Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ante a divergência acerca dos cálculos, determino a remessa dos autos ao contador judicial, a fim de elaborar a planilha de cálculo de acordo com a sentença e acórdão, em 15 dias. Justaposta a planilha, digam as partes em igual prazo. Depois, voltem para ulteriores deliberações. Intimem-se.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. Defiro o levantamento do valor incontroverso (p. 317 - item 1). 2. Para evitar a prolação de decisão surpresa, sobre o teor da inclusa petição (p. 313-318), diga a parte impugnante em 15 dias. 3. Depois, voltem para ulteriores deliberações. Intimem-se.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação do exequente para manifestação acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de fls. 307/308.
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos... 1. Evoluir a classe dos autos para cumprimento de sentença. 2. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intimar a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3. Caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez porcento) e honorários advocatícios de 10% (dez porcento). 4. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o artigo 525 do Código de Processo Civil. 5. Não efetuado o pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente pedir pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 6. Certificado o trânsito em julgado da decisão cujo pedido de cumprimento tiver sido apresentado e transcorrido o prazo do artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se.
21/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 16:33
Trânsito em julgado
24/06/2025, 16:33
Publicação
29/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783459/MS (2024/0408538-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FLÁVIO SÉRGIO WALLAUER
ADVOGADOS: CLÉLIO CHIESA - MS005660
CLAINE CHIESA - MS006795
JOÃO PAULO NOTARANGELI CORRÊA - MS021839
AGRAVADO: ABREU & BUENO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO BRUN BUCKER - MS006167B
GABRIEL AFFONSO DE BARROS MARINHO - MS016715
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:10
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:27
Publicação
12/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783459/MS (2024/0408538-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FLÁVIO SÉRGIO WALLAUER
ADVOGADOS: CLÉLIO CHIESA - MS005660
CLAINE CHIESA - MS006795
JOÃO PAULO NOTARANGELI CORRÊA - MS021839
AGRAVADO: ABREU & BUENO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO BRUN BUCKER - MS006167B
GABRIEL AFFONSO DE BARROS MARINHO - MS016715
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos... 1. Evoluir a classe dos autos para cumprimento de sentença. 2. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intimar a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3. Caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez porcento) e honorários advocatícios de 10% (dez porcento). 4. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o artigo 525 do Código de Processo Civil. 5. Não efetuado o pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente pedir pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 6. Certificado o trânsito em julgado da decisão cujo pedido de cumprimento tiver sido apresentado e transcorrido o prazo do artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se.
21/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 16:33
Trânsito em julgado
24/06/2025, 16:33
Publicação
29/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783459/MS (2024/0408538-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FLÁVIO SÉRGIO WALLAUER
ADVOGADOS: CLÉLIO CHIESA - MS005660
CLAINE CHIESA - MS006795
JOÃO PAULO NOTARANGELI CORRÊA - MS021839
AGRAVADO: ABREU & BUENO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO BRUN BUCKER - MS006167B
GABRIEL AFFONSO DE BARROS MARINHO - MS016715
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:10
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:27
Publicação
12/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783459/MS (2024/0408538-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FLÁVIO SÉRGIO WALLAUER
ADVOGADOS: CLÉLIO CHIESA - MS005660
CLAINE CHIESA - MS006795
JOÃO PAULO NOTARANGELI CORRÊA - MS021839
AGRAVADO: ABREU & BUENO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO BRUN BUCKER - MS006167B
GABRIEL AFFONSO DE BARROS MARINHO - MS016715
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
02/04/2025, 17:46
Protocolo de Petição
02/04/2025, 17:26
Publicação
27/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783459/MS (2024/0408538-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FLÁVIO SÉRGIO WALLAUER
ADVOGADOS: CLÉLIO CHIESA - MS005660
CLAINE CHIESA - MS006795
JOÃO PAULO NOTARANGELI CORRÊA - MS021839
AGRAVADO: ABREU & BUENO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO BRUN BUCKER - MS006167B
GABRIEL AFFONSO DE BARROS MARINHO - MS016715
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 16:41
Protocolo de Petição
25/03/2025, 16:26
Publicação
05/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2783459/MS (2024/0408538-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FLÁVIO SÉRGIO WALLAUER
ADVOGADOS: CLÉLIO CHIESA - MS005660
JOÃO PAULO NOTARANGELI CORRÊA - MS021839
AGRAVADO: ABREU & BUENO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO BRUN BUCKER - MS006167B
GABRIEL AFFONSO DE BARROS MARINHO - MS016715
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FLAVIO SERGIO WALLAUER contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (e-STJ, fl. 293): EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO REQUERIDO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – MÉRITO - ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE SEMENTES A MENOR – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO – SENTENÇA REFORMADA - RECONVENÇÃO PROCEDENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Afasta-se a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, porquanto a decisão hostilizada encontra-se fundamentada. Ainda que se trate de relação de consumo, na qual, em regra, ocorre a inversão do ônus da prova, a parte autora não se desonera da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, o que não ocorreu no caso dos autos. Inexistindo, comprovação mínima do direito alegado, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Em relação à demanda reconvencional, considerando a legalidade do protesto efetuado, condena-se o reconvindo ao pagamento do débito discutido na presente demanda. APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO AUTOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – MÉRITO - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DE DANO MATERIAL – REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – RECURSO PREJUDICADO. Afasta-se a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, porquanto a decisão hostilizada encontra-se fundamentada Se o recurso do requerido foi provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, resta prejudicado o recurso da parte autora, que buscava a condenação por dano material. Recurso prejudicado. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 317-321). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 323-335), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional. b) arts. 6º, VIII, do CDC e 373 do CPC/15, alegando a ilegalidade da atribuição do ônus da prova ao recorrente pelo TJ/MS somente em sede de apelação, o que não se admite, visto que a matéria compreende uma regra de instrução e não regra de julgamento. Oferecidas as contrarrazões às fls. 365-384 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 386-398, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 400-407, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 411-448 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (fl. 298, e-STJ): Analisando o feito, tenho que razão assiste ao recorrente, no sentido de não haver elementos suficientes para o reconhecimento do dano material, uma vez que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil que estatui: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor Ainda que se trate de relação de consumo, na qual, em regra, ocorre a inversão do ônus da prova, a parte autora não se desonera da COMPROVAÇÃO MÍNIMA dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo se limitado apenas ao campo das argumentações. Compulsados os elementos fático-probatórios coligidos nos autos, infiro que a parte demandante não desencumbiu-se desse ônus probatório, pois não PRODUZIU UMA PROVA SEQUER que corrobore suas alegações de que a pesagem dos grãos se deu a menor, inclusive desistindo da produção de provas, vide fls. 196, requerendo o julgamento antecipado da lide. De outro tanto, coube a parte apelante juntar provas desconstitutivas do direito da autora, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, as quais reputo cumpridas. Isto porque, acostou ao feito Termos de conformidade dos lotes das sementes entregues ao autor, conforme fls. 85/87, bem como demonstrou que os demais lotes (13 e 2), constantes na nota fiscal n. 167 (cancelada) foram entregues a outros clientes (fls. 157). Ademais, ao revés do que menciona a sentença, não houve divergência de sementes, pois todos os lotes tratavam-se da mesma espécie, apenas uma adequação da nota fiscal referente aos lotes entregues, o que por si só, não maluca o negócio firmado entre as partes. Dessa feita, conclui-se que a requerida não cometeu qualquer ilicitude no negócio firmado com a apelante, ou seja, comprovou, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, que houve a regular entrega das sementes, não podendo a parte autora, tempos depois da entrega, afirmar que recebeu mercadoria a menor, querendo beneficiar-se da própria torpeza. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação facilmente constatável no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Outrossim, a suposta afronta aos arts. 6º, VIII, do CDC e 373 do CPC/15 também não merece prosperar. A Corte local, ao discorrer sobre o ônus da prova no presente caso, consignou o seguinte (e-STJ, fl. 298): Analisando o feito, tenho que razão assiste ao recorrente, no sentido de não haver elementos suficientes para o reconhecimento do dano material, uma vez que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil que estatui: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor Ainda que se trate de relação de consumo, na qual, em regra, ocorre a inversão do ônus da prova, a parte autora não se desonera da COMPROVAÇÃO MÍNIMA dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo se limitado apenas ao campo das argumentações. Compulsados os elementos fático-probatórios coligidos nos autos, infiro que a parte demandante não desencumbiu-se desse ônus probatório, pois não PRODUZIU UMA PROVA SEQUER que corrobore suas alegações de que a pesagem dos grãos se deu a menor, inclusive desistindo da produção de provas, vide fls. 196, requerendo o julgamento antecipado da lide. De outro tanto, coube a parte apelante juntar provas desconstitutivas do direito da autora, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, as quais reputo cumpridas. Isto porque, acostou ao feito Termos de conformidade dos lotes das sementes entregues ao autor, conforme fls. 85/87, bem como demonstrou que os demais lotes (13 e 2), constantes na nota fiscal n. 167 (cancelada) foram entregues a outros clientes (fls. 157). Ademais, ao revés do que menciona a sentença, não houve divergência de sementes, pois todos os lotes tratavam-se da mesma espécie, apenas uma adequação da nota fiscal referente aos lotes entregues, o que por si só, não maluca o negócio firmado entre as partes. Dessa feita, conclui-se que a requerida não cometeu qualquer ilicitude no negócio firmado com a apelante, ou seja, comprovou, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, que houve a regular entrega das sementes, não podendo a parte autora, tempos depois da entrega, afirmar que recebeu mercadoria a menor, querendo beneficiar-se da própria torpeza. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 15.6.2018). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE BAIXA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA RENAJUD. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO DOCUMENTO PRETENDIDO POR MEIO DE DILIGÊNCIA PRÓPRIA. SÚMULA 283/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, VIII). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 4. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 15.6.2018). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.745.386/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 12/5/2021.) Dessa forma, verifica-se que a Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ademais, não há que se rediscutir a distribuição do ônus da prova em sede de recurso especial. Isso porque "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. INAPLICABILIDADE. ART. 343 DO NCPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E A ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE NÃO FOI RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE NÃO PROVIDO. (...) 3. Nos termos do art. 373, I e II, do NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, ao passo que cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para acolher a pretensão recursal, a respeito do ônus probatório, pois essa providência demandaria o revolvimento dos fatos da causa. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. (...) 8. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1644649/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Rever as conclusões a que chegou a Corte de origem quanto à ausência dos documentos aptos a comprovar a relação jurídica entre as partes, bem como fato constitutivo de direito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1560693/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 22:40
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
26/02/2025, 22:40
Publicação
25/11/2024, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2783459/MS (2024/0408538-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FLÁVIO SÉRGIO WALLAUER
ADVOGADOS: CLÉLIO CHIESA - MS005660
JOÃO PAULO NOTARANGELI CORRÊA - MS021839
AGRAVADO: ABREU & BUENO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO BRUN BUCKER - MS006167B
GABRIEL AFFONSO DE BARROS MARINHO - MS016715
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 14:57
Redistribuição
22/11/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2783459/MS (2024/0408538-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLÁVIO SÉRGIO WALLAUER
ADVOGADOS: CLÉLIO CHIESA - MS005660
JOÃO PAULO NOTARANGELI CORRÊA - MS021839
AGRAVADO: ABREU & BUENO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO BRUN BUCKER - MS006167B
GABRIEL AFFONSO DE BARROS MARINHO - MS016715
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
22/11/2024, 00:00
Recebimento
21/11/2024, 20:35
Remessa (outros motivos)
21/11/2024, 20:15
Ato ordinatório
21/11/2024, 20:00
Distribuição
21/11/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 11:49
Distribuição (competência exclusiva)
05/11/2024, 10:15
Recebimento
25/10/2024, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Flávio Sérgio Wallauer Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: João Paulo Notarangeli Corrêa (OAB: 21839/MS)
Agravado: Abreu & Bueno Ltda - ME Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 64/76 do sequencial n. 50001). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
Agravo em Recurso Especial nº 0814345-95.2018.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Flávio Sérgio Wallauer Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: João Paulo Notarangeli Corrêa (OAB: 21839/MS)
Agravado: Abreu & Bueno Ltda - ME Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/10/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0814345-95.2018.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Flávio Sérgio Wallauer Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: João Paulo Notarangeli Corrêa (OAB: 21839/MS)
Agravado: Abreu & Bueno Ltda - ME Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0814345-95.2018.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Flávio Sérgio Wallauer Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: João Paulo Notarangeli Corrêa (OAB: 21839/MS) Advogada: Dóris Amaral Kümmel Capelari (OAB: 93988/RS) Advogada: Claine Chiesa (OAB: 6795/MS)
Recorrido: Abreu & Bueno Ltda - ME Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Flávio Sérgio Wallauer.
Recurso Especial nº 0814345-95.2018.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
18/09/2024, 00:00
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Intimação
Recorrente: Flávio Sérgio Wallauer Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: João Paulo Notarangeli Corrêa (OAB: 21839/MS) Advogada: Dóris Amaral Kümmel Capelari (OAB: 93988/RS) Advogada: Claine Chiesa (OAB: 6795/MS)
Recorrido: Abreu & Bueno Ltda - ME Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/09/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0814345-95.2018.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Flávio Sérgio Wallauer Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: João Paulo Notarangeli Corrêa (OAB: 21839/MS) Advogada: Dóris Amaral Kümmel Capelari (OAB: 93988/RS) Advogada: Claine Chiesa (OAB: 6795/MS)
Recorrido: Abreu & Bueno Ltda - ME Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0814345-95.2018.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
10/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Flávio Sérgio Wallauer Advogada: Dóris Amaral Kümmel Capelari (OAB: 93988/RS) Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogada: Claine Chiesa (OAB: 6795/MS) Advogado: João Paulo Notarangeli Corrêa (OAB: 21839/MS)
Embargado: Abreu & Bueno Ltda - ME Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado. Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais. Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados Embargos Rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0814345-95.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
12/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Flávio Sérgio Wallauer Advogada: Dóris Amaral Kümmel Capelari (OAB: 93988/RS) Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogada: Claine Chiesa (OAB: 6795/MS) Advogado: João Paulo Notarangeli Corrêa (OAB: 21839/MS)
Embargado: Abreu & Bueno Ltda - ME Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0814345-95.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a):
08/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Flávio Sérgio Wallauer Advogada: Dóris Amaral Kümmel Capelari (OAB: 93988/RS) Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogada: Claine Chiesa (OAB: 6795/MS) Advogado: João Paulo Notarangeli Corrêa (OAB: 21839/MS)
Embargado: Abreu & Bueno Ltda - ME Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Atento ao que dispõe o art. 1.023, §2º, do CPC,
Embargos de Declaração Cível nº 0814345-95.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
05/08/2024, 00:00
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Intimação
Embargante: Flávio Sérgio Wallauer Advogada: Dóris Amaral Kümmel Capelari (OAB: 93988/RS) Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogada: Claine Chiesa (OAB: 6795/MS) Advogado: João Paulo Notarangeli Corrêa (OAB: 21839/MS)
Embargado: Abreu & Bueno Ltda - ME Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0814345-95.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
02/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Abreu & Bueno Ltda - ME Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS)
Apelante: Flávio Sérgio Wallauer Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogada: Claine Chiesa (OAB: 6795/MS) Advogado: João Paulo Notarangeli Corrêa (OAB: 21839/MS)
Apelado: Flávio Sérgio Wallauer Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogada: Claine Chiesa (OAB: 6795/MS) Advogado: João Paulo Notarangeli Corrêa (OAB: 21839/MS)
Apelado: Abreu & Bueno Ltda - ME Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO REQUERIDO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE SEMENTES A MENOR - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO - SENTENÇA REFORMADA - RECONVENÇÃO PROCEDENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Afasta-se a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, porquanto a decisão hostilizada encontra-se fundamentada. Ainda que se trate de relação de consumo, na qual, em regra, ocorre a inversão do ônus da prova, a parte autora não se desonera da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, o que não ocorreu no caso dos autos. Inexistindo, comprovação mínima do direito alegado, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Em relação à demanda reconvencional, considerando a legalidade do protesto efetuado, condena-se o reconvindo ao pagamento do débito discutido na presente demanda. APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO AUTOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DE DANO MATERIAL - REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - RECURSO PREJUDICADO. Afasta-se a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, porquanto a decisão hostilizada encontra-se fundamentada Se o recurso do requerido foi provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, resta prejudicado o recurso da parte autora, que buscava a condenação por dano material. Recurso prejudicado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0814345-95.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE ABREU & BUENO E JULGARAM PREJUDICADO O APELO DE FLÁVIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Abreu & Bueno Ltda - ME Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS)
Apelante: Flávio Sérgio Wallauer Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogada: Claine Chiesa (OAB: 6795/MS) Advogado: João Paulo Notarangeli Corrêa (OAB: 21839/MS)
Apelado: Flávio Sérgio Wallauer Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogada: Claine Chiesa (OAB: 6795/MS) Advogado: João Paulo Notarangeli Corrêa (OAB: 21839/MS)
Apelado: Abreu & Bueno Ltda - ME Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/03/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0814345-95.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida