Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891897/PR (2025/0103221-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WALDITH DE OLIVEIRA BARBOZA
AGRAVANTE: EDNA CRISTINA SARTORI GUEDES
AGRAVANTE: EURIDES LOURENCO DA SILVA
AGRAVANTE: RAFAEL RODRIGUES SANTANA
AGRAVANTE: FRANCISCO CAMILLO GAHIETA
AGRAVANTE: EUNICE ALVES DE SOUZA
AGRAVANTE: ROSEMEIRE LUZIA OKAGAWA
AGRAVANTE: JONIVAL DIAS DE SOUZA
AGRAVANTE: JOSE HENRIQUE
AGRAVANTE: JORGE APARECIDO BUENO
AGRAVANTE: ESEQUIEL BORGHETI DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: CAMILA TEBET - PR039934
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JONIVAL DIAS DE SOUZA e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JONIVAL DIAS DE SOUZA e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo, Dra. THAYS BUENO DE FREITAS e do Recurso Especial, Dra. LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, tendo em vista que a petição de fls. 193/222 apenas regularizou o vício quanto à subscritora do Recurso Especial, tendo em vista que os documentos apresentados não foram suficientes para completar a cadeia de representação outorgando poderes à subscritora do Agravo, Dra. THAYS BUENO DE FREITAS. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 115 do STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN