Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2167841/SE (2024/0330961-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: YGOR CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS D'ALENCAR MENDONÇA - SE003711
JOSE LUCIO FLAVIO SOBREIRA CORREIA JUNIOR - SE005622
RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por YGOR CARDOSO DOS SANTOS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos da Apelação n. 0805719-27.2021.4.05.8500. Na origem, em sede de ação ordinária ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de Sociedade de Educação Tiradentes S.A, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, foram julgados procedentes os pedidos para, dentre outros (fl. 448): 3.1.1. que o requerido/FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE garanta ao autor o regular acesso ao sistema SISFIES, caso haja necessidade de apresentação de nova solicitação de aditamento para a regularização de seu financiamento estudantil, no que se refere ao semestre de 2020.2, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação da presente decisão, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso; 3.1.2. que a requerida/UNIVERSIDADE TIRADENTES, através de seu CPSA, disponibilize ao requerente o necessário DRM, caso haja a necessidade de nova expedição do referido documento para a regularização do financiamento estudantil do autor, com o aditamento do contrato relativo ao semestre de 2020.2, no prazo de 30 (trinta dias), a contar da apresentação, pelo requerente, do Comprovante de Conclusão da Solicitação de Aditamento à instituição de ensino, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso; 3.1.3. que a requerida/CAIXA ECONÔMICA FEDERAL prorrogue, por 15 (quinze) dias, a contar da comprovação de disponibilização do DRM pela Universidade Tiradentes, o prazo para que o autor possa formalizar o aditamento ao contrato de financiamento relativo ao semestre de 2020.2 junto à instituição bancária, de forma a possibilitar a regularização de seu financiamento estudantil, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso. 3.2. Outrossim, condeno cada uma das requeridas ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, valor atualizado até a data de prolação desta sentença, devendo, doravante, ser atualizada monetariamente e com incidência de juros de mora, tudo na forma e índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O Tribunal Regional deu provimento aos recursos de apelação para afastar da condenação a indenização por danos morais, em acórdão assim ementado (fls. 456-457): ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEGITIMIDADE DO FNDE E UNIT. FALHA OPERACIONAL NO SISTEMA DO FIES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. [...] Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls.529-530). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduz violação dos arts. 1022, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, contra a omissão do acórdão recorrido em enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Reforça, ademais, a inobservância do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, especialmente no caso de negativação indevida do nome do autor, configurando dano moral in re ipsa. Entende pela ocorrência de vício quanto à ausência de manifestação acerca da responsabilidade da Instituição de Ensino Superior (UNIT) na falha operacional do sistema do FIES, que resultou em prejuízos significativos ao autor, incluindo a negativação indevida e a privação de acesso ao material didático, afetando seu rendimento escolar. Pretende a reforma do julgado para que seja reconhecida a responsabilidade da UNIT e concedida a indenização por danos morais ao autor, em razão dos transtornos e prejuízos sofridos. Admitido o recurso especial (fls. 589-590). É o relatório. Decido. A (in)devida prestação da tutela jurisdicional e a configuração (ou não) do dano moral constituem o cerne do recurso especial. Não obstante o recurso especial alegue violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023. De mais a mais, denota-se deficiência de fundamentação recursal a comprometer a compreensão da controvérsia, seja pela invocação de ofensa genérica a dispositivos de lei federal, seja pela pretensão de converter a presente irresignação em recurso de apelação, porquanto apresentada insurgência sem delinear de forma clara e específica o maltrato à legislação federal, atraindo, assim, o enunciado da Súmula n. 284 do STF: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 454), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS