Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no REsp 2181748/SP (2024/0427070-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: UNIMED LESTE PAULISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: AGNALDO LEONEL - SP166731
FÁBIO PEREIRA LEME - SP177996
EMBARGADO: C A R D
REPRESENTADO POR: A A R D
ADVOGADO: ANTONIO MUNOZ SANCHEZ - SP285048
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIMED LESTE PAULISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão acostada às fls. 585-590 e-STJ, da lavra deste signatário, que, em juízo de reconsideração, negou provimento ao recurso especial manejado pela parte ora embargante. Nas razões dos aclaratórios (fls. 594-602 e-STJ), a parte embargante aduz a existência de omissão no decisum embargado quanto aos seguintes temas: i) “incidência do art. 932, III do Código de Processo Civil, uma vez que a recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida”; e ii) “incidência da Súmula 7/STJ, pois o acolhimento das razões recursais implica o reexame de fatos/provas, especialmente sobre a alegada comprovação de eficácia”. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração. Impugnação às fls. 605-610 e-STJ. É o relatório. Decide-se. 1. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC/15, têm fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. Não servem, no entanto, como meio de manifestação do inconformismo da parte com a decisão prolatada. Citam-se, a título exemplificativo, os seguintes julgados: EDcl no AgRg no Ag 1329960/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016; EDcl no REsp 1597129/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016; EDcl no AgRg na PET na Rcl 22.564/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 18/08/2016. No caso em tela, a parte embargante sustenta a existência de omissão no decisum embargado quanto aos seguintes temas: i) “incidência do art. 932, III do Código de Processo Civil, uma vez que a recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida”; e ii) “incidência da Súmula 7/STJ, pois o acolhimento das razões recursais implica o reexame de fatos/provas, especialmente sobre a alegada comprovação de eficácia”. Razão não lhe assiste. A parte manifesta mera inconformidade com o teor da decisão, não havendo falar em omissão ou contradição no decisum embargado, que negou provimento ao recurso especial. No caso dos autos, entendeu-se pela inviabilidade do recurso especial da operadora de plano de saúde, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 83/STJ, eis que o Tribunal local julgou no sentido da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que “a terapia pelo método Pediasuit, prescrita pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário, deve ser coberta pela operadora, seja porque é utilizada durante as sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser considerada experimental” (REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Deste modo, não se vislumbra quaisquer dos vícios descritos do artigo 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, o que resta vedado na seara recursal em foco. 2. Em que pese a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando da primeira oposição, não sobressai o caráter protelatório do recurso. No entanto, desde já, adverte-se que a reiteração dos embargos de declaração com o intuito de rediscutir o julgado poderá resultar na qualificação como protelatório, ensejando a aplicação da correspondente penalidade. 3. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI