Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0012813-74.2017.8.11.0004..
REU: CRISTIANO AUGUSTO DE MELO CARVALHO, WELITON SILVA CARVALHO 1. Relatório
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Trata-se de denúncia em face de Weliton Silva Carvalho, filho de Lenir Aparecida da Silva de Carvalho e Valdeon Peixoto de Carvalho, nascido em 29.11.1987, e Cristiano Augusto de Melo Carvalho, filho de Jany Cristina de Melo e Valdeon Peixoto de Carvalho, nascido em 26.07.1996, imputando-lhes atos compatíveis à hipótese do art. 121, §2º, inc. IV c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, em desfavor da vítima Tiago Antônio Silva dos Santos. Consta na denúncia: “(...) Consta dos autos do inquérito policial incluso que, no dia 23 de julho de 2017, por volta das 18:10hs, nas proximidades do ‘Bar da Josefina’, situado na Av. Rachide Mamede, esquina com a Rua Bom Jesus, centro, no município de General Carneiro –MT, termo desta comarca de Barra do Garças-MT, os denunciados, agindo em concurso, união de propósitos e de esforços, tentaram matar Tiago Antônio Silva dos Santos, mediante dissimulação e recurso que dificultou a defesa do ofendido, não consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade deles. Segundo apurado, no dia anterior aos fatos (22.07.2017), os denunciados (que são irmãos) e a vítima tiveram um desentendimento, onde eles danificaram propositalmente o automóvel do ofendido, bem como o agrediram no momento em que este segurava o filho no colo, fato que provocou a queda da criança no chão, lesionando-a. Em razão disso, sobressai das investigações que os denunciados entabularam um acordo com a vítima, permanecendo ajustado que os mesmo arcariam com as despesa médicas do infante e o conserto do veículo. Sucede que, na data do ocorrido, o denunciado Cristiano, imbuído de animus necandi e em conluio com o denunciado Weliton, enviou mensagens no celular do ofendido, o qual se fazia presente no Bar da Josefina, indagando em que lugar ele estava, pois iria ao seu encontro, tendo a vítima acreditado tratar-se de assunto referente ao acordo. Ato contínuo, os denunciados dirigiram-se ao referido local em um automóvel S-10, cor prata, conduzido por Cristiano, permanecendo o automóvel com o vidro do motorista fechado e do passageiro aberto. Na oportunidade, o denunciado disse ao ofendido: “eu deixei mil reais lá no Elias, tá bom pra você? Então, no instante em que a vítima respondeu afirmativamente, o denunciado Weliton sacou uma arma de fogo e efetuou vários disparos contra ela, a qual correu, mas foi atingida, por duas vezes, no ombro e no braço esquerdo (laudo fls.15/16). Na sequência, os denunciados saíram com o automóvel em alta velocidade atrás do ofendido, mas não obtiveram êxito, porquanto ele se escondeu em uma residência, tendo sido socorrido e encaminhado à unidade de saúde local para atendimento médico. Em seguida, ambos fugiram, tomando rumo ignorado. Desta feita, sobressai dos autos que os denunciados agiram com dissimulação, na medida em que mantiveram obscura a real intenção deles, atraindo a vítima ao local do crime por fazê-la pressupor que tratariam a respeito do acordo celebrado. Ademais, constata-se que o modus operandi empregado dificultou a defesa do ofendido, pois os denunciados surpreenderam-no, efetuando, de forma inesperada, disparos de arma de fogo, que o deixou sem oportunidade de reação. O denunciado Weliton, ao ser interrogado, confessou ter sido o autor dos disparos. Por sua vez, o denunciado Cristiano exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio (...)”. Portaria de instauração do inquérito policial (ID. 66506949, fl.02), com caderno inquisitorial e relatório final da Autoridade Policial (ID. 66506949, fls.03/84) A denúncia foi recebida em 15.03.2019 (ID. 66506949, fl. 85). Os réus foram citados pessoalmente em 18.07.2019 (ID. 66506949, fl. 88), oportunidade em que apresentaram resposta à acusação (ID. 66506949, fls.89/100). Afastada a absolvição sumária, foi designada audiência de instrução (ID. 66506949, fl.101). O denunciado Cristiano A. de Melo Carvalho apresentou embargos de declaração (ID. 66506949, fls.102/109), com decisão posterior não reconhecendo o recurso defensivo (ID. 66506949, fl.110). Em audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas PM Arana, Luiz Carlos Arrais de Carvalho, Josefina Souza Cardoso, Everton Moreira Lauriano, Modesto Ortiz Ferreira, Willian Moreira da Silva, Jessica de Brito Arruda, Robson Souza Gama, Carla Dayane Ferreira Lima, Natalício Carlos da Silva Júnior e Jaime Gomes da Silva, bem como os réus foram interrogados, com decisão abrindo vistas às partes para alegações finais (ID. 66506949, fls.123/126). O Ministério Público apresentou alegações finais, postulando a pronúncia dos réus Weliton Silva Carvalho e Cristiano Augusto de Melo Carvalho, nos termos do art. 121, § 2º, IV, CP, na modalidade do art. 14, inc. II, CP (ID. 66506949, fls.127/142). A Defesa em suas alegações finais, requer absolvição do denunciado Cristiano A. M. Carvalho, nos termos do artigo 415, II, CPP, ou impronúncia nos termos do artigo 414, CPP. Quanto ao denunciado Weliton Silva Carvalho, requer sua absolvição nos termos do artigo 415, IV, CPP, ou impronúncia nos termos do artigo 414, CPP. Por último, em caso de pronúncia, que seja afastada a qualificadora do crime de homicídio. Após a fase de instrução e apresentação de alegações finais das partes, foi publicada decisão de pronúncia no dia 04.03.2020, a qual pronunciou os acusados Weliton Silva Carvalho e Cristiano Augusto de Melo Carvalho como incursos no art. 121, §2°, inciso IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (ID. 66506949, fls. 158/161v). Os réus foram intimados e, por meio de advogado constituído, interpuseram recurso em sentido estrito (ID. 66506949, fl. 164). Por sua vez, o Ministério Público apresentou as contrarrazões desfavoravelmente ao recurso na data de 08.01.2025 (ID. 164107453, fls. 286/305). A decisão posterior determinou encaminhamento dos autos ao E. TJMT (ID. 66506949, fl. 307). Após envio dos autos para a 2ª Instância, houve Acórdão publicado no dia 15.03.2025 que, por unanimidade, desproveu o recurso (ID. 200195518). Em 22.04.2023 foi proferido acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos acusados. Os réus interpuseram Recurso Especial em ID. 200196243 e Recurso Extraordinário em ID. 200196243. Contrarrazões apresentadas em ID. 200196247. A decisão posterior inadmitiu o Recurso Especial e negou seguimento ao Recurso Extraordinário (ID. 200196250). Os réus interpuseram agravos para admissão dos recursos conforme IDs. 200196254 e 200196255. Contrarrazões apresentadas em ID. 200196258. Remetido os autos ao STJ, foi proferida decisão em 25.03.2025 não conhecendo o Recurso Especial (ID. 200196265). Remetido os autos ao STF, foi proferida decisão em 08.04.2025 determinando a devolução dos autos ao e. TJMT (ID. 200196268), seguida de decisão que não conheceu do agravo ao STF (ID. 200196270). A certidão de trânsito em julgado se deu no dia 08.07.2025 (ID. 200196274). Com o retorno dos autos para 1a Instância, em 16.07.2025 abriu-se vistas às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento do art. 422, CPP (ID. 201086440). Na fase do art. 422 do CPP, o Ministério Público elencou, em caráter de imprescindibilidade, a vítima Tiago Antônio Silva dos Santos, bem como as testemunhas: IPC Luiz Carlos Arrais de Carvalho, Josefina Souza Cardoso, Everton Moreira Lauriano e Robson Souza Gama. Além disso, postulou cópia da pronúncia e do relatório do processo aos jurados (ID. 201175503). A defesa dos acusados, por sua vez, arrolou as testemunhas: Carla Dayane Ferreira Lima, Natalício Carlos da Silva Júnior, Valdivino Teixeira de Araújo e Jaime Gomes da Silva (ID. 202408046). Vieram os autos conclusos. 2. Dispositivo a) Incluo a relação jurídica processual submetida à sessão de julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, na sessão extraordinária do dia 06.11.2025, às 07h00min (MT), com o seguinte link do Microsoft Teams: https://tinyurl.com/4zdj7k6h. b) Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa; c) Intimem-se os réus. d) Intimem-se os jurados sorteados. e) Providencie-se cópia da pronúncia, do acórdão e desta decisão aos jurados (art. 472, parágrafo único, CPP). f) Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças, 13.8.2025 Douglas Bernardes Romão Juiz de Direito