2. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FLÁVIO NEVES COSTA
OAB/GO 30245·Representa: Autor
RICARDO NEVES COSTA
OAB/GO 30246·Representa: Autor
RAPHAEL NEVES COSTA
OAB/GO 30404·Representa: Autor
HAILTON ANTÔNIO NUNES
OAB/GO 26464·CPF·Representa: Autor
FLÁVIO NEVES COSTA
OAB/GO 030245·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
22/09/2025, 16:33
Trânsito em julgado
22/09/2025, 16:33
Publicação
29/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880268/GO (2025/0084811-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CARLOS DANILO DE LIMA SOUZA
ADVOGADO: HAILTON ANTÔNIO NUNES - GO026464
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADOS: RAPHAEL NEVES COSTA - GO030404A
RICARDO NEVES COSTA - GO030246
FLAVIO NEVES COSTA - GO030245
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 15:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880268/GO (2025/0084811-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CARLOS DANILO DE LIMA SOUZA
ADVOGADO: HAILTON ANTÔNIO NUNES - GO026464
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADOS: RAPHAEL NEVES COSTA - GO030404A
RICARDO NEVES COSTA - GO030246
FLAVIO NEVES COSTA - GO030245
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Petição (Impugnação)
30/06/2025, 10:51
Protocolo de Petição
30/06/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880268/GO (2025/0084811-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CARLOS DANILO DE LIMA SOUZA
ADVOGADO: HAILTON ANTÔNIO NUNES - GO026464
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADOS: FLÁVIO NEVES COSTA - GO030245A
RICARDO NEVES COSTA - GO030246A
RAPHAEL NEVES COSTA - GO030404A
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880268/GO (2025/0084811-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CARLOS DANILO DE LIMA SOUZA
ADVOGADO: HAILTON ANTÔNIO NUNES - GO026464
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADOS: RAPHAEL NEVES COSTA - GO030404A
RICARDO NEVES COSTA - GO030246
FLAVIO NEVES COSTA - GO030245
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Petição (Impugnação)
30/06/2025, 10:51
Protocolo de Petição
30/06/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880268/GO (2025/0084811-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CARLOS DANILO DE LIMA SOUZA
ADVOGADO: HAILTON ANTÔNIO NUNES - GO026464
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADOS: FLÁVIO NEVES COSTA - GO030245A
RICARDO NEVES COSTA - GO030246A
RAPHAEL NEVES COSTA - GO030404A
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.
16/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 11:55
Redistribuição
13/06/2025, 11:45
Recebimento
13/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 06:15
Publicação
13/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2880268/GO (2025/0084811-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS DANILO DE LIMA SOUZA
ADVOGADO: HAILTON ANTÔNIO NUNES - GO026464
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADOS: RICARDO NEVES COSTA - GO030246
FLAVIO NEVES COSTA - GO030245
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 23:00
Distribuição
10/06/2025, 23:00
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 18:30
Documento (Certidão)
30/05/2025, 18:15
Publicação
08/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880268/GO (2025/0084811-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS DANILO DE LIMA SOUZA
ADVOGADO: HAILTON ANTÔNIO NUNES - GO026464
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADOS: RICARDO NEVES COSTA - GO030246
FLAVIO NEVES COSTA - GO030245
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 21:21
Protocolo de Petição
05/05/2025, 21:05
Publicação
09/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880268/GO (2025/0084811-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS DANILO DE LIMA SOUZA
ADVOGADO: HAILTON ANTÔNIO NUNES - GO026464
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADOS: RICARDO NEVES COSTA - GO030246
FLAVIO NEVES COSTA - GO030245
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CARLOS DANILO DE LIMA SOUZA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece: Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014). Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.02.2020.) Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF e Súmula 282/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 282/STF. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880268/GO (2025/0084811-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS DANILO DE LIMA SOUZA
ADVOGADO: HAILTON ANTÔNIO NUNES - GO026464
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADOS: RICARDO NEVES COSTA - GO030246
FLAVIO NEVES COSTA - GO030245
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 18:18
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 18:00
Recebimento
13/03/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - AGRAVOS INTERNOS NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5168269-63.2024.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ AGRAVANTE: CARLOS DANILO DE LIMA SOUZA AGRAVADA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos internos (art. 1.030, § 2º, do CPC). Movs 64 e 65. Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra as decisões que negaram seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos. Após reanalisar os autos, estou a concluir que razão não assiste ao agravante. Em relação à aplicação do Tema 1.132/STJ para obstruir o seguimento do recurso especial, conforme restou claramente demonstrado na decisão objurgada, o entendimento perfilhado no acórdão objeto do recurso especial, constante da mov. 31 está em consonância com o que restou decidido pela Corte Superior, quando do julgamento dos recursos paradigmas (REsp’s n. 1.951.888/RS e n. 1.951.662/RS – Tema 1.132). Transcrevo abaixo a ementa do julgado: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. DECISÃO CONFIRMADA. I – Como cediço, para a concessão da medida liminar, na ação de busca e apreensão, indispensável é a demonstração da constituição em mora do devedor, nos termos dos artigos 2º, §2º e 3º, do Decreto-lei 911/69. II – De acordo com o Tema 1.132 do STJ, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. III – A decisão prolatada pelo juízo de origem decidiu sobre o pedido liminar de busca e apreensão, atento aos requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, não cabendo a este Juízo decidir sobre matérias distintas, como a questão do valor postulado pelo Agravado, o que acarretaria supressão de instância, tendo em vista que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis. IV - Logo, constitui medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não evidenciada, em suas razões, nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Nas razões de decidir, o relator pontua que “[…] de acordo com o novo posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1132), entende-se por cumprida a comprovação da constituição em mora, pois a notificação enviada ao endereço do devedor constante do contrato de alienação fiduciária, é suficiente para tanto [...]”, definindo, assim, que “[…] não se pode imputar à instituição apelante o dever de realizar outras tentativas de comprovação da mora além daquela disposta em lei”. A par disso, mostra-se inviável a pretensão de reforma da decisão agravada, pois o acórdão objeto do recurso especial está em consonância com o paradigma julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Já no que tange à impugnação da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, primeiramente, no tocante ao Tema 339, tem-se que o Pretório Excelso, ao se manifestar a respeito do art. 93, IX, da CRFB, fixou tese no sentido de que referido dispositivo “(...) exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, o que, frise-se, está em consonância com o que restou decidido por intermédio do acórdão objeto do recurso extraordinário manejado pela ora agravante, senão vejamos a respectiva ementa: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. DECISÃO CONFIRMADA. I – Como cediço, para a concessão da medida liminar, na ação de busca e apreensão, indispensável é a demonstração da constituição em mora do devedor, nos termos dos artigos 2º, §2º e 3º, do Decreto-lei 911/69. II – De acordo com o Tema 1.132 do STJ, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. III – A decisão prolatada pelo juízo de origem decidiu sobre o pedido liminar de busca e apreensão, atento aos requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, não cabendo a este Juízo decidir sobre matérias distintas, como a questão do valor postulado pelo Agravado, o que acarretaria supressão de instância, tendo em vista que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis. IV - Logo, constitui medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não evidenciada, em suas razões, nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (mov. 31) Destarte, não há falar em ofensa ao artigo 93, IX, da CF, pois a decisão colegiada objeto do recurso extraordinário contém elementos suficientes de motivação, sendo inviável, por essa monta, o acolhimento da insurgência sub examine, já que existe perfeita consonância entre referido julgado e a orientação do STF, o que demonstra ter sido escorreita a aplicação ao caso do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Já no tocante ao Tema 660, do STF, verifica-se que, muito embora o agravante tenha feito alusão à sua inaplicabilidade ao caso, não apresentou fundamentos convincentes do aventado equívoco. Ao apreciar a matéria, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, notadamente, no que se refere à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, isso por demandar prévia análise de aplicação de norma infraconstitucional, estendendo esse entendimento, inclusive, aos demais preceitos insculpidos no art. 5º da CRFB. Com efeito, colhe-se da manifestação do Ministro Gilmar Mendes os seguintes dizeres: “Ocorre que a repercussão geral, como sistemática de racionalização do julgamento de recursos extraordinários por meio da seleção de processos paradigmas de controvérsias, possibilita à Corte fixar diretriz sobre os temas controvertidos, para que o entendimento seja replicado nos processos repetitivos, pelos tribunais de origem. Portanto, é preciso que o Supremo Tribunal Federal transponha a dificuldade de julgamentos monocráticos individualizados de processos repetitivos, cuja consequência é sempre a não admissibilidade, para racionalizar o julgamento dessas demandas natimortas. Verifico, ainda, que o mesmo raciocínio acima apresentado se aplica às questões em que se invocam violações aos princípios do contraditório, e do devido processo legal, bem como aos limites da coisa julgada. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a suposta afronta a tais postulados, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional (...). Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.” (STF, Plenário, ARE n. 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/08/2013).” Outro não é o entendimento da Suprema Corte: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. PRECEDENTES. 1. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/2013). 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas (Súmula 279 do STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF, Plenário, AgR no ARE n. 1.343.082/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 03/12/2021) Assim, incensurável o emprego do art. 1.030, I, “a”, do CPC, também nesse ponto. Isto posto, conheço dos agravos internso e nego-lhes provimento. É o voto. Oportunamente, remeta-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para fins de análise do agravo em recurso especial (mov. 64), já processado (inteligência do art. 1.042, §4º, do CPC). DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente e Relator 13/4 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravos Internos nos Recursos Epecial e Extraordinário nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5168269-63.2024.8.09.0093, da Comarca de Jataí. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover os Agravos Internos, nos termos do voto do Vice-Presidente e Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Carlos Alberto França. Presente a Dra. Fabiana Lemes Zamalloa, representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente e Relator AGRAVOS INTERNOS NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5168269-63.2024.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ AGRAVANTE: CARLOS DANILO DE LIMA SOUZA AGRAVADA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. PARTE DA DECISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.132/STJ. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NOS TEMAS 339 E 660 DO STF. 1. Uma vez que a matéria versada no feito amolda-se àquela apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos representativos da controvérsia indicados no ato agravado (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS – Tema 1.132), e tendo o acórdão objeto do recurso especial julgado no mesmo sentido do acórdão paradigma, escorreita a aplicação do disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. 2. Segundo a jurisprudência consolidada do STF, reafirmada no julgamento do AI-RG-QO 791.292/PE, sob o regime de repercussão geral, ao teor do disposto no art. 93, IX, da CF, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339 do STF). 3. Tendo em vista que o STF decidiu pela ausência de repercussão geral da questão suscitada por se tratar de matéria infraconstitucional (ARE-RG 748.371/MT, Tema 660), irrazoáveis os argumentos deduzidos no agravo interno no sentido de tornar inaplicável a referida questão ao caso. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.