Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193809/SC (2025/0023928-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: VANESSA CRISTINA DO NASCIMENTO KALEF - SC009751
RECORRIDO: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
ADVOGADOS: JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG056759
RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA - MG062601
CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG071943
ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO E OUTRO(S) - MG055295
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 89-103), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento a agravo de instrumento, com a seguinte ementa (fls. 72-81): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE JOINVILLE. TRIBUTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE ADMITIU APÓLICE DE SEGURO EM GARANTIA DO DÉBITO EXEQUENDO. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA ORDEM DE PENHORA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E TESE OBJETO DO TEMA 578/STJ. TESE INSUBSISTENTE. PREVISÃO LEGAL (ART. 9º, II, DA LEI N. 6.830/1980). EQUIVALÊNCIA À PENHORA EM DINHEIRO. APÓLICE IDÔNEA, PASSÍVEL DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA E QUE NO MOMENTO DA APRESENTAÇÃO SE MOSTROU SUFICIENTE PARA GARANTIR O EXPRESSIVO VALOR DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE JUSTIFICADA. DEVEDORA QUE, NOUTRA EXECUÇÃO FISCAL DE MAIOR VALOR E MOVIDA PELO MESMO MUNICÍPIO, TEVE CONFIRMADA POR ESTA CORTE DECISÃO QUE ADMITIU APÓLICE PARA FINS DE GARANTIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em seu recurso especial, reportou que, em execução fiscal, recusou a oferta de seguro garantia feita pelo executado, optando pela penhora de dinheiro. A decisão recorrida rejeitou a recusa e manteve a garantia oferecida pelo executado. Sustentou que a decisão viola o art. 11 da Lei n. 6.830/1980, que estabelece a ordem de garantia. Acrescentou que a decisão contraria a orientação estabelecida no tema 578 do STJ. Arguiu o dissídio jurisprudencial com precedentes desta Corte Superior. Pediu o provimento do recurso especial, para determinar a penhora em dinheiro. A SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. ofereceu resposta (fls. 108-115). Sustentou que não há violação ao dispositivo legal invocado. Afirmou que a ordem de preferência não é absoluta. Pediu o desprovimento do recurso especial. A Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer (fls. 150-163). Opinou pela afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos e pelo provimento do recurso especial, para estabelecer orientação de que a desobediência à ordem legal fundamenta a recusa pelo credor. A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas selecionou o Resp n. 2.193.673, o Resp n. 2.193.809, o Resp n. 2.203.951 e o Resp n. 2.204.095 como representativos da controvérsia (fls. 173-179). Decido. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou recursos especiais ao rito dos repetitivos, para dirimir controvérsia assim enunciada: Definir se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal. Dessa forma, o presente recurso especial deve ser devolvido ao tribunal de origem, para aguardar o julgamento da controvérsia, na forma do art. 256-L, I, do RISTJ. Ante o exposto, determino a devolução do recurso especial ao tribunal de origem, com a respectiva baixa, para aguardar o julgamento do tema repetitivo 1.385, na forma do art. 256-L, I, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA