Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204177/MG (2025/0094767-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: IGOR PEREIRA DE SIQUEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais interpôs recurso especial em favor de Igor Pereira de Siqueira contra acórdão da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no processo nº 1.0000.24.245874-3/001. O recorrente foi condenado em primeira instância pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06) às penas de seis anos, nove meses e dezenove dias de reclusão em regime fechado e seiscentos e oitenta dias-multa (e-STJ fls. 169-175). A Defensoria interpôs recurso de apelação arguindo preliminarmente a nulidade das provas obtidas na busca pessoal por ausência de fundada suspeita para a abordagem policial (e-STJ fls. 207-214). O Tribunal de Justiça rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls. 256-262). A defesa fundamenta o recurso especial no artigo 105, III, “a”, da Constituição da República, alegando violação aos artigos 33 da Lei 11.343/06 e 240 e 244 do Código de Processo Penal. Sustenta que o acórdão rejeitou indevidamente a preliminar de ilegalidade da busca pessoal, ensejando obtenção ilícita de provas da materialidade e autoria do crime. Conforme os autos, policiais militares realizavam patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas quando visualizaram o recorrente com "volume na cintura", que tentou fugir ao avistar a guarnição. O Tribunal entendeu configurada a fundada suspeita necessária para a busca pessoal. Durante a abordagem foram apreendidos quarenta e cinco pinos de cocaína. A Defensoria Pública argumenta que não havia fundada suspeita para a abordagem, sustentando que os únicos motivos foram: o recorrente estar em local conhecido pelo tráfico, ser conhecido no meio policial, portar "volume na cintura" e demonstrar nervosismo. Invoca jurisprudência do STJ estabelecendo que tais circunstâncias, isoladamente, não configuram fundada suspeita suficiente para autorizar busca pessoal. Alega que a prática constitui "fishing expedition" não recepcionada pelo processo penal brasileiro. A defesa cita precedentes do STJ de que denúncias anônimas, intuições subjetivas e nervosismo não são suficientes para autorizar busca pessoal, sendo necessários elementos objetivos e concretos. Sustenta que a descoberta posterior de drogas não convalida a ilegalidade prévia da abordagem. Ao cabo da exposição, a Defensoria Pública requer que o recurso especial seja conhecido e provido para declarar ilícitas as provas da materialidade e autoria, absolvendo o recorrente da prática do delito de tráfico de drogas (e-STJ fls. 269-287). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra-arrazoou o recurso (e-STJ fls. 291-299). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 321-325): “PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. NARCOTRÁFICO COMPROVADO POR APREENSÃO DE DROGAS COM RÉU ORA RECORRENTE EM ATITUDE SUSPEITA AO TENTAR EVADIR-SE DE LOCAL CONHECIDO POR VENDA DE DROGAS POR AVISTAR VIATURA POLICIAL. SUPOSTA NULIDADE DE BUSCA PESSOAL POR FALTA DE “FUNDADA SUSPEITA”. INOCORRÊNCIA. JUSTIFICATIVA CONCRETA E SUFICIENTE A PRIORI ET A POSTERIORI (NO JARGÃO DO STF) AO LÍDIMO EXERCÍCIO DO PODER/DEVER DE POLÍCIA PELA PRÓPRIA POLÍCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.. PRECEDENTES. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. PARECER POR DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA.” É o relatório. Decido. É o caso de desprovimento do recurso especial, com base na Súmula 83 dessa Corte de Justiça. O recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, em razão da realização de busca pessoal sem fundadas razões, contudo, a análise do inteiro teor do acórdão revela que ele está em linha com a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que, na origem, ensejou a inadmissão dos recursos especiais, pautou-se nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Todavia, nos respectivos agravos, as defesas deixaram de rebater, de forma concreta e arrazoada, o último dos fundamentos. 2. Especificamente, no que diz respeito à impugnação da Súmula 83/STJ, conforme a assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal, contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo o cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 18/08/2023). 3. Conclui-se, portanto, que os agravos em recurso especial não preencheram os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixaram de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do apelo nobre, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.578.837/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024). No caso concreto, o acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação acertadamente aponta que a jurisprudência desta Corte de Justiça orienta-se no sentido de que o fato de o suspeito, ao avistar a aproximação da viatura policial, tentar evadir-se, demonstrar nervosismo e sendo possível visualizar volume anormal sob as vestes na região da cintura, constitui fundada razão para que a autoridade policial promova a busca pessoal. O Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e das provas, averbou o seguinte sobre a validade da busca pessoal: “Assim, como visto, o artigo supracitado permite que, havendo fundada suspeita de que alguém oculte consigo substâncias ilícitas ou outros objetos proibidos, os agentes policiais procedam à busca pessoal, sem prévia expedição de mandado. No caso em comento, os policiais militares realizavam patrulhamento em local conhecido como ponto intenso comércio de tráfico de drogas quando visualizaram o apelante trazendo consigo certo volume aparente na cintura, o que denota uma conduta suspeita deste, diante das circunstâncias fáticas. Ao visualizar os militares o réu tentou ainda empreender fuga, o que corrobora com a versão de que “agiu de forma suspeita”, apta a fundamentar a busca pessoal. Logo, o fato de o réu estar em ponto venda de drogas, escondendo em sua vestimenta objeto que não poderia ser identificado visivelmente e ainda tentar evadir do local, configurou a fundada suspeita necessária para a intervenção policial, a qual, durante a abordagem, confirmou-se ser procedente.” (e-STJ fls. 259-260). Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO E ABORDAGEM PESSOAL. POSSIBILIDADE. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. DROGAS E DINHEIRO LOCALIZADOS. ATUAÇÃO RESPALDADA PELO ART. 301 DO CPP. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 630 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admite a atuação da guarda municipal em situações de flagrante delito, com base no art. 301 do Código de Processo Penal, bem como reconhece a possibilidade de policiamento ostensivo e comunitário, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 144, § 8º, da Constituição Federal. 2. O artigo 244 do Código de Processo Penal dispõe que a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, condição que se verificou no caso em tela. 3. No caso, a abordagem pessoal foi precedida de fundada suspeita, diante da conduta do agravante que, em local conhecido pelo tráfico, aumentou a velocidade ao avistar a guarnição da guarda municipal, além de portar volume visível na cintura. Tal comportamento justificou a busca pessoal, da qual resultou a apreensão de 32 porções de cocaína, 147 porções de crack, 79 porções de maconha e R$ 39,00 em espécie, configurando situação de flagrante delito apta a legitimar a atuação da guarda municipal. 4. Afastamento da incidência da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula n. 630 do STJ, por não ter havido reconhecimento da traficância pelo acusado, sendo insuficiente a mera admissão da posse de drogas para uso próprio. 5. Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante da existência de atos infracionais recentes análogos ao tráfico de drogas, circunstância que denota dedicação à atividade criminosa. 6. Fixação do regime inicial fechado devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a elevada reprovabilidade da conduta, evidenciada pela razoável quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, em consonância com o art. 33, § 3º, do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, grifou-se.) PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. VOLUME ESTRANHO NA CINTURA. FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto" (AgRg no RHC n. 164.112/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022). 2. Na espécie, consoante trecho do acórdão de apelação, a abordagem policial realizada no paciente não foi arbitrária e motivada por "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas teve por objetivo a busca em uma pessoa com um volume na cintura e que teria demonstrando bastante nervosismo, fatos, inclusive, confirmados pelo próprio paciente. Assim, o que levou os policiais a efetuarem a busca pessoal não foi exclusivamente o nervosismo do paciente, mas a legítima suspeita de elemento concreto advindo do volume apresentado na sua cintura, que indicava a fundada suspeita de estar portando uma arma de fogo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 830.248/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023, grifou-se.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. "O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública" (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023). 3. A abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de atitude suspeita do paciente, o qual, ao avistar a viatura, demonstrou muito nervosismo enquanto andava de bicicleta com um grande volume na cintura. Suspeita confirmada, uma vez que foram encontrados em poder do paciente 80 buchas de maconha e 8 pedras de crack. 4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal. 5. O acolhimento do pleito de absolvição ou de desclassificação da conduta demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 844.904/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifou-se.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava a ilicitude da prova obtida durante busca pessoal realizada sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada em local conhecido por tráfico de drogas, baseada no nervosismo do abordado e sua tentativa de evasão, configura fundada suspeita apta a validar a prova obtida. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal é lícita quando realizada com base em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo desnecessário mandado judicial. 4. A presença de fundada suspeita foi evidenciada pelo comportamento do agravante, que demonstrou nervosismo e tentou se desvencilhar da abordagem policial em local conhecido por tráfico de drogas. 5. A jurisprudência desta Corte Superior confirma que atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é lícita, mesmo sem mandado judicial. 2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga em local conhecido por tráfico de drogas, configuram fundada suspeita apta a validar a busca pessoal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805.897/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.10.2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 811.043/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.457.549/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.12.2023. (AgRg no REsp n. 2.130.463/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025, grifou-se.) O tirocínio policial revelou-se acertado, uma vez que o volume avistado se tratava das drogas apreendidas. Efetivamente, para superar o óbice da Súmula 83/STJ exige-se que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que, contudo, não ocorreu. Nesse sentido é o judicioso parecer do Ministério Público Federal: “Firmada assim a convicção de ambas instâncias jurisdicionais ordinárias competentes quanto à presença de fundadas suspeitas para a busca pessoal, patente inviabilidade de pleito defensivo de infirmar veredito a pretexto de suposta – e inexistente - ofensa a preceitos legais e/ou princípios constitucionais, que esbarra(ria) no óbice de conhecimento da Súmula 7/STJ por implicar reexame fático-probatório vedado na via optata (e) por Corte Superior incompetente, em respeito à jurisdição e seus limites (“competência”), não sendo admissível tomar-se esta Corte por – e tampouco crível admitir- se venha a autoconvolar-se em – mais uma instância jurisdicional ordinária. O pleito também encontra óbice na Súmula 83/STJ, posto que o aresto alinha-se ao entendimento desta Corte Superior no sentido de que alterações de comportamento como tentativa de evasão ao avistar os policiais, quando aliadas a outros elementos contextuais, constituem justa causa para abordagem e busca pessoal” (e-STJ fls. 324) A conclusão é que o acórdão do Tribunal de origem está em linha com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cuja consequência é o desprovimento do recurso especial. Por esses fundamentos, com base na súmula 83 dessa Corte de Justiça, e na forma do art. 255, parágrafo único, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)