNER
ADVOGADO: MOACIR ANTÔNIO LOPES ERN E OUTRO(S) - SC007420
RECORRIDO: ENI JOSÉ VOLTOLINI
ADVOGADO: MOACIR ANTÔNIO LOPES ERN E OUTRO(S) - SC007420
RECORRIDO: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA E OUTRO(S) - SC015192
RECORRIDO: TIBAGI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA
ADVOGADO: TERESINHA DE FÁTIMA SILVA E OUTRO(S) - SC007664
RECORRIDO: VALOR NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: LUÍS PAULO GERMANOS E OUTRO(S) - SP154056
RECORRIDO: OMAR CAMARGO CORRETORA DE CAMBIO E VALORES LTDA
ADVOGADO: JOAO BATISTA XAVIER DA SILVA E OUTRO(S) - SC007100
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S) - PR020838
RECORRIDO: FÁBIO BARRETO NAHOUM
ADVOGADO: RUBENS PAULO CURY DE ALMEIDA TORRES E OUTRO(S) - RJ011838
INTERESSADO: KONTA S/A DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS
ADVOGADO: GIANKA HELENA TOMAZINE E OUTRO(S) - SC010050
INTERESSADO: DIVALPAR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES E OUTRO(S) - PR020738
INTERESSADO: TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: STELLA RAMOS CORRÊA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - RJ000581
JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO - RJ104348
RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO - RJ166838
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
29/04/2025, 17:30
Documento (Certidão)
29/04/2025, 17:21
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 13:41
Protocolo de Petição
27/03/2025, 13:28
Publicação
27/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no REsp 997141/SC (2007/0249893-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO: DOUGLAS RAMOS ALVES COSTA - RJ143910
EMBARGADO: UDO WAGNER
ADVOGADO: MOACIR ANTÔNIO LOPES ERN E OUTRO(S) - SC007420
EMBARGADO: ENI JOSÉ VOLTOLINI
ADVOGADO: MOACIR ANTÔNIO LOPES ERN E OUTRO(S) - SC007420
EMBARGADO: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA E OUTRO(S) - SC015192
EMBARGADO: TIBAGI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA
ADVOGADO: TERESINHA DE FÁTIMA SILVA E OUTRO(S) - SC007664
EMBARGADO: VALOR NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: LUÍS PAULO GERMANOS E OUTRO(S) - SP154056
EMBARGADO: OMAR CAMARGO CORRETORA DE CAMBIO E VALORES LTDA
ADVOGADO: JOAO BATISTA XAVIER DA SILVA E OUTRO(S) - SC007100
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S) - PR020838
EMBARGADO: FÁBIO BARRETO NAHOUM
ADVOGADO: RUBENS PAULO CURY DE ALMEIDA TORRES E OUTRO(S) - RJ011838
INTERESSADO: PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
ADVOGADO: MURILO REZENDE SALGADO E OUTRO(S) - SC000648
INTERESSADO: IBF FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: RAFAEL VILELA BORGES E OUTRO(S) - SP153893
INTERESSADO: FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN E OUTRO(S) - SC012003
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LUCAS INÁCIO DA SILVA - SC033592
PAULO BENJAMIN FRAGOSO GALLOTTI - SC029050
RODRIGO TOLENTINO DE CARVALHO COLLAÇO - SC004967
INTERESSADO: KONTA S/A DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS
ADVOGADO: GIANKA HELENA TOMAZINE E OUTRO(S) - SC010050
INTERESSADO: DIVALPAR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES E OUTRO(S) - PR020738
INTERESSADO: TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: STELLA RAMOS CORRÊA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - RJ000581
JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO - RJ104348
RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO - RJ166838
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:58
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:25
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:26
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:26
Publicação
10/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no REsp 997141/SC (2007/0249893-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO: DOUGLAS RAMOS ALVES COSTA - RJ143910
EMBARGADO: UDO WAGNER
ADVOGADO: MOACIR ANTÔNIO LOPES ERN E OUTRO(S) - SC007420
EMBARGADO: ENI JOSÉ VOLTOLINI
ADVOGADO: MOACIR ANTÔNIO LOPES ERN E OUTRO(S) - SC007420
EMBARGADO: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA E OUTRO(S) - SC015192
EMBARGADO: TIBAGI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA
ADVOGADO: TERESINHA DE FÁTIMA SILVA E OUTRO(S) - SC007664
EMBARGADO: VALOR NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: LUÍS PAULO GERMANOS E OUTRO(S) - SP154056
EMBARGADO: OMAR CAMARGO CORRETORA DE CAMBIO E VALORES LTDA
ADVOGADO: JOAO BATISTA XAVIER DA SILVA E OUTRO(S) - SC007100
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S) - PR020838
EMBARGADO: FÁBIO BARRETO NAHOUM
ADVOGADO: RUBENS PAULO CURY DE ALMEIDA TORRES E OUTRO(S) - RJ011838
INTERESSADO: PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
ADVOGADO: MURILO REZENDE SALGADO E OUTRO(S) - SC000648
INTERESSADO: IBF FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: RAFAEL VILELA BORGES E OUTRO(S) - SP153893
INTERESSADO: FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN E OUTRO(S) - SC012003
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LUCAS INÁCIO DA SILVA - SC033592
PAULO BENJAMIN FRAGOSO GALLOTTI - SC029050
RODRIGO TOLENTINO DE CARVALHO COLLAÇO - SC004967
INTERESSADO: KONTA S/A DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS
ADVOGADO: GIANKA HELENA TOMAZINE E OUTRO(S) - SC010050
INTERESSADO: DIVALPAR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES E OUTRO(S) - PR020738
INTERESSADO: TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: STELLA RAMOS CORRÊA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - RJ000581
JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO - RJ104348
RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO - RJ166838
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 17:00
Documento (Certidão)
17/02/2025, 12:00
Documento (Certidão)
11/02/2025, 12:00
Documento (Certidão)
16/01/2025, 19:02
Documento (Certidão)
19/12/2024, 12:00
Documento (Certidão)
19/12/2024, 12:00
Documento (Certidão)
19/12/2024, 12:00
Documento (Certidão)
19/12/2024, 12:00
Documento (Certidão)
19/12/2024, 12:00
Documento (Certidão)
19/12/2024, 12:00
Documento (Certidão)
19/12/2024, 12:00
Petição (Recurso extraordinário)
11/12/2024, 18:51
Protocolo de Petição
11/12/2024, 18:35
Publicação
11/12/2024, 00:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/12/2024, 14:31
Protocolo de Petição
10/12/2024, 14:15
Documento (Certidão)
10/12/2024, 12:00
Documento (Certidão)
10/12/2024, 12:00
Documento (Certidão)
10/12/2024, 12:00
Documento (Certidão)
10/12/2024, 12:00
Documento (Certidão)
10/12/2024, 12:00
Documento (Certidão)
10/12/2024, 12:00
Documento (Certidão)
10/12/2024, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no REsp 997141/SC (2007/0249893-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO: DOUGLAS RAMOS ALVES COSTA - RJ143910
EMBARGADO: UDO WAGNER
ADVOGADO: MOACIR ANTÔNIO LOPES ERN E OUTRO(S) - SC007420
EMBARGADO: ENI JOSÉ VOLTOLINI
ADVOGADO: MOACIR ANTÔNIO LOPES ERN E OUTRO(S) - SC007420
EMBARGADO: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA E OUTRO(S) - SC015192
EMBARGADO: TIBAGI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA
ADVOGADO: TERESINHA DE FÁTIMA SILVA E OUTRO(S) - SC007664
EMBARGADO: VALOR NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: LUÍS PAULO GERMANOS E OUTRO(S) - SP154056
EMBARGADO: OMAR CAMARGO CORRETORA DE CAMBIO E VALORES LTDA
ADVOGADO: JOAO BATISTA XAVIER DA SILVA E OUTRO(S) - SC007100
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S) - PR020838
EMBARGADO: FÁBIO BARRETO NAHOUM
ADVOGADO: RUBENS PAULO CURY DE ALMEIDA TORRES E OUTRO(S) - RJ011838
INTERESSADO: PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
ADVOGADO: MURILO REZENDE SALGADO E OUTRO(S) - SC000648
INTERESSADO: IBF FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: RAFAEL VILELA BORGES E OUTRO(S) - SP153893
INTERESSADO: FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN E OUTRO(S) - SC012003
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LUCAS INÁCIO DA SILVA - SC033592
PAULO BENJAMIN FRAGOSO GALLOTTI - SC029050
RODRIGO TOLENTINO DE CARVALHO COLLAÇO - SC004967
INTERESSADO: KONTA S/A DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS
ADVOGADO: GIANKA HELENA TOMAZINE E OUTRO(S) - SC010050
INTERESSADO: DIVALPAR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES E OUTRO(S) - PR020738
INTERESSADO: TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: STELLA RAMOS CORRÊA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - RJ000581
JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO - RJ104348
RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO - RJ166838
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 14:47
Documento (Certidão)
09/12/2024, 14:47
Erro ou Recusa na Comunicação
09/12/2024, 03:00
Publicação
02/12/2024, 09:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/11/2024, 16:41
Protocolo de Petição
28/11/2024, 16:24
Ato ordinatório
28/11/2024, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2024, 18:51
Protocolo de Petição
27/11/2024, 18:35
Publicação
19/11/2024, 05:07
Publicação
19/11/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 18:10
Ato ordinatório
18/11/2024, 13:40
Recebimento
14/11/2024, 06:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/11/2024, 15:35
Mandado (entregue ao destinatário)
07/11/2024, 21:14
Mandado (entregue ao destinatário)
07/11/2024, 21:14
Mandado (entregue ao destinatário)
07/11/2024, 17:24
Mandado (entregue ao destinatário)
07/11/2024, 17:24
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2024, 09:53
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2024, 09:53
Publicação
30/10/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:14
Inclusão em pauta
29/10/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 15:46
Documento (Certidão)
08/10/2024, 12:00
Documento (Certidão)
07/10/2024, 12:00
Documento (Certidão)
18/09/2024, 12:00
Documento (Certidão)
18/09/2024, 12:00
Documento (Certidão)
18/09/2024, 12:00
Documento (Certidão)
18/09/2024, 12:00
Documento (Certidão)
18/09/2024, 12:00
Documento (Certidão)
18/09/2024, 12:00
Documento (Certidão)
18/09/2024, 12:00
Documento (Certidão)
17/09/2024, 12:00
Documento (Certidão)
17/09/2024, 12:00
Documento (Certidão)
17/09/2024, 12:00
Documento (Certidão)
17/09/2024, 12:00
Documento (Certidão)
17/09/2024, 12:00
Documento (Certidão)
17/09/2024, 12:00
Documento (Certidão)
17/09/2024, 12:00
Publicação
10/09/2024, 05:10
Publicação
10/09/2024, 05:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/09/2024, 19:01
Protocolo de Petição
09/09/2024, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 18:10
Ato ordinatório
09/09/2024, 16:00
Ato ordinatório
09/09/2024, 15:50
Documento (Certidão)
09/09/2024, 12:53
Publicação
09/09/2024, 05:09
Petição (Embargos de declaração)
06/09/2024, 19:31
Protocolo de Petição
06/09/2024, 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 18:15
Ato ordinatório
06/09/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2024, 21:11
Protocolo de Petição
05/09/2024, 20:59
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 19:11
Protocolo de Petição
02/09/2024, 18:55
Publicação
30/08/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 18:53
Ato ordinatório
29/08/2024, 16:10
Documento (Certidão)
26/08/2024, 09:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/08/2024, 19:01
Protocolo de Petição
24/08/2024, 18:48
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
13/08/2024, 16:17
Mandado (entregue ao destinatário)
07/08/2024, 15:25
Mandado (entregue ao destinatário)
05/08/2024, 18:47
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2024, 09:35
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2024, 09:35
Publicação
05/08/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 18:15
Inclusão em pauta
02/08/2024, 08:46
Recebimento
26/07/2024, 14:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/06/2024, 19:36
Protocolo de Petição
06/06/2024, 18:38
Conclusão (para julgamento)
14/05/2024, 18:45
Recebimento
14/05/2024, 17:35
Pedido de Vista
14/05/2024, 15:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)