Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: MONTEIRO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220146816, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016282-86.2017.8.17.2001 AUTOR(A): CAROLINE LUCENA QUEIROZ RIBEIRO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Caroline Lucena Queiroz Ribeiro contra Monteiro Construções e Empreendimentos LTDA, objetivando o pagamento das obrigações fixadas no acórdão. Certidão de trânsito em julgado no documento de ID n°. 203192609. Defiro o processamento. Com fulcro no art. 513 do CPC, intime-se a executada, através de seu patrono, para efetuar o pagamento da quantia correspondente a R$ 70.890,21 (setenta mil, oitocentos e noventa reais e vinte e um reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante disposto no art. 523, §1º, do CPC. Fica, a devedora, advertida que: 1. efetuado o pagamento parcial no prazo supra, a multa e os honorários incidirão sobre o restante; 2. não efetuado o pagamento voluntário no prazo retro, será executado também pelo valor das custas e taxas judiciárias devidas na fase de cumprimento de sentença, e poderá sofrer penhora sobre bens, observada a preferência do artigo 835 do CPC, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC); 3. transcorrido o prazo supramencionado (15 dias úteis), inicia-se o prazo também de 15 dias úteis para, independente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC. Ainda, fica ciente a devedora que, caso apresente impugnação ao cumprimento de sentença, ou qualquer outro incidente que vise a discutir a exigibilidade da obrigação (exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições - art. 525, §11 do CPC), deverá previamente efetuar o recolhimento das taxas e custas processuais incidentes na fase de cumprimento de sentença, através do sistema SICAJUD do TJPE, em conformidade com os arts. 9, IV, e art. 16, IV, da nova lei estadual de custas - LEI Nº 17.116, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020, e Nota Técnica nº 001-2021 - Grupo de Trabalho Instituído pelo Ato nº 818, de 07 de dezembro de 2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade. Ressalte-se que havendo pagamento parcial, as custas e taxas judiciárias incidirão sobre a quantia que ultrapassar a oferta da devedora, ou seja, sobre a parte controversa, a ser recolhida pela devedora quando da apresentação de meio de defesa. Não havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nem pagamento integral da obrigação, no prazo legal (art. 523 do CPC), certifique-se, e intime-se o credor, por ato ordinatório, para fins de proceder com o recolhimento das custas e taxas processuais da fase de cumprimento de sentença de forma adiantada, e fornecer aos autos planilha atualizada do débito, fazendo incluir o valor das custas para fins de ressarcimento, com as incidências legais de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Intime-se. Recife, 17 de outubro de 2025. Eduardo Costa Juiz de Direito RECIFE, 22 de outubro de 2025. BERGSON DANTAS DE MOURA BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital