Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2212259/RJ (2022/0294936-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: RAFAEL SANTANA BASTOS
AGRAVADO: RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADOS: RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206
CRISTIANE MACHADO - RJ147290
JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
DIEGO ZAMPANI - SP268398
ANA CAROLINA GOMES GALLINUCCI - RJ222540
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Argumenta a parte agravante, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma. Foram apresentadas contrarrazões. Em razão da alegação de perda de objeto pela parte recorrida, o Ente recorrente foi intimado para se manifestar, porém deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. De acordo com os autos, a parte recorrida interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação ordinária, indeferiu o pedido liminar. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento, "para conceder parcialmente a tutela antecipada de urgência determinando a suspensão dos efeitos da decisão avocatória nos autos do processo nº E-04/079/1455/2016" (fl. 74). Ocorre que, em consulta ao sistema eletrônico do Tribunal de origem, é possível constatar que, em 28/4/2023, nos autos da ação principal, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido inicial. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas" (EAREsp n. 488.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/11/2015). Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.415.744/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no REsp n. 1.933.407/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; AgInt no REsp n. 1.849.259/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020; AgInt na Pet n. 11.504/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018. Assim, com a prolação de sentença julgando o mérito da demanda, prejudicado, por perda superveniente do objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que apreciou agravo de instrumento no qual é discutida decisão que havia indeferido o pedido de tutela antecipada de urgência. Isso posto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicados os recursos em razão da superveniente perda de objeto. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA