Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204278/MG (2025/0094809-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: RHYAN LUCAS SABINO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rhyan Lucas Sabino contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em 19 de agosto de 2024, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente. O recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, praticado em 02/08/2019, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa (e-STJ fls. 441-442). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (e-STJ fls. 568-579) manteve a condenação. O acórdão fundamentou-se na comprovação da materialidade e autoria do delito, na presunção de veracidade dos depoimentos dos policiais, e na inviabilidade de reconhecimento da minorante do tráfico, considerando que o apelante se dedicaria a atividades criminosas. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e requereu o reconhecimento do direito à causa especial de diminuição de pena, na fração de 2/3, com as consequências no quantum da pena e substituição por penas restritivas de direitos (e-STJ fls. 608-615). Afirmou que a fundamentação utilizada para considerar que o recorrente se dedicaria a atividades criminosas é inidônea, destacando a jurisprudência do STJ que veda a utilização de fatos posteriores ao crime para afastar o benefício. O Ministério Público manifestou-se pelo provimento parcial do recurso especial (e-STJ fls. 643-650), em parecer assim ementado: PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula n. 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da Súmula n. 282 do STF), e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula n. 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula n. 283 do STF). No que tange à alegação de contrariedade ao artigo elencado pelo recorrente, por se tratar de matéria de direito, conheço do recurso e passo à análise. Conforme se verifica nos autos, o agravante foi condenado à pena de 6 anos, em regime inicial semiaberto, além de 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Sobre o tema, o Tribunal a quo manteve a condenação e fundamentou a sua conclusão diante dos depoimentos colhidos e prova da dedicação do recorrente à atividade criminosa. Importante ressaltar o seguinte trecho do acórdão impugnado (e-STJ fls. 576-578): (...) Noutro norte, no que tange à pena-base aplicada na r. sentença, constata-se que ela não merece qualquer retoque, já que foi fixada em perfeita consonância com os elementos extraídos dos autos, restando devidamente justificada pelo MM. Juiz a quo a sua aplicação um pouco acima do patamar mínimo em virtude da natureza, qualidade e quantidade de drogas apreendidas, nos exatos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. A propósito, a sanção nos crimes de tóxicos deve ser imposta com observância do mencionado artigo, o qual preceitua que a natureza e a quantidade de droga não podem ser ignoradas na aplicação da reprimenda. Acrescente-se, ademais, que o critério de cálculo de aumento da pena- base não é aritmético, devendo ficar ao critério do Magistrado, com observância aos princípios do livre convencimento motivado, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como do caráter preventivo e repressivo da pena, a escolha do quantum de aumento para cada circunstância judicial negativa, a fim de que ele se mostre necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Prosseguindo, não há que se falar em decote da agravante prevista no art. 62, I, do CP, uma vez que se depreende dos autos que os elementos de convicção carreados ao processo são suficientes para demonstrar que o apelante era o responsável por distribuir a droga e administrar o dinheiro das vendas, ficando em local próximo. Conforme muito bem destacado pelo il. Sentenciante, tal situação pode ser evidenciada, inclusive, pelo “fato de que a maior parte das drogas, qual seja, 88 (oitenta e oito) pinos de cocaína, estavam sob a guarda do acusado, assim como foi dito pelos militares que seu comparsa Wender, afirmou expressamente à eles de que estava no local à mando do réu. (...) E, no presente caso, é possível observar que o réu não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da benesse, eis que os autos evidenciam que ele se dedica a atividades criminosas, o que está demonstrado pelos depoimentos dos policiais militares, bem como da sua CAC acostada ao documento de ordem n.º 52 que certifica que o réu o já possui condenação definitiva por crime de tráfico de drogas, sendo beneficiado com a redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, crime este praticado apenas sete dias após os fatos apurados no presente feito (autos nº 0057460- 47.2019.8.13.0290). Frise-se que, muito embora tal condenação não configure reincidência, demonstra que ele se dedica à atividade criminosa. Ou seja, não merece prosperar o pleito do recorrente para ser aplicada a redução do tráfico privilegiado, pois o acórdão recorrido está devidamente fundamentado com os depoimentos e folhas de antecedentes criminais do réu. O acórdão está justificado e amparado nas provas dos autos acerca da dedicação do recorrente às atividades criminosas como o responsável pela distribuição da droga, administração do dinheiro das vendas e também com base em outros fatos a ele imputados nos quais foi beneficiado com a minorante. Para o reconhecimento da figura privilegiada em questão, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, quais sejam ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. Não merece prosperar a alegação da defesa de que condenação criminal não pode ensejar consideração válida de que há dedicação às atividades criminosas, pois o acórdão utilizou outros fundamentos além deste para manter a condenação do recorrente, como a natureza e quantidade da droga, depoimentos colhidos nos autos, prática de novo crime da mesma natureza sete dias após os fatos do presente feito. Assim, diante da existência de fundamentação idônea no acórdão recorrido, a evidência da dedicação à atividade criminosa por mais de um elemento, a ausência do preenchimento dos referidos requisitos, não se verifica a possibilidade do reconhecimento do tráfico privilegiado. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, em razão da não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por entender que o agravante se dedicava a atividades criminosas. 2. O Tribunal de origem concluiu que o agravante foi preso em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes e possuía 41 porções de maconha com intuito mercantil e já havia recentemente respondido a procedimento por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, indicando dedicação à mercancia ilícita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a existência de ato infracional anterior e a quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem utilizou fundamentos concretos para demonstrar a dedicação do agravante à prática delitiva, afastando a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. A análise dos requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado envolve apreciação subjetiva, que foi devidamente realizada pelas instâncias ordinárias com base nos elementos dos autos. 6. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais e quantidade de droga apreendida, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A análise dos requisitos do tráfico privilegiado envolve apreciação subjetiva do magistrado, com base nos elementos dos autos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936.858/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.196.789/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023. (AgRg no HC n. 974.459/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025, grifado) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus anteriormente impetrado, nem reconheceu flagrante ilegalidade na não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por entender que o agravante se dedicava a atividades criminosas. 2. O Juízo de origem, ao proferir a sentença condenatória, destacou que os réus possuíam 312 pedras de crack e 186 porções de maconha, além de petrechos para embalo e balança de precisão, indicando a prática de tráfico de drogas. A existência de antecedentes infracionais recentes pela prática do mesmo delito e condenação, ainda pendente de trânsito em julgado, pelo mesmo delito, após atingir a maioridade, foram considerados para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena. 3. O Tribunal de origem confirmou a decisão de primeira instância, afirmando que os réus não preenchiam os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devido à dedicação a atividades criminosas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a alegação de primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que o agravante se dedicava a atividades criminosas, com base em elementos concretos dos autos, como registros de atos infracionais recentes pela prática de tráfico, e condenação, ainda pendente de trânsito em julgado, pelo mesmo delito, após atingir a maioridade, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 6. A análise dos requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado envolve apreciação subjetiva, que foi devidamente realizada pelas instâncias ordinárias com base nos elementos dos autos. 7. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais recentes pela prática de tráfico, impede a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O reexame de fatos e provas é inviável em sede de habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804614/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04/06/2019; STJ, AgRg no HC 670.305/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 14/09/2021; STJ, HC 647.969/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021. (AgRg no HC n. 974.638/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025, grifado) Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4o, inciso II, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)