Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2804001/PR (2024/0453375-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A
ADVOGADOS: PEDRO TORELLY BASTOS - RS028708
PEDRO TORELLY BASTOS - PR069271
EMBARGADO: FABRICIO DIAS MOREIRA
ADVOGADOS: NILSON OLIVEIRA DOS SANTOS FILHO - PR097163
JOSÉ RAPHAEL BATISTA FREIRE - PR065277
LARISSA PABLESSA VAZ CHAVES - PR122387
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S. A, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, acostada às fls. 525/529 (e-STJ), que negou provimento ao reclamo em razão da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Irresignada, a ora embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à tese de que a presente hipótese versa sobre seguro facultativo e a necessidade de incidência da Súmula 529/STJ. Sem impugnação. É o relatório. Decido. 1. Nos estreitos lindes do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão. No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa e a sua insatisfação com o resultado da decisão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a embargante. Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015) [grifou-se] Com efeito, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada. A decisão embargada foi suficientemente clara nas suas razões ao negar provimento ao recurso em razão da incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF, tendo em vista a ausência de impugnação a fundamento central do acórdão e a indicação de razões dissociadas. Assim constou da decisão ora embargada: 2. Quanto à alegada ofensa aos arts. 17 e 485, VI do CPC, a pretensão recursal não prospera. O Tribunal de origem consignou o seguinte quanto à suposta ilegitimidade passiva da recorrente (e-STJ, fl. 341): Da colação destes excertos do contrato, constata-se que a contratação do seguro de Responsabilidade Civil, Profissional e Material – RCPM, não é de contratação facultativa, afigurando-se requisito para que o vendedor possa levar adiante o negócio com a anuência do financiador, no caso, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Assim, descabida a utilização da Súmula nº 529/STJ, já que trata de seguros facultativos. O caso se assemelha à situação prevista na Lei nº 10.150/2000 – que trata da venda[1] de imóveis por contratos de gaveta – em que se estabelece que os novos compradores se sub-rogam nos direitos do comprador anterior. A solução trazida na sentença, reconhecendo de plano a ilegitimidade passiva da seguradora, concessa venia, fulmina o direito ao contraditório, pois impede que o autor/apelante se faça valer de seu direito probatório para corroborar as alegações acerca da obrigatoriedade do contrato RCPM no caso. Como se vê, o Tribunal asseverou que o acolhimento da ilegitimidade passiva da seguradora reconhecido na sentença viola o direito ao contraditório, pois impede a produção de provas acerca das alegações relativas à obrigatoriedade do contrato. Contudo, malgrado o esforço argumentativo, a parte recorrente não logrou infirmar, nas razões do especial, o fundamento acima destacado, limitando-se a argumentar que inexiste relação direta de direito material entre a seguradora e a parte autora. Desse modo, tendo em vista a falta de impugnação específica ao principal fundamento do acórdão e a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido pela Corte estadual, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas n. 283 e 284 do STF. Deste modo, não se vislumbrando quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/15, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, é de rigor a rejeição do apelo. 2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI