Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 5409854-56.2021.8.09.0113Polo Ativo: José Francisco De Oliveira FilhoPolo Passivo: Ubiratan Cardoso BezerraDECISÃOTrata-se de cumprimento de sentença apresentado por José Francisco de Oliveira Filho e Maria de Oliveira e Silva, em desfavor de Ubiratan Cardoso Bezerra e Maria Vanusa de Almeida, nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifica-se que foi proferida sentença de procedência (mov. 119), na qual: “(...) julgo procedente o pedido formulado na inicial para reintegrar definitivamente os autores na posse da área em que os requeridos estão situados. Advirtam-se os requeridos sobre a possibilidade de imposição de multa no caso de descumprimento da ordem ou prática de novo esbulho, com fundamento no artigo 555, parágrafo único, do CPC. (...)”.Inconformada, a parte requerida interpôs recurso de apelação (mov. 124). Em mov. 128, a parte autora apresentou contrarrazões.No acórdão proferido no julgamento da apelação (mov. 139), o Tribunal conheceu do recurso e negou-lhe provimento.Intimada a se manifestar sobre o acórdão, a parte requerida interpôs recurso especial (mov. 146), ao qual a parte autora apresentou contrarrazões.Em decisão de mov. 153, o recurso especial não foi admitido.Intimada, a parte requerida interpôs agravo em recurso especial (mov. 159). Em decisão monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 169), restou consignado: “Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial”.Em seguida, a parte requerida opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, advertindo-se a embargante quanto à reiteração do expediente (mov. 169).Após a intimação das partes, certificou-se o trânsito em julgado da decisão (mov. 169).Em manifestação de mov. 181, a parte autora requereu o cumprimento de sentença, com mandado de reintegração na posse, despejo forçado, autorização para uso de força policial e fixação de multa diária em caso de resistência. Pleiteou também a intimação dos executados e o prosseguimento da execução para cobrança de custas e honorários, observada a suspensão de exigibilidade pela gratuidade de justiça.É o relatório. DecidoInicialmente, cumpre destacar que o cumprimento de sentença que contenha obrigação de fazer segue o procedimento previsto nos artigos 536 e seguintes do Código de Processo Civil. Tratando-se de obrigação infungível não cumprida no prazo assinado, impõe-se a aplicação de medidas coercitivas.Nos termos do art. 498 do CPC, “Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação”.Assim, impõe-se, antes da adoção de medidas coercitivas, da fixação de eventual multa e do uso de força policial, a intimação dos requeridos para ciência da decisão e a oportunidade de cumprimento voluntário.Por fim, quanto ao pedido de prosseguimento da execução para cobrança das custas e honorários fixados em sentença, indefiro o pedido, uma vez que não houve revogação da gratuidade de justiça concedida aos requeridos, razão pela qual permanece suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.Pelo exposto, recebo o pedido de cumprimento de sentença.a) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento à obrigação de fazer imposta na sentença exequenda, consistente em desocupar o imóvel objeto dos autos, retirando todos os seus pertences e entregando as chaves à exequente; eb) Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário e não havendo a desocupação, compete à parte autora informar o descumprimento por meio de petição nos autos. Somente nesta hipótese, e independentemente de novo despacho ou nova decisão, expeça-se mandado de reintegração de posse, com expressa autorização para utilização das prerrogativas do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como para requisição de auxílio de força policial e arrombamento, caso necessário.Havendo insuficiência de custas para a diligência, intime-se a exequente para o recolhimento das custas processuais pertinentes ao ato, se necessário.Fica consignado que, no caso de não haver desocupação voluntária, caberá à parte exequente, providenciar os meios necessários para a efetiva desocupação do imóvel (tais como caminhão de mudança e montadores de móveis).Cumprida a presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento, sob pena de suspensão do feito.A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta