Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741909-40.2022.8.07.0001.
Requerente: QUIBASA QUIMICA BASICA LTDA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Tramitam nos autos deste processo dois cumprimentos de sentença. O primeiro proposto por QUIBASA QUIMICA BASICA LTDA e JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS em desfavor de DISTRITO FEDERAL e o segundo proposto por DISTRITO FEDERAL em desfavor de QUIBASA QUIMICA BASICA LTDA. Em relação ao primeiro cumprimento de sentença, o DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move QUIBASA QUIMICA BASICA LTDA e JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS, para alegar excesso de execução no importe de R$ 4.588,51 (quatro mil quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos) (ID 246233044). Anexou documentos. Os autores se manifestaram sobre a impugnação (ID 246333693). É o relatório. Decido. Em relação ao primeiro cumprimento de sentença,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) cuida-se fase executiva inaugurada por QUIBASA QUIMICA BASICA LTDA e JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com base no título executivo judicial de ID 159542197, modificado pelo ID 236926929, pelo valor indicado na planilha de ID 239318685. O réu impugnou a fórmula de atualização acumulada da taxa SELIC sobre as parcelas da restituição da autora. A autora alegou que não há excesso, além disso sustentou que, se tivesse atualizado o valor do parcelamento, aumentaria a quantia devida do crédito. Ressalte-se que a taxa SELIC deve ser utilizada sobre o montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. A aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso. Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido. No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça. No que tange aos honorários sucumbenciais, o réu alegou que o autor considerou como base de cálculo para o valor dos honorários o somatório entre o valor anulado da CDA e a devolução dos valores pagos, adotando o percentual de 19% deste valor. Sustentou que, para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais, o valor do proveito econômico corresponde somente ao contido na CDA, porque a restituição de parcelas pagas são consequência da procedência do pedido. Além disso, alegou que a porcentagem a ser considerada de honorários sucumbenciais é de 17,34%, uma vez que a majoração em instância superior é de 2% sobre o valor já arbitrado. Informou, ainda, equívoco do autor quanto à forma de aplicação da taxa SELIC O credor dos honorários sucumbenciais, por sua vez, alegou que as parcelas da restituição fazem parte da condenação, porque integram os dois pedidos acolhidos, que são mensuráveis. Reforça-se que o proveito econômico é o resultado positivo da condenação, que, no caso dos autos, é valor da CDA devidamente atualizado. Isso porque as parcelas restituídas já estão contidas e decorrem do pagamento de parte do título executivo anulado. Em relação à fórmula dos honorários sucumbenciais, diferente do que alegou o autor, os honorários da via recursal não possuem existência autônoma, motivo pelo qual o percentual não pode ser somado com aqueles que são arbitrados na origem, para incidência direta e calculados sobre o valor atualizado da condenação/e ou proveito, como pretendem os autores. Sem existência autônoma, a majoração incide sobre os honorários sucumbenciais fixados inicialmente, tendo como base de cálculo o percentual da própria verba sucumbencial originária e não diretamente sobre o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico, motivo pelo qual os percentuais não são somados. Nesse ponto, assiste razão ao réu. Os autores renunciaram ao excedente do valor estabelecido na Lei nº 6.618/2020, que dispõe acerca do limite de 20 salários mínimos a ser pago mediante requisição de pagamento de pequeno valor – RPV. No entanto, as verbas executadas são honorários sucumbenciais, pertencente ao advogado, e da quantia principal, de titularidade da autora, portanto são autônomas e possuem credores distintos, e nenhum dos dois créditos excede ao valor da mencionada Lei para que cada credor possa receber por requisição de pequeno valor. Nesse caso, não há valores a renunciar. Assim, nada a prover. Diante disso, verifica-se que as partes não apresentaram o valor correto, motivo pelo qual os autos serão remetidos ao contador, para apresentar planilha do débito na forma desta decisão, facultadas às partes apresentarem os cálculos no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentados os cálculos pelas partes, intime-se a parte adversa para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. No que se refere ao segundo cumprimento de sentença, QUIBASA QUIMICA BASICA LTDA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, para alegar, em síntese, excesso de execução (ID 245744999). Ao se manifestar sobre o segundo cumprimento de sentença em tramitação, o DISTRITO FEDERAL concordou expressamente, o que impõe o acolhimento da impugnação. Em relação à sucumbência deste segundo cumprimento de sentença, incide o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do proveito econômico, que neste caso corresponde ao excesso de execução e, como a causa é simples, serão fixados no mínimo legal. Em face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada por QUIBASA QUIMICA BASICA LTDA em face do Distrito Federal. Condeno o Distrito Federal ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, conforme artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil em favor do credor do segundo cumprimento de sentença. A autora apresentou o comprovante de pagamento no ID 247581292, motivo pelo qual declaro extinta a obrigação. Forneça o Distrito Federal os dados bancários para levantamento do depósito de ID 247581292 – 247581289. Expedido o alvará, dê-se baixa de Quibasa Química Básica do polo passivo, e o Distrito Federal do polo ativo. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Setembro de 2025. Felipe Costa da Fonsêca Gomes Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.