Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 60) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 60) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/09/2025, 14:13
Trânsito em julgado
10/09/2025, 14:13
Publicação
19/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2676688/PR (2024/0229643-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ
AGRAVANTE: DINIZ SOCIEDADE ADVOGADOS
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
MARÍLIA DO AMARAL FELIZARDO - PR055541
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
INTERESSADO: PADO S/A INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTADORA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2676688/PR (2024/0229643-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ
AGRAVANTE: DINIZ SOCIEDADE ADVOGADOS
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
MARÍLIA DO AMARAL FELIZARDO - PR055541
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
INTERESSADO: PADO S/A INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTADORA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2676688/PR (2024/0229643-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ
AGRAVANTE: DINIZ SOCIEDADE ADVOGADOS
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
MARÍLIA DO AMARAL FELIZARDO - PR055541
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
INTERESSADO: PADO S/A INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTADORA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2676688/PR (2024/0229643-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ
AGRAVANTE: DINIZ SOCIEDADE ADVOGADOS
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
MARÍLIA DO AMARAL FELIZARDO - PR055541
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
INTERESSADO: PADO S/A INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTADORA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 15:31
Documento (Certidão)
29/05/2025, 14:00
Publicação
27/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2676688/PR (2024/0229643-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ
AGRAVANTE: DINIZ SOCIEDADE ADVOGADOS
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
MARÍLIA DO AMARAL FELIZARDO - PR055541
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
INTERESSADO: PADO S/A INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTADORA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
25/03/2025, 17:44
Publicação
07/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2676688/PR (2024/0229643-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ
EMBARGANTE: DINIZ SOCIEDADE ADVOGADOS
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
MARÍLIA DO AMARAL FELIZARDO - PR055541
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
INTERESSADO: PADO S/A INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTADORA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, oposto por MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ e DINIZ SOCIEDADE ADVOGADOS contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 1061): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ACÓRDÃO DE ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO APELO NOBRE E DESPROVÊ-LO. Na origem, cuida-se de "Ação Declaratória com Repetição de Indébito cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por Pado S/A, Industrial, Comercial e Importadora em face do Estado do Paraná" (fl. 137), cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição, condenando-se a Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (fls. 137-140). A Requerente apelou ao Tribunal estadual, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 199): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉ I RICA. ALÍQUOTA DE 29% (VINTE E NOVE POR CENTO). PRINCÍPIOS DA SELET1VIDAD: E DA ESSENCIALIDADE. ART. 14, V, "A" DA LEI ESTADUAL NQ 11.580/1996. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. !IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÈNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO NOVO CPC. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Os embargos declaratórios da Apelante foram rejeitados (fls. 251-256). Interposto recurso extraordinário, a Câmara julgadora exerceu juízo de retratação para dar provimento à apelação e reformar a sentença (fl. 369). Foram opostos dois novos embargos declaratórios, os primeiros foram acolhidos sem a atribuição de efeitos infringentes, os segundos, conhecidos, parcialmente, e rejeitados (fls. 790-794 e 834-837). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Parte Recorrente alegou, de início, violação dos arts. 489 e 927, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria sanado as omissões apontadas em embargos declaratórios lá opostos, incorrendo, assim, em negativa de prestação jurisdicional. No mérito, apontou afronta ao art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade "só são cabíveis nos casos de irrisoriedade do proveito econômico, o que certamente não é o caso dos autos" (fl. 855). Por fim, sustentou a existência de divergência jurisprudencial do aresto de origem com precedente qualificado deste Sodalício. O recurso foi inadmitido na origem (fls. 1006-1008), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 1020-1028), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 1038-1040). Em decisão de fls. 1064-1069, conheci do Agravo para conhecer, em parte, do apelo nobre e, nessa extensão, desprovê-lo. No presente recurso integrativo, a Embargante alega haver omissão, "pois o presente recurso especial pugna pela aplicação de precedente de força vinculante e obrigatória (Tema n. 1.076 do STJ – Recurso Especial Repetitivo n. 1.850.512), nos termos do art. 927, III do CPC, que independe de insurgência recursal por quaisquer das partes, em razão do disposto nos arts. 1.030, II e 1.040, II do CPC" (fl. 1073). Afirma que "o fato de o recurso de apelação dos embargantes não ter mencionado a pretensão recursal de majoração da verba honorária em nada impede ou obsta a aplicação do precedente (Tema n. 1.076 do STJ), já que, em razão de possuir efeitos erga omnes e ex tunc, sua incidência independe da vontade das partes, conforme disposto no art. 927, III, do CPC" (fl. 1077). No mais, aponta que "a decisão embargada também apresenta NULIDADE, ao deixar de aplicar o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.850.512 (Tema n. 1.076 do STJ), em razão do disposto no art. 489, §1º, VI do CPC" (fl. 1078). Decorrido o prazo para a apresentação de contraminuta (fl. 1087), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que, no caso, não se encontram presentes quaisquer vícios na decisão embargada. Na decisão ora embargada, consignei que (fls. 1065-1069; grifos no original): O inconformismo da Parte Agravante diz respeito ao quantum da verba honorária, sustentando o não cabimento da fixação desta por apreciação equitativa, tal como feito na sentença, que havia julgado improcedente o pedido. Observo que a tese relativa à impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão em razão de o Tribunal de origem não ter sobre ela se manifestado. Além disso, por essa mesma razão, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no REsp n. 1.366.628/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, REPDJe de 04/09/2023, DJe de 30/6/2023. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO INADIMPLEMENTO DO RECORRIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F da LEI Nº 9.494/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. "A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação, em apelação ou contrarrazões de apelação da matéria passível de prequestionamento, não sendo possível apresentar a questão apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal que não caracteriza omissão a teor do art. 1.022 do CPC/2015". (AgInt no REsp n. 1.883.489/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.521.314/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; sem grifos no original.) Frise-se que, no julgamento dos embargos declaratórios, a Câmara julgadora consignou que, na sentença, a verba honorária, devida pela Parte Autora, havia sido fixada em R$ 5.000,00, porém, "[n]o recurso de apelação de mov. 51.1, constou apenas que '33. Finalmente, requer a inversão do ônus sucumbencial, bem como o expresso prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados nas razões recursais" (fl. 836). Ou seja, na apelação, a Recorrente apenas teria postulado a inversão dos honorários sucumbenciais, mas não a majoração destes, no caso de acolhimento da pretensão recursal. Nesse sentido, considerando-se que o fundamento que levou a manutenção do quantum dos honorários advocatícios tal como lançado na sentença foi a ausência de impugnação a seu respeito no recurso de apelação – ou seja, preclusão –, observa-se que as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. Outrossim, o art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil – cuja violação se aponta do apelo nobre – não possui comando normativo capaz de infirmar a conclusão do acórdão recorrido, tampouco a tese recursal, que estão dissociados de seu conteúdo, o que, uma vez mais, caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.434.729/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024 e AgInt no AREsp n. 2.497.575/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024. Com efeito, "[a] jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.605.278/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original). É que a Corte local não exerceu juízo de valor sobre a possibilidade ou não de fixação dos honorários por equidade. Ao contrário, limitou-se a inverter a verba estabelecida na sentença, tendo em vista a falta de insurgência tempestiva da Apelante a respeito do quantum dos honorários em seu recurso de apelação. Assim, eventual dispositivo violado pelo Tribunal local não seria aquele apontado no apelo nobre, que diz respeito à forma de fixação dos honorários, até porque se houvesse algum equívoco do aresto recorrido, seria quanto à deliberação de que a falta de impugnação tempestiva da Recorrente, no recurso de apelação, levaria à impossibilidade de alteração do valor dos honorários, fundamento este nem mesmo atacado nas razões de recurso especial. Aliás, o dispositivo que trata da fixação dos honorários por apreciação equitativa é o § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil e não os §§ 2º e 3º. Não fosse o bastante, as razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, mas sem particularizar os incisos que dariam suporte à tese recursal. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.110.906/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023. Ademais, não há como deixar de notar certo comportamento contraditório na conduta processual da ora Agravante. É que, se no apelo nobre, sustenta-se o não cabimento da fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos embargos declaratórios, opostos na origem pela Parte Autora da ação, em petição subscrita pelo procurador que assina as razões de recurso especial, sustentou-se tese diametralmente oposta. A propósito (fls. 760-762): 1. A embargante foi intimada do acórdão de seq. 16.1, que, em juízo positivo de retratação (art. 1.040, II do CPC), deu provimento ao recurso de apelação da embargante, para determinar a aplicação da alíquota geral ao ICMS incidente sobre energia elétrica, com a repetição do indébito e a inversão da verba sucumbencial: [..] 5. Por fim, o acórdão embargado é omisso por deixar de aplicar o Tema nº 1.076 do STJ (Recurso Especial Repetitivo nº 1.850.512), ao presente caso, o qual determina o “arbitramento dos honorários por equidade” (art. 85, §8º do CPC1), quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo: ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 6. É que, assim como o precedente do STF (RE nº 714.139 com repercussão geral), que provocou o presente juízo de retratação positivo, o aludido precedente do STJ tem aplicação forçosa, obrigatória, vinculante e automática ao presente caso, nos termos do art. 927, III do CPC. 7. Nesse contexto, como o proveito econômico é inestimável no presente momento, eis que depende da elaboração de cálculos de cumprimento de sentença; e o valor da causa é irrisório, pois fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é imprescindível que os honorários sejam fixados por equidade nos termos do art. 85, §8º do CPC e Tema nº 1.076 do STJ. Ou seja, não apenas deixou-se de impugnar o quantum da verba honorária nas razões de apelação, como também, na petição de embargos declaratórios, houve expresso pedido para que os honorários sucumbenciais fossem fixados por equidade, pois o proveito econômico seria inestimável e o valor da causa, irrisório. Agora, em recurso especial, defende-se tese que vai na contramão daquela apresentada em recurso integrativo perante a Corte de origem, sustentando-se a impossibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa. Vale ressaltar, porém, que "'[a] jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório' (AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020)" (AgInt no AREsp n. 1.852.982/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; sem grifos no original). Por fim, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER, EM PARTE, do recurso especial e DESPROVÊ-LO nessa extensão. Segundo se vê, a matéria principal veiculada no apelo nobre (forma de fixação da verba honorária) não foi conhecida, em razão da presença de diversos óbices. Um deles diz respeito à falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), pois o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre a alegada impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade e a questão não teria sido suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. A irresignação recursal recai apenas sobre este óbice. No entanto, não há omissão alguma no ponto, mas mero inconformismo da Recorrente com a conclusão da decisão impugnada. Confira-se: o decisum recorrido concluiu que a impugnação da matéria relativa aos critérios de fixação dos honorários sucumbenciais não foi suscitada, na origem, no momento processual oportuno, o que levou, a um só tempo, ao afastamento da alegação de omissão do aresto recorrido e à impossibilidade de exame da controvérsia neste Sodalício, por falta de prequestionamento. E assim se concluiu porque, nas razões de apelação, a ora Embargante apenas teria postulado a inversão dos honorários sucumbenciais – que, na sentença, haviam sido fixados em R$ 5.000,00 – sem nada discorrer sobre a necessidade de majoração dos honorários, com o afastamento da apreciação equitativa. Ressalte-se que não havia impedimento algum para que a irresignação quanto à forma de fixação da verba honorária fosse manifestada nas razões de apelo, pois, como postulação sucessiva ao acolhimento do pleito de reforma da sentença, a Recorrente poderia ter solicitado que a verba honorária fosse fixada em certo percentual do proveito econômico ou da condenação. O que faz a Embargante em seu recurso integrativo é sustentar que o precedente firmado no Tema n. 1.076/STJ deveria ter sido aplicado pela Corte estadual, pois não se sujeitaria à preclusão. Não são necessários maiores esforços para concluir, primo ictu oculi, que de omissão não se trata, mas de pura e simples discordância da conclusão da decisão agravada. Aliás, a Recorrente aponta a suposta omissão como se o acolhimento da referida alegação, por si só, autorizasse a atribuição de efeitos infringentes e levasse ao provimento do recurso especial, quando, em verdade, existem outros óbices que impedem o exame da controvérsia. Outrossim, a Embargante também silencia quanto ao fato de que ela própria teria solicitado, na origem, a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, por ser o proveito econômico inestimável e o valor da causa, irrisório (fls. 760-762). Ressalto que não prospera a alegação de que "a decisão embargada também apresenta NULIDADE, ao deixar de aplicar o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.850.512 (Tema n. 1.076 do STJ), em razão do disposto no art. 489, §1º, VI do CPC" (fl. 1078). Ora, a aplicação do referido precedente teria lugar caso fosse conhecido o mérito do apelo nobre. Assim, afigura-se manifestamente incabível a utilização do presente recurso integrativo para manifestar tal questão, pois, como se sabe, "[i]nexiste omissão sobre matéria de mérito se o recurso não foi conhecido" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.415.131/SE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. [...] II - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. [...] VI - O recurso especial não foi conhecido nesta Corte em razão da existência de óbices ao seu conhecimento. Logo, não é viável a análise de argumentos relacionados ao mérito do recurso especial. [....] IX - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; sem grifos no original.) Não se olvide, outrossim, que apenas a contradição interna, aquela que existe entre elementos presentes na própria decisão, conflitantes entre si, é que autoriza o manejo dos embargos, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, entre a decisão recorrida e outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso. A propósito, confiram-se as lições de Alexandre Freitas Câmara: [...] tem-se decisão contraditória naqueles casos em que o pronunciamento judicial contém postulados incompatíveis entre si. Destaque-se que a contradição de que aqui se trata é, necessariamente, uma contradição interna à decisão (como se dá no caso em que no mesmo pronunciamento judicial se encontra a afirmação de que certo fato está provado e também a afirmação de que esse mesmo fato não está provado; ou no caso em que a decisão afirma que uma das partes tem razão para, em seguida, afirmar que a mesma parte não tem razão; ou ainda no caso em que o pronunciamento judicial assevera que o autor tem o direito alegado e por tal motivo seu pedido é improcedente). Não é contraditória a decisão judicial que esteja em desacordo com algum elemento externo a ela. Uma decisão que não leva em conta o teor de um documento constante dos autos, por exemplo, não é contraditória (ainda que esteja errada). Do mesmo modo, não é contraditória uma decisão que contraria precedente judicial. Só há contradição sanável por esclarecimento quando haja absoluta incompatibilidade entre afirmações contidas na decisão judicial, internas a ela. Pois nesses casos o órgão judicial incumbido de apreciar o recurso não tem a função de rejulgar a matéria, mas de esclarecer o conteúdo daquilo que já foi decidido, sanando a obscuridade ou eliminando a contradição anteriormente existente. Não se vai, portanto, redecidir. Vai-se reexprimir o que já havia sido decidido (mas não estava suficientemente claro). (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil. 2. ed. Barueri: Atlas, 2023. p. 971; sem grifos no original). No caso, exsurge nítido que a Embargante maneja o presente recurso integrativo para veicular contradição externa, que, na hipótese, se dá entre a conclusão da decisão impugnada e seu próprio entendimento. Tendo, porém, a decisão recorrida apreciado a matéria, de forma expressa, e sem qualquer contradição interna – única que autoriza o manejo do recurso integrativo – mostra-se inacolhível a pretensão recursal. Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte: "[a] contradição sanável mediante aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador; vale dizer, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando" (EDcl no RMS n. 60.400/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; sem grifos no original). Ressalte-se, no mais, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Advirto, desde logo, que a eventual oposição de novos embargos de declaração com o único propósito de rediscutir questão já decidida poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
06/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/02/2025, 20:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/02/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 15:45
Documento (Certidão)
13/02/2025, 14:30
Publicação
04/12/2024, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2676688/PR (2024/0229643-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ
EMBARGANTE: DINIZ SOCIEDADE ADVOGADOS
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
MARÍLIA DO AMARAL FELIZARDO - PR055541
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
INTERESSADO: PADO S/A INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTADORA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2024, 16:01
Protocolo de Petição
02/12/2024, 15:47
Publicação
26/11/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2676688/PR (2024/0229643-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ
AGRAVANTE: DINIZ SOCIEDADE ADVOGADOS
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
MARÍLIA DO AMARAL FELIZARDO - PR055541
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
INTERESSADO: PADO S/A INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTADORA
DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ e DINIZ SOCIEDADE ADVOGADOS, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Apelação n. 1.594.810-0. Na origem, cuida-se de "Ação Declaratória com Repetição de Indébito cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por Pado S/A, Industrial, Comercial e Importadora em face do Estado do Paraná" (fl. 137), cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição, condenando-se a Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (fls. 137-140). A Requerente apelou ao Tribunal estadual, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 199): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉ I RICA. ALÍQUOTA DE 29% (VINTE E NOVE POR CENTO). PRINCÍPIOS DA SELET1VIDAD: E DA ESSENCIALIDADE. ART. 14, V, "A" DA LEI ESTADUAL NQ 11.580/1996. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. !IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÈNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO NOVO CPC. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Os embargos declaratórios da Apelante foram rejeitados (fls. 251-256). Interposto recurso extraordinário, a Câmara julgadora exerceu juízo de retratação para dar provimento à apelação e reformar a sentença (fl. 369). Foram opostos dois novos embargos declaratórios, os primeiros foram acolhidos sem a atribuição de efeitos infringentes, os segundos, conhecidos, parcialmente, e rejeitados (fls. 790-794 e 834-837). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Parte Recorrente alegou, de início, violação dos arts. 489 e 927, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria sanado as omissões apontadas em embargos declaratórios lá opostos, incorrendo, assim, em negativa de prestação jurisdicional. No mérito, apontou afronta ao art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade "só são cabíveis nos casos de irrisoriedade do proveito econômico, o que certamente não é o caso dos autos" (fl. 855). Por fim, sustentou a existência de divergência jurisprudencial do aresto de origem com precedente qualificado deste Sodalício. O recurso foi inadmitido na origem (fls. 1006-1008), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 1020-1028), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 1038-1040). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a Parte Agravante impugnou, de forma pormenorizada, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, passo, diretamente ao exame do recurso especial. O inconformismo da Parte Agravante diz respeito ao quantum da verba honorária, sustentando o não cabimento da fixação desta por apreciação equitativa, tal como feito na sentença, que havia julgado improcedente o pedido. Observo que a tese relativa à impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão em razão de o Tribunal de origem não ter sobre ela se manifestado. Além disso, por essa mesma razão, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no REsp n. 1.366.628/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, REPDJe de 04/09/2023, DJe de 30/6/2023. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO INADIMPLEMENTO DO RECORRIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F da LEI Nº 9.494/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. "A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação, em apelação ou contrarrazões de apelação da matéria passível de prequestionamento, não sendo possível apresentar a questão apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal que não caracteriza omissão a teor do art. 1.022 do CPC/2015". (AgInt no REsp n. 1.883.489/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.521.314/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; sem grifos no original.) Frise-se que, no julgamento dos embargos declaratórios, a Câmara julgadora consignou que, na sentença, a verba honorária, devida pela Parte Autora, havia sido fixada em R$ 5.000,00, porém, "[n]o recurso de apelação de mov. 51.1, constou apenas que '33. Finalmente, requer a inversão do ônus sucumbencial, bem como o expresso prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados nas razões recursais" (fl. 836). Ou seja, na apelação, a Recorrente apenas teria postulado a inversão dos honorários sucumbenciais, mas não a majoração destes, no caso de acolhimento da pretensão recursal. Nesse sentido, considerando-se que o fundamento que levou a manutenção do quantum dos honorários advocatícios tal como lançado na sentença foi a ausência de impugnação a seu respeito no recurso de apelação – ou seja, preclusão –, observa-se que as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. Outrossim, o art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil – cuja violação se aponta do apelo nobre – não possui comando normativo capaz de infirmar a conclusão do acórdão recorrido, tampouco a tese recursal, que estão dissociados de seu conteúdo, o que, uma vez mais, caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.434.729/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024 e AgInt no AREsp n. 2.497.575/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024. Com efeito, "[a] jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.605.278/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original). É que a Corte local não exerceu juízo de valor sobre a possibilidade ou não de fixação dos honorários por equidade. Ao contrário, limitou-se a inverter a verba estabelecida na sentença, tendo em vista a falta de insurgência tempestiva da Apelante a respeito do quantum dos honorários em seu recurso de apelação. Assim, eventual dispositivo violado pelo Tribunal local não seria aquele apontado no apelo nobre, que diz respeito à forma de fixação dos honorários, até porque se houvesse algum equívoco do aresto recorrido, seria quanto à deliberação de que a falta de impugnação tempestiva da Recorrente, no recurso de apelação, levaria à impossibilidade de alteração do valor dos honorários, fundamento este nem mesmo atacado nas razões de recurso especial. Aliás, o dispositivo que trata da fixação dos honorários por apreciação equitativa é o § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil e não os §§ 2º e 3º. Não fosse o bastante, as razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, mas sem particularizar os incisos que dariam suporte à tese recursal. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.110.906/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023. Ademais, não há como deixar de notar certo comportamento contraditório na conduta processual da ora Agravante. É que, se no apelo nobre, sustenta-se o não cabimento da fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos embargos declaratórios, opostos na origem pela Parte Autora da ação, em petição subscrita pelo procurador que assina as razões de recurso especial, sustentou-se tese diametralmente oposta. A propósito (fls. 760-762): 1. A embargante foi intimada do acórdão de seq. 16.1, que, em juízo positivo de retratação (art. 1.040, II do CPC), deu provimento ao recurso de apelação da embargante, para determinar a aplicação da alíquota geral ao ICMS incidente sobre energia elétrica, com a repetição do indébito e a inversão da verba sucumbencial: [..] 5. Por fim, o acórdão embargado é omisso por deixar de aplicar o Tema nº 1.076 do STJ (Recurso Especial Repetitivo nº 1.850.512), ao presente caso, o qual determina o “arbitramento dos honorários por equidade” (art. 85, §8º do CPC1), quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo: ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 6. É que, assim como o precedente do STF (RE nº 714.139 com repercussão geral), que provocou o presente juízo de retratação positivo, o aludido precedente do STJ tem aplicação forçosa, obrigatória, vinculante e automática ao presente caso, nos termos do art. 927, III do CPC. 7. Nesse contexto, como o proveito econômico é inestimável no presente momento, eis que depende da elaboração de cálculos de cumprimento de sentença; e o valor da causa é irrisório, pois fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é imprescindível que os honorários sejam fixados por equidade nos termos do art. 85, §8º do CPC e Tema nº 1.076 do STJ. Ou seja, não apenas deixou-se de impugnar o quantum da verba honorária nas razões de apelação, como também, na petição de embargos declaratórios, houve expresso pedido para que os honorários sucumbenciais fossem fixados por equidade, pois o proveito econômico seria inestimável e o valor da causa, irrisório. Agora, em recurso especial, defende-se tese que vai na contramão daquela apresentada em recurso integrativo perante a Corte de origem, sustentando-se a impossibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa. Vale ressaltar, porém, que "'[a] jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório' (AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020)" (AgInt no AREsp n. 1.852.982/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; sem grifos no original). Por fim, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER, EM PARTE, do recurso especial e DESPROVÊ-LO nessa extensão. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se.
25/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/11/2024, 18:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
22/11/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 17:45
Redistribuição
30/08/2024, 16:45
Recebimento
30/08/2024, 15:09
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 11:43
Distribuição (competência exclusiva)
28/06/2024, 11:30
Recebimento
24/06/2024, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006236-13.2015.8.16.0004/5 Recurso: 0006236-13.2015.8.16.0004 ED 5 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Embargante(s): PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ I. Manifeste-se o representante legal do Estado do Paraná, no prazo do art. 1.023, § 2º, cumulado com o art. 183, ambos do Código de Processo Civil, sobre os embargos de declaração opostos pela PADO S/A Industrial, Comercial e Importadora. II. Int. Curitiba, 24 de maio de 2023. Desembargador Stewalt Camargo Filho Magistrado
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: PADO S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. STEWALT CAMARGO FILHO I. Manifeste-se o representante legal do Estado do Paraná, no prazo do art. 1.023, § 2º, cumulado com o art. 183, ambos do Código de Processo Civil, sobre os embargos de declaração opostos pela PADO S/A. Industrial Comercial e Importadora. II. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Stewalt Camargo Filho Relator
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0006236-13.2015.8.16.0004 ED 4 – FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
31/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ EMBARGADA: PADO S/A. INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTADORA RELATOR: DES. STEWALT CAMARGO FILHO I. Manifeste-se a embargada PADO S/. Industrial, Comercial e Importadora, no prazo do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, sobre os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná. II. Int. Curitiba, data assinatura digital. Des. Stewalt Camargo Filho Relator
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0006236-13.2015.8.16.0004 ED 3 – FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
24/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006236-13.2015.8.16.0004/2 Recurso: 0006236-13.2015.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Requerente(s): PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente indicou a repercussão geral da matéria constitucional constante do tema 745/STF, e alegou ofensa aos artigos 150, II e 155, § 2º, da Constituição Federal, sustentando que deve ser declarada “a inconstitucionalidade do art. 14, V, e alínea a, da Lei Estadual nº 11.580/96, que fixou a alíquota do ICMS em 29% para as operações com energia elétrica e serviço de comunicação,” (...). (mov.1.1). Pois bem. O presente recurso foi sobrestado em razão do tema 745 do Supremo Tribunal Federal – “Alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.” (mov. 1.16). Quando do julgamento do RE/RG 714.139 (Tema 745/STF), o Supremo Tribunal Federal fixou o seguinte entendimento: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.” Eis a ementa do mencionado julgado: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 745. Direito tributário. ICMS. Seletividade. Ausência de obrigatoriedade. Quando adotada a seletividade, há necessidade de se observar o critério da essencialidade e de se ponderarem as características intrínsecas do bem ou do serviço com outros elementos. Energia elétrica e serviços de telecomunicação. Itens essenciais. Impossibilidade de adoção de alíquota superior àquela que onera as operações em geral. Eficácia negativa da seletividade. 1. O dimensionamento do ICMS, quando presente sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, pode levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço. 2. A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS. Não obstante, é evidente a preocupação do constituinte de que, uma vez adotada a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto. O estado que adotar a seletividade no ICMS terá de conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar, contudo, sua eficácia negativa. 3. A energia elétrica é item essencial, seja qual for seu consumidor ou mesmo a quantidade consumida, não podendo ela, em razão da eficácia negativa da seletividade, quando adotada, ser submetida a alíquota de ICMS superior àquela incidente sobre as operações em geral. A observância da eficácia positiva da seletividade – como, por exemplo, por meio da instituição de benefícios em prol de classe de consumidores com pequena capacidade econômica ou em relação a pequenas faixas de consumo –, por si só, não afasta eventual constatação de violação da eficácia negativa da seletividade. 4. Os serviços de telecomunicação, que no passado eram contratados por pessoas com grande capacidade econômica, foram se popularizando de tal forma que as pessoas com menor capacidade contributiva também passaram a contratá-los. A lei editada no passado, a qual não se ateve a essa evolução econômico-social para efeito do dimensionamento do ICMS, se tornou, com o passar do tempo, inconstitucional. 5. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6. Recurso extraordinário parcialmente provido. 7. Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21).” (RE 714139, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) Por outro lado, o Colegiado local decidiu: “(...) A constitucionalidade da redação original da norma estadual que estabelece alíquota diferenciada para os serviços de energia elétrica e telecomunicação restou reconhecida quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139 pelo Supremo Tribunal Federal. (...) Embora nos julgados a discussão trate de alíquotas diferenciadas, o entendimento mencionado também deve ser adotado para o presente caso, pois esta Corte tem se posicionado pela constitucionalidade da alíquota de 29% (vinte e nove por cento) sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicação. (...) No caso em apreço, considerando que se trata da mesma alíquota de 29% (vinte e nove por cento) para todos os casos em que se verifica a prestação de serviços de energia elétrica e telecomunicação, não existe a alegada ofensa. Como bem destacou o douto membro da Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer (f. 16/17), que “somente haveria que se falar em ofensa ao princípio da isonomia caso dois contribuintes fossem submetidos ao recolhimento de ICMS com alíquotas diferenciadas em relação às mesmas hipóteses de incidência tributária”, que não é o caso. Desta forma, deve ser afastada a alegada afronta ao princípio da isonomia” (mov. 1.6., Apelação Cível). Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação entre a decisão proferida em sede de repercussão geral e o acórdão recorrido. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26
15/07/2022, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006236-13.2015.8.16.0004/2 Recurso: 0006236-13.2015.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Requerente(s): PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Nada a deferir quanto a petição de mov. 23.1 Cumpra-se o despacho de mov. 19.1. Oportunamente, volte concluso. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-72E
14/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006236-13.2015.8.16.0004/2 Recurso: 0006236-13.2015.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Requerente(s): PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de petição em que o recorrente informa o julgamento do mérito da repercussão geral que ensejou o sobrestamento do presente feito (tema 745 do STF). Nos termos do artigo 1º, da Portaria 1.689/2020, desta 1ª Vice-Presidência, “Publicado acórdão paradigma, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, em expediente próprio protocolizado no SEI (Sistema Eletrônico de Informações), procederá a análise do caso e emitirá parecer favorável ou negativo à imediata adoção das providências determinadas pelo artigo 1.040, I e II do Código de Processo Civil, tanto em relação aos recursos que ingressarem a partir daí na 1ª Vice-Presidência quanto aos que, por força do que determina o artigo 1.030, III do mesmo Código, estiverem com seu curso sobrestado”. Nessas condições, restituo os autos à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores – DRTS, a fim de que se aguarde a elaboração do referido parecer, para o oportuno cumprimento do que dispõem os artigos 1.030, incisos I e II, e 1.040, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26