Esbulho / Turbação / AmeaçaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
18/09/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Marco Buzzi
Partes do Processo
EVA GUIMARAES MODESTO
CPF
Autor
JULIO HENRIQUE CECILIO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
OAB/GO 11361·CPF·Representa: Autor
LÍLIAN TORRES DA SILVA BARNABÉ
OAB/GO 61316·Representa: Autor
FERNANDO HONORIO GUIMARAES ALVES BARNABE
OAB/GO 63383·Representa: Autor
FERNANDO HONÓRIO GUIMARÃES ALVES BARNABÉ
OAB/GO 063383·Representa: Autor
SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
OAB/GO 011361·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 5708850-63.2022.8.09.0051Promovente (s): EVA GUIMARAES MODESTOEndereço: Fazenda Santa Rita da Serra,, KM 24, ZONA RURAL, SANTO ANTONIO DE GOIAS, GO, 75375000Promovido: JULIO HENRIQUE CECILIOEndereço: Av. 85 n° 2.944,,, SETOR MARISTA SUL,GOIÂNIA, GO, 74160010 SENTENÇATrata-se de execução em que há informação sobre o cumprimento integral da obrigação.Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Arquive-se os autos.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 5708850-63.2022.8.09.0051Promovente (s): EVA GUIMARAES MODESTOEndereço: Fazenda Santa Rita da Serra,, KM 24, ZONA RURAL, SANTO ANTONIO DE GOIAS, GO, 75375000Promovido: JULIO HENRIQUE CECILIOEndereço: Av. 85 n° 2.944,,, SETOR MARISTA SUL,GOIÂNIA, GO, 74160010 SENTENÇATrata-se de execução em que há informação sobre o cumprimento integral da obrigação.Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Arquive-se os autos.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 5708850-63.2022.8.09.0051Promovente (s): EVA GUIMARAES MODESTOEndereço: Fazenda Santa Rita da Serra,, KM 24, ZONA RURAL, SANTO ANTONIO DE GOIAS, GO, 75375000Promovido: JULIO HENRIQUE CECILIOEndereço: Av. 85 n° 2.944,,, SETOR MARISTA SUL,GOIÂNIA, GO, 74160010 DESPACHOUPJ: PROCEDA com habilitação da advogada: Lílian Torres da Silva Barnabé, inscrita na OAB/GO sob o nº 61.316.Expeça-se alvará referente aos honorários de valor R$ 46.436,41 (quarenta e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos) para a conta: Banco SantanderBanco (código): 033Agência: 1901Conta Corrente: 01001534-1Intime-se a exequente no prazo de 5 (cinco) dias para manifestar se o crédito foi satisfeito nos termos do art 924, inciso II do código de processo civil. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 5708850-63.2022.8.09.0051Promovente (s): EVA GUIMARAES MODESTOEndereço: Fazenda Santa Rita da Serra,, KM 24, ZONA RURAL, SANTO ANTONIO DE GOIAS, GO, 75375000Promovido: JULIO HENRIQUE CECILIOEndereço: Av. 85 n° 2.944,,, SETOR MARISTA SUL,GOIÂNIA, GO, 74160010 DESPACHOUPJ: PROCEDA com habilitação da advogada: Lílian Torres da Silva Barnabé, inscrita na OAB/GO sob o nº 61.316.Expeça-se alvará referente aos honorários de valor R$ 46.436,41 (quarenta e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos) para a conta: Banco SantanderBanco (código): 033Agência: 1901Conta Corrente: 01001534-1Intime-se a exequente no prazo de 5 (cinco) dias para manifestar se o crédito foi satisfeito nos termos do art 924, inciso II do código de processo civil. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro CívelProcesso: 5708850-63.2022.8.09.0051Promovente (s): EVA GUIMARAES MODESTOEndereço: Fazenda Santa Rita da Serra,, KM 24, ZONA RURAL, SANTO ANTONIO DE GOIAS, GO, 75375000Promovido: JULIO HENRIQUE CECILIOEndereço: Av. 85 n° 2.944,,, SETOR MARISTA SUL,GOIÂNIA, GO, 74160010 DECISÃO Tratando-se de ação em que se executa o título judicial mencionado, proceda, se necessário, com a alteração da natureza/classe da ação no sistema PROJUD, inclusive em relação à parte credora no sistema eletrônico.Em seguida, e nos termos do art. 513, §2°, intime-se a parte promovida, via DJe ou carta com A.R. ou por meio eletrônico ou por edital (conforme o caso), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido.Fica consignado que o não pagamento do valor acima descrito importará na incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.Expirado o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para informar se pretende a incidência do §3º, do art. 523, do Código de Processo Civil, ou outra providência (v.g., penhora online), no prazo de 10 (dez) dias, devendo, em qualquer hipótese, acostar planilha atualizada do débito com a inclusão dos percentuais descritos no parágrafo acima.Sendo impugnada e alegando excesso, encaminhe os autos à Contadoria antes de nova conclusão, intimando-se as partes em seguida sobre o laudo (com impugnação ao laudo, remeta-se novamente à Contadoria e somente após à conclusão).Ainda, expeça-se ofício ao Cartório de Santo Antônio de Goiás para proceder com a baixa da constrição averbação da penhora na Matrícula n° 5.567, constante no AV2-5.567. Santo Antônio de Goiás, 24 de Novembro de 2023, conforme determinado à mov. 51. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)20 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro CívelProcesso: 5708850-63.2022.8.09.0051Promovente (s): EVA GUIMARAES MODESTOEndereço: Fazenda Santa Rita da Serra,, KM 24, ZONA RURAL, SANTO ANTONIO DE GOIAS, GO, 75375000Promovido: JULIO HENRIQUE CECILIOEndereço: Av. 85 n° 2.944,,, SETOR MARISTA SUL,GOIÂNIA, GO, 74160010 DECISÃO Tratando-se de ação em que se executa o título judicial mencionado, proceda, se necessário, com a alteração da natureza/classe da ação no sistema PROJUD, inclusive em relação à parte credora no sistema eletrônico.Em seguida, e nos termos do art. 513, §2°, intime-se a parte promovida, via DJe ou carta com A.R. ou por meio eletrônico ou por edital (conforme o caso), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido.Fica consignado que o não pagamento do valor acima descrito importará na incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.Expirado o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para informar se pretende a incidência do §3º, do art. 523, do Código de Processo Civil, ou outra providência (v.g., penhora online), no prazo de 10 (dez) dias, devendo, em qualquer hipótese, acostar planilha atualizada do débito com a inclusão dos percentuais descritos no parágrafo acima.Sendo impugnada e alegando excesso, encaminhe os autos à Contadoria antes de nova conclusão, intimando-se as partes em seguida sobre o laudo (com impugnação ao laudo, remeta-se novamente à Contadoria e somente após à conclusão).Ainda, expeça-se ofício ao Cartório de Santo Antônio de Goiás para proceder com a baixa da constrição averbação da penhora na Matrícula n° 5.567, constante no AV2-5.567. Santo Antônio de Goiás, 24 de Novembro de 2023, conforme determinado à mov. 51. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)20 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro CívelProcesso: 5708850-63.2022.8.09.0051Promovente (s): EVA GUIMARAES MODESTOEndereço: Fazenda Santa Rita da Serra,, KM 24, ZONA RURAL, SANTO ANTONIO DE GOIAS, GO, 75375000Promovido: JULIO HENRIQUE CECILIOEndereço: Av. 85 n° 2.944,,, SETOR MARISTA SUL,GOIÂNIA, GO, 74160010 DECISÃO Tratando-se de ação em que se executa o título judicial mencionado, proceda, se necessário, com a alteração da natureza/classe da ação no sistema PROJUD, inclusive em relação à parte credora no sistema eletrônico.Em seguida, e nos termos do art. 513, §2°, intime-se a parte promovida, via DJe ou carta com A.R. ou por meio eletrônico ou por edital (conforme o caso), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido.Fica consignado que o não pagamento do valor acima descrito importará na incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.Expirado o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para informar se pretende a incidência do §3º, do art. 523, do Código de Processo Civil, ou outra providência (v.g., penhora online), no prazo de 10 (dez) dias, devendo, em qualquer hipótese, acostar planilha atualizada do débito com a inclusão dos percentuais descritos no parágrafo acima.Sendo impugnada e alegando excesso, encaminhe os autos à Contadoria antes de nova conclusão, intimando-se as partes em seguida sobre o laudo (com impugnação ao laudo, remeta-se novamente à Contadoria e somente após à conclusão).Ainda, expeça-se ofício ao Cartório de Santo Antônio de Goiás para proceder com a baixa da constrição averbação da penhora na Matrícula n° 5.567, constante no AV2-5.567. Santo Antônio de Goiás, 24 de Novembro de 2023, conforme determinado à mov. 51. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)20 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 19:23
Trânsito em julgado
25/04/2025, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 5708850-63.2022.8.09.0051Promovente (s): EVA GUIMARAES MODESTOEndereço: Fazenda Santa Rita da Serra,, KM 24, ZONA RURAL, SANTO ANTONIO DE GOIAS, GO, 75375000Promovido: JULIO HENRIQUE CECILIOEndereço: Av. 85 n° 2.944,,, SETOR MARISTA SUL,GOIÂNIA, GO, 74160010 SENTENÇATrata-se de execução em que há informação sobre o cumprimento integral da obrigação.Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Arquive-se os autos.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 5708850-63.2022.8.09.0051Promovente (s): EVA GUIMARAES MODESTOEndereço: Fazenda Santa Rita da Serra,, KM 24, ZONA RURAL, SANTO ANTONIO DE GOIAS, GO, 75375000Promovido: JULIO HENRIQUE CECILIOEndereço: Av. 85 n° 2.944,,, SETOR MARISTA SUL,GOIÂNIA, GO, 74160010 DESPACHOUPJ: PROCEDA com habilitação da advogada: Lílian Torres da Silva Barnabé, inscrita na OAB/GO sob o nº 61.316.Expeça-se alvará referente aos honorários de valor R$ 46.436,41 (quarenta e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos) para a conta: Banco SantanderBanco (código): 033Agência: 1901Conta Corrente: 01001534-1Intime-se a exequente no prazo de 5 (cinco) dias para manifestar se o crédito foi satisfeito nos termos do art 924, inciso II do código de processo civil. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 5708850-63.2022.8.09.0051Promovente (s): EVA GUIMARAES MODESTOEndereço: Fazenda Santa Rita da Serra,, KM 24, ZONA RURAL, SANTO ANTONIO DE GOIAS, GO, 75375000Promovido: JULIO HENRIQUE CECILIOEndereço: Av. 85 n° 2.944,,, SETOR MARISTA SUL,GOIÂNIA, GO, 74160010 DESPACHOUPJ: PROCEDA com habilitação da advogada: Lílian Torres da Silva Barnabé, inscrita na OAB/GO sob o nº 61.316.Expeça-se alvará referente aos honorários de valor R$ 46.436,41 (quarenta e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos) para a conta: Banco SantanderBanco (código): 033Agência: 1901Conta Corrente: 01001534-1Intime-se a exequente no prazo de 5 (cinco) dias para manifestar se o crédito foi satisfeito nos termos do art 924, inciso II do código de processo civil. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro CívelProcesso: 5708850-63.2022.8.09.0051Promovente (s): EVA GUIMARAES MODESTOEndereço: Fazenda Santa Rita da Serra,, KM 24, ZONA RURAL, SANTO ANTONIO DE GOIAS, GO, 75375000Promovido: JULIO HENRIQUE CECILIOEndereço: Av. 85 n° 2.944,,, SETOR MARISTA SUL,GOIÂNIA, GO, 74160010 DECISÃO Tratando-se de ação em que se executa o título judicial mencionado, proceda, se necessário, com a alteração da natureza/classe da ação no sistema PROJUD, inclusive em relação à parte credora no sistema eletrônico.Em seguida, e nos termos do art. 513, §2°, intime-se a parte promovida, via DJe ou carta com A.R. ou por meio eletrônico ou por edital (conforme o caso), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido.Fica consignado que o não pagamento do valor acima descrito importará na incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.Expirado o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para informar se pretende a incidência do §3º, do art. 523, do Código de Processo Civil, ou outra providência (v.g., penhora online), no prazo de 10 (dez) dias, devendo, em qualquer hipótese, acostar planilha atualizada do débito com a inclusão dos percentuais descritos no parágrafo acima.Sendo impugnada e alegando excesso, encaminhe os autos à Contadoria antes de nova conclusão, intimando-se as partes em seguida sobre o laudo (com impugnação ao laudo, remeta-se novamente à Contadoria e somente após à conclusão).Ainda, expeça-se ofício ao Cartório de Santo Antônio de Goiás para proceder com a baixa da constrição averbação da penhora na Matrícula n° 5.567, constante no AV2-5.567. Santo Antônio de Goiás, 24 de Novembro de 2023, conforme determinado à mov. 51. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)20 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro CívelProcesso: 5708850-63.2022.8.09.0051Promovente (s): EVA GUIMARAES MODESTOEndereço: Fazenda Santa Rita da Serra,, KM 24, ZONA RURAL, SANTO ANTONIO DE GOIAS, GO, 75375000Promovido: JULIO HENRIQUE CECILIOEndereço: Av. 85 n° 2.944,,, SETOR MARISTA SUL,GOIÂNIA, GO, 74160010 DECISÃO Tratando-se de ação em que se executa o título judicial mencionado, proceda, se necessário, com a alteração da natureza/classe da ação no sistema PROJUD, inclusive em relação à parte credora no sistema eletrônico.Em seguida, e nos termos do art. 513, §2°, intime-se a parte promovida, via DJe ou carta com A.R. ou por meio eletrônico ou por edital (conforme o caso), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido.Fica consignado que o não pagamento do valor acima descrito importará na incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.Expirado o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para informar se pretende a incidência do §3º, do art. 523, do Código de Processo Civil, ou outra providência (v.g., penhora online), no prazo de 10 (dez) dias, devendo, em qualquer hipótese, acostar planilha atualizada do débito com a inclusão dos percentuais descritos no parágrafo acima.Sendo impugnada e alegando excesso, encaminhe os autos à Contadoria antes de nova conclusão, intimando-se as partes em seguida sobre o laudo (com impugnação ao laudo, remeta-se novamente à Contadoria e somente após à conclusão).Ainda, expeça-se ofício ao Cartório de Santo Antônio de Goiás para proceder com a baixa da constrição averbação da penhora na Matrícula n° 5.567, constante no AV2-5.567. Santo Antônio de Goiás, 24 de Novembro de 2023, conforme determinado à mov. 51. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)20 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro CívelProcesso: 5708850-63.2022.8.09.0051Promovente (s): EVA GUIMARAES MODESTOEndereço: Fazenda Santa Rita da Serra,, KM 24, ZONA RURAL, SANTO ANTONIO DE GOIAS, GO, 75375000Promovido: JULIO HENRIQUE CECILIOEndereço: Av. 85 n° 2.944,,, SETOR MARISTA SUL,GOIÂNIA, GO, 74160010 DECISÃO Tratando-se de ação em que se executa o título judicial mencionado, proceda, se necessário, com a alteração da natureza/classe da ação no sistema PROJUD, inclusive em relação à parte credora no sistema eletrônico.Em seguida, e nos termos do art. 513, §2°, intime-se a parte promovida, via DJe ou carta com A.R. ou por meio eletrônico ou por edital (conforme o caso), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido.Fica consignado que o não pagamento do valor acima descrito importará na incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.Expirado o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para informar se pretende a incidência do §3º, do art. 523, do Código de Processo Civil, ou outra providência (v.g., penhora online), no prazo de 10 (dez) dias, devendo, em qualquer hipótese, acostar planilha atualizada do débito com a inclusão dos percentuais descritos no parágrafo acima.Sendo impugnada e alegando excesso, encaminhe os autos à Contadoria antes de nova conclusão, intimando-se as partes em seguida sobre o laudo (com impugnação ao laudo, remeta-se novamente à Contadoria e somente após à conclusão).Ainda, expeça-se ofício ao Cartório de Santo Antônio de Goiás para proceder com a baixa da constrição averbação da penhora na Matrícula n° 5.567, constante no AV2-5.567. Santo Antônio de Goiás, 24 de Novembro de 2023, conforme determinado à mov. 51. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)20 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 19:23
Trânsito em julgado
25/04/2025, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2025, 00:00
Publicação
27/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2747550/GO (2024/0347194-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JULIO HENRIQUE CECILIO
ADVOGADO: SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA - GO011361
AGRAVADO: EVA GUIMARAES MODESTO
ADVOGADO: FERNANDO HONÓRIO GUIMARÃES ALVES BARNABÉ - GO063383
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JULIO HENRIQUE CECÍLIO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS, assim ementado (e-STJ, fl. 135): APELAÇÃO. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DO REGISTRO DA PENHORA. NÃO ELIDIDA A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375 do STJ). 2. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar a alienante à insolvência. 3. Tendo a parte apelante logrado êxito em demonstrar a aquisição do bem em momento anterior à penhora e à citação da parte executada, imperiosa a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão inaugural. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 153-160). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 164-185), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 502, 792, IV, e 2º, do CPC, alegando que a recorrida, na condição de mãe do executado, possuía conhecimento acerca da existência da presente demanda, razão pela qual deve ser reconhecida a fraude à execução. Oferecidas as contrarrazões às fls. 214-219 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 225-226, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 230-242, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 248-251 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Inicialmente, não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do CPC/15, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais tenha incorrido o acórdão impugnado. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. COBERTURA SECURITÁRIA. INOPONIBILIDADE DE RESTRIÇÃO CONTRATUAL SEM DESTAQUE À PARTE CONTRÁRIA. SÚMULAS 283/STF E 5 E 7 STJ. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (PRESCRIÇÃO) OBJETO DE PRÉVIA DECISÃO NÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegação de omissão não prescinde da indicação do vício do acórdão recorrido por ocasião do exame das questões (fáticas ou jurídicas) ou das teses desenvolvidas em torno dos dispositivos legais arrolados, não sendo suficiente a indicação abstrata da pretensão de prequestionamento, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1352510/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Não se conhece da alegada violação do art. 1022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. Precedentes. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1702142/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020) 2. Quanto à suposta ofensa aos arts. 502, 792, IV, e 2º, do CPC, a pretensão também não prospera. O Tribunal de origem, soberano nos contornos fáticos da lide, consignou o seguinte (e-STJ, fl. 129): Conforme prevê o artigo 674 do Código de Processo Civil, “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. Ainda, de acordo com os parágrafos primeiro e segundo do citado dispositivo legal e do artigo 677 do aludido Estatuto Processual, considera-se terceiro o proprietário ou possuidor prejudicado com a constrição do bem. Ao que emerge do caderno processual, o imóvel indicado à penhora pelo ora apelado na ação de execução ajuizada em 23.5.2005 foi adquirido pelo executado Marcelo Juventino Barnabé em 16.5.1995 (mov. 3, arq. 32, pg. 97/98 – autos nº 98555-97.2005.8.09.005). Infere-se dos autos da ação de execução que o executado foi citado em 22.6.2005 (mov. 3, arq. 9, pg. 30 – autos nº 98555-97.2005.8.09.005), não respondeu ao chamado judicial, tampouco efetuou o pagamento do débito. Diante disso, o exequente indicou à penhora o imóvel de copropriedade do executado matriculado sob o número 8.376. Aduziu a ocorrência de fraude à execução e postulou pela declaração de ineficácia da alienação realizada em 22.6.2006 para a genitora do executado, ora apelante (mov. 3, arq. 32, pg. 99/100 – autos nº 98555-97.2005). Por meio da decisão prolatada em 23.10.2006, foi reconhecida a fraude à execução e determinada a penhora da fração de propriedade do executado (mov. nº 3, arq. 34, pg. 105 – autos nº 98555-97.2005). Após tomar conhecimento do ato de constrição, em 18.11.2022, a embargante ajuizou a presente ação visando a desconstituição da penhora, aduzindo ser usufrutuária do imóvel desde 9.10.1996 e que adquiriu a propriedade do bem em 10.2.2004, antes da propositura da ação contra o executado. Visando comprovar sua tese, juntou cópia do contrato particular de compra e venda do imóvel com firma reconhecida em cartório datado de 10.2.2004 celebrado com o executado e os coproprietários em data anterior à penhora (mov. 1, arq. 6, pg. 16/18). Desse modo, se verifica dos autos de origem que, na época da celebração do negócio jurídico de compra e venda, o executado sequer havia sido citado na ação de execução, assim como não havia restrição ou averbação sobre a existência da ação de execução na matrícula do imóvel constrito que pudesse dar publicidade e conhecimento a terceiros (mov. 3, arq. 9, pg. 30 – autos nº 98555-97.2005). Apesar da averbação do negócio jurídico às margens da matrícula do imóvel ter ocorrido após a citação do executado (mov. 3, arq. 32, pg. 99 – autos nº 98555-97.2005), constata-se que a aquisição ocorreu sem que a embargante tivesse conhecimento de qualquer impedimento à livre negociação do objeto contratual, presumindo-se sua boa-fé. Além disso, o fato de o contrato não ter sido registrado ou prenotado na matrícula do imóvel não descaracteriza a boa-fé da embargante e tampouco justifica a manutenção da penhora, incidindo no caso em exame a Súmula nº 84 do e. Superior Tribunal de Justiça. Importante ressaltar que, conforme a súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Desta maneira, não há como se presumir a má-fé da apelante com fundamento em suposta ciência da existência da execução promovida contra seu filho/executado ou a não efetivação do negócio jurídico entre as partes quando ausentes indícios mínimos de eventual simulação ou fraude. A boa-fé presume-se e merece ser prestigiada. A embargante, até prova em contrário, é terceira de boa-fé, já que não havia nenhuma averbação na matrícula do imóvel sobre a penhora ou até mesmo sobre a existência de ações/execuções pendentes em face do executado, razão pela qual a eventual má-fé deveria ter sido demonstrada pelo embargado, no sentido de que tinha a autora pleno conhecimento sobre a pendência da ação executiva ou que a alienação poderia tornar a alienante insolvente, o que não ocorreu, conforme o conjunto probatório. Portanto, à míngua de qualquer elemento indicativo de má-fé da apelante, com fulcro no lastro probatório constante dos autos, tenho que a sentença proferida deve ser reformada. Nesse contexto, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de má-fé e ciência da recorrida, com o consequente reconhecido da fraude à execução, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice no disposto na Sumula 7 do STJ. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. TESE QUANTO À EXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING ENTRE O CASO DOS AUTOS E A SITUAÇÃO OBJETO DA SÚMULA N.º 375 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, quanto à correção do acórdão rescindendo ao rejeitar a alegação de fraude à execução no caso sub judice, demandaria desta Corte, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada na estreita via do recurso especial. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser analisada a tese defendida pelos recorrentes quanto à existência de distinguishing entre o caso dos autos e a situação fático-jurídica tratada na Súmula n.º 375 desta Corte. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação expressa de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do apelo nobre, o que não foi realizado na espécie. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.649.653/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO AGRAVO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. É incabível a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento ao apelo nobre, na hipótese em que a matéria tenha sido julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível o agravo interno perante o Tribunal local, não sendo admitida a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de fraude à execução demandaria o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice no disposto na Sumula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.463.232/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) 3. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 834.644/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) 4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
26/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial