Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1024704-91.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Minerva S.a. - MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA -
Vistos. Diante da notícia do cumprimento integral do acordo, arquivem-s os autos. Intime-se. - ADV: ALINE SATIL BATAGLIA (OAB 205562/SP), RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO (OAB 451647/SP), VICTÓRIA DE SOUZA MUSSO RIBEIRO (OAB 490685/SP)
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1024704-91.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Minerva S.a. - MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA - Remessa dos autos para fila Ag. Decurso do prazo. ( ) Autos aguardando resposta do ofício. ( ) Autos aguardando o interessado comprovar a distribuição do ofício expedido. (X) Manifeste-se o autor se o acordo homologado foi integralmente cumprido. - ADV: RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO (OAB 451647/SP), ALINE SATIL BATAGLIA (OAB 205562/SP)
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1024704-91.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Minerva S.a. - MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA -
Vistos. Processo remetido à conclusão através de contato realizado por e-mail pela Advogada da parte autora. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos (fls. 1051/1054 e 1170/1173). JULGO EXTINTO o feito na forma do artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. PI. - ADV: RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO (OAB 451647/SP), ALINE SATIL BATAGLIA (OAB 205562/SP)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1024704-91.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Minerva S.a. - MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA - A sentença transitou em julgado. Poderá o credor iniciar o incidente de cumprimento de sentença com o cadastramento através o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - O PROCESSO PERMANECERÁ EM CARTÓRIO PELO PRAZO DE 30 DIAS. APÓS REMETIDO PARA ARQUIVO. Verificada as custas o feito será remetido ao arquivo com baixa (61615) Deverá o credor atentar-se pelo prazo prescricional para inicio do Cumprimento de Sentença. - ADV: RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO (OAB 451647/SP), ALINE SATIL BATAGLIA (OAB 205562/SP)
18/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/09/2025, 11:38
Trânsito em julgado
16/09/2025, 11:38
Publicação
15/09/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2530264/SP (2023/0450970-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE PARAISO ALVES - SP376669
ROBERTA SINIGOI SEABRA DE AZEVEDO FRANK - SP164781
ALEXANDRE ALMEIDA DOS ANJOS - SP355270
REQUERIDO: MINERVA S/A
ADVOGADOS: MARCELA MELICHAR SUASSUNA - RJ189833
RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001
VICTÓRIA DE SOUZA MUSSO RIBEIRO - SP490685
DECISÃO As partes noticiam a realização de acordo. A informação denota a falta de interesse para o julgamento da insurgência recursal pendente de análise por esta Corte, acarretando a perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso. Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada esta decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos à origem para homologação do acordo noticiado. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1024704-91.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Minerva S.a. - MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA -
Vistos. Processo remetido à conclusão através de contato realizado por e-mail pela Advogada da parte autora. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos (fls. 1051/1054 e 1170/1173). JULGO EXTINTO o feito na forma do artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. PI. - ADV: RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO (OAB 451647/SP), ALINE SATIL BATAGLIA (OAB 205562/SP)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1024704-91.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Minerva S.a. - MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA - A sentença transitou em julgado. Poderá o credor iniciar o incidente de cumprimento de sentença com o cadastramento através o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - O PROCESSO PERMANECERÁ EM CARTÓRIO PELO PRAZO DE 30 DIAS. APÓS REMETIDO PARA ARQUIVO. Verificada as custas o feito será remetido ao arquivo com baixa (61615) Deverá o credor atentar-se pelo prazo prescricional para inicio do Cumprimento de Sentença. - ADV: RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO (OAB 451647/SP), ALINE SATIL BATAGLIA (OAB 205562/SP)
18/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/09/2025, 11:38
Trânsito em julgado
16/09/2025, 11:38
Publicação
15/09/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2530264/SP (2023/0450970-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE PARAISO ALVES - SP376669
ROBERTA SINIGOI SEABRA DE AZEVEDO FRANK - SP164781
ALEXANDRE ALMEIDA DOS ANJOS - SP355270
REQUERIDO: MINERVA S/A
ADVOGADOS: MARCELA MELICHAR SUASSUNA - RJ189833
RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001
VICTÓRIA DE SOUZA MUSSO RIBEIRO - SP490685
DECISÃO As partes noticiam a realização de acordo. A informação denota a falta de interesse para o julgamento da insurgência recursal pendente de análise por esta Corte, acarretando a perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso. Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada esta decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos à origem para homologação do acordo noticiado. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 17:40
Recurso prejudicado
11/09/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 17:21
Protocolo de Petição
04/09/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 17:01
Protocolo de Petição
04/09/2025, 16:42
Publicação
15/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2530264/SP (2023/0450970-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MINERVA S/A
ADVOGADOS: MARCELA MELICHAR SUASSUNA - RJ189833
RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001
VICTÓRIA DE SOUZA MUSSO RIBEIRO - SP490685
AGRAVADO: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE PARAISO ALVES - SP376669
ROBERTA SINIGOI SEABRA DE AZEVEDO FRANK - SP164781
ALEXANDRE ALMEIDA DOS ANJOS - SP355270
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 11:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2530264/SP (2023/0450970-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MINERVA S/A
ADVOGADOS: MARCELA MELICHAR SUASSUNA - RJ189833
RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001
VICTÓRIA DE SOUZA MUSSO RIBEIRO - SP490685
AGRAVADO: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE PARAISO ALVES - SP376669
ROBERTA SINIGOI SEABRA DE AZEVEDO FRANK - SP164781
ALEXANDRE ALMEIDA DOS ANJOS - SP355270
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
13/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
13/05/2025, 16:56
Publicação
15/04/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2530264/SP (2023/0450970-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MINERVA S/A
ADVOGADOS: MARCELA MELICHAR SUASSUNA - RJ189833
RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001
VICTÓRIA DE SOUZA MUSSO RIBEIRO - SP490685
AGRAVADO: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE PARAISO ALVES - SP376669
ROBERTA SINIGOI SEABRA DE AZEVEDO FRANK - SP164781
ALEXANDRE ALMEIDA DOS ANJOS - SP355270
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
11/04/2025, 16:26
Publicação
27/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2530264/SP (2023/0450970-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MINERVA S/A
ADVOGADOS: MARCELA MELICHAR SUASSUNA - RJ189833
RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001
VICTÓRIA DE SOUZA MUSSO RIBEIRO - SP490685
AGRAVADO: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE PARAISO ALVES - SP376669
ROBERTA SINIGOI SEABRA DE AZEVEDO FRANK - SP164781
ALEXANDRE ALMEIDA DOS ANJOS - SP355270
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: I. Trata-se de recurso especial interposto por MINERVA S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 18ª Câmara de Direito Privado. Diante da necessidade de ato regulamentador para conferir eficácia plena ao dispositivo constitucional (art. 105, § 2º), passo à análise do reclamo, a despeito da ausência de arguição de relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos do Enunciado administrativo nº 8 do E. Superior Tribunal de Justiça: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal". II. O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea "a" da norma autorizadora. Fundamentação da decisão: Não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos. Neste sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1947755/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in D Je de 16.08.2022). Ofensa aos arts. 21, I e parágrafo único, 22, III, 25, 53, III, "b", e 63 do CPC: Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in D Je de 09.08.2022). As questões suscitadas no recurso impõem a necessidade de o E. Superior Tribunal de Justiça proceder à interpretação de cláusulas contratuais, o que é descabido na instância especial, a teor da Súmula 5 da E. Corte Superior. Nesse sentido: "(...) o acolhimento da pretensão recursal também demanda reexame de cláusulas contratuais, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 5/STJ" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1554683/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, in D Je de 18.11.2020). Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça. III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c". Não ficou demonstrada na peça recursal a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os Vv. Acórdãos recorrido e paradigma. Nesse sentido: "(...) em relação ao apontado dissídio jurisprudencial, cumpre assinalar que não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, se a divergência não estiver comprovada nos moldes dos arts. 1029, § 1º, do CPC/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ. Vale destacar que as circunstâncias fáticas e as peculiaridades dos precedentes colacionadosdiferem do caso em análise, o que inviabiliza a configuração da divergência jurisprudencial, conforme exigência legal e regimental" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1830578/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in D Je de 01.09.2020). IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AR Esp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in D Je de 03.11.2021; AgInt no AR Esp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in D Je de 28.10.2021; AgInt nos E Dcl no EAR Esp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AR Esp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in D Je de 11.02.2021). São Paulo, 1º de setembro de 2023. BERETTA DA SILVEIRA PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016) Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão recorrida e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada. O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido pela origem com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes: CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão. 4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo. (...) (AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Há, portanto, orientação clara e firme desta Terceira Turma no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão recorrida, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão. No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. SÚMULA 5 DO STJ (NÃO CABIMENTO DO RESP PARA DISCUTIR CLÁUSULAS CONTRATUAIS) A teor da jurisprudência desta corte, "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça). Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. Não por outra razão, a jurisprudência desta corte tem reiterado que "é inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (...) (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão. SÚMULA 7 DO STJ (NÃO CABIMENTO DO RESP PARA REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA) Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí por que este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "no tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) Deve-se ter presente também que a jurisprudência desta Corte superior quanto às cláusulas de eleição de foro em contratos de adesão é no sentido de que: "1. A cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz sempre que ficarem caracterizados, concretamente, a liberdade para contratar da parte aderente (assim compreendida como a capacidade técnica, jurídica e financeira) e o resguardo de seu acesso ao Poder Judiciário. 2. A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão somente poderá ser afastada se demonstradas a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário mediante dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. 3. A mera condição de aderente, por si só, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada. 4. A mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro." Assim: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO VERIFICAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA ELETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz sempre que ficarem caracterizados, concretamente, a liberdade para contratar da parte aderente (assim compreendida como a capacidade técnica, jurídica e financeira) e o resguardo de seu acesso ao Poder Judiciário. 2. A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão somente poderá ser afastada se demonstradas a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário mediante dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. 3. A mera condição de aderente, por si só, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada 4. A mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 5. Rever as conclusões do tribunal a quo acerca da demonstração da hipossuficiência da parte recorrente, da configuração do contrato como de adesão e da correta decisão acerca do foro competente para julgar a ação demanda reexame de provas e fatos dos autos, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.585.950/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) No caso em tela, como destacado pelo acórdão impugnado, "nenhum elemento de prova que gira na órbita desta demanda indica a hipossuficiência da parte autora e o alegado desequilíbrio entre as partes em relação ao poder de negociação, não havendo razão que justifique a anulação de cláusula pactuada entre os litigantes" (fls. 785). O acórdão do Tribunal de origem destaca ainda ser notório que "as partes mantiveram vários interlocutores capacitados durante a negociação, até em razão dos cuidados específicos do produto com manuseio, acondicionamento, temperatura, entre outras especificidades, pelo que, para tanto, inclusive, se valeram do uso de códigos e registros linguísticos específicos que, conjugados, viabilizaram a negociação e a efetiva contratação." (fls. 786) No presente feito, o acolhimento da tese recursal que contradiz o relato fático destacado acima demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede recursal. Diante disso, não conheço do recurso no ponto. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
26/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 19:15
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/03/2025, 18:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/03/2025, 18:51
Protocolo de Petição
14/03/2025, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2530264/SP (2023/0450970-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MINERVA S/A
ADVOGADOS: MARCELA MELICHAR SUASSUNA - RJ189833
RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001
VICTÓRIA DE SOUZA MUSSO RIBEIRO - SP490685
AGRAVADO: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE PARAISO ALVES - SP376669
ROBERTA SINIGOI SEABRA DE AZEVEDO FRANK - SP164781
ALEXANDRE ALMEIDA DOS ANJOS - SP355270
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 10:06
Redistribuição
05/03/2025, 08:14
Recebimento
28/02/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2530264/SP (2023/0450970-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MINERVA S/A
ADVOGADOS: MARCELA MELICHAR SUASSUNA - RJ189833
RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001
VICTÓRIA DE SOUZA MUSSO RIBEIRO - SP490685
AGRAVADO: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE PARAISO ALVES - SP376669
ROBERTA SINIGOI SEABRA DE AZEVEDO FRANK - SP164781
ALEXANDRE ALMEIDA DOS ANJOS - SP355270
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.