2. PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S A (AGRAVANTE)
Autor
3. INSTITUTO DE TECNOLOGIA DO PARANA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ISABELLA BITTENCOURT TANNÚS
OAB/DF 65661·CPF·Representa: Autor
THAIS FERNANDES CHEBATT
OAB/SP 287704·CPF·Representa: Autor
TIAGO MORENO PARANHOS
OAB/DF 81761·Representa: Autor
VICENTE COELHO ARAÚJO
OAB/DF 13134·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA
OAB/PR 21295·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2721910/PR (2024/0298952-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: F HOFFMANN-LA ROCHE LTD
AGRAVANTE: PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
VICENTE COELHO ARAUJO - DF013134
JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ NETO - DF014346
THAIS FERNANDES CHEBATT - SP287704
ISABELLA BITTENCOURT TANNÚS - DF065661
TIAGO MORENO PARANHOS - DF081761
AGRAVADO: INSTITUTO DE TECNOLOGIA DO PARANA
ADVOGADO: GUILHERME MOREIRA RODRIGUES - PR010208
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
29/05/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2721910/PR (2024/0298952-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: F HOFFMANN-LA ROCHE LTD
AGRAVANTE: PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
VICENTE COELHO ARAUJO - DF013134
JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ NETO - DF014346
THAIS FERNANDES CHEBATT - SP287704
ISABELLA BITTENCOURT TANNÚS - DF065661
TIAGO MORENO PARANHOS - DF081761
AGRAVADO: INSTITUTO DE TECNOLOGIA DO PARANA
ADVOGADO: GUILHERME MOREIRA RODRIGUES - PR010208
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 17:33
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
28/04/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 16:46
Documento (Certidão)
25/04/2025, 15:15
Publicação
27/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2721910/PR (2024/0298952-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: F HOFFMANN-LA ROCHE LTD
AGRAVANTE: PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
VICENTE COELHO ARAÚJO - DF013134
JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ NETO - DF014346
THAIS FERNANDES CHEBATT - SP287704
ISABELLA BITTENCOURT TANNÚS - DF065661
TIAGO MORENO PARANHOS - DF081761
AGRAVADO: INSTITUTO DE TECNOLOGIA DO PARANA
ADVOGADO: GUILHERME MOREIRA RODRIGUES - PR010208
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2721910/PR (2024/0298952-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: F HOFFMANN-LA ROCHE LTD
AGRAVANTE: PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
VICENTE COELHO ARAUJO - DF013134
JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ NETO - DF014346
THAIS FERNANDES CHEBATT - SP287704
ISABELLA BITTENCOURT TANNÚS - DF065661
TIAGO MORENO PARANHOS - DF081761
AGRAVADO: INSTITUTO DE TECNOLOGIA DO PARANA
ADVOGADO: GUILHERME MOREIRA RODRIGUES - PR010208
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 17:33
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
28/04/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 16:46
Documento (Certidão)
25/04/2025, 15:15
Publicação
27/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2721910/PR (2024/0298952-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: F HOFFMANN-LA ROCHE LTD
AGRAVANTE: PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
VICENTE COELHO ARAÚJO - DF013134
JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ NETO - DF014346
THAIS FERNANDES CHEBATT - SP287704
ISABELLA BITTENCOURT TANNÚS - DF065661
TIAGO MORENO PARANHOS - DF081761
AGRAVADO: INSTITUTO DE TECNOLOGIA DO PARANA
ADVOGADO: GUILHERME MOREIRA RODRIGUES - PR010208
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
25/03/2025, 17:44
Publicação
28/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2721910/PR (2024/0298952-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: INSTITUTO DE TECNOLOGIA DO PARANA
ADVOGADO: GUILHERME MOREIRA RODRIGUES - PR010208
AGRAVANTE: F HOFFMANN-LA ROCHE LTD
AGRAVANTE: PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
VICENTE COELHO ARAÚJO - DF013134
JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ NETO - DF014346
THAIS FERNANDES CHEBATT - SP287704
ISABELLA BITTENCOURT TANNÚS - DF065661
AGRAVADO: INSTITUTO DE TECNOLOGIA DO PARANA
ADVOGADO: GUILHERME MOREIRA RODRIGUES - PR010208
AGRAVADO: F HOFFMANN-LA ROCHE LTD
AGRAVADO: PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
VICENTE COELHO ARAÚJO - DF013134
JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ NETO - DF014346
THAIS FERNANDES CHEBATT - SP287704
ISABELLA BITTENCOURT TANNÚS - DF065661
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE TECNOLOGIA DO PARANÁ contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ) e no óbice da Súmula 7/STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Foi apresentada impugnação ao recurso. É o relatório. Passo a decidir. Nas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 85, caput, § 1º e § 3º, V, do CPC/2015, defendendo que o "com a desconstituição de todo o processo de execução, houve evidente sucumbência da ROCHE, devendo ela arcar com os ônus daí decorrentes, em razão do princípio da causalidade" No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 577-581): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo à análise do mérito. Inicialmente, importante pontuar que este Tribunal de Justiça definiu as atividades desenvolvidas pela TECPAR por ocasião do julgamento da Apelação Cível sob nº 0003336- 86.2017.8.16.0004, verbis: [...] Outrossim, conforme destacado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR fundamentou sobre a qualificação dos serviços do TECPAR na Instrução nº 96/21 da 7ª Inspetoria de Controle Externo (TCE nº 434.570/2020): [...] Então, tem-se que o Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR, integrante da Administração Indireta do Estado do Paraná, é uma entidade prestadora de serviço público, em regime não concorrencial, se sujeitando, portanto, ao regime de precatório previsto no artigo 100 da Constituição Federal. A propósito: [...] Sendo assim, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento para acolher em parte a exceção de pré-executividade e declarar a nulidade de todos os atos praticados na execução por quantia certa sob nº 0004963-86.2021.8.16.0004, sob o rito comum, com determinação de adequação da petição inicial ao procedimento previsto no artigo 910 do Código de Processo Civil. III - DECISÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e lhe dar parcial provimento, nos termos da fundamentação. No caso, o art. 85, caput, § 1º e § 3º, V, do CPC/2015 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Quanto à alegação de violação ao art. 85, caput, §§ 1º e 3º, V, do CPC/2015, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, seria imprescindível o reexame de todo o acervo fático e probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nessa sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE UMA DAS CDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO 143 DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O REsp 1.111.002/SP - Tema 143 do STJ - traz a tese de que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, é necessário perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento da verba honorária. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que a Fazenda Nacional não deu causa à extinção da execução fiscal pelo cancelamento da CDA, pois este decorreu da inconsistência entre os valores declarados pelas pessoas envolvidas, tema debatido na instância administrativa e solucionado após o ajuizamento do feito executivo, e, para se chegar a conclusão diversa quanto ao princípio da causalidade, mostra-se essencial o revolvimento fático-probatório, medida inviável na instância especial à luz da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.309.121/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.111.002/SP - TEMA 143. REVISÃO QUE DEMANDA, NA ESPÉCIE, O REVOLVIMENTO DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.111.002/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 143), firmou a seguinte tese: "Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios" 2. O Tribunal de origem seguiu a tese cogente ao pautar-se pelo princípio da causalidade para afastar a condenação dos ônus de sucumbência da Fazenda exequente por considerar que a instauração do processo executivo decorreu da desídia do contribuinte em apresentar os documentos fiscais solicitados no âmbito do processo administrativo. 3. Verifico, portanto, que a conclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). 4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2721910/PR (2024/0298952-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: INSTITUTO DE TECNOLOGIA DO PARANA
ADVOGADO: GUILHERME MOREIRA RODRIGUES - PR010208
AGRAVANTE: F HOFFMANN-LA ROCHE LTD
AGRAVANTE: PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
VICENTE COELHO ARAÚJO - DF013134
JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ NETO - DF014346
THAIS FERNANDES CHEBATT - SP287704
ISABELLA BITTENCOURT TANNÚS - DF065661
AGRAVADO: INSTITUTO DE TECNOLOGIA DO PARANA
ADVOGADO: GUILHERME MOREIRA RODRIGUES - PR010208
AGRAVADO: F HOFFMANN-LA ROCHE LTD
AGRAVADO: PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
VICENTE COELHO ARAÚJO - DF013134
JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ NETO - DF014346
THAIS FERNANDES CHEBATT - SP287704
ISABELLA BITTENCOURT TANNÚS - DF065661
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo F. HOFFMANN-LA ROQUE LTD E PRODUTOS ROQUE QUIMICOS E FARMACEUTICOS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional, na ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), na impossibilidade de análise de matéria constitucional e na incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Foi apresentada impugnação ao recurso. Nas razões recursais, os recorrentes alegam: a) violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC, pois “não obstante as reiteradas tentativas de F. Hoffmann-La Roche e Produtos Roche de buscar a adequada prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo sobre o tema, certo é que os vv. Acórdãos recorridos não despenderam qualquer análise sobre o real entendimento do TCE-PR sobre o regime aplicável ao TECPAR (...)” (fl. 11); b) violação aos arts. 927, III, 534, 789, 832, 833 e 910 do CPC – omissão sobre o Tema de repercussão geral n. 253/STF e a obrigação legal de observância de precedente vinculante (fl. 22); e c) violação aos arts. 884 e 885 do Código Civil – enriquecimento ilícito do TECPAR, pois “se apropriou de recursos públicos que não lhe pertenciam, deixando de pagar pelo medicamento que foi devida e adequadamente entregue por F. Hoffmann-La Roche ” (fl. 24). É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando: Inicialmente, importante pontuar que este Tribunal de Justiça definiu as atividades desenvolvidas pela TECPAR por ocasião do julgamento da Apelação Cível sob nº 0003336- 86.2017.8.16.0004, verbis: [...] As atividades desenvolvidas pelo TECPAR consistem no desenvolvimento de novas tecnologias na área da saúde visando a prevenção de doenças, o desenvolvimento de pesquisa e inovação visando melhorias na saúde, a produção de medicamentos e o desenvolvimento e produção de imunobiológicos por biotecnologia avançada. Ainda, necessário esclarecer que a destinação ao TECPAR tem fundamento na Constituição, pois o art. 197 dispõe: [...] Assim, plenamente admitido que o Estado destine recursos ao TECPAR - Instituto de Tecnologia do Paraná, quando não é possível implementar, de modo direto e centralizado, as ações e serviços de saúde. Portanto, trata-se de verba destinada a ente da administração indireta, vinculado ao Estado do Paraná, especificamente para estudo, pesquisa e desenvolvimento de vacinas, nítido que é medida preventiva atrelada a saúde pública.”. Outrossim, conforme destacado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR fundamentou sobre a qualificação dos serviços do TECPAR na Instrução nº 96/21 da 7ª Inspetoria de Controle Externo (TCE nº 434.570/2020): “(...) é fato incontroverso que o TECPAR pertence à administração indireta do Estado do Paraná, com seus objetivos voltados a colaborar com o desenvolvimento educacional, científico e tecnológico, ensino, pesquisa e extensão, em nada se assemelhando a uma entidade voltada exclusivamente a exploração de atividade econômica, em sentido estrito, caracterizando-se claramente como prestadora de serviço público. (...) Dessa forma, resta claro e incontroverso que o TECPAR com sua finalidade precípua prevista no artigo 3º do Decreto Estadual nº 5712, não se caracteriza como a uma empresa de exploração de atividade econômica em sentido estrito, sendo, isso sim, um colaborador da administração pública no campo da pesquisa, desenvolvimento educacional, científico e tecnológico. (TCE/PR, Tomada de Contas Extraordinária nº 434570/20, Instrução nº 96/21, de 23/09/2020).”. Então, tem-se que o Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR, integrante da Administração Indireta do Estado do Paraná, é uma entidade prestadora de serviço público, em regime não concorrencial, se sujeitando, portanto, ao regime de precatório previsto no artigo 100 da Constituição Federal. [...] Sendo assim, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento para acolher em parte a exceção de pré-executividade e declarar a nulidade de todos os atos praticados na execução por quantia certa sob nº 0004963-86.2021.8.16.0004, sob o rito comum, com determinação de adequação da petição inicial ao procedimento previsto no artigo 910 do Código de Processo Civil.” (fls. 578-580) E ainda, no julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos: Dito isso, em que pese o esforço argumentativo da parte embargante, de ressaltar que o acordão destacou que o Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR, integrante da Administração Indireta do Estado do Paraná, é uma entidade prestadora de serviço público, em regime não concorrencial, se sujeitando, portanto, ao regime de precatório previsto no artigo 100 da Constituição Federal. [...] Outrossim, não há qualquer vício na definição das atividades desenvolvidas pela TECPAR por ocasião do julgamento da Apelação Cível sob nº 0003336-86.2017.8.16.0004. De igual forma, o acórdão 949/2022 do TCE/PR não afastou a qualificação dos serviços do TECPAR na Instrução nº 96/21 da 7ª Inspetoria de Controle Externo (seq. 27.2, pág. 58), verbis: [...] A negativa de prestação jurisdicional não ficou configurada. Ademais, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Quanto à análise dos arts. 534, 789, 832, 833, 910 e 927, III, do CPC, e dos arts. 884 e 885 do Código Civil, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Em relação à aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 253/STF, ressalta-se que ela “tem natureza constitucional a controvérsia inerente à interpretação da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da repercussão geral e respectivo julgamento, sendo certo que, relacionar o debate com a forma de execução do julgado do Supremo, não poderia outro tribunal, em princípio, ser competente para solucioná-lo” (AgInt no AREsp 1620516/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14 /05 /2020). Por fim, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da natureza jurídica e do regime aplicado ao TECPAR, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos e a interpretação da legislação local (Decreto estadual n. 5712) considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
27/02/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
26/02/2025, 13:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
26/02/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2721910/PR (2024/0298952-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: INSTITUTO DE TECNOLOGIA DO PARANA
ADVOGADO: GUILHERME MOREIRA RODRIGUES - PR010208
AGRAVANTE: F HOFFMANN-LA ROCHE LTD
AGRAVANTE: PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
VICENTE COELHO ARAÚJO - DF013134
JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ NETO - DF014346
THAIS FERNANDES CHEBATT - SP287704
ISABELLA BITTENCOURT TANNÚS - DF065661
AGRAVADO: INSTITUTO DE TECNOLOGIA DO PARANA
ADVOGADO: GUILHERME MOREIRA RODRIGUES - PR010208
AGRAVADO: F HOFFMANN-LA ROCHE LTD
AGRAVADO: PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
VICENTE COELHO ARAÚJO - DF013134
JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ NETO - DF014346
THAIS FERNANDES CHEBATT - SP287704
ISABELLA BITTENCOURT TANNÚS - DF065661
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
22/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 10:07
Redistribuição
21/11/2024, 09:30
Publicação
30/10/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:12
Recebimento
29/10/2024, 11:55
Remessa (outros motivos)
29/10/2024, 11:45
Distribuição
28/10/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 10:28
Distribuição (competência exclusiva)
26/08/2024, 10:15
Recebimento
09/08/2024, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0068481-28.2022.8.16.0000/3 Recurso: 0068481-28.2022.8.16.0000 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Embargante(s): ROCHE BRASIL F. HOFFMANN-LA ROCHE LTD Embargado(s): INSTITUTO DE TECNOLOGIA DO PARANÁ 1. Em razão do término de minha designação para substituir o E. Desembargador Luiz Mateus de Lima, bem como, tendo em vista que se tratam de Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão de relatoria do E. Desembargador, devolvo os autos, sem decisão, na forma do artigo 178, §1º e 59, V, “a”, ambos do RITJPR. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de maio de 2023. Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva Magistrado
05/05/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0068481-28.2022.8.16.0000/3 Recurso: 0068481-28.2022.8.16.0000 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Embargante(s): ROCHE BRASIL (CPF/CNPJ: 33.009.945/0001-23) Avenida Engenheiro Billings, 1729, 1729 - Jaguaré - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.321-900 F. HOFFMANN-LA ROCHE LTD (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Grenzacherstrasse 124, 4070 - Basel - Suíça Embargado(s): INSTITUTO DE TECNOLOGIA DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 77.964.393/0005-01) Rua Professor Algacyr Munhoz Mader, 3775 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.350-010 Vistos, O § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [...] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. [...]”. Desta feita, determino a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. Curitiba, 12 de abril de 2023. Desembargador Luiz Mateus de Lima Desembargador
13/04/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravantes: F. Hoffmann-La Roche LTD e Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S/A.
Agravado: Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INICIAL DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSTERIOR JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO. ANÁLISE PREJUDICADA.
Conclusão - Agravo Interno nº 0068481-28.2022.8.16.0000 Ag 2, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública, 4ª Vara. Vistos, F. Hoffmann-La Roche LTD e Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S/A. se insurgem em face de julgamento monocrático, proferido nos embargos de declaração cível, que manteve a decisão inicial de concessão do efeito suspensivo pretendido. Não obstante, considerando o julgamento do agravo de instrumento pelo Colegiado, prejudicado está o presente recurso. III - DECISÃO. Isto posto, em razão do julgamento do recurso principal, prejudicada está a análise do agravo interno. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 05 de abril de 2023. LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator
11/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0068481-28.2022.8.16.0000/2 Recurso: 0068481-28.2022.8.16.0000 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Agravante(s): ROCHE BRASIL (CPF/CNPJ: 33.009.945/0001-23) Avenida Engenheiro Billings, 1729, 1729 - Jaguaré - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.321-900 F. HOFFMANN-LA ROCHE LTD (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Grenzacherstrasse 124, 4070 - Basel - Suíça Agravado(s): INSTITUTO DE TECNOLOGIA DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 77.964.393/0005-01) Rua Professor Algacyr Munhoz Mader, 3775 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.350-010 Vistos, I - Intime-se a parte agravada para manifestação no prazo legal (artigo 1.021, § 2º, Código de Processo Civil); II - Após, voltem. Curitiba, 01 de março de 2023. Desembargador Luiz Mateus de Lima Desembargador
02/03/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargantes: F. Hoffmann-La Roche LTD, e Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S/A.
Embargado: Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima. JULGAMENTO MONOCRÁTICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM FACE DE DECISÃO QUE CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER DOS REQUISITOS LEGAIS PRECEITUADOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conclusão - Embargos de Declaração Cível nº 0068481-28.2022.8.16.0000, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública, 4ª Vara. Vistos, F. Hoffmann-La Roche LTD e Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S/A. interpuseram embargos de declaração cível em face de decisão inicial, alegando, resumidamente, contradição e erro material, visto que ausente requerimento de efeito suspensivo no recurso de agravo de instrumento. Não obstante, em que pese o esforço argumentativo dos embargantes, tem-se que o Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR expressamente fundamentou a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Além do mais, a simples discordância da parte embargante com o posicionamento adotado por este Relator, não autoriza a interposição de embargos de declaração cível. A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.” (AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014). Por fim, de pontuar que o recurso principal foi incluído para julgamento na sessão virtual de 20/03/2023 até 24/03/2023. III - DECISÃO.
Diante do exposto, sem a demonstração da ocorrência de qualquer dos requisitos legais preceituados no Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos presentes embargos declaratórios. Curitiba, 23 de janeiro de 2023. LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator 2
24/01/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0068481-28.2022.8.16.0000/1 Recurso: 0068481-28.2022.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Embargante(s): F. HOFFMANN-LA ROCHE LTD ROCHE BRASIL Embargado(s): INSTITUTO DE TECNOLOGIA DO PARANÁ 1. Em razão do término de minha designação para substituir o E. Desembargador Luiz Mateus de Lima, bem como, tendo em vista que se tratam de Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática proferida pelo E. Desembargador, devolvo os autos, sem decisão, na forma do artigo 178, §1º e 59, V, “a”, ambos do RITJPR. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de janeiro de 2023. Juiz Subst. 2ºGrau Marcelo Wallbach Silva Magistrado
23/01/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargantes: F. Hoffmann-La Roche LTD e Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S/A.
Embargado: Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima.
Conclusão - Embargos de Declaração Cível nº 0068481-28.2022.8.16.0000, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública, 4ª Vara. Vistos, O § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [...] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. [...]”. Desta feita, determino a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. Curitiba, 28 de novembro de 2022. LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator
29/11/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0068481-28.2022.8.16.0000 Recurso: 0068481-28.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Agravante(s): INSTITUTO DE TECNOLOGIA DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 77.964.393/0005-01) Rua Professor Algacyr Munhoz Mader, 3775 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.350-010 Agravado(s): F. HOFFMANN-LA ROCHE LTD (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Grenzacherstrasse 124, 4070 - Basel - Suíça ROCHE BRASIL (CPF/CNPJ: 33.009.945/0001-23) Avenida Engenheiro Billings, 1729, 1729 - Jaguaré - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.321-900 Vistos, O presente agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, de forma que lhe dou seguimento. Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR se insurge em face de decisão de saneamento e de organização do processo, proferida em execução de quantia certa sob nº 0004963-86.2021.8.16.0004, que rejeitou a exceção de pré-executividade (seq. 41). Alega em suas razões, resumidamente: a) equívoco ao afastar o regime de execução contra a Fazenda Pública (regime de precatórios); b) em momento algum a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal limita os casos de submissão ao procedimento da execução contra a Fazenda Pública às situações de “serviços públicos e essenciais próprios do Estado”; c) é empresa pública detida integralmente pelo Estado do Paraná e prestadora de atividade pública de atuação própria do Estado, notadamente no campo da saúde, pesquisa e tecnologia; d) é financiada por fundos públicos orçamentários, sem o que não sobreviveria; e) atua sem obter lucro; f) condição de empresa pública dependente do tesouro estadual; g) não se sujeita, portanto, ao rito executivo comum; h) as exequentes buscam o recebimento de indevidos e excessivos mais de R$ 180 milhões de recursos públicos, sem se submeter ao regime e rito aplicável, em verdadeira afronta às regras orçamentárias, em detrimento dos cofres do Estado; i) a Roche ignora parcela de contraprestação não efetuada; j) “Veja-se que, no ambiente concorrencial, ao invés de pagar R$ 938,44 pela dose do fármaco, como demanda a Roche contra o TECPAR, o Ministério da Saúde o tem adquirido por R$ 417,83 (Embargos, mov. 23.2 e 23.3). E a própria Roche, poucos meses a seguir ao fornecimento ora demandado, em ambiente de licitação/concorrencial, vendeu a R$ 894,34/dose”; k) o fornecimento se deu em ambiente sabidamente e confessadamente não concorrencial, com contratação sem licitação; l) a transferência de tecnologia não ocorreu e não ocorrerá, visto que interrompida a PDP já no seu primeiro ano pelo TCU; m) mesmo sabendo que não prestaram parcela significativa de suas contraprestações, desejam cobrar o preço cheio, acima do mercado; n) “No quadro da PDP, o preço pago pelo Ministério da Saúde deve ser dividido entre os parceiros. A Roche quer que o prejuízo fique integralmente nas mãos do PARCEIRO PÚBLICO. Ou seja, o Tecpar e os recursos públicos do Estado do Paraná que paguem sozinhos a diferença e arquem com todo prejuízo pela frustração da PDP. E a Roche sai do outro lado feliz, embolsando ainda sobre preço e contrapartida por transferência de tecnologia que não transferiu nem transferirá”; o) o regime da contratação é público, não concorrencial e específico; p) nulidade dos atos praticados pela inobservância da impositiva intervenção do Ministério Público, pelo contraditório mínimo e pela insuficiente fundamentação da decisão; q) impenhorabilidade dos recursos e bens da TECPAR. Assim, sob o fundamento de que a execução está sendo processada pelo rito comum, requer a suspensão da ação até o julgamento final do agravo de instrumento. É a síntese. Considerando a compreensão, em sede de cognição sumária, de que o Instituto de Tecnologia do Paraná, empresa pública do Governo do Estado, se submete ao regime de precatórios, entendo por bem suspender o andamento da execução por quantia certa que objetiva o recebimento do valor bastante significativo de R$ 180.870.448,50 (cento e oitenta milhões, oitocentos e setenta mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos). Assim sendo, concedo o efeito suspensivo pretendido. Comunique-se ao Juízo a quo. À parte agravada, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Diligências e providências necessárias. Curitiba, 11 de novembro de 2022. Desembargador Luiz Mateus de Lima Desembargador
14/11/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068481-28.2022.8.16.0000 Recurso: 0068481-28.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Agravante(s): INSTITUTO DE TECNOLOGIA DO PARANÁ Agravado(s): F. HOFFMANN-LA ROCHE LTD ROCHE BRASIL I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE TECNOLOGIA DO PARANÁ (mov. 1.1/autos projudi), contra os termos da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por si oposta e mandou prosseguir o feito (mov. 41.1/autos de origem). É o sucinto relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai do recurso, o agravante pleiteia que o recurso seja distribuido à 4ª ou 5ª Câmara Cível: "Distribuição: Competência da Quarta ou Quinta Câmara Cível deste E. Tribunal – Matéria relativa a contratos administrativos e licitações – Título Exequendo configura Contrato Administrativo – Firmado com o TECPAR, empresa pública, sob regime de dispensa de licitação – Ademais integrante de uma PDP, contratação pública e complexa com o Ministério da Saúde – Incontroverso - Art. 110, inciso II, letra “e”, do Regimento Interno". Ao nos atermos a especialização das Câmaras Cíveis, verifica-se que esta Colenda Câmara Cível não é competente para processar e julgar estes autos. Os artigos 110 e 111 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná dispõem acerca da competência das Câmaras Cíveis, a saber: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: I - à Primeira, à Segunda e à Terceira Câmara Cível: a) quaisquer ações e execuções relativas a matéria tributária; b) ações relativas a responsabilidade civil em que for parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais; c) ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária; II - à Quarta e à Quinta Câmara Cível: a) ação popular, exceto as concernentes a matéria tributária, a previdência pública e privada e a ensino público e particular; b) ação decorrente de ato de improbidade Administrativa; c) ação civil pública, exceto as concernentes a matéria tributária, a previdência pública e privada e a ensino público e particular, observando-se, quanto às coletivas, o disposto no § 1º deste artigo; d) ações e execuções relativas a penalidades administrativas que não possuam natureza tributária; e) ações relativas a licitação e a contratos administrativos; f) ações de desapropriação, inclusive a indireta; g) ações relativas a concursos públicos; h) mandados de segurança e de injunção contra atos ou omissões de agentes ou órgãos públicos, ressalvada outra especialização; i) pedidos de intervenção estadual nos Municípios; j) ações relativas a proteção do meio ambiente, exceto as que digam respeito a responsabilidade civil; k) salvo se previstas nos incs. I, III, IV, V, VI e VII deste artigo, as demais ações e recursos que figure como parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais; l) ações relativas a direito de greve dos servidores públicos municipais e estaduais; m) ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária; n) ações relativas a prestação de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, água e gás, exceto quando concernente exclusivamente a responsabilidade civil; III - à Sexta e à Sétima Câmara Cível: a) ações relativas a previdência pública e privada; b) ações concernentes a ensino público e particular; c) ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil; IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inc. I deste artigo; b) ações relativas a condomínio em edifício, inclusive execuções; c) ações relativas a contrato de seguro de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas e as ações decorrentes de plano de saúde; V - à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível: a) ações relativas a Direito de Família, união estável e homoafetiva; b) ações relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ressalvada matéria infracional; c) ações relativas ao Direito de Sucessões; VI - à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível: a) execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização; b) ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea "d" do inc. VII deste artigo; VII - à Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Cível: a) ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos; b) ações relativas ao Direito Falimentar, exceto a matéria penal; c) ações decorrentes de dissolução e liquidação de sociedade; d) ações relativas a arrendamento mercantil; e) ações relativas a contratos de consórcio de bem móvel ou imóvel; f) ações relativas a Registros Públicos; g) ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada; h) ações relativas a locação em geral, inclusive as execuções dela derivadas. VIII - à Décima Nona e à Vigésima Câmara Cível: a) ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória; b) ação de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer consistente na outorga de escritura pública definitiva, cumulada ou não com indenizatória; c) ação monitória em geral, ressalvada a competência específica das demais câmaras relativamente ao negócio jurídico subjacente; § 1º Os recursos relativos às ações civis públicas coletivas e às execuções individuais delas decorrentes serão distribuídos às Câmaras Cíveis de acordo com a matéria de sua especialização. § 2º Na distribuição dos recursos interpostos de decisões proferidas em embargos de terceiro, observar-se-á a competência em razão da matéria versada na demanda principal da qual se originou a constrição. Art. 111. A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis em Composição Integral ou isolada será assegurada mediante a distribuição: I - de ações e recursos referentes a matéria de alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização e, subsequentemente; II - de ações e recursos alheios às áreas de especialização. Assim, sendo entende-se não ser o feito em exame da competência desta Câmara, mas sim da competência da Quarta e à Quinta Câmara Cível, por se tratar de ações relativas a licitação e a contratos administrativos, conforme disposto no artigo 110, inciso II, alínea "e", do Regimento Interno. Em casos similares, as Colendas Câmaras assim decidiram: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS HIDRÁULICOS. SUSPENSÃO PELA CONTRATANTE. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR.INADEQUAÇÃO DA MATÉRIA PRIMA. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDO PRODUZIDO PELO INSTITUTO DE TECNOLOGIA DO PARANÁ – TECPAR. MATERIAIS CONFECCIONADOS EM POLIPROPILENO (PP), E NÃO EM PVC. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO FORNECIMENTO ATÉ O FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO DOS PADRÕES DE QUALIDADE MÍNIMOS NECESSÁRIOS.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0050120-94.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 07.02.2022). Embora o artigo 109 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça preveja que o relator deverá apreciar pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou de evidência, ainda que venha a declinar da competência, no caso concreto não vislumbro risco de perecimento de direito a justificar imediata concessão de efeito suspensivo. Destarte, em consonância com o artigo 110, inciso II, alínea "e", do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos para a necessária redistribuição do presente recurso à Quarta ou à Quinta Câmara Cível Câmara Cível, competentes para a apreciação e julgamento do recurso. III. DECISÃO Ex positis, ante a incompetência desta Câmara Cível, em razão à especialização da Quarta e à Quinta Câmara Cível Câmara Cível, determina-se a REDISTRIBUIÇÃO deste recurso à Câmara mencionada, nos termos do artigo 110, inciso II, alínea "e", do Regimento Interno, dando-se baixa nos respectivos registros de autuação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de novembro de 2022. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Relator