Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0004433-24.2009.8.26.0619 (619.01.2009.004433) - Ação Civil Pública - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico - Usina Santa Adélia Sa -
Vistos.
Trata-se de ação civil pública ambiental ajuizada com o objetivo de compelir a requerida ao cumprimento de obrigações ambientais consistentes, em síntese, na instituição, demarcação, implantação e averbação de Reserva Legal, recomposição e preservação de Áreas de Preservação Permanente (APPs), adoção de manejo adequado e cessação de atividades impeditivas da regeneração natural, nos termos do Código Florestal e legislação correlata. No curso do feito, a requerida apresentou documentação técnica demonstrando a regularização ambiental dos imóveis rurais objeto da lide, mediante inscrição, análise e aprovação dos Cadastros Ambientais Rurais (CAR), bem como adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), com assinatura de Termos de Compromisso (TCPRA). Constam dos autos Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA), com definição de cronogramas, métodos de recomposição, monitoramento periódico e medidas de restauração compatíveis com a legislação ambiental vigente. Sobrevieram, ainda, informações oficiais da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo - CATI de Jaboticabal, certificando que os CARs das propriedades envolvidas encontram-se finalizados, com PRADA aprovado e Termos de Compromisso firmados, sem apontamento de pendências ambientais relevantes. O Ministério Público, à vista desse conjunto probatório, reconheceu expressamente o cumprimento integral das obrigações ambientais impostas, pugnando pela extinção do feito. É o relatório. Decido. A ação civil pública ambiental possui natureza instrumental voltada à tutela de interesses difusos, buscando não a punição do réu, mas a recomposição e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do art. 225 da Constituição Federal e da Lei nº 7.347/85. No caso concreto, o acervo probatório revela que a requerida promoveu a regularização ambiental de seus imóveis rurais mediante adesão aos instrumentos previstos no Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), especialmente CAR, PRA e PRADA, com validação pelo órgão técnico competente. Os Termos de Compromisso firmados no âmbito do Programa de Regularização Ambiental possuem natureza de título executivo extrajudicial e estabelecem obrigações de recomposição, monitoramento e manutenção ambiental, cuja fiscalização incumbe primariamente à Administração Pública ambiental. Havendo comprovação técnica de regularização e inexistindo notícia de descumprimento ou dano ambiental remanescente, tem-se por atingida a finalidade da tutela jurisdicional pretendida. Assim, verificada a satisfação das obrigações que fundamentaram a propositura da demanda, desaparece o interesse processual no prosseguimento da ação. A hipótese, portanto, enquadra-se na extinção da execução por satisfação da obrigação, aplicando-se, por analogia, o art. 924, II, do Código de Processo Civil, em consonância com os princípios da economia processual e da efetividade da tutela ambiental.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, em razão do cumprimento integral das obrigações ambientais assumidas, reconhecendo satisfeita a tutela jurisdicional pretendida. Sem condenação em custas ou honorários, à míngua de litigiosidade típica em ações dessa natureza e diante da atuação em defesa de interesse difuso. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgamento. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, lançando-se as anotações correlatas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRÉA DA COSTA BRITES (OAB 240328/SP)