SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
Autor
2. DISTRITO FEDERAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ULISSES RIEDEL DE RESENDE
OAB/DF 968·CPF·Representa: Autor
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE
OAB/DF 3842·CPF·Representa: Autor
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO
OAB/DF 75711·CPF·Representa: Autor
MARIA ROSALI MARQUES BARROS
OAB/DF 20443·CPF·Representa: Autor
DANIEL DE MORAIS MENDES
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709617-48.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 61597385, admitiu o recurso especial e inadmitiu o extraordinário interpostos pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF, situação última que ensejou o manejo de agravo direcionado à Corte Suprema. O STJ conheceu em parte do recurso “apenas para deferir o benefício da gratuidade de justiça ao Sindicato recorrente, com efeitos ex nunc” (ID 80733967 – p. 1/201). O STF, por sua vez, determinou a devolução dos autos para a aplicação dos Temas 660 (ARE 748371) e 1.255 (RE 1.412.069), estando este último pendente de julgamento para a uniformização do entendimento acerca da “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes” (ID 80733967 – p. 203/205).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios SB-E39
09/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2025, 19:24
Decurso de Prazo
16/12/2025, 15:13
Publicação
16/10/2025, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2181048/DF (2024/0422628-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2181048/DF (2024/0422628-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2181048/DF (2024/0422628-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2181048/DF (2024/0422628-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
09/09/2025, 14:51
Protocolo de Petição
09/09/2025, 14:30
Publicação
26/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2181048/DF (2024/0422628-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2025, 16:41
Protocolo de Petição
22/08/2025, 16:23
Publicação
15/08/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2181048/DF (2024/0422628-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Provimento em Parte
12/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 15:31
Protocolo de Petição
04/07/2025, 15:10
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2181048/DF (2024/0422628-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 08:15
Petição (Impugnação)
15/05/2025, 14:01
Protocolo de Petição
15/05/2025, 13:45
Publicação
27/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2181048/DF (2024/0422628-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 17:51
Protocolo de Petição
25/03/2025, 17:38
Publicação
28/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2181048/DF (2024/0422628-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) indeferimento do benefício da gratuidade de justiça e (II) que o afastamento das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à prescrição demandaria o exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. Alega a parte embargante que "há omissão quanto a documentação anexada que fidedignamente demonstrou a situação de indisponibilidade financeira que sustenta o pedido, conforme documentos de fls. 957 a 996, e, portanto, há a necessidade de saneamento para reconhecer a situação vulnerável do sindicato que implica, inclusive, na manutenção das atividades, diante de um cenário financeiro crítico. [...] resta amplamente demonstrada a insuficiência de recursos do Sindicato que permanece vivendo uma situação financeira deficitária com base no Demonstrativo de Resultado do Exercício – DRE de 2024 que representa um déficit de quase R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Nesses termos, é incontestável a hipossuficiência do Sindicato para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios neste caso, destacando que a situação do Sindicato há anos é deficitária, insuficiente e que há agravamento considerável da situação com o passar do tempo. [...] os documentos contábeis alinhados com as informações já prestadas a este juízo caracterizam a necessidade da concessão da gratuidade de justiça comprovando a insuficiência de recursos claramente não possui condições de arcar com as custas relacionadas ao processo sem comprometer [ainda mais] sua saúde financeira." (fls. 1.238/1.241) As razões do recurso foram impugnadas, às fls. 1.287/1.290. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para corrigir erro material. Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Com efeito, ficou devidamente consignado na decisão embargada que "indefiro o pedido de justiça gratuita, pois, nos termos da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, pois não existe presunção legal de insuficiência de recursos na hipótese de pessoas jurídicas, o que, contudo, não restou evidenciado no caso, visto que a parte recorrente se limita a sustentar a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais em razão de estar sofrendo diversos atos constritivos em face às execuções movidas pelo ente federativo, deixando de trazer aos autos quaisquer outros documentos hábeis à comprovar tal alegação." (fl. 1.230) Ora, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do decisum embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 1022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. A propósito, destacam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada não configura hipótese de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. 2. A remessa dos autos para julgamento do recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal é decorrência lógica da regra insculpida no art. 543, §1º do CPC. 3. Inexistir qualquer fundamento relevante que justifique a oposição dos presentes embargos ou que venha infirmar as razões contidas na decisão embargada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1471797/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 2/12/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/9/2014, DJe 10/10/2014) ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos declaratórios. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
27/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
24/02/2025, 17:26
Protocolo de Petição
24/02/2025, 16:53
Publicação
11/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2181048/DF (2024/0422628-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2025, 16:41
Protocolo de Petição
07/02/2025, 16:23
Publicação
19/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2181048/DF (2024/0422628-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 772): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 59.888/96. SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF. RECURSO ESPECIAL Nº 1.301.935/DF. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. TEMA 880 STJ. INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações em que a Fazenda Pública for parte. 2. A pretensão executiva individual, consubstanciada no cumprimento de sentença instaurado em, se encontra fulminada pela prescrição. Isso porque, sob a ótica 27/6/2022 do julgamento exarado pelo c. STJ no REsp n. 1.301.935/DF, o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado do título executivo e não se evidenciou qualquer causa interruptiva ou suspensiva, não se aplicando o Tema n. 880. 3. Recurso conhecido e não provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 897/907). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 97 e 104 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 85, § 8º e 313, VI, a, do CPC. Requer, primeiramente, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça e sustenta, em síntese, que "o referido acórdão proferido nos autos do REsp nº 1301935/DF em nada compromete a regular tramitação dos presentes autos, uma vez que aquela decisão, NÃO TRANSITADA EM JULGADO e proferida nos autos de execução coletiva, não vincula o presente processo. Outrossim, cumpre consignar que aquela demanda judicial em nada interfere na regular marcha destes autos, uma vez que é direito dos autores optarem pela execução individual de direito garantido em sentença coletiva. Além do mais, consoante será fartamente explanado no próximo tópico, a presente execução e´ perfeitamente cabível por aplicação dos efeitos modulatórios do Tema 880 do STJ, uma vez que os autos originários cumprem expressamente os requisitos para aplicação do mencionado dispositivo, quais sejam: (I)- sentença transitada em julgado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973; (II) - pedido expresso de juntada de documentos pelo executado, sem as quais não seria possível o ingresso do pedido de cumprimento de sentença. [...] apesar da Entidade Sindical ter promovido execução coletiva na qualidade de substituto processual no RESP 1.301.935/DF, em que pretende a execução do mesmo título executivo ora exequente, a presente ação em nada poderá ser prejudicada, uma vez que, conforme indicado na exordial, os ora Exequentes optaram pela execução individual de sentença proferida em ação coletiva, por se tratar de direito individual homogêneo." (fls. 921/923) Aduz que "a modulação dos efeitos do tema 880/STJ determinou dois requisitos para que haja sua total aplicação, quais sejam: (I)- decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973); (II) - estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação). Com base nas explicações ora apresentadas, demonstra-se evidente a aplicabilidade da modulação do tema 880/STJ ao caso concreto, uma vez que a marcha processual demonstra o cumprimento de todos os requisitos determinados pelo e. STJ, seja o trânsito em julgado da fase de conhecimento sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, seja a dependência para o ingresso do pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras. [...] o caso em tela cumpre todos os requisitos necessários para aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880, de modo que, inevitavelmente, deverá ser reconduzido à questão decidida no REsp 1.336.026/PE, devendo-se aplicá-lo, uma vez que o título executivo transitou em julgado na vigência do CPC/1973 e que o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar dependia do fornecimento pelo executado de documentos sob sua posse. [...] o Tribunal a quo manteve a sentença monocrática, aplicando ao processo os efeitos da prescrição, com fundamento em posicionamento externado em outra demanda judicial, que ainda não transitou em julgado e pode ser objeto de alteração, na fase recursal em que se encontra." (fls. 928/941) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. De início, indefiro o pedido de justiça gratuita, pois, nos termos da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, pois não existe presunção legal de insuficiência de recursos na hipótese de pessoas jurídicas, o que, contudo, não restou evidenciado no caso, visto que a parte recorrente se limita a sustentar a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais em razão de estar sofrendo diversos atos constritivos em face às execuções movidas pelo ente federativo, deixando de trazer aos autos quaisquer outros documentos hábeis à comprovar tal alegação. Quanto ao mais, colhe-se do acórdão o seguinte trecho, verbis (fls. 794/797): A controvérsia recursal cinge-se na análise da ocorrência da prescrição da pretensão constante do cumprimento individual de sentença coletiva. Sobre o assunto, tem-se que, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à ação em que a Fazenda Pública for parte, in verbis: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Com base no princípio da simetria, o Supremo Tribunal Federal sumulou entendimento no sentido de ser aplicável à execução o mesmo prazo prescricional previsto para a ação de conhecimento. Esse é o teor do enunciado de súmula n. 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Dito isso, verifica-se que o título executivo judicial foi formado na ação coletiva n. 0001096-21.1999.8.07.0000, a qual versa sobre pagamento de parcelas do benefício alimentação instituído pela Lei nº 786/1994 e devido aos servidores públicos distritais substituídos pela entidade sindical. Assim, a pretensão das partes exequentes, representadas pelo sindicato, ora apelante, está fundada no título constituído no processo n. 0013136-95.2000.8.07.0001, com trânsito em julgado ocorrido em 10 de março de 2000. Nos autos da ação coletiva, o Sindicato requereu o cumprimento das obrigações impostas na sentença. Quando do julgamento do REsp n. 1.301.935/DF, no bojo do referido processo, o STJ reconheceu a prescrição da pretensão executória do Sindicato (prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado da sentença de conhecimento - Súmula n. 150/STF), afastando a incidência da tese fixada no Tema n. 880 do rito dos recursos especiais repetitivos [...] Assim, o STJ consignou expressamente que a formulação do pleito pelo Sindicato concernente à execução coletiva da obrigação de pagar não necessitava de prévio fornecimento de documentos pelo executado e que, por conseguinte, o prazo prescricional da pretensão executória se iniciou com o trânsito em julgado da ação coletiva, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva em seu transcurso. Inconformado com o referido entendimento, o Sindicato opôs embargos de divergência, ainda pendentes de julgamento pelo STJ. Neste contexto, verifica-se que a pretensão executiva individual, consubstanciada no cumprimento de sentença instaurado em 27/6/2022, também se encontra fulminada pela prescrição. Isso porque, sob a ótica do julgamento exarado pelo c. STJ no REsp n. 1.301.935/DF, o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado do título executivo e não se evidenciou qualquer causa interruptiva ou suspensiva, não se aplicando o Tema n. 880. Sobre o requerimento de suspensão formulado, registre-se que o recurso de embargos de divergência, pendente de julgamento, não possui efeito suspensivo, razão pela qual nada impede o reconhecimento da prescrição da pretensão exercida há mais de duas décadas após o trânsito da sentença coletiva. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 19:50
Não-Provimento
17/12/2024, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2181048/DF (2024/0422628-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 10:48
Distribuição (dependência)
09/12/2024, 08:17
Recebimento
06/11/2024, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709617-48.2022.8.07.0018.
AGRAVANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
Trata-se de agravo interposto por SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, defiro o pedido formulado no ID nº 62575503 para que todas as intimações da parte agravante sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados ULISSES RIEDEL DE RESENDE, OAB/DF 968 e MARCOS LUIS BORGES RESENDE, OAB/DF 3.842.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709617-48.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e "c", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 59.888/96. SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF. RECURSO ESPECIAL Nº 1.301.935/DF. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. TEMA 880 STJ. INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações em que a Fazenda Pública for parte. 2. A pretensão executiva individual, consubstanciada no cumprimento de sentença instaurado em 27/6/2022, se encontra fulminada pela prescrição. Isso porque, sob a ótica do julgamento exarado pelo c. STJ no REsp n. 1.301.935/DF, o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado do título executivo e não se evidenciou qualquer causa interruptiva ou suspensiva, não se aplicando o Tema n. 880. 3. Recurso conhecido e não provido. No recurso especial interposto, o recorrente alega violação aos seguintes normativos: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 97 e 104, ambos do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o reconhecimento da prescrição no REsp 1.301.935/DF, que tramita a demanda coletiva originária, não afeta o presente cumprimento de sentença individual; c) Tema 880/STJ, sustentando o preenchimento dos requisitos para a aplicação da modulação dos efeitos do referido precedente, podendo-se citar: (i) decisão exequenda transitada em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973; (ii) que a propositura do cumprimento de sentença dependa do fornecimento de documentos e fichas financeiras pelo executado. Acerca da matéria, ressalta que a referida modulação autorizou a renovação do prazo prescricional nos casos em que a documentação para a propositura do cumprimento de sentença já esteja completa ou quando a providência para fornecimento de documentos não tenha sido deferida. Assim, ainda que o Distrito Federal tivesse disponibilizado as fichas financeiras dos insurgentes, no entender da parte, incidiria a renovação do prazo prescricional; d) artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, expõe que o precedente invocado no acórdão impugnado (REsp 1.301.935/DF) não compromete o prosseguimento da presente ação, pois não transitou em julgado. No aspecto, apresenta a existência de divergência jurisprudencial colacionando julgado do STJ para demonstrá-la; d) artigos 85, § 8º, do CPC, e 3º, incisos I e IV, 5º, caput, XXXV, LXXIV, e 37, caput, todos da Constituição Federal, aduzindo que os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma proporcional e razoável, observadas as minúcias de cada situação a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, como no caso em exame que, em seu entendimento, não exigiu atividades complexas por parte dos causídicos que representam o recorrido, de modo que, em seu entendimento, devem ser fixados com base no critério da equidade. No extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral, repete as razões do especial, apontando ofensa aos artigos 3º, incisos I e IV, 5º, caput, XXXV, LXXIV, e 37, caput, todos da Constituição Federal. Por fim, pugna pela concessão da gratuidade da justiça. Em contrarrazões, o recorrido pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, trâmite normal do feito. Precedente da Corte Especial” (AgInt no REsp 1682812/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 22/3/2019, e decisão monocrática proferida no REsp 2084693/AL, também da Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 23/8/2023). Em face de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. Inicialmente, destaca-se que a matéria não se adequa ao Tema 880/STJ. A respeito, tem-se que a turma julgadora afastou a aplicação do referido precedente por ausência de similitude fática, salientando que a execução coletiva da obrigação de pagar não necessita de prévio fornecimento de documentos pelo executado, afastando-se a aplicação do Tema 880 e reconhecendo-se a prescrição da pretensão executória coletiva (ID 54032082). Outrossim, tem-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 97 e 104, ambos do CDC, e 313, inciso V, alínea “a”, do CPC. Com efeito, as teses sustentadas pelo recorrente, devidamente prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. Quanto ao recurso extraordinário, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, não deve ser admitido em relação ao apontado vilipêndio aos artigos 3º, incisos I e IV, 5º, caput, XXXV, LXXIV, e 37, caput, todos da Constituição Federal. A respeito, constata-se que o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Com efeito, “É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência da Súmula 282/STF. Além disso, a tardia alegação de ofensa ao Texto Magno, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento” (ARE 1233981 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 27/11/2019, e RE 1365161 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe 9/1/2023). Por derradeiro, em relação ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente. Assim, não conheço do pedido. III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e INADMITO o extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ELEVADO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, a fim de perfectibilizar o provimento jurisdicional, não se prestando para a rediscussão da causa. 2. O acórdão que enfrenta expressamente os argumentos da parte não é omisso. Da mesma forma, a alegação de contradição não se refere à possibilidade de reavaliação da matéria, mas sim à contradição interna do julgado. 3. O fato de a matéria ser meramente de direito não autoriza, como regra, a realização de distinção frente ao Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 59.888/96. SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF. RECURSO ESPECIAL Nº 1.301.935/DF. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. TEMA 880 STJ. INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações em que a Fazenda Pública for parte. 2. A pretensão executiva individual, consubstanciada no cumprimento de sentença instaurado em 27/6/2022, se encontra fulminada pela prescrição. Isso porque, sob a ótica do julgamento exarado pelo c. STJ no REsp n. 1.301.935/DF, o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado do título executivo e não se evidenciou qualquer causa interruptiva ou suspensiva, não se aplicando o Tema n. 880. 3. Recurso conhecido e não provido.