Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989236/CE (2025/0090745-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: WANESSA KELLY PINHEIRO LOPES
ADVOGADOS: WANESSA KELLY PINHEIRO LOPES - CE024670
SARAH DE CARVALHO ROCHA OLIVEIRA - CE048054
LUCAS FERRO OLIVEIRA - CE041116
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: LUCAS NECO DE MACEDO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO LUCAS NECO DE MACEDO, condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Habeas Corpus n. 0620650-06.2025.8.06.0000. A defesa pleiteia a aplicação da minorante do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 e consectários. Decido. Em consulta ao sistema informatizado do Tribunal de origem, verifico que a defesa opôs embargos de declaração – ainda pendentes de julgamento – a fim de impugnar o acórdão proferido nos Embargos de Declaração. Assim, haja vista a falta de manifestação definitiva do Tribunal a quo e o não esgotamento da prestação jurisdicional pela segunda instância, entendo ser esta Corte Superior incompetente para apreciar e julgar a causa. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PREMATURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO PERANTE A CORTE A QUO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2. Não cabe a análise das pretensões voltadas à alteração do mérito da demanda, em habeas corpus, quando pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pelo paciente na origem, dada a natureza integrativa conferida ao recurso. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 484.200/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 5/4/2019) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO IMPETRADO O WRIT. JULGAMENTO NÃO DEFINITIVO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Há óbice processual à análise do habeas corpus quando impetrado na pendência de análise de embargos de declaração pelo Tribunal de origem, dada a ausência de esgotamento da instância ordinária. 2. A possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 774.400/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., DJe 15/3/2024) À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ