Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA (AGRAVANTE)
Autor
2. ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE SANTA MARCELINA – HOSPITAL CIDADE TIRADENTES (OUTRO NOME)
Autor
3. ANDERSON DA SILVA LOGELSO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
NAYARA LUIZA PIVA
OAB/SP 424656·Representa: Autor
ROBSON LEANDRO SILVA MENDES
OAB/SP 478762·CPF·Representa: Autor
PIETRA MUELLER DINAMARCO
OAB/SP 505240·Representa: Autor
JOAO BARONI NETO
OAB/SP 334936·CPF·Representa: Autor
FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES
OAB/SP 256707·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
22/12/2025, 21:43
Trânsito em julgado
22/12/2025, 21:43
Publicação
27/11/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885886/SP (2025/0093830-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA
OUTRO NOME: ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE SANTA MARCELINA – HOSPITAL CIDADE TIRADENTES
ADVOGADOS: ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA - SP229913
JOAO BARONI NETO - SP334936
NAYARA LUIZA PIVA - SP424656
FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES - SP256707
PIETRA MUELLER DINAMARCO - SP505240
AGRAVADO: ANDERSON DA SILVA LOGELSO
ADVOGADO: ROBSON LEANDRO SILVA MENDES - SP478762
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885886/SP (2025/0093830-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA
OUTRO NOME: ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE SANTA MARCELINA – HOSPITAL CIDADE TIRADENTES
ADVOGADOS: ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA - SP229913
JOAO BARONI NETO - SP334936
NAYARA LUIZA PIVA - SP424656
FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES - SP256707
PIETRA MUELLER DINAMARCO - SP505240
AGRAVADO: ANDERSON DA SILVA LOGELSO
ADVOGADO: ROBSON LEANDRO SILVA MENDES - SP478762
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885886/SP (2025/0093830-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA
OUTRO NOME: ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE SANTA MARCELINA – HOSPITAL CIDADE TIRADENTES
ADVOGADOS: ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA - SP229913
JOAO BARONI NETO - SP334936
NAYARA LUIZA PIVA - SP424656
FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES - SP256707
PIETRA MUELLER DINAMARCO - SP505240
AGRAVADO: ANDERSON DA SILVA LOGELSO
ADVOGADO: ROBSON LEANDRO SILVA MENDES - SP478762
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 15:15
Documento (Certidão)
21/10/2025, 15:00
Publicação
29/09/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885886/SP (2025/0093830-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE SANTA MARCELINA – HOSPITAL CIDADE TIRADENTES
ADVOGADOS: JOAO BARONI NETO - SP334936
NAYARA LUIZA PIVA - SP424656
PIETRA MUELLER DINAMARCO - SP505240
AGRAVADO: ANDERSON DA SILVA LOGELSO
ADVOGADO: ROBSON LEANDRO SILVA MENDES - SP478762
INTERESSADO: CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/09/2025, 15:51
Protocolo de Petição
25/09/2025, 15:32
Publicação
11/09/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885886/SP (2025/0093830-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA
OUTRO NOME: ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE SANTA MARCELINA – HOSPITAL CIDADE TIRADENTES
ADVOGADOS: JOAO BARONI NETO - SP334936
NAYARA LUIZA PIVA - SP424656
PIETRA MUELLER DINAMARCO - SP505240
AGRAVADO: ANDERSON DA SILVA LOGELSO
ADVOGADO: ROBSON LEANDRO SILVA MENDES - SP478762
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885886/SP (2025/0093830-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA
OUTRO NOME: ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE SANTA MARCELINA – HOSPITAL CIDADE TIRADENTES
ADVOGADOS: JOAO BARONI NETO - SP334936
NAYARA LUIZA PIVA - SP424656
PIETRA MUELLER DINAMARCO - SP505240
AGRAVADO: ANDERSON DA SILVA LOGELSO
ADVOGADO: ROBSON LEANDRO SILVA MENDES - SP478762
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 18:31
Documento (Certidão)
07/08/2025, 17:15
Publicação
12/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2885886/SP (2025/0093830-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA
ADVOGADOS: LÍLIAN HERNANDES BARBIERI - SP149584
ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA - SP229913
JOAO BARONI NETO - SP334936
FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES - SP256707
AGRAVADO: ANDERSON DA SILVA LOGELSO
ADVOGADO: ROBSON LEANDRO SILVA MENDES - SP478762
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 129-130). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 93): AGRAVO INTERNO. Erro médico. Insurgência contra decisão monocrática que manteve a de primeiro grau, a qual indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita à ré. Inteligência da Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a concessão do benefício às pessoas jurídicas à demonstração de impossibilidade econômica de custear o processo. Incomprovação. Ausência de novas razões a ensejar a reforma da decisão. Recurso a que se nega provimento. Sem embargos de declaração. No agravo interno, sustenta a parte agravante que (fl. 136): 6. É de se refutar, assim, o incongruente argumento Presidencial de que a análise do Recurso Especial incidiria na Sumula 7 do STJ, haja vista que referida súmula restou especificamente impugnada quando da interposição do recurso, demonstrando sua não incidência. 7. Em suma, verifica-se que foram satisfeitos os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse jurídico em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, comuns a qualquer recurso, e, tendo sido devido e oportunamente demonstrado o dissídio jurisprudencial, não poderia ter sido inadmitido o recurso especial originário deste agravo, eis que, data maxima venia, não é dado ao Tribunal inferior examinar o mérito do apelo extremo. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 144). É, no essencial, o relatório. Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Assim, reconsidero a decisão de fls. 129-130, que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno. Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 18:10
Provimento
10/06/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885886/SP (2025/0093830-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA
OUTRO NOME: ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE SANTA MARCELINA – HOSPITAL CIDADE TIRADENTES
ADVOGADOS: JOAO BARONI NETO - SP334936
NAYARA LUIZA PIVA - SP424656
PIETRA MUELLER DINAMARCO - SP505240
AGRAVADO: ANDERSON DA SILVA LOGELSO
ADVOGADO: ROBSON LEANDRO SILVA MENDES - SP478762
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 18:24
Redistribuição
05/06/2025, 18:00
Recebimento
05/06/2025, 06:19
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:15
Publicação
05/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2885886/SP (2025/0093830-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA
ADVOGADOS: LÍLIAN HERNANDES BARBIERI - SP149584
ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA - SP229913
JOAO BARONI NETO - SP334936
FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES - SP256707
AGRAVADO: ANDERSON DA SILVA LOGELSO
ADVOGADO: ROBSON LEANDRO SILVA MENDES - SP478762
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 17:40
Distribuição
03/06/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 19:15
Documento (Certidão)
23/05/2025, 19:00
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885886/SP (2025/0093830-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA
ADVOGADOS: LÍLIAN HERNANDES BARBIERI - SP149584
ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA - SP229913
JOAO BARONI NETO - SP334936
FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES - SP256707
AGRAVADO: ANDERSON DA SILVA LOGELSO
ADVOGADO: ROBSON LEANDRO SILVA MENDES - SP478762
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
25/04/2025, 15:58
Publicação
04/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885886/SP (2025/0093830-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA
ADVOGADOS: LÍLIAN HERNANDES BARBIERI - SP149584
ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA - SP229913
JOAO BARONI NETO - SP334936
FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES - SP256707
AGRAVADO: ANDERSON DA SILVA LOGELSO
ADVOGADO: ROBSON LEANDRO SILVA MENDES - SP478762
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/04/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885886/SP (2025/0093830-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA
ADVOGADOS: LÍLIAN HERNANDES BARBIERI - SP149584
ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA - SP229913
JOAO BARONI NETO - SP334936
FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES - SP256707
AGRAVADO: ANDERSON DA SILVA LOGELSO
ADVOGADO: ROBSON LEANDRO SILVA MENDES - SP478762
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.