Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0342897-5. Brasília, 10 de setembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1286) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/09/2024 às 11:03:18 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2745124 / GO (2024/0342897-5) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 16/09/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Coisas - Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 16 de setembro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1287) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/09/2024 às 09:17:43 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.745.124/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição), em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou em razão de ter sido regularizado. Brasília, 16 de setembro de 2024. STJ - ASSESSORIA DE ADMISSIBILIDADE, RECURSOS REPETITIVOS E RELEVÂNCIA - ARP *Assinado por PAULO WILSON COSTA, Técnico Judiciário, em 16 de setembro de 2024 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1288) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/09/2024 às 13:24:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2745124/GO (2024/0342897-5) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 16 de setembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1289) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/09/2024 às 13:27:57 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2745124/GO (2024/0342897-5) TermodeRecebimentoeAutuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 10/09/2024 12/09/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2745124 (2024/0342897-5 Número Único: 5750408- 15.2022.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 575040815 57504081520228090051 61695220164013500 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 1290 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE: MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLA ADVOGADO: RAFAEL CUNHA FERNANDES - GO025944 AGRAVANTE: EDNARDO MONTEZ PIMENTEL AGRAVANTE: JULIANA COSAC LEITAO PIMENTEL ADVOGADO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO017275 AGRAVADO: MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLA ADVOGADO: RAFAEL CUNHA FERNANDES - GO025944 AGRAVADO: EDNARDO MONTEZ PIMENTEL AGRAVADO: JULIANA COSAC LEITAO PIMENTEL ADVOGADO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO017275 Brasília, 22 de setembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1290) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/09/2024 às 20:46:54 pelo usuário: MARIA LÚCIA FERREIRA DE BRITOSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2745124 / GO (2024/0342897-5) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 23/09/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Coisas - Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA. Encaminhamento Aos 23 de setembro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1291) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/09/2024 às 08:20:31 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2745124 - GO (2024/0342897-5) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE: MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLA ADVOGADO: RAFAEL CUNHA FERNANDES - GO025944 AGRAVANTE: EDNARDO MONTEZ PIMENTEL AGRAVANTE: JULIANA COSAC LEITAO PIMENTEL ADVOGADO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO017275 AGRAVADO: MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLA ADVOGADO: RAFAEL CUNHA FERNANDES - GO025944 AGRAVADO: EDNARDO MONTEZ PIMENTEL AGRAVADO: JULIANA COSAC LEITAO PIMENTEL ADVOGADO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO017275 DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLA, em face de decisão que não admitiu o recurso especial do ora insurgente. No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, ante o fundamento de que as s razões recursais demandam o reexame das provas dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. Interposto o presente agravo (fls. 1219-1228, e-STJ), no qual o agravante reitera as argumentações de mérito do recurso especial. Foi apresentada contraminuta (fl. 1247-1269, e-STJ). É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Infere-se das razões do agravo (fls. 1219-1228, e-STJ), que a insurgência do recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem não refutou todos os fundamentos da decisão agravada. No presente agravo, o insurgente limitou-se a reiterar as argumentações de mérito do recurso especial. Portanto, não impugnou o óbice da Súmula 7 do STJ. Com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese (e-STJ Fl.1292) Documento eletrônico VDA43676284 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 30/09/2024 17:48:20 Código de Controle do Documento: ff1aa907-cbaa-467e-adf6-a85f9acd8dc9jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.". Eis a ementa do referido julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021) [grifou-se] No mesmo sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa.(...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO (e-STJ Fl.1293) Documento eletrônico VDA43676284 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 30/09/2024 17:48:20 Código de Controle do Documento: ff1aa907-cbaa-467e-adf6-a85f9acd8dc9FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) [grifou-se] Desta forma, cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu. Com efeito, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do CPC/15, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (e-STJ Fl.1294) Documento eletrônico VDA43676284 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 30/09/2024 17:48:20 Código de Controle do Documento: ff1aa907-cbaa-467e-adf6-a85f9acd8dc9[...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). No mesmo sentido, precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO (e-STJ Fl.1295) Documento eletrônico VDA43676284 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 30/09/2024 17:48:20 Código de Controle do Documento: ff1aa907-cbaa-467e-adf6-a85f9acd8dc9INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 2. Para afastar o fundamento da decisão agravada de incidência do óbice da Súmula n. 5/STJ, não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do referido óbice ou que a tese defensiva não demanda análise de cláusula contratual. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.103.654/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022.) [grifou-se] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.101.714/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) [grifou-se] Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/ 15). 2. Do exposto, não conheço do agravo interposto por MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLA. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de setembro de 2024. Ministro Marco Buzzi Relator (e-STJ Fl.1296) Documento eletrônico VDA43676284 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 30/09/2024 17:48:20 Código de Controle do Documento: ff1aa907-cbaa-467e-adf6-a85f9acd8dc9AGRAVOEM RECURSOESPECIALNº2745124-GO(2024/0342897-5) RELATOR: MINISTROMARCOBUZZI AGRAVANTE: MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLA ADVOGADO: RAFAEL CUNHA FERNANDES - GO025944 AGRAVANTE: EDNARDO MONTEZ PIMENTEL AGRAVANTE: JULIANA COSAC LEITAO PIMENTEL ADVOGADO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO017275 AGRAVADO: MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLA ADVOGADO: RAFAEL CUNHA FERNANDES - GO025944 AGRAVADO: EDNARDO MONTEZ PIMENTEL AGRAVADO: JULIANA COSAC LEITAO PIMENTEL ADVOGADO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO017275 DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por EDNARDO MONTEZ PIMENTEL E OUTRO, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial dos insurgentes. O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 1040-1041, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. TAXA DE FRUIÇÃO. DATA DA AQUISIÇÃO PELO TERCEIRO DE BOA-FÉ ATÉ EFETIVA DESOCUPAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, na ação de manutenção de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação praticada pelo réu e a data em que ela ocorreu. Na hipótese de não serem comprovados pelo suplicante tais requisitos, a demanda deve ser julgada improcedente. 2. No caso dos autos, a consolidação da propriedade do imóvel locado em nome do banco credor fiduciário e a sua venda ao réu, terceiro de boa fé, ocorreu conforme os ditames da Lei sobre o Sistema Financeiro Imobiliário, razão pela qual entendo que agiu o réu dentro dos parâmetros da legalidade porquanto lhe cabia o direito de notificar os autores a fim de que o imóvel fosse desocupado. 3. As providências efetuadas a fim de que os autores/apelantes desocupassem o imóvel, inclusive a notificação extrajudicial a eles encaminhada, não tem o condão de caracterizar a turbação da posse alegada, porquanto o novo proprietário do bem apenas exerceu o direito regular de requerer a desocupação, nos termos do artigo 30, da Lei nº 9.514/1997. 4. Não tendo a parte autora da ação de manutenção de posse se desincumbido do ônus de provar a turbação alegada, não há como acolher o pedido possessório. 5. O comprador possui legitimidade para requerer a taxa de fruição somente a partir de sua aquisição, (e-STJ Fl.1297) Documento eletrônico VDA43676392 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 30/09/2024 17:48:21 Código de Controle do Documento: 5c537f8d-fb00-4fae-ad79-168ab59d80a8logo, consequentemente, o termo inicial é a sua aquisição e não a data da consolidação da propriedade a favor do credor fiduciário, posto que nesse momento o comprador sequer tinha posse do imóvel, tampouco propriedade para ser indenizado a título de fruição do imóvel. 6. A taxa de fruição tem como objetivo o ressarcimento ao proprietário do imóvel por ocupação indevida. O percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel mostra-se adequado, quando levados em consideração os princípios da razoabilidade e da vedação de enriquecimento ilícito. 7. Correta a aplicação da sucumbência recíproca no julgamento da reconvenção. 8. A concessão da tutela de urgência em grau recursal é cabível desde que o postulante apresente “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput), não havendo nenhuma peculiaridade em relação à de 1º Grau, no máximo, a ressalva de que, aqui, o conceito de probabilidade do direito pode ser entendido como probabilidade de êxito da pretensão recursal, o que não restaram demonstrados no presente caso. 9. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1065-1075, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1107-1117, e-STJ), os insurgentes apontaram ofensa ao artigo 30 da Lei n. 9.514 /97, pois a taxa de fruição seria devida após 60 (sessenta) dias do registro da propriedade do recorrido no imóvel, ou da notificação para os requerentes, e considerando que não se decorreu o prazo referido até a data de desocupação do imóvel, não há que se falar em cabimento da verba. Também alega dissídio jurisprudencial, quanto à ocorrência de prescrição. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1196-1201, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fls. 1212-1214, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 1233-1242, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta (fl. 1273, e-STJ). Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. O recorrente aponta ofensa ao artigo artigo 30 da Lei n. 9.514 /97, pois a taxa de fruição seria devida após 60 (sessenta) dias do registro da propriedade do recorrido no imóvel, ou da notificação para os requerentes, e considerando que não se decorreu o prazo referido até a data de desocupação do imóvel, não há que se falar em cabimento da verba. A esse respeito, assim concluiu o Tribunal de origem (fl. 1033, e-STJ): Com efeito, depreende-se do dispositivo supratranscrito que a taxa de ocupação é exigível desde a alienação em leilão até a data em que for promovida a desocupação do imóvel. Na espécie, não ocorreu o arremate do imóvel nos leilões realizados, tendo sido adquirido por meio de contrato de compra e venda com alienação fiduciária, o que não afasta a aplicação da Lei nº 9.514/97, pois a origem do contrato se deu com a compra do imóvel pelos autores com alienação fiduciária. (e-STJ Fl.1298) Documento eletrônico VDA43676392 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 30/09/2024 17:48:21 Código de Controle do Documento: 5c537f8d-fb00-4fae-ad79-168ab59d80a8Assim, a efetiva compra do imóvel pelo apelado se deu no dia 24/11/2022, conforme R-11-74.753 da matrícula do imóvel (movimento nº 01, arquivo nº 07), forçoso concluir que a partir de então tornou-se seu legítimo proprietário, possuindo o direito de gozar, usar, reivindicar e dispor da coisa, no entanto, deixou de fazê-lo justamente porque os apelantes estavam na respectiva posse do bem. Sob essa perspectiva, ao contrário do que constou nas razões recursais, a notificação e o prazo de 60 (sessenta) dias previstos no artigo 30 da Lei nº 9.514/1997 referem-se tão somente à desocupação amigável do imóvel pelo devedor, não se confundindo com a indevida fruição. Entender de modo diverso significa permitir que o fiduciante, ora apelante, utilize um bem que não é de sua propriedade sem nenhum encargo em contrapartida, o que nitidamente configuraria enriquecimento ilícito. No particular, para acolher a tese acerca da caracterização do modo de ocupação e prazo a ensejar a taxa de fruição, na forma como posta nas razões do apelo extremo, ensejaria necessariamente o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FRUIÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nas hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda com a determinação de devolução dos valores pagos pelo comprador, é cabível a fixação de indenização relativa ao período da ocupação do imóvel, desde a data em que a posse foi transferida até a efetiva entrega do bem. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático- probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto ao valor fixado a título de taxa de fruição e aos critérios de cálculos utilizados, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.090.348/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. LOTE NÃO EDIFICADO E NÃO APROVEITADO ECONOMICAMENTE PELO COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.926.489/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) (e-STJ Fl.1299) Documento eletrônico VDA43676392 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 30/09/2024 17:48:21 Código de Controle do Documento: 5c537f8d-fb00-4fae-ad79-168ab59d80a8Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Em relação à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se a deficiência na fundamentação exposta pelos recorrentes, que se limitaram a alegar, de forma genérica, a necessidade de reforma do decisum, ante o dissídio pretoriano, deixando de apontar o dispositivo que teria sido objeto de interpretação divergente. Nos termos do entendimento desta Corte, os recursos interpostos tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c", do permissivo constitucional exigem a indicação do dispositivo legal vulnerado ou ao qual foi atribuída interpretação divergente. Nesse sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. [...] DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. [...] 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei que haja interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (Súmula 284 do STF). Necessário, ainda, o cotejo analítico com a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas confrontados. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1337221/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.[...] DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO A QUE O ACÓRDÃO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. [...] 4. Inviável análise de recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional que não indica, com clareza e precisão, os dispositivos de lei federal em relação aos quais haveria dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 284 do STF. Precedente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 733.193/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016) [grifou- se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA - CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 284/STF. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. No recurso interposto pela alínea "a" do inciso III do artigo 105 da CF/1988, é imprescindível a individualização do artigo de lei federal tido por violado, sem o que incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF. 2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio mediante o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e paradigmas (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC), ônus dos quais o recorrente não se desincumbiu. Desse modo, incide, de forma analógica, o enunciado n. 284 da Súmula do STF. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1545012/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015) [grifou-se] (e-STJ Fl.1300) Documento eletrônico VDA43676392 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 30/09/2024 17:48:21 Código de Controle do Documento: 5c537f8d-fb00-4fae-ad79-168ab59d80a8Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF, aplicável por analogia. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por EDNARDO MONTEZ PIMENTEL E OUTRO. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de setembro de 2024. Ministro Marco Buzzi Relator (e-STJ Fl.1301) Documento eletrônico VDA43676392 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 30/09/2024 17:48:21 Código de Controle do Documento: 5c537f8d-fb00-4fae-ad79-168ab59d80a8AREsp 2745124/GO (2024/0342897-5) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 01/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1292 publicado(a) no DJe em ao/à 01/10/2024. Brasília, 01 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1302) Documento eletrônico juntado ao processo em 01/10/2024 às 05:14:40 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2745124/GO (2024/0342897-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 30/09/2024, 1292 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 01/10/2024, Brasília, 01 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1303) Documento eletrônico juntado ao processo em 01/10/2024 às 06:31:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2745124/GO (2024/0342897-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 30/09/2024, 1297 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 01/10/2024, Brasília, 01 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1304) Documento eletrônico juntado ao processo em 01/10/2024 às 06:31:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2745124/GO (2024/0342897-5) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 01/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1297 publicado(a) no DJe em ao/à 01/10/2024. Brasília, 01 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1305) Documento eletrônico juntado ao processo em 01/10/2024 às 07:45:50 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2745124 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 11/10/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1292 publicado(a) no DJe em 01/10/2024. Brasília - DF, 11 de Outubro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1306) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2024 às 01:56:50 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2745124 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 11/10/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1297 publicado(a) no DJe em 01/10/2024. Brasília - DF, 11 de Outubro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1307) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2024 às 02:01:48 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) RELATOR(A) DR. MARCO BUZZI, DOC.SUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA. Processo de Origem Nº: 5750408-15.2022.8.09.0051 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2745124 - GO (2024/0342897-5) RECORRENTE: MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLA RECORRIDOS: EDNARDO MONTEZ PIMENTEL e JULIANA COSAC LEITÃO PIMENTEL Meicivan Lemes Lima Mastrella, já qualificado nos autos, por seu advogado abaixo assinado, vem interpor, com fundamento no art. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil,opresente AGRAVOINTERNO em face da r. decisão monocrática, que negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial. Requerendo à Vossa Excelência, nos termos do Art. 1.021, § 2º, do CPC, a intimação da parte adversa e, em especial, a reconsideração do mencionado decisum ou, caso contrário, o regular julgamento perante o competente órgão colegiado, deste Colendo Superior Tribunal de Justiça. Termos em que, Pede deferimento. Goiânia, data da assinatura digital. RAFAELCUNHAFERNANDES OAB/GO nº 25.944 (e-STJ Fl.1308) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00918710/2024 recebida em 17/10/2024 11:02:17 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/10/2024 ?s 11:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9437274 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL CUNHA FERNANDES CPF: 86037757100 Recebido em 17/10/2024 11:02:17RAZÕESDOAGRAVOINTERNO Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, Eminentes Ministros. DOCABIMENTOEDATEMPESTIVIDADE. Conforme o Art. 1.021 do CPC, cabe Agravo Interno da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial. De outro lado, tendo em vista que o decisum ora agravado teve sua publicação em 01/10/2024, o presente Agravo Interno se mostra tempestivo. DADECISÃOAGRAVADA. A r. decisão monocrática, objeto do presente Agravo Interno, entendeu que: O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Infere-se das razões do agravo (fls. 1219-1228, e-STJ), que a insurgência do recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem não refutou todos os fundamentos da decisão agravada. No presente agravo, o insurgente limitou-se a reiterar as argumentações de mérito do recurso especial. Portanto, não impugnou o óbice da Súmula 7 do STJ. (...) Desta forma, cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu. Com efeito, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Com o devido respeito, este agravo interno merece ser provido para reconsiderar a decisão agravada, visto que, conforme consta destes autos, em e-STJ Fl.1220 e 1221, o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, os óbices contidos na decisão de (e-STJ Fl.1309) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00918710/2024 recebida em 17/10/2024 11:02:17 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/10/2024 ?s 11:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9437274 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL CUNHA FERNANDES CPF: 86037757100 Recebido em 17/10/2024 11:02:17admissibilidade, então proferida pela Vice-Presidência do TJ/GO. De fato, recorde-se, em primeiro lugar, que a única alegação contida na decisão monocrática do C. TJGO, foi de que haveria uma suposta necessidade de “incursão no acervo fático-probatório”; o que, portanto, atrairia o óbice da Súmula 7 do STJ, para julgamento do recurso especial (vide a referida decisão em e-STJ Fl.1208). Pois bem. Ocorre que foi exatamente contra esta alegação que o agravo em recurso especial se pautou, inclusive de modo específico, conforme se verifica em e-STJ Fl.1220 e 1221. Vejamos: “A violação ao Art. 37-A da Lei 9.514/97 (Alienação Fiduciária), que fora noticiada no Recurso Especial, está evidenciada no texto da própria Ementa do Acórdão recorrido. Não havendo qualquer necessidade de “incursão no acervo fático-probatório”, como alegou a r. decisão monocrática da Vice-Presidência do C. TJGO. e-STJ Fl.1220 Portanto, como se nota que, enquanto a decisão da Vice-Presidência do C. TJGO afirmara que haveria necessidade de “incursão no acervo fático-probatório”; a peça recursal expressamente refutou, de modo específico, tal alegação, registrando que a ilegalidade apontada estava presente na própria ementa do acórdão goiano (e não em qualquer elemento de prova ou de fato). E mais: a peça recursal não se limitou a uma afirmação genérica. Antes, demonstrou, de modo claro e específico, onde estava o erro (data venia) da decisão da Vice- Presidência do TJGO, pois citando apenas trechos da ementa do próprio a acórdão goiano, comprovou que não havia, no recurso especial, qualquer reexame de fatos ou de provas. Vejamos novamente os trechos contidos em e-STJ Fl.1220 e 1221, no qual somente a ementa do acordão recorrido foi citada, sem qualquer menção a fatos ou provas (inclusive porque jamais foram objeto recursal): “...a Ementa do Acórdão recorrido, contrariou todos estes critérios legais, estabelecendo tese explícita, no sentido de que a taxa de ocupação seria de 0,5% (não de 1%), bem como que (e-STJ Fl.1310) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00918710/2024 recebida em 17/10/2024 11:02:17 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/10/2024 ?s 11:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9437274 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL CUNHA FERNANDES CPF: 86037757100 Recebido em 17/10/2024 11:02:17seria devida somente após a aquisição do imóvel pelo arrematante (não a partir da consolidação da propriedade) e que este (o arrematante) não teria legitimidade para cobrar os períodos anteriores. Vejamos o texto da Ementa recorrida: “5. O comprador possui legitimidade para requerer a taxa de fruição somente a partir de sua aquisição, logo, consequentemente, o termo inicial é a sua aquisição e não a data da consolidação da propriedade a favor do credor fiduciário, posto que nesse momento o comprador sequer tinha posse do imóvel, tampouco propriedade para ser indenizado a título de fruição do imóvel. 6. A taxa de fruição tem como objetivo o ressarcimento ao proprietário do imóvel por ocupação indevida. O percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel mostra-se adequado, quando levados em consideração os princípios da razoabilidade e da vedação de enriquecimento ilícito. Assim, resta claro que a análise da violação ao citado Art. 37-A, trata no Recurso Especial, em nada depende da aferição de qualquer fato ou prova do caso concreto, pois a tese que contraria a citada legislação restouexpressa na própria Ementa do Acórdão Recorrido. (e-STJ Fl.1220e1221) Portanto e sempre com o devido acatamento, os trechos da peça recursal, contidos em e-STJ Fl.1220 e 1221 destes autos, não deixam qualquer margem a dúvidas, ainda que mínimas, de que o recorrente refutou, de modo específico e claro, o fundamento apresentado pela r. Vice-Presidência do C. TJGO. Pois, reitere-se mais uma vez, não houve, em momento algum, qualquer pedido ou necessidade de reexame de fatos ou provas. Visto que, como também já referido, a ilegalidade está presente na própria ementa do acórdão proferido pelo C. Tribunal Goiano. Portanto, uma vez evidenciado, pelas citadas folhas de e-STJ Fl.1220 e 1221, que houve a devida refutação, de modo específico, à tese contida na r. decisão da Vice- Presidência do C. TJGO; resta claro que se observou, integralmente, o princípio da dialeticidade, sem qualquer violação às Súmulas 7 ou 182 deste STJ. E, assim, o presente agravo interno merece ser acolhido, para que haja a reconsideração da decisão monocrática deste Nobre Relator. (e-STJ Fl.1311) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00918710/2024 recebida em 17/10/2024 11:02:17 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/10/2024 ?s 11:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9437274 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL CUNHA FERNANDES CPF: 86037757100 Recebido em 17/10/2024 11:02:17Aliás, em caso semelhante e muito recente, o Exmo. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator do presente caso), de modo escorreito e tecnicamente preciso, deu provimento a outro agravo interno, exatamente por ter a parte demonstrado que havia, sim, impugnado os fundamentos da decisão que inicialmente não admitira o recurso especial, na origem. Vejamos o precedente: MINISTRO MARCO BUZZI – Setembro/2024 Não subsiste a incidência da Súmula 182/STJ na espécie, utilizada pela Presidência desta Corte para não conhecer do reclamo, na medida em que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão proferida pela Presidência desta Corte reconsiderada, para se conhecer do agravo. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2251773 - DF (2022/0366297-0) E, no mesmo sentido, cite-se, por fim, dois outros precedentes, desta 4ª Turma/STJ: 4ª TURMA O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO – Setembro/2024: Constatado que o agravante impugnou toda a fundamentação da decisão que, na origem, não admitiu o seu especial, merece reforma a decisão agravada que não conheceu do AREsp. Infringência à dialeticidade, que não ocorrena espécie. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIALNº 2446606 - SP (2023/0282765-7) O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO – Agosto/2022: O agravo interno merece ser provido para reconsiderar a decisão agravada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIALNº 1973861 - SP (2021/0268226-8) PEDIDO Diantedoexposto, o recorrente postula que sejam analisadas as folhase-STJFl.1220 e 1221 destes autos, nas quais constam a impugnação específica contra o fundamento (e-STJ Fl.1312) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00918710/2024 recebida em 17/10/2024 11:02:17 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/10/2024 ?s 11:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9437274 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL CUNHA FERNANDES CPF: 86037757100 Recebido em 17/10/2024 11:02:17manejado pela Vice-Presidencia do TJ/GO. Quando este Nobre Relator confirmará, então, que, no agravo em recurso especial, houve a devida observância do princípio da dialeticidade. Visto que, a referida peça recursal de e-STJ Fl.1220 e 1221, refutando de modo específico e claro a decisão monocrática do TJ/GO, demonstrou que não há e nunca houve qualquer pedido ou necessidade, ainda que mínima, de reexame de fatos ou provas. Pois a ilegalidade apontada está patante na própria ementa do acórdão então recorrido (e não em fatos ou provas, insista-se). Não havendo que se falar, portanto, em violação às Súmulas 7 ou 182 deste STJ. E, por consequência, requer igualmente que seja provido também o Agravo em Recurso Especial, bem como este último (i.e. o próprio Recurso Especial - e-STJ Fl.1080 - 1090); visto que há, na Ementa do Acórdão do TJGO, violação direta ao texto do Art. 37-A da Lei 9.514/97 (Alienação Fiduciária). Termos em que, Pede deferimento. Goiânia, data da assinatura digital. RAFAELCUNHAFERNANDES OAB/GO nº 25.944 (e-STJ Fl.1313) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00918710/2024 recebida em 17/10/2024 11:02:17 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/10/2024 ?s 11:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9437274 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL CUNHA FERNANDES CPF: 86037757100 Recebido em 17/10/2024 11:02:17Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento RAFAEL CUNHA FERNANDES CPF: 86037757100 OAB: GO025944 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 17/10/2024 Hora: 11:02:16 Peticionamento SEQUENCIAL: 9437274
DECISÃO
RECORRENTE: MEICIVANLEMESLIMAMASTRELA
RECORRIDOS: EDNARDO MONTEZ PIMENTEL E JULIANA COSAC LEITÃO PIMENTEL DECISÃO MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELA,qualificado e regularmente representado, na mov. 96, interpõe recurso especial, com pedido de efeito suspensivo (art. 105, III, “a”e“c”,daCF),contraoacórdãounânimedemov.75,proferidonosautosdesta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Átila Naves Amaral, queassim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVELE RECURSO ADESIVO.AÇÃO DEMANUTENÇÃODE POSSE.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDOEXORDIAL.TAXA DE FRUIÇÃO. DATA DA AQUISIÇÃO PELO TERCEIRO DE BOA-FÉ ATÉEFETIVA DESOCUPAÇÃO.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.1.Nos termos do artigo 561 do Código de ProcessoCivil,naaçãodemanutençãodeposse,incumbeaoautorprovara sua posse, a turbação praticada pelo réu e a data em que ela ocorreu. Na hipótese de não serem comprovados pelo suplicante tais requisitos, a demanda deve ser julgada improcedente.2.No caso dos autos, a consolidação da propriedade do imóvel locado em nome do banco credor fiduciárioe a sua venda ao réu, terceiro de boa fé, ocorreu conforme os ditames da Lei sobre o Sistema Financeiro Imobiliário, razão pela qual entendo que agiu o réu dentro dos parâmetros da legalidade porquanto lhe cabia o direito de notificar os autores a fim de que o imóvel fosse desocupado.3.Asprovidênciasefetuadasafimdequeosautores/apelantes desocupassem o imóvel, inclusive a notificação extrajudicial a elesencaminhada, não tem o condão de caracterizar a turbação da posse alegada, porquanto o novo proprietário do bem apenas exerceu o direito regular de requerer a desocupação, nos termos do artigo 30, da Lei nº9.514/1997.4.Não tendo a parte autora da ação de manutenção de possesedesincumbidodoônusdeprovaraturbaçãoalegada,nãohácomo acolher o pedido possessório.5.O comprador possui legitimidade para requerer a taxa de fruição somente a partir de sua aquisição, logo, consequentemente, o termo inicial é a sua aquisição e não a data da consolidação da propriedade a favor do credor fiduciário, posto que nesse momentoocompradorsequertinhapossedoimóvel,tampoucopropriedade (e-STJ Fl.1320) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00997950/2024 recebida em 08/11/2024 20:23:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/11/2024 ?s 20:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9523414 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE IUNES MACHADO CPF: 63353059172 Recebido em 08/11/2024 20:23:55 PraçaDr. Pedro Ludovico Teixeira(Praça Cívica), nº64–SetorCentral 4 Goiânia / Goiás -CEP 74003-010 -Fone: (62)3946-3300 para ser indenizado a título de fruição do imóvel.6.A taxa de fruição tem como objetivo o ressarcimento ao proprietário do imóvel por ocupação indevida. O percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel mostra-se adequado, quando levados em consideração os princípios da razoabilidade e da vedação de enriquecimento ilícito.7.Correta a aplicação da sucumbência recíproca no julgamento da reconvenção.8.A concessão da tutela de urgência em grau recursal é cabível desde que o postulante apresente “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput), não havendo nenhuma peculiaridade em relação à de 1º Grau, no máximo, a ressalva de que, aqui, o conceito de probabilidade do direito pode ser entendido como probabilidade de êxito da pretensão recursal, o que não restaram demonstrados no presente caso.9.Evidenciada a sucumbência recursal,impendemajoraraverbahonoráriaanteriormentefixada,conforme previsãodoartigo85,§11,doCódigodeProcessoCivil.APELAÇÃOCÍVELE RECURSOADESIVOCONHECIDOS,MASDESPROVIDOS.” Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados na mov. 91. Nas razões recursais, alega o recorrente, em suma, contrariedade ao art. 37-A da Lei 9.514/97, além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 99). O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido na mov. 104. Contrarrazões na mov. 116, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, bem como a majoração dos honorários advocatícios e aplicação de multa por litigância de má-fé. É o sucinto relatório. Decido. Registre-se, inicialmente, que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba honorária e aplicação de multa por litigância de má-fé, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento dos mesmos às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. (e-STJ Fl.1321) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00997950/2024 recebida em 08/11/2024 20:23:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/11/2024 ?s 20:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9523414 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE IUNES MACHADO CPF: 63353059172 Recebido em 08/11/2024 20:23:55 PraçaDr. Pedro Ludovico Teixeira(Praça Cívica), nº64–SetorCentral 5 Goiânia / Goiás -CEP 74003-010 -Fone: (62)3946-3300 Isso porque, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa ao dispositivo legal indicado esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, notadamente, quanto à fixação do dies a quo e do percentual da taxa de ocupação. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (cf. STJ, 4ª T., AgInt no REsp 2090348 / SP 1, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 11/04/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente Portanto, o Agravante, quando optou por recorrer desse decisum que inadmitiu o RESP, deveria ter fundamentado sobre as razões pelas quais a análise da matéria recursal não esbarraria no enunciado da Súmula 7 do STJ. Ou seja, incumbia ao Agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisum agravado, em estrita e indispensável observância ao princípio da dialeticidade recursal. A lei é cristalina sobre a essencialidade da impugnação específica em todos os recursos aos termos do decisum que estiver sendo recorrido, conforme dispõe os arts. art. 932, inciso III; art. 1.010, inciso; III; art. 1.016, inciso III; art. 1.021, § 1º e art. 1.023. Ocorre que, ao invés de explicitar no AResp de mov. 30 as razões pelas quais o julgador (in) dependeria de incursão no contexto fático probatório (Súmula 7/STJ), o Agravante ao longo de todo petitório recursal do AResp de evento 30 se limitou a defender as razões de mérito do Recurso Especial, ou seja, os fundamentos jurídicos e o suposto dissídio jurisprudencial, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida quanto ao não conhecimento do REsp. (e-STJ Fl.1322) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00997950/2024 recebida em 08/11/2024 20:23:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/11/2024 ?s 20:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9523414 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE IUNES MACHADO CPF: 63353059172 Recebido em 08/11/2024 20:23:55 PraçaDr. Pedro Ludovico Teixeira(Praça Cívica), nº64–SetorCentral 6 Goiânia / Goiás -CEP 74003-010 -Fone: (62)3946-3300 De forma cristalina, veja recortes da peça do Agravo em Recurso Especial, que repete os argumentos do Recurso Especial, deixando de impugnar os fundamentos da decisão agravada quanto a Súmula 7/STJ: (e-STJ Fl.1323) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00997950/2024 recebida em 08/11/2024 20:23:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/11/2024 ?s 20:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9523414 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE IUNES MACHADO CPF: 63353059172 Recebido em 08/11/2024 20:23:55 PraçaDr. Pedro Ludovico Teixeira(Praça Cívica), nº64–SetorCentral 7 Goiânia / Goiás -CEP 74003-010 -Fone: (62)3946-3300 (e-STJ Fl.1324) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00997950/2024 recebida em 08/11/2024 20:23:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/11/2024 ?s 20:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9523414 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE IUNES MACHADO CPF: 63353059172 Recebido em 08/11/2024 20:23:55 PraçaDr. Pedro Ludovico Teixeira(Praça Cívica), nº64–SetorCentral 8 Goiânia / Goiás -CEP 74003-010 -Fone: (62)3946-3300 (e-STJ Fl.1325) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00997950/2024 recebida em 08/11/2024 20:23:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/11/2024 ?s 20:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9523414 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE IUNES MACHADO CPF: 63353059172 Recebido em 08/11/2024 20:23:55 PraçaDr. Pedro Ludovico Teixeira(Praça Cívica), nº64–SetorCentral 9 Goiânia / Goiás -CEP 74003-010 -Fone: (62)3946-3300 Pelos recortes do recurso de Agravo em Recurso Especial de mov. 30 acima colacionados, constata-se que o Agravante reafirmou as mesmas argumentações jurídicas de mérito do Recurso Especial, deixando de impugnar a decisão agravada do Vice- Presidente do TJ/GO que não conheceu do Recurso Especial por aplicação da Súmula 7 do STJ. A Súmula 7 do STJ, que deveria ter sido o objeto do Agravo em Recurso Especial, não foi mencionada nenhuma vez ao longo das 10 laudas do ARESP do Agravante Meicivan Lemes Lima Mastrela, veja a comprovação: (e-STJ Fl.1326) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00997950/2024 recebida em 08/11/2024 20:23:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/11/2024 ?s 20:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9523414 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE IUNES MACHADO CPF: 63353059172 Recebido em 08/11/2024 20:23:55 PraçaDr. Pedro Ludovico Teixeira(Praça Cívica), nº64–SetorCentral 10 Goiânia / Goiás -CEP 74003-010 -Fone: (62)3946-3300 A matéria é pacificada por este Superior Tribunal, conforme redação da Súmula 182 do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” A jurisprudência é uníssona: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte agravante, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. "As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa." (AgRg no AREsp n. 2.474.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.) 3. Agravo regimentalnãoconhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 2511074 SP 2023/0414467-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/05/2024,T6-SEXTATURMA,DatadePublicação:DJe27/05/2024)(Grifou-se) AGRAVO INTERNONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DENEGÓCIOJURÍDICOC/CPEDIDODERESSARCIMENTODEVALORES,MULTA CONTRATUAL E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFEITO QUE CONDUZ AO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, CONFORME CORRETAMENTE DECIDIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos suficientes para contestar a (e-STJ Fl.1327) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00997950/2024 recebida em 08/11/2024 20:23:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/11/2024 ?s 20:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9523414 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE IUNES MACHADO CPF: 63353059172 Recebido em 08/11/2024 20:23:55 PraçaDr. Pedro Ludovico Teixeira(Praça Cívica), nº64–SetorCentral 11 Goiânia / Goiás -CEP 74003-010 -Fone: (62)3946-3300 decisãodeinadmissibilidadedoapeloespecialproferidapeloTribunaldeorigem.A ausênciadeimpugnaçãodetodososfundamentosdadecisãoagravada,conforme verificado no presente caso, enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial.2.Agravointernodesprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2253256 MT 2022/0368121-0, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação:DJe08/05/2023)(Grifou-se) Ante todo exposto, à luz do princípio da dialeticidade recursal, que norteia todos os recursos, competia ao Agravante Meicivan Lemes Lima Mastrela, sob pena de não conhecimento do Agravo em Recurso Especial de mov. 30, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, todavia, o Agravante se limitou a repetir os fundamentos de mérito do Recurso Especial, deixando de apresentar impugnação específica, clara e argumentada aos fundamentos utilizados pelo Vice-Presidente do TJ/GO que inadmitiu o RESP por óbice da Súmula 7/STJ, sendo que súmula deveria ter sido o único objeto do recurso de Agravo em Recurso Especial, razão pela qual, requer seja negado conhecimento ao Agravo Interno do Recorrente Meicivan Lemes Lima Mastrela, nos termos da Súmula 182 /STJ e o artigo 932, III, do CPC. Desprovido o recurso à unanimidade, pela evidente assertividade no julgamento do Ministro Relator, especialmente pela atecnica jurídica do AResp, o Agravo Interno possui notório caráter protelatório, por ser manifestamente improcedente, razão pela qual, requer a fixação da multa prevista no art. 1.021 § 4º do CPC, conforme o entendimento da C. Corte: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DE COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR A PACIENTE ACOMETIDO DE TRANSTORNO DO DESENVOLVIMENTO PSICOMOTOR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGANÇÃOESPECÍFICA AOSFUNDAMENTOSDADECISÃOORAAGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A de fundo pertinente à cobertura de (e-STJ Fl.1328) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00997950/2024 recebida em 08/11/2024 20:23:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/11/2024 ?s 20:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9523414 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE IUNES MACHADO CPF: 63353059172 Recebido em 08/11/2024 20:23:55 PraçaDr. Pedro Ludovico Teixeira(Praça Cívica), nº64–SetorCentral 12 Goiânia / Goiás -CEP 74003-010 -Fone: (62)3946-3300 terapia multidisciplinar a paciente acometido de transtorno do desenvolvimento psicomotor.2.Positivaçãodoprincípiodadialeticidadenosistemarecursalbrasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015.3. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razõesnãosemostram aptaspara impugnarespecificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015).4. Caso concretoemqueasrazõesrecursaisversaramtemaestranhoaosautos(pertinentea terapia pós-operatória), fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF, e nas razões de agravo a operadora deduziu razões genéricas, abstendo-se de atacar especificamenteosfundamentos dadecisãooraagravada. 5.Aplicaçãoda multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 em virtude do caráter protelatório e manifestamenteinadmissíveldopresenteagravointerno. AGRAVOINTERNONÃO CONHECIDO,COMAPLICAÇÃODEMULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1904074 SP 2020/0289259-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação:DJe30/08/2023)(Grifou-se) IV. DOS PEDIDOS Ante todo o exposto, os Agravados requerem: a.) O recebimento das presentes contrarrazões, por serem tempestivas; b.) NO MÉRITO: Requer seja desprovido o Agravo Interno de evento 51, mantendo-se incólume a decisão monocrática do Excelentíssimo Ministro Relator Doutor Marco Buzzi de mov. 43, por não apresentar teratologia, tendo em vista que a luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, competia ao Agravante Meicivan Lemes Lima Mastrela, sob pena de não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, todavia, o Agravante se limitou a repetir os fundamentos do Recurso Especial, deixando de apresentar qualquer impugnação específica, clara e argumentada aos fundamentos utilizados pelo Vice-Presidente do TJ/GO que (e-STJ Fl.1329) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00997950/2024 recebida em 08/11/2024 20:23:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/11/2024 ?s 20:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9523414 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE IUNES MACHADO CPF: 63353059172 Recebido em 08/11/2024 20:23:55 PraçaDr. Pedro Ludovico Teixeira(Praça Cívica), nº64–SetorCentral 13 Goiânia / Goiás -CEP 74003-010 -Fone: (62)3946-3300 inadmitiu o RESP por óbice da Súmula 7/STJ, sequer mencionando nenhuma vez em seu petitório recursal a referida súmula que deveria ter sido objeto do recurso, razão pela qual, requer seja desprovido o Agravo Interno, pois acertada a decisão monocrática do Ministro Relator, nos termos da Súmula 182 /STJ e o artigo 932, III, do CPC. c.) DA MULTA: Desprovido o recurso à unanimidade, pela evidente assertividade no julgamento monocrático do Ministro Relator, especialmente pela atecnica jurídica do Agravo em Recurso Especial que inobservou o princípio da dialeticidade recursal, estando o Agravante utilizando de recursos protelatórios com aparente objetivo de atrasar o trânsito em julgado e assim aumentar o acúmulo de juros dos valores arbitrados na origem em seu favor, medidas protelatórias que violam a boa-fé processual, por ser o Agravo Interno manifestamente improcedente, requer a fixação da multa prevista no art. 1.021 § 4º do CPC d.) DOS HONORÁRIOS: Requer a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem em favor do causídico da parte agravada, nos termos do art. 85 § 11 do CPC. Requer ao final, independente dos advogados constantes da procuração e substabelecimento juntados, todas as notificações, intimações e publicações, quer aquelas publicadas nos órgãos oficiais, quer aquelas enviadas via correio, sejam encaminhadas exclusivamente em nome de Alexandre Iunes Machado – OAB/GO 17.275, com escritório profissional na Praça Pedro Ludovico Teixeira, nº 64, Centro, no município de Goiânia-GO, sob pena de nulidade. Nestes termos, pede deferimento. Data do protocolo. Alexandre Iunes Machado OAB/GO 17.275 (e-STJ Fl.1330) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00997950/2024 recebida em 08/11/2024 20:23:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/11/2024 ?s 20:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9523414 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE IUNES MACHADO CPF: 63353059172 Recebido em 08/11/2024 20:23:55Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico do STJ de 10 jan. 2024. Texto atualizado até a Portaria STJ/GP n. 581/2024 PORTARIASTJ/GPN.2DE04DEJANEIRODE2024. A PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, fundamentando-se no art. 21, inciso XXXI, e no art. 81, ambos do Regimento Interno, RESOLVE: Art.1ºDivulgarosdiasdeferiadonacionaleestabelecerosdiasde ponto facultativo no ano de 2024, para cumprimento na Secretaria do Tribunal doSuperiorTribunaldeJustiçaeparaosfinsdosarts.219e224,§1º,doCódigo de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015): I –12e13defevereiro, feriados(art.62,inc.III,daLein.5.010,de 30 de maio de 1966); II –14 de fevereiro, ponto facultativo até as 14 horas (art. 1º, inciso IV, da Portaria MGI n. 8.617, de 26 de dezembro de 2023); III – 27 a 31 de março, feriados (art. 62, inc. II, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); IV–21deabril,feriado(art.1ºdaLein.10.607,de19dedezembro de 2002); V–1ºdemaio,feriado(art.1ºdaLein.10.607,de19dedezembro de 2002); VI – 30 de maio, ponto facultativo (art. 1º, inciso VIII, da Portaria MGI n. 8.617, de 26 de dezembro de 2023); VI-A – 31 de maio, ponto facultativo; (Redaçãodada pela Portaria STJ/GP n. 262 de 10 de maio de 2024) VII – 11 de agosto, feriado (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); VIII – 7 de setembro, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); IX – 12 de outubro, feriado (art. 1º da Lei n. 6.802, de 30 de junho de 1980); X – 31 de outubro, ponto facultativo, em razão da transferência do ponto facultativo do dia 28 de outubro (art. 236 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990); (Redação dada pela Portaria STJ/GP n. 581 de 17 de setembro de 2024) XI – 1º e 2 de novembro, feriados (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); (e-STJ Fl.1331) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00997950/2024 recebida em 08/11/2024 20:23:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/11/2024 ?s 20:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9523414 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE IUNES MACHADO CPF: 63353059172 Recebido em 08/11/2024 20:23:55Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico do STJ de 10 jan. 2024. XII – 15 de novembro, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); XIII – 20 de novembro, feriado (art. 1º da Lei n. 14.759, de 21 de dezembro de 2023); XIV – 8 de dezembro, feriado (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); XV – 25 de dezembro, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002). Art. 2º Caberá aos gestores de nível CJ-4 e CJ-3 a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (e-STJ Fl.1332) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00997950/2024 recebida em 08/11/2024 20:23:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/11/2024 ?s 20:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9523414 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE IUNES MACHADO CPF: 63353059172 Recebido em 08/11/2024 20:23:55Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento ALEXANDRE IUNES MACHADO CPF: 63353059172 OAB: GO017275 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 08/11/2024 Hora: 20:23:55 Peticionamento SEQUENCIAL: 9523414 Processo: AREsp 2745124 (2024/0342897-5) Tipo de Petição: CONTRARRAZÕES RE/RO Parte peticionante: EDNARDO MONTEZ PIMENTEL JULIANA COSAC LEITAO PIMENTEL Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash Contrarrazoes ao Agravo Interno. Ednardo Montez e Outra. Proc. 20240342897-5.pdf Petição 4471711AE4A260F0B90319A6D77F3AC55E3 3F518 Anexo. Feriados. STJ.pdf Outros Documentos 6AE9606803C34443D6013CC94327F183206 CF6EE (e-STJ Fl.1333) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00997950/2024 recebida em 08/11/2024 20:23:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/11/2024 ?s 20:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9523414 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE IUNES MACHADO CPF: 63353059172 Recebido em 08/11/2024 20:23:55AREsp 2745124/GO (2024/0342897-5) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). MARCO BUZZI Brasília, 11 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1334) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/11/2024 às 07:30:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2745124/GO (2024/0342897-5) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da QUARTA TURMA, com início dia às 00: 26/11/2024 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 02/12/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 13/11/2024 14/11/2024, Brasília, 14 de novembro de 2024. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1335)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.745.124/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000230-2024-AJC-4T, CERTIFICO que INTIMEI a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, via e-mail institucional, em 18/11/2024, às 17h54min, na pessoa de seu(sua) representante legal, Dra. Maria Emília Moraes de Araújo, Subprocuradora-Geral da República, o(a) qual acusou nota de ciente.
AGRAVANTE: MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLA ADVOGADO: RAFAEL CUNHA FERNANDES - GO025944
AGRAVADO: EDNARDO MONTEZ PIMENTEL
AGRAVADO: JULIANA COSAC LEITAO PIMENTEL ADVOGADO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO017275 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLA ADVOGADO: RAFAEL CUNHA FERNANDES - GO025944
AGRAVADO: EDNARDO MONTEZ PIMENTEL
AGRAVADO: JULIANA COSAC LEITAO PIMENTEL ADVOGADO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO017275 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
AGRAVANTE: MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLA ADVOGADO:RAFAEL CUNHA FERNANDES - GO025944
AGRAVANTE: EDNARDO MONTEZ PIMENTEL
AGRAVANTE: JULIANA COSAC LEITAO PIMENTEL ADVOGADO:ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO017275
AGRAVADO: MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLA ADVOGADO:RAFAEL CUNHA FERNANDES - GO025944
AGRAVADO: EDNARDO MONTEZ PIMENTEL
AGRAVADO: JULIANA COSAC LEITAO PIMENTEL ADVOGADO:ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO017275 ASSUNTO:DIREITO CIVIL - COISAS - POSSE - ESBULHO / TURBAÇÃO / AMEAÇA AGRAVOINTERNO
AGRAVANTE: MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLA ADVOGADO:RAFAEL CUNHA FERNANDES - GO025944
AGRAVADO: EDNARDO MONTEZ PIMENTEL
AGRAVADO: JULIANA COSAC LEITAO PIMENTEL ADVOGADO:ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO017275 (e-STJ Fl.1344) Documento eletrônico VDA44733856 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 03/12/2024 09:33:25 Código de Controle do Documento: dac38676-9fe6-4996-a64e-3b76e7c7bfc9TERMO A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 02 de dezembro de 2024 (e-STJ Fl.1345) Documento eletrônico VDA44733856 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 03/12/2024 09:33:25 Código de Controle do Documento: dac38676-9fe6-4996-a64e-3b76e7c7bfc9AgInt no AREsp 2745124/GO (2024/0342897-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 06/12/2024, ACORDÃO de fls. 1337 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 09/12/2024, art. 4º, §3º. Brasília, 09 de dezembro de 2024. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1346)AREsp 2745124/GO (2024/0342897-5) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 09/12/2024 EMENTA / ACORDÃO de fls. 1337 publicado(a) no DJe em ao/à 09/12/2024. Brasília, 09 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1347) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/12/2024 às 08:20:18 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) RELATOR(A) DR. MARCO BUZZI,DO C.SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA. Processo de Origem Nº: 5750408-15.2022.8.09.0051 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2745124 - GO (2024/0342897-5)
RECORRENTE: MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLA
RECORRIDOS: EDNARDO MONTEZ PIMENTEL e JULIANA COSAC LEITÃO PIMENTEL MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLA, já qualificado nos autos, por seu advogado abaixo assinado, vem interpor, com fundamento no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil,ospresentes EMBARGOSDEDECLARAÇÃO pelas razões a seguir expostas: I. DA TEMPESTIVIDADE E DA OMISSÃO NADECISÃO EMBARGADA 1. Tendo em vista que o decisum ora embargado teve sua publicação em 09/12/2024, os presentes Embargos de Declaração se mostram tempestivos. 2. No Agravo Interno interposto, este ora Embargante expressamente postulou que fossem “analisadas as folhas e-STJ Fl.1220 e 1221 destes autos, nas quais constam a impugnação específica contra o fundamento manejado pela Vice-Presidencia do TJ/GO. Quando este Nobre Relator confirmará, então, que, no agravo em recurso especial, houve a devida observância do princípio da dialeticidade.” Veja-se o requerimento às fls. e-STJ Fl.1312 e 1313. 3. Contudo, o v. Acórdão ora Embargado acabou por não analisar as referidas folhas e-STJ Fl.1220 e 1221 e, assim, concluiu (indevidamente, data venia e como se verá) que este recorrente não observou a dialeticidade recursal. 4. Portanto, para sanar a aludida omissão, referente a pedido expresso ainda não apreciado (fls. e-STJ Fl.1312 e 1313), restam cabíveis os presentes Embargos de Declaração, a fim de que sejam analisadas as citadas folhas e-STJ Fl.1220 e 1221, pelas quais não haverá mais dúvidas sobre (e-STJ Fl.1348) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 01113878/2024 recebida em 13/12/2024 19:59:39 Petição Eletrônica juntada ao processo em 13/12/2024 ?s 20:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9652842 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL CUNHA FERNANDES CPF: 86037757100 Recebido em 13/12/2024 19:59:39o fato de que este recorrente sempre cumpriu as referidas exigêncais recursais (impugnação específica/princípio da dialeticidade). II. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DEMONSTRADA E NÃO ANALISADA A. Conteúdodas folhase-STJ Fl.1220 e 1221: 5. O r. Acórdão ora embargado registrou que:...a parte insurgente, em que pese fazer menção a não aplicação do óbice sumular, limitou-se a reiterar as argumentações de mérito do recurso especial e a sustentar de forma genérica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao aduzir, tão somente, que o recurso não demanda o reexame das provas dos autos, mas a ofensa aos artigos indicados, deixando, assim, de atender a dialeticidade recursal. 6. Ocorre, Excelências, que este recorrente refutou, de modo muito específico, o único argumento contido na decisão da Vice-Presidência do C. TJGO, a qual alegara que haveria uma suposta necessidade de “incursão no acervo fático-probatório”, para processamenteo do Recurso Especial. 7. Por certo, nas folhas e-STJ Fl.1220 e 1221, acima já referidas, o Agravante (ora Embargante) demonstrou que o objeto recursal está e sempre esteve voltado contra a própria Ementa do AcórdãodoTJGO, sem qualquer ligação com fatos ou provas. 8. Especificamente, foi detalhado por este Embargante que a Ementa do Acordão goiano: a) Fixou a taxa de ocupação em 0,5%, quando o Art. 37-A da Lei 9.514/97 determina 1%; b) Estabeleceu que o termo inicial da referida taxa seria a data de aquisição do imóvel pelo arrematante e não a data da consolidação da propriedade, como determina a mesma Lei Federal. 9. Veja-se: a ilegalidade está e sempre esteve contida na própria Ementa do Acórdão (e-STJ Fl.1059) e não em fatos ou provas, como indevidamente alegado pela Vice-presidência do TJGO. E os pontos de iliegalidade (percentual e termo a quo da taxa de ocupação) foram devidamente indicados. (e-STJ Fl.1349) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 01113878/2024 recebida em 13/12/2024 19:59:39 Petição Eletrônica juntada ao processo em 13/12/2024 ?s 20:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9652842 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL CUNHA FERNANDES CPF: 86037757100 Recebido em 13/12/2024 19:59:39B.Demonstraçãoda observância doprincípio da dialeticidade: 10. Resta inegável que a alegação da Vice-Presidência do TJGO foi impugnada pontualmente, sem alegações genéricas, demonstrando o integral e específico respeito ao princípio de dialeticidade recursal. 11. Para que não restem dúvidas, segue a transcrição das citadas folhas e-STJ Fl.1220 e 1221, cuja análise por esta E. Turma se reitera, através destes Embargos de Declaração: “...a Ementa do Acórdão recorrido, contrariou todos estes critérios legais, estabelecendo tese explícita, no sentido de que a taxa de ocupação seria de 0,5% (não de 1%), bem como que seria devida somente após a aquisição do imóvel pelo arrematante (não a partir da consolidação da propriedade) e que este (o arrematante) não teria legitimidade para cobrar os períodos anteriores. Vejamos o texto da Ementa recorrida: “5. O comprador possui legitimidade para requerer a taxa de fruição somente a partir de sua aquisição, logo, consequentemente, o termo inicial é a sua aquisição e não a data da consolidação da propriedade a favor do credor fiduciário, posto que nesse momento o comprador sequer tinha posse do imóvel, tampouco propriedade para ser indenizado a título de fruição do imóvel. 6. A taxa de fruição tem como objetivo o ressarcimento ao proprietário do imóvel por ocupação indevida. O percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel mostra-se adequado, quando levados em consideração os princípios da razoabilidade e da vedação de enriquecimento ilícito. Assim, resta claro que a análise da violação ao citado Art. 37-A, trata no Recurso Especial, em nada depende da aferição de qualquer fato ou prova do caso concreto, pois a tese que contraria a citada legislação restou expressa na própria Ementa do Acórdão Recorrido. (e-STJ Fl.1220e 1221) III. DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ DEMONSTRADA ENÃO ANALISADA A.Ausênciade necessidade dereexame probatório 12. A questão em debate é puramente de direito, envolvendo a interpretação e aplicação do Art. 37-A da Lei 9.514/97, sem necessidade de reexame de fatos ou provas. (e-STJ Fl.1350) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 01113878/2024 recebida em 13/12/2024 19:59:39 Petição Eletrônica juntada ao processo em 13/12/2024 ?s 20:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9652842 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL CUNHA FERNANDES CPF: 86037757100 Recebido em 13/12/2024 19:59:3913. Excelências, como se nota, este embargante vem suplicando, desde a origem, a reforma de um Acórdão cuja própria Ementa traz violação direta ao Art. 37-A, da Lei 9.514/97. E assim desnecessária qualquer análise de fatos ou provas, nos seus recursos apresentados a este STJ. B.Da ViolaçãoDiretaaoArt.37-A daLeinº 9.514/97 14. Comparativo entre a Lei 9.514/97 e a decisão do TJGO: Aspecto Lei9.514/97(Art.37-A) Decisãodo TJGO Taxade ocupação 1% (um por cento) do valor doimóvel 0,5% (meio por cento)dovalor do imóvel Termo inicial Data da consolidaçãodapropriedade fiduciária no patrimôniodo credor fiduciário Data da aquisição pelocomprador (arrematante) Denominação Taxa deocupação Taxa defruição Justificativado valor Estabelecidodiretamente pela lei Baseado nos princípios da razoabilidadeeda vedação de enriquecimentoilícito C.Aplicaçãodosprecedentes vinculantes 15. A Lei 9.514/97 é de aplicação vinculante, conforme determinado pelo STJ no Tema 1.095 (Relator o próprio Ministro Marco Buzzi) e pelo STF no Tema 982. 16. Assim, o texto do acórdão do TJGO viola de forma flagrante não só a própria Lei 9.514/97, como também os aludidos precedentes deste STJ e do STF; cuja aplicação ao caso concreto novamente se requer. (e-STJ Fl.1351) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 01113878/2024 recebida em 13/12/2024 19:59:39 Petição Eletrônica juntada ao processo em 13/12/2024 ?s 20:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9652842 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL CUNHA FERNANDES CPF: 86037757100 Recebido em 13/12/2024 19:59:39IV. DA RELEVÂNCIA JURÍDICA DA QUESTÃO 17. A questão ultrapassa o interesse das partes, pois envolve a correta aplicação de norma federal relativa à alienação fiduciária de imóveis, tema de grande relevância no cenário jurídico e econômico nacional. 18. A manutenção da decisão do TJGO pode gerar insegurança jurídica e afetar negativamente o mercado imobiliário e o sistema de garantias. V. CONCLUSÃO 19. O Embargante tem plena convicção de que esta Egrégia Corte Superior não permitirá que prevaleça uma decisão proferida por Tribunal Estadual, cuja própria Ementa traz tão clara violação, não apenas ao texto expresso da lei federal (Art. 105, III, a, da CF/88), como também a precedentes vinculantes de nossos TribunaisSuperiores. 20. Por estas razões, para sanar a omissão relativa à análise das folhas e-STJ Fl.1220 e 1221, nas quais constam as impugnações específicas à decisão da Vice-presidência do TJGO e em integral observância ao princípio da dialeticidade; requer que os presentes Embargos de Declaração sejam acolhidos e providos; com consequente provimento dos demais recursos que lhe são antecedentes. Termos em que, Pede deferimento. Goiânia, data da assinatura digital. RAFAELCUNHA FERNANDES OAB/GO nº 25.944 (e-STJ Fl.1352) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 01113878/2024 recebida em 13/12/2024 19:59:39 Petição Eletrônica juntada ao processo em 13/12/2024 ?s 20:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9652842 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL CUNHA FERNANDES CPF: 86037757100 Recebido em 13/12/2024 19:59:39 Processo: AREsp 2745124 (2024/0342897-5) Tipo de Petição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Parte peticionante: MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLA MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLA Solicitação de inclusão para fins de intimação para: (além do prório peticionante) Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). PETIÇÃO INCIDENTAL – AREsp AUTOR DO DOCUMENTO: RAFAEL CUNHA FERNANDES CPF: 86037757100 OAB: GO025944 DATA: 13/12/2024 HORA: 19:59:39 SEQUENCIAL: 9652842
AGRAVANTE: MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLA 869.556.321-91
AGRAVADO: MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLA 869.556.321-91 PEÇA NOME DO ARQUIVO HASH Petição EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL STJ GRANN PARC.pdf 52E6F8AA9943EFC620ED953ED50F B7AB6079C7FF (e-STJ Fl.1353) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 01113878/2024 recebida em 13/12/2024 19:59:39 Petição Eletrônica juntada ao processo em 13/12/2024 ?s 20:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9652842 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL CUNHA FERNANDES CPF: 86037757100 Recebido em 13/12/2024 19:59:39EDcl no AgInt no AREsp 2745124/GO (2024/0342897-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 16/12/2024, embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl), referente à Petição n. 1113878 /2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 17/12/2024, Brasília, 17 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1354)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2745124 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 19/12/2024 do(a) Ementa / Acordão de fl.(s) 1337 publicado(a) no DJe em 09/12/2024. Brasília - DF, 19 de Dezembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1355) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/12/2024 às 01:16:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2745124/GO (2024/0342897-5) CERTIDÃO Certifico que por ocasião da migração das publicações dos atos judiciais do DJe/STJ para o DJEN/CNJ houve equívoco laborado pelo sistema automatizado de abertura de vistas, com o lançamento indevido de Vistas (diversos tipos) e também, em alguns casos, correspondentes decursos de prazos para manifestação que na realidade não ocorreram. Sendo assim, para saneamento dessa situação, proceder-se-á abertura correta da vista necessária para o momento processual destes autos. Brasília, 8 de janeiro de 2025 COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por ARILENE DE OLIVEIRA FREIRE em 08 de janeiro de 2025 às 17:50:05 * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1356) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/01/2025 às 17:50:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AgInt no AREsp 2745124/GO (2024/0342897-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 09/01/2025, embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl), referente à Petição n. 1113878 /2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 10/01/2025, Brasília, 10 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1357)AREsp 2745124/GO (2024/0342897-5) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 10/01/2025 VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) publicado ao/à (a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 10/01/2025. Brasília, 10 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1358) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/01/2025 às 06:06:54 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS PraçaDr. Pedro Ludovico Teixeira(Praça Cívica), nº64– Setor Central 1 Goiânia / Goiás -CEP 74003-010 -Fone: (62) 3946-3300 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DOUTOR MARCO BUZZI DA QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AREsp 2745124/GO (2024/0342897-5) EDNARDO MONTEZ PIMENTEL E OUTRA, já qualificados nos autos em epígrafe, por meio de seu procurador signatário, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Opostos em evento 69 por MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLA, o fazendo consoante as razões que seguem, requerendo-se, desde já, o não conhecimento recursal. I. DA TEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES Em evento 70 (17/12/2024) foi publicada a intimação aos embargados para contrarrazoarem, desse modo, o prazo legal se iniciou no dia 18/12/2024. Desconsiderado o recesso forense de 20/12/2024 a 20/01/2025, constata-se que o prazo findará em 23/01/2024, portanto, as contrarrazões são tempestivas, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. II. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSSÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS Em evento 26 dos presentes autos recursais consta a cópia da petição de Recurso Especial de MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLA. Em evento 31 dos presentes autos recursais consta a decisão do TJ/GO que não admitiu o Recurso Especial por óbice da Súmula 7/STJ. Em evento 35 dos presentes autos recursais consta o Agravo em Recurso Especial, em que o Recorrente não impugnou especificamente a razão de inadmissão do REsp (Súmula 7/STJ), tendo se limitado a repetir matéria de mérito do Recurso Especial, violando patentemente com o princípio da dialeticidade recursal, conforme dispõe os arts. 932, inciso III; art. 1.010, inciso; III; art. 1.016, inciso III; art. 1.021, § 1º e art. 1.023. (e-STJ Fl.1359) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00024598/2025 recebida em 15/01/2025 14:32:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/01/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9713060 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE IUNES MACHADO CPF: 63353059172 Recebido em 15/01/2025 14:32:47 PraçaDr. Pedro Ludovico Teixeira(Praça Cívica), nº64– Setor Central 2 Goiânia / Goiás -CEP 74003-010 -Fone: (62) 3946-3300 Em evento 48, acertadamente, consta a decisão do Ministro Relator Marco Buzzi que não conheceu o agravo em recurso especial (AREsp) por ser inafastável a incidência da Súmula 182/STJ, pois o Recorrente limitou-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial, não impugnando o óbice da Súmula 7/STJ. Em evento 56, o Recorrente interpôs Agravo Interno, cujo as contrarrazões foram juntadas em evento 60. Em evento 64 a Quarta Turma do STJ, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, pois o agravante deveria demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese, tendo sido acertada a incidência da Súmula 182 do STJ pelo Ministro Relator. Agora, mesmo já tendo havido a completa prestação jurisdicional, tanto monocraticamente (evento 48 – inadmissão do Aresp por ausência de impugnação específica à Súmula 7/STJ), quanto pelo órgão colegiado (evento 64 – manutenção da decisão de evento 48), o recorrente insiste em requerer apreciação do mérito do Recurso Especial, mesmo não tendo sido admitido o Agravo em Resp e o Agravo Interno, por ausência de impugnação específica à Súmula 7/STJ, tendo sido aplicada a Súmula 182/STJ pelo C. STJ. O embargante alega suposta omissão, contudo, não aponta nenhuma omissão concreta no acórdão embargado de evento 64, mas sim, requer seja alterado o mérito do acórdão da apelação do tribunal local, contudo, não observa que houve atecnia no Agravo em Resp que não impugnou o fundamento do tribunal local para inadmissão do Resp (Súmula 7/STJ), estando correto o C. STJ ao constatar violação ao princípio da dialeticidade recursal. O embargante, em realidade, insiste na interposição de recurso manifestamente protelatório, não existindo nenhuma omissão, já tendo havido a completa prestação jurisdicional em eventos 31, 48 e 64. Ante ao exposto, pela ausência de omissão, ou quaisquer vícios ensejadores de embargos, requer o não conhecimento dos embargos de declaração de evento 69. Ademais, tendo em vista que já houve a completa prestação jurisdicional em eventos 31, 48 e 64, requer seja reconhecido que os embargos de declaração de evento 69 são absolutamente inadmissíveis, pois a via eleita é inadequada para reforma do mérito do acórdão (e-STJ Fl.1360) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00024598/2025 recebida em 15/01/2025 14:32:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/01/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9713060 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE IUNES MACHADO CPF: 63353059172 Recebido em 15/01/2025 14:32:47 PraçaDr. Pedro Ludovico Teixeira(Praça Cívica), nº64– Setor Central 3 Goiânia / Goiás -CEP 74003-010 -Fone: (62) 3946-3300 do tribunal local, em razão de ter havido violação ao princípio da dialeticidade recursal no Agravo em Resp de evento 36, que se limitou a atacar o mérito do acórdão local, e não o fundamento de inadmissão do Resp (Súmula 7/STJ), desse modo, perfeitamente cabível a multa do art. 1.026 § 2º do CPC, e por ser o valor da causa irrisório (R$ 100,00), seja arbitrado justa sanção no valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para fins de gerar o efeito sancionador pretendido. III. DOS PEDIDOS
EMBARGANTE: MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLA ADVOGADO: RAFAEL CUNHA FERNANDES - GO025944
EMBARGADO: EDNARDO MONTEZ PIMENTEL
EMBARGADO: JULIANA COSAC LEITAO PIMENTEL ADVOGADO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO017275 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLA ADVOGADO: RAFAEL CUNHA FERNANDES - GO025944
EMBARGADO: EDNARDO MONTEZ PIMENTEL
EMBARGADO: JULIANA COSAC LEITAO PIMENTEL ADVOGADO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO017275 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
AGRAVANTE: MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLA ADVOGADO:RAFAEL CUNHA FERNANDES - GO025944
AGRAVANTE: EDNARDO MONTEZ PIMENTEL
AGRAVANTE: JULIANA COSAC LEITAO PIMENTEL ADVOGADO:ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO017275
AGRAVADO: MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLA ADVOGADO:RAFAEL CUNHA FERNANDES - GO025944
AGRAVADO: EDNARDO MONTEZ PIMENTEL
AGRAVADO: JULIANA COSAC LEITAO PIMENTEL ADVOGADO:ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO017275 ASSUNTO:DIREITO CIVIL - COISAS - POSSE - ESBULHO / TURBAÇÃO / AMEAÇA EMBARGOSDEDECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLA ADVOGADO:RAFAEL CUNHA FERNANDES - GO025944
EMBARGADO: EDNARDO MONTEZ PIMENTEL
EMBARGADO: JULIANA COSAC LEITAO PIMENTEL ADVOGADO:ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO017275 (e-STJ Fl.1372) Documento eletrônico VDA46347149 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 25/03/2025 00:42:52 Código de Controle do Documento: 6a2b5bbc-cda8-44a7-ae7c-c2de40fb1a6cTERMO A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 24 de março de 2025 (e-STJ Fl.1373) Documento eletrônico VDA46347149 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 25/03/2025 00:42:52 Código de Controle do Documento: 6a2b5bbc-cda8-44a7-ae7c-c2de40fb1a6cEDcl no AgInt no AREsp 2745124/GO (2024/0342897-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 26/03/2025, ACORDÃO de fls. 1367 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 27/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 27 de março de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1374)AREsp 2745124/GO (2024/0342897-5) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 27/03/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 1367 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 27/03/2025. Brasília, 27 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1375) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/03/2025 às 07:28:34 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DR. MARCO BUZZI, DO COLENDO SUPERIORTRIBUNALDE JUSTIÇA Processo de Origem Nº: 5750408-15.2022.8.09.0051 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2745124 - GO (2024/0342897-5)
EMBARGANTE: MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLA
EMBARGADOS: EDNARDO MONTEZ PIMENTEL e JULIANA COSAC LEITÃO PIMENTEL MEICIVANLEMES LIMAMASTRELLA, já qualificado nos autos, por seu advogado abaixo assinado, vem, respeitosamente, com fundamento no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOSDEDECLARAÇÃO pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: DESTAQUE: folhas e-STJFl.1220 e 1221 - e-STJ Fl.1349 Da ViolaçãoDireta ao Art. 37-AdaLeinº 9.514/97 Comparativo entrea Lei 9.514/97 ea decisãodoTJGO: Aspecto Lei9.514/97(Art.37-A) DecisãodoTJGO Taxade ocupação 1% (um porcento) dovalordoimóvel 0,5% (meiopor cento)do valordo imóvel Termoinicial Data da consolidaçãoda propriedade fiduciárianopatrimôniodocredor fiduciário Data da aquisição pelocomprador (arrematante) Denominação Taxade ocupação Taxadefruição Justificativado valor Estabelecido diretamente pelalei Baseadonos princípiosda razoabilidade e davedação de enriquecimentoilícito (e-STJ Fl.1376) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00292939/2025 recebida em 03/04/2025 16:37:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/04/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10003519 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL CUNHA FERNANDES CPF: 86037757100 Recebido em 03/04/2025 16:37:472 I. DATEMPESTIVIDADE 1. O acórdão ora embargado foi publicado em 27/03/2025. Considerando o prazo de 5 (cinco) dias úteis, os presentes embargos são tempestivos. II. DAOMISSÃO PERSISTENTE EDA NÃO PROTELAÇÃO 2. Estes embargos de declaração não possuem caráter protelatório, mas visam sanar omissão grave e persistente, essencial para a adequada prestação jurisdicional e para a garantia do devido processo legal. 3. O embargante vem, reiteradamente, buscando que sejam analisadas as folhas e-STJ Fl.1220 e 1221 dos autos, nasquais consta a impugnação específica contra o fundamento manejado pela Vice-Presidência do TJ/GO. Contudo, esta análise não foi realizada no Agravo Interno, nos embargos de declaração anteriores, e tampouconoacórdãoora embargado. 4. Frise-se que os presentes embargos versam sobre omissão do Acórdão recorrido, e não das decisões anteriores, apesar da mesma omissão ter ocorrido nelas. 5. A persistência desta omissão viola o art. 489, § 1º, IV, do CPC, que determina que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentosdeduzidosnoprocessocapazesde,emtese,infirmaraconclusãoadotada pelo julgador. III. DO ERRO DEPREMISSAEDAVIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSOLEGAL 6. O acórdão embargado incorreu em erro de premissa ao concluir que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, desconsiderando o conteúdo das folhas e-STJ Fl.1220 e 1221. (e-STJ Fl.1377) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00292939/2025 recebida em 03/04/2025 16:37:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/04/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10003519 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL CUNHA FERNANDES CPF: 86037757100 Recebido em 03/04/2025 16:37:473 Nestas folhas, oembargante demonstrou de forma inequívoca que: a)AEmenta doAcórdãodoTJGOfixou ataxa de ocupaçãoem 0,5%, quando oArt. 37-Ada Lei 9.514/97 determina 1%; b)Amesma Ementa estabeleceu queo termo inicialda referida taxa seria a data deaquisiçãodoimóvel peloarrematante, enãoa data daconsolidação da propriedade,comodetermina aLeiFederal. Veja quadro “DESTAQUE” no início destes embargos IV. DAQUESTÃODEDIREITO EDA INAPLICABILIDADE DASÚMULA7/STJ 7. A questão em debate é puramente de direito, envolvendo a interpretação e aplicação do Art. 37-A da Lei 9.514/97, sem necessidade de reexame de fatos ou provas. 8. A ilegalidade apontada está contida na própria Ementa do Acórdão do TJGO (e-STJ Fl.1059), não demandando análise probatória, mas sim confronto direto entre o texto da lei e o decidido pelo tribunal de origem. 9. Portanto, a Súmula 7/STJ é inaplicável ao caso. V. DARELEVÂNCIA JURÍDICADAQUESTÃO 10. A questão ultrapassa o interesse das partes, pois envolve a correta aplicação de norma federal relativa à alienação fiduciária de imóveis, tema de grande relevância no cenário jurídico e econômico nacional. (e-STJ Fl.1378) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00292939/2025 recebida em 03/04/2025 16:37:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/04/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10003519 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL CUNHA FERNANDES CPF: 86037757100 Recebido em 03/04/2025 16:37:474 11. A manutenção da decisão do TJGO pode gerar insegurança jurídica e afetar negativamente o mercado imobiliário e o sistema de garantias, impactando diretamente a interpretação da Lei 9.514/97 em todo o país. 12. Ademais, a questão está em confronto direto com o decidido pelo STJ no Tema 1.095 (Relator o próprio Ministro Marco Buzzi) e pelo STF no Tema 982, que estabelecem a aplicação vinculante da Lei 9.514/97. VI. DOSPEDIDOS Ante oexposto, requer-se: a)O conhecimentoe provimentodos presentesembargosde declaraçãopara sanara omissãoapontada, analisando-se especificamente oconteúdodas folhas e-STJFl.1220 e 1221; b) O reconhecimento de que houve observância ao princípio da dialeticidade no agravo em recurso especial, conforme demonstrado nas referidas folhas; c) A constatação de que não há necessidade de reexame de fatos e provas para verificar a ilegalidade presente na própria ementa do acórdão recorrido, afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ; d) Por consequência, a reconsideração da decisão anterior, dando-se provimento ao recurso especial ou, alternativamente, determinando seu regular processamento. Nestes termos, pede deferimento. Goiânia, data da assinatura digital. RAFAELCUNHAFERNANDES OAB/GO nº 25.944 (e-STJ Fl.1379) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00292939/2025 recebida em 03/04/2025 16:37:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/04/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10003519 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL CUNHA FERNANDES CPF: 86037757100 Recebido em 03/04/2025 16:37:47Petição Eletrônica protocolada em 03/04/2025 16:37:47 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: RAFAEL CUNHA FERNANDES CPF: 86037757100 OAB: GO025944 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 03/04/2025 hora: 16:37:47 Partes/Advogados AGRAVANTE - MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLA 86955632191 Peticionamento Processo: AREsp 2745124 (2024/0342897-5) Tipo de Petição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Sequencial: 10003519 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Meicivan.vrf.pdf E507DEEF3DD40AD11500A06DCCF65BED7DC940BA Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 03/04/2025 16:37:47 (e-STJ Fl.1380) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00292939/2025 recebida em 03/04/2025 16:37:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/04/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10003519 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL CUNHA FERNANDES CPF: 86037757100 Recebido em 03/04/2025 16:37:47AREsp 2745124/GO (2024/0342897-5) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 07/04/2025 fl.(s) 1367 publicado(a) no DJe em 27/03/2025. Brasília, 07 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1381)AREsp 2745124/GO (2024/0342897-5) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 07/04/2025 VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) publicado ao/à (a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 07/04/2025. Brasília, 07 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1382) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/04/2025 às 06:10:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2745124/GO (2024/0342897-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 04/04/2025, embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl), referente à Petição n. 292939/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 07/04/2025, Brasília, 07 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1383)AREsp 2745124/GO (2024/0342897-5) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 08/04/2025 14/04/2025, para EDNARDO MONTEZ PIMENTEL apresentar resposta à petição n. 292939/2025 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 1376. Brasília, 15 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1384) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/04/2025 às 15:00:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2745124/GO (2024/0342897-5) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 08/04/2025 14/04/2025, para JULIANA COSAC LEITAO PIMENTEL apresentar resposta à petição n. 292939/2025 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 1376. Brasília, 15 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1385) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/04/2025 às 15:00:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2745124/GO (2024/0342897-5) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). MARCO BUZZI Brasília, 22 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1386) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/04/2025 às 06:15:07 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2745124/GO (2024/0342897-5) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 22/04/2025 Embargada(s) Para Impugnação Dos Embargos de Declaração (edcl) publicado(a) no DJe em07/04/2025. Brasília, 22 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1387)EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2745124/GO (2024/0342897-5) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da QUARTA TURMA, com início dia às 00: 07/10/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 13/10/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 18/09/2025 19/09/2025, 4º, §3º. Brasília, 19 de setembro de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1388)AREsp 2745124/GO (2024/0342897-5) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 19/09/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 19/09/2025. Brasília, 19 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1389) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/09/2025 às 12:03:33 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2745124/GO (2024/0342897-5) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) PAUTA DE 29/09/2025 JULGAMENTOS publicado(a) no DJe em 19/09/2025. Brasília, 29 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1390)TERMO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.745.124 / GO Número Registro: 2024/0342897-5 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 575040815 57504081520228090051 61695220164013500 Sessão Virtual de a 07/10/2025 13/10/2025 Relator dos EDcl nos EDcl no AgInt Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Secretário Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO
AGRAVANTE: MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLA ADVOGADO: RAFAEL CUNHA FERNANDES - GO025944
AGRAVANTE: EDNARDO MONTEZ PIMENTEL
AGRAVANTE: JULIANA COSAC LEITAO PIMENTEL ADVOGADO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO017275
AGRAVADO: MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLA ADVOGADO: RAFAEL CUNHA FERNANDES - GO025944
AGRAVADO: EDNARDO MONTEZ PIMENTEL
AGRAVADO: JULIANA COSAC LEITAO PIMENTEL ADVOGADO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO017275 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - COISAS - POSSE - ESBULHO / TURBAÇÃO / AMEAÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLA ADVOGADO: RAFAEL CUNHA FERNANDES - GO025944
EMBARGADO: EDNARDO MONTEZ PIMENTEL
EMBARGADO: JULIANA COSAC LEITAO PIMENTEL (e-STJ Fl.1391) Documento eletrônico VDA51387558 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 14/10/2025 01:18:00 Código de Controle do Documento: 137f8c82-b285-48ac-8bbb-dfc381d4a9e4ADVOGADO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO017275 TERMO A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos 07/10/2025 13/10/2025 termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 13 de outubro de 2025 (e-STJ Fl.1392) Documento eletrônico VDA51387558 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 14/10/2025 01:18:00 Código de Controle do Documento: 137f8c82-b285-48ac-8bbb-dfc381d4a9e4EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2745124 - GO (2024/0342897-5) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLA ADVOGADO: RAFAEL CUNHA FERNANDES - GO025944
EMBARGADO: EDNARDO MONTEZ PIMENTEL
EMBARGADO: JULIANA COSAC LEITAO PIMENTEL ADVOGADO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO017275 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando 1. houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC /15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser 2. utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. Embargos de declaração rejeitados. 3. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLA ADVOGADO: RAFAEL CUNHA FERNANDES - GO025944
EMBARGADO: EDNARDO MONTEZ PIMENTEL
EMBARGADO: JULIANA COSAC LEITAO PIMENTEL ADVOGADO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO017275 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. INSURG NCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando 1. houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC /15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracion rio encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser 2. utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. Embargos de declaração rejeitados. 3. RELATÓRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202512137244 Nome original: AREsp 2745124.pdf Data: 14/11/2025 15:25:23 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins, decisão proferida pelo STJ e ou STF. Protocolo de 1° Grau: 5750408-15.2022.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp (202403428975) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 57504081520228090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2745124 (2024/0342897-5) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Parte peticionante: MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLA Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL STJ GRANN PARC.pdf Petição F923EAA03C8BD9A199DFD1FAD450B56B98 EBC135 (e-STJ Fl.1314) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00918710/2024 recebida em 17/10/2024 11:02:17 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/10/2024 ?s 11:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9437274 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL CUNHA FERNANDES CPF: 86037757100 Recebido em 17/10/2024 11:02:17AREsp 2745124/GO (2024/0342897-5) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 18/10/2024 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no DJe em ao/à 18/10/2024. Brasília, 18 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1315) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/10/2024 às 03:03:59 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2745124/GO (2024/0342897-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para 17/10/2024, impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 918710/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 18/10/2024, Brasília, 18 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1316)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2745124 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 28/10/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 18/10/2024. Brasília - DF, 28 de Outubro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1317) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/10/2024 às 01:04:32 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS PraçaDr. Pedro Ludovico Teixeira(Praça Cívica), nº64–SetorCentral 1 Goiânia / Goiás -CEP 74003-010 -Fone: (62)3946-3300 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DOUTOR MARCO BUZZI DA 4ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AREsp 2745124/GO (2024/0342897-5) EDNARDO MONTEZ PIMENTEL E OUTRA, já qualificados nos autos em epígrafe, por meio de seu procurador signatário, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO, interposto por MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLA, em face da decisão monocrática de mov. 43, requerendo-se o recebimento, e no mérito seja julgado desprovido o recurso interposto em mov. 51. I. DA TEMPESTIVIDADE A publicação da intimação para contrarrazoar foi publicada em 18/10/2024 (mov. 53), desse modo, o prazo de 15 (quinze) dias para contrarrazoar iniciou-se em 21/10/2024. Desconsiderados os dias 31/10/2024 (Ponto Facultativo – doc. anexo) e o dia 01/11/2024 (Feriado – doc. anexo), o prazo findará em 12/11/2024, sendo tempestiva. II. SÍNTESE DO NECESSÁRIO O Recorrente interpôs Agravo Interno em mov. 51 requerendo a reforma da decisão monocrática do Excelentíssimo Ministro Relator Doutor Marco Buzzi, sob o fundamento de que não teria havido violação ao princípio da dialeticidade recursal. Razão não lhe assiste. O Agravo em Recurso Especial de mov. 30 apresentou fundamentação jurídica e tese defensiva sobre o mérito do Recurso Especial não conhecido, invés de impugnar especificamente as razões do não conhecimento do REsp (incidência da Súmula 7/STJ), sendo acertada a decisão monocrática do Ministro Relator de mov. 43 por estar de acordo com a Súmula 182 /STJ e o artigo 932, III, do CPC, razões pelas quais, se requer o desprovimento do Agravo Interno. (e-STJ Fl.1318) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00997950/2024 recebida em 08/11/2024 20:23:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/11/2024 ?s 20:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9523414 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE IUNES MACHADO CPF: 63353059172 Recebido em 08/11/2024 20:23:55 PraçaDr. Pedro Ludovico Teixeira(Praça Cívica), nº64–SetorCentral 2 Goiânia / Goiás -CEP 74003-010 -Fone: (62)3946-3300 III. DO MÉRITO – DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE EVENTO 44 Em mov. 21 o recorrente Meicivan interpôs Recurso Especial, cujo objeto recursal consistia no pedido de majoração do percentual da taxa de ocupação de imóvel, que foi fixada em seu favor em 1º e 2º grau. Em mov. 26 foi juntada a decisão de não conhecimento do Recurso Especial, pois em juízo de admissibilidade, o Vice-Presidente do Tribunal Estadual entendeu que para apreciação do mérito, se esbarraria na Súmula 7 do STJ. Em mov. 30 o recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial, porém, invés de impugnar especificamente o motivo de inadmissão do REsp (Súmula 7/STJ), o agravante apresentou fundamentação jurídica e tese defensiva quanto ao mérito ao Recurso Especial. Portanto, deixou de apresentar argumentos próprios para desconstituir a decisão recorrida. Em mov. 43, acertadamente, o Douto Ministro Relator não conheceu do Agravo em Recurso Especial, fundamentando que era dever do agravante demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, inc. III do CPC, razão pela qual, pela inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido. Em mov. 51 o agravante defende genericamente que ao expor teses de mérito no Agravo em Recurso Especial, teria, de forma implícita, impugnado a Súmula 7/STJ. Ora, se o Agravo em Recurso Especial deveria ter atacado especificamente e explicitamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, ou seja, exposto especificamente por quê a Súmula 7/STJ não seria aplicável ao Recurso Especial, o Agravo em Recurso Especial que se fundamentou integralmente no mérito do Recurso Especial, repetindo os mesmos fundamentos jurídicos e teses de mérito em momento processual inoportuno, é evidente o acerto do MM. Ministro Relator que em mov. 43 não conheceu o Agravo em Resp por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Veja o inteiro teor da decisão que não conheceu o Recurso Especial por aplicação da Súmula 7/STJ, comprovando que esse deveria ter sido o objeto do AResp: (e-STJ Fl.1319) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00997950/2024 recebida em 08/11/2024 20:23:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/11/2024 ?s 20:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9523414 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE IUNES MACHADO CPF: 63353059172 Recebido em 08/11/2024 20:23:55 PraçaDr. Pedro Ludovico Teixeira(Praça Cívica), nº64–SetorCentral 3 Goiânia / Goiás -CEP 74003-010 -Fone: (62)3946-3300 RECURSO ESPECIALNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº5750408-15.2022.8.09.0051 COMARCADEGOIÂNIA
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 19 de novembro de 2024. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por GISELA GOULART VALADARES OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S061560 (e-STJ Fl.1336) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/11/2024 às 19:36:49 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgIntnoAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2745124-GO(2024/0342897-5) RELATOR: MINISTROMARCOBUZZI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 05 de dezembro de 2024. Ministro Marco Buzzi Relator (e-STJ Fl.1337) Documento eletrônico VDA44734794 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 05/12/2024 17:42:13 Publicação no DJEN/CNJ de 09/12/2024. Código de Controle do Documento: 18c27281-e32e-405f-bcea-6944cd8ff23aAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2745124 - GO (2024/0342897-5) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
Cuida-se de agravo interno, interposto por MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLA, contra a decisão monocrática desta Relatoria (fls. 1292-1296, e-STJ), que não conheceu do agravo do ora insurgente. O referido julgado aplicou o teor da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão agravada, visto que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1308-1313, e-STJ), no qual o insurgente aduz a impossibilidade de não conhecimento do seu recurso em razão da falta de impugnação de todos os fundamentos, pois devidamente rebateu o óbice da Súmula 7/STJ. Foi apresentada impugnação (flS. 1318-1330, e-STJ). É o relatório. (e-STJ Fl.1338) Documento eletrônico VDA44625138 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 25/11/2024 14:56:37 Código de Controle do Documento: e36a02c5-f35b-4ffa-9b11-9344f12c3265VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida. 1. Com efeito, com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (e-STJ Fl.1339) Documento eletrônico VDA44625138 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 25/11/2024 14:56:37 Código de Controle do Documento: e36a02c5-f35b-4ffa-9b11-9344f12c32651. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 2. Para afastar o fundamento da decisão agravada de incidência do óbice da Súmula n. 5/STJ, não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do referido óbice ou que a tese defensiva não demanda análise de cláusula contratual. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.103.654/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022.) [grifou-se] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.AUSÊNCIA.SÚMULA 182/STJ. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.101.714/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira (e-STJ Fl.1340) Documento eletrônico VDA44625138 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 25/11/2024 14:56:37 Código de Controle do Documento: e36a02c5-f35b-4ffa-9b11-9344f12c3265Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) [grifou-se] No caso dos autos, o Tribunal local não admitiu o recurso, ante o fundamento de que as razões recursais demandam o reexame das provas dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. Todavia, nas razões do agravo (fls. 1219-1228, e-STJ), a parte insurgente, em que pese fazer menção a não aplicação do óbice sumular, limitou-se a reiterar as argumentações de mérito do recurso especial e a sustentar de forma genérica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao aduzir, tão somente, que o recurso não demanda o reexame das provas dos autos, mas a ofensa aos artigos indicados, deixando, assim, de atender a dialeticidade recursal. Assim, verifica-se, de fato, que não foram rebatidos todos os fundamentos nas razões recursais de fls. 1219-1228 (e-STJ), deixando de impugnar devidamente a incidência da Súmula 7 do STJ. A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Q uarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.". Eis a ementa do referido julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso e-special, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021) [grifou-se] (e-STJ Fl.1341) Documento eletrônico VDA44625138 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 25/11/2024 14:56:37 Código de Controle do Documento: e36a02c5-f35b-4ffa-9b11-9344f12c3265No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC). 2. Inadmitido o recurso especial na origem com base na Súmula nº 83/STJ, cabe ao agravante indicar, na petição de agravo em recurso especial, os precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. Precedentes do STJ. 3. No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Precedente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.247.737/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. MORTE DE RECÉM-NASCIDO. PEDIDO PROCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANÁLITICO. I - Na origem,
trata-se de ação indenizatória em que se pleiteia a condenação no pagamento de danos morais em razão de falha no atendimento médico, acarretando em morte de recém-nascido. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para a fixar a indenização por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para majorar o valor da indenização. II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta a dispositivo legal, na incidência da Súmula n. 7/STJ e na deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à ocorrência da Súmula n. 7/STJ e à deficiência de cotejo analítico. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios (e-STJ Fl.1342) Documento eletrônico VDA44625138 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 25/11/2024 14:56:37 Código de Controle do Documento: e36a02c5-f35b-4ffa-9b11-9344f12c3265autos. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.388.723/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) [grifou-se] Desta forma, cabia às partes insurgentes apresentarem fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu. A jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão. Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Deixa-se de aplicar a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, pois não se observa, no presente momento, o intuito meramente protelatório do presente agravo interno. Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais. 3. Do exposto,nega-se provimento ao agravo interno. É como voto. (e-STJ Fl.1343) Documento eletrônico VDA44625138 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 25/11/2024 14:56:37 Código de Controle do Documento: e36a02c5-f35b-4ffa-9b11-9344f12c3265TERMODEJULGAMENTO QUARTATURMA AgIntnoAREsp2.745.124/GO Número Registro: 2024/0342897-5 PROCESSOELETRÔNICO Número de Origem: 575040815 57504081520228090051 61695220164013500 Sessão Virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024 RelatordoAgInt Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI PresidentedaSessão Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Secretário Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO
Ante o exposto, respeitosamente, os recorridos, ora embargados, requerem o não conhecimento dos embargos de declaração de evento 69, diante da absoluta ausência de omissão no acórdão de evento 64, estando correto o acórdão do agravo interno que reconheceu a violação ao princípio da dialeticidade no Agravo em Recurso Especial de evento 35, pois invés de impugnar o fundamento do tribunal local que inadmitiu o Recurso Especial, ou seja, a aplicação da Súmula 7/STJ, o Recorrente limitou-se a repetir o mérito recursal, razão pela qual, a atecnia do Agravo em Recurso Especial de evento 35 atrai a conclusão de violação ao princípio da dialeticidade recursal (Súmula 182/STJ), não havendo omissão e cabimento para os embargos. Ainda, tendo em vista que já houve a completa prestação jurisdicional nas decisões de eventos 31, 48 e 64, requer seja reconhecida que os embargos de declaração de evento 69 são absolutamente incabíveis, pois a via eleita é inadequada para alteração do decidido, em razão de ter havido violação ao princípio da dialeticidade recursal no Agravo em Resp de evento 36, que limitou-se a atacar o mérito do acórdão local, e não o fundamento de inadmissão do Resp (Súmula 7/STJ), desse modo, perfeitamente cabível a multa do art. 1.026 § 2º do CPC, e, por ser o valor da causa irrisório (R$ 100,00), seja arbitrado justa sanção no valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para fins de gerar o efeito sancionador pretendido. Requer ao final, sejam as intimações e publicações encaminhadas exclusivamente em nome de Alexandre Iunes Machado – OAB/GO 17.275, com escritório profissional na Praça Pedro Ludovico Teixeira, nº 64, Centro, no município de Goiânia-GO, sob pena de nulidade. Nestes termos, pede deferimento. Data do protocolo. Alexandre Iunes Machado OAB/GO 17.275 (e-STJ Fl.1361) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00024598/2025 recebida em 15/01/2025 14:32:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/01/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9713060 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE IUNES MACHADO CPF: 63353059172 Recebido em 15/01/2025 14:32:47Petição Eletrônica protocolada em 15/01/2025 14:32:46 Peticionamento Eletrônico - Incidental Autor do Documento: Data do Recebimento do Documento STJ ALEXANDRE IUNES MACHADO Data: 15/01/2025 Hora: 14:32:46 Partes/Avogados AGRAVADO - EDNARDO MONTEZ PIMENTEL AGRAVADO - JULIANA COSAC LEITAO PIMENTEL Peticionamento Detalhes Sequencial: 9713060 Classe: AREsp Peça Nome do Arquivo Hash Petição Contrarrazoes ao E.D. AREsp 2745124GO (20240342897-5). Meicivan Lemes X Ednardo Montez.pdf 06290D0C9857E6F8BE9D172C4C1F94E39421012D Petição Eletrônica protocolada em 15/01/2025 14:32:46 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). (e-STJ Fl.1362) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00024598/2025 recebida em 15/01/2025 14:32:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/01/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9713060 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE IUNES MACHADO CPF: 63353059172 Recebido em 15/01/2025 14:32:47AREsp 2745124/GO (2024/0342897-5) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). MARCO BUZZI Brasília, 15 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1363) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/01/2025 às 15:30:26 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2745124 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 20/01/2025 do(a) Vista À(s) Parte(s) Embargada(s) Para Impugnação Dos Embargos de Declaração (edcl) publicado(a) no DJe em 10/01/2025. Brasília - DF, 20 de Janeiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1364) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/01/2025 às 01:12:48 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AgInt no AREsp 2745124/GO (2024/0342897-5) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da QUARTA TURMA, com início dia às 00: 18/03/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 24/03/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 07/03/2025 10/03/2025, 4º, §3º. Brasília, 10 de março de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1365)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.745.124/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000022-2025-AJC-4T, CERTIFICO que INTIMEI a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 11/03/2025 às 14h39min, na pessoa de seu(sua) representante legal, Dra. PAULA BAJER FERNANDES, Subprocuradora-Geral da República, Coordenadora de Distribuição dos Processos do STJ, o(a) qual recebeu a contrafé e exarou nota de ciente da intimação. Certifico, ainda, que a ciência se encontra arquivada na Secretaria de Processamento de Feitos.
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 13 de março de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por FLÁVIA CRISTINA RODRIGUES BARBOSA LADEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049748 (e-STJ Fl.1366) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/03/2025 às 10:31:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDclnoAgIntnoAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2745124-GO (2024/0342897-5) RELATOR: MINISTROMARCOBUZZI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 25 de março de 2025. (e-STJ Fl.1367) Documento eletrônico VDA46366435 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 25/03/2025 18:12:01 Publicação no DJEN/CNJ de 27/03/2025. Código de Controle do Documento: dfab3f8d-b19e-4f33-8ecc-afb1342d3c5fMinistro Marco Buzzi Relator (e-STJ Fl.1368) Documento eletrônico VDA46366435 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 25/03/2025 18:12:01 Publicação no DJEN/CNJ de 27/03/2025. Código de Controle do Documento: dfab3f8d-b19e-4f33-8ecc-afb1342d3c5fEDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2745124 - GO (2024/0342897-5) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLA, contra o acórdão de fls. 1337-1343, e-STJ, de relatoria deste signatário, que negou provimento ao agravo interno do ora embargante. O aresto em questão está assim ementado (fl. 1337, e-STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do (e-STJ Fl.1369) Documento eletrônico VDA46163718 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 17/03/2025 17:11:48 Código de Controle do Documento: 30a4f844-4529-4eec-9f67-1b43d9ce570eCPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Inconformado, o insurgente opõem embargos de declaração (fls. 1348-1352, e-STJ), aduzindo omissão no julgado, pois teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Foi apresentada impugnação (fls. 1359-1361, e-STJ). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que a parte embargante não demonstra a existência de nenhum vício a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente. 1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretendem os embargantes. Nesse sentido, precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. [...] 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016) [grifou- se] (e-STJ Fl.1370) Documento eletrônico VDA46163718 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 17/03/2025 17:11:48 Código de Controle do Documento: 30a4f844-4529-4eec-9f67-1b43d9ce570eEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016) [grifou-se] No caso, não há infringência ao artigo 1.022, CPC/15, em razão da suficiente fundamentação exarada no acórdão embargado (fls. 1337-1343, e-STJ). Consoante assentado, o agravo não foi conhecido, pela ausência de impugnação dos fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e, assim, deixando de atender a dialeticidade recursal. Deste modo, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco. 2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 3. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. É como voto. (e-STJ Fl.1371) Documento eletrônico VDA46163718 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 17/03/2025 17:11:48 Código de Controle do Documento: 30a4f844-4529-4eec-9f67-1b43d9ce570eTERMODEJULGAMENTO QUARTATURMA EDclnoAgIntnoAREsp2.745.124/GO Número Registro: 2024/0342897-5 PROCESSOELETRÔNICO Número de Origem: 575040815 57504081520228090051 61695220164013500 Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025 RelatordosEDclnoAgInt Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI PresidentedaSessão Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Secretário Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, rejeitar os embargos de 07/10/2025 13/10/2025 declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília,. 14 de outubro de 2025 (e-STJ Fl.1393) Documento eletrônico VDA51401143 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 14/10/2025 13:43:55 Publicação no DJEN/CNJ de 16/10/2025. Código de Controle do Documento: 63b18fde-2baf-4c2e-93f9-2a95ccba4f50Ministro Marco Buzzi Relator (e-STJ Fl.1394) Documento eletrônico VDA51401143 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 14/10/2025 13:43:55 Publicação no DJEN/CNJ de 16/10/2025. Código de Controle do Documento: 63b18fde-2baf-4c2e-93f9-2a95ccba4f50EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2745124 - GO (2024/0342897-5) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
Cuida-se de embargos O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): de declaração, opostos por MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLA, contra o acórdão de fls. 1367-1371, e-STJ, de relatoria deste signat rio, que rejeitou os embargos de declaração do ora embargante. O aresto em questão est assim ementado (fl. 1367, e-STJ): (e-STJ Fl.1395) Documento eletrônico VDA50987304 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 30/09/2025 16:32:47 Código de Controle do Documento: 1bbb9ef8-bcf4-4ca4-ac24-742ce6f1ec17EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURG NCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracion rio encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. Inconformado, o insurgente opõe embargos de declaração (fls. 1376-1379, e- STJ), reiterando a omissão no julgado, pois teria apresentado impugnação quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, aduzindo que seu recurso não demandaria o reexame das provas dos autos, consoante assentando s fls. 120-1221, e-STJ. Não foi apresentada impugnação (fls. 1384-1385, e-STJ). o relatório. VOTO Os embargos de O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): declaração não merecem acolhimento, visto que a parte embargante não demonstra a existência de nenhum vício a macular o julgado, possuindo o recurso nítido car ter infringente. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC, o recurso de 1. embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontr veis em decisão, ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretendem os embargantes. Nesse sentido, precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPET NCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXIST NCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido 2. Os embargos de declaração não se prestam car ter infringente. manifestação de inconformismo ou rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em, DJe ) [grifou-se] 11/05/2016 18/05/2016 (e-STJ Fl.1396) Documento eletrônico VDA50987304 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 30/09/2025 16:32:47 Código de Controle do Documento: 1bbb9ef8-bcf4-4ca4-ac24-742ce6f1ec17EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXIST NCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, par grafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação v lida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões j analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e. [...] 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no fundamentou sua conclusão AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em, DJe ) [grifou-se] 02/06/2016 07/06/2016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXIST NCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORR NCIA. 1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não h nenhum dos vícios previstos no art. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no 1.022 do CPC/2015. AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em, DJe ) [grifou-se] 19/05/2016 24/05/2016 No caso, não h infringência ao artigo 1.022, CPC/15, em razão da suficiente fundamentação exarada no acórdão embargado (fls. 1367-1371, e-STJ). O embargante aduz omissão no julgado, pois teria apresentado impugnação quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, aduzindo que seu recurso não demandaria o reexame das provas dos autos, consoante assentando s fls. 120-1221, e-STJ. Consoante assentado, o agravo não foi conhecido, pela ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada e, assim, deixando de atender a dialeticidade recursal, tendo ressaltado que: não infirmou devidamente a incidência da Súmula 7/STJ, ensejando, portanto, a incidência da Súmula 182 desta. Corte Ademais, a alegação de omissão no julgado, não prospera, pois em que pese fazer a menção genérica, não foi devidamente impugnado esse argumento. Conforme de observa das fls. 1220-1221 (e-STJ), o embargante aduz que a an lise de ofensa ao artigo 37-A, da Lei n. 9.514/1997, não demanda aferição de qualquer fato ou prova, porém, não rebate as próprias razões por ele citadas que serviram de fundamento do acórdão recorrido, entre outros - quanto razoabilidade do percentual e, por isso, foi considerada a impugnação genérica do óbice. Desta forma, cabia parte insurgente apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a an lise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu, conforme assentando no acórdão fl. 1294 (e-STJ). (e-STJ Fl.1397) Documento eletrônico VDA50987304 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 30/09/2025 16:32:47 Código de Controle do Documento: 1bbb9ef8-bcf4-4ca4-ac24-742ce6f1ec17Deste modo, não se vislumbra quaisquer das m culas do artigo 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto solução adotada, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa 2. prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam car ter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento. No entanto, desde j se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poder caracterizar o aludido car ter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. como. (e-STJ Fl.1398) Documento eletrônico VDA50987304 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 30/09/2025 16:32:47 Código de Controle do Documento: 1bbb9ef8-bcf4-4ca4-ac24-742ce6f1ec17EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2745124/GO (2024/0342897-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 15/10/2025, ACORDÃO de fls. 1393 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 16/10/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 16 de outubro de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1399)AREsp 2745124/GO (2024/0342897-5) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 16/10/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 1393 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 16/10/2025. Brasília, 16 de outubro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1400) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/10/2025 às 06:05:17 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2745124/GO (2024/0342897-5) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) EMENTA / 27/10/2025 ACORDÃO de fl.(s) 1393 publicado(a) no DJe em 16/10/2025. Brasília, 27 de outubro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1401)AREsp 2745124/GO (2024/0342897-5) CERTIDÃODETRÂNSITOETERMODEBAIXA ACÓRDÃO de fls. 1393: transitou em julgado no dia 10 de novembro de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 10 de novembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1402) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/11/2025 às 18:23:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS