2. ADRIANA LUIZA LOCKS MORAIS PINTO DA MOTA (RECORRIDO)
Reu
3. ANTONIO GUSTAVO MORAIS PINTO DA MOTA (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSELITA ESTELA CHAGAS CONSTANTINO VIEIRA
OAB/PR 58662·CPF·Representa: Autor
ANDRÉIA TENFEN
OAB/PR 54964·CPF·Representa: Autor
MARIA DE LOURDES VIEGAS GEORG
OAB/PR 10993·CPF·Representa: Autor
JOSELITA ESTELA CHAGAS CONSTANTINO VIEIRA
OAB/PR 058662·CPF·Representa: Autor
ROCHELLE TAVEIRA BAPTISTA OTERO
OAB/ES 019711·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
22/09/2025, 16:55
Trânsito em julgado
22/09/2025, 16:55
Publicação
28/08/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no REsp 1987680/PR (2022/0053869-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: CONDOMÍNIO EDIFICIO ARUANNÃ
ADVOGADOS: ANDRÉIA TENFEN - PR054964
JOSELITA ESTELA CHAGAS CONSTANTINO VIEIRA - PR058662
RECORRIDO: ADRIANA LUIZA LOCKS MORAIS PINTO DA MOTA
RECORRIDO: ANTONIO GUSTAVO MORAIS PINTO DA MOTA
ADVOGADO: MARIA DE LOURDES VIEGAS GEORG - PR010993
DECISÃO Em petição acostada às fls. 460-464, e-STJ, as partes noticiam a celebração do acordo e expõem os termos da avença. A parte embargante desiste do recurso interposto. É o breve relatório. Decido. 1. A realização de acordo, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Nesse contexto, observa-se que os advogados subscritores do petição, possuem poderes para transigir e para desistir, conforme a procuração de fls. 470, e-STJ. Embora a homologação de acordo esteja ente as atribuições do relator, nos termos do art. 34, inciso IX, do RISTJ, é recomendável o retorno dos autos à origem, pois, considerando os termos da avença, a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância. 2. Do exposto, com fundamento no art. 998 do CPC/2015 e art. 34, inciso IX, do RISTJ, homologo a desistência apresentada às fl. 460-464, e-STJ, declarando extinto o feito recursal. Determina-se o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Relator
MARCO BUZZI
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 19:20
Desistência
26/08/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 16:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/08/2025, 15:01
Protocolo de Petição
19/08/2025, 14:48
Publicação
19/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no REsp 1987680/PR (2022/0053869-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: CONDOMÍNIO EDIFICIO ARUANNÃ
ADVOGADOS: ANDRÉIA TENFEN - PR054964
JOSELITA ESTELA CHAGAS CONSTANTINO VIEIRA - PR058662
RECORRIDO: ADRIANA LUIZA LOCKS MORAIS PINTO DA MOTA
RECORRIDO: ANTONIO GUSTAVO MORAIS PINTO DA MOTA
ADVOGADO: MARIA DE LOURDES VIEGAS GEORG - PR010993
DESPACHO Em petição juntada às fls. 460-464 (e-STJ), os requerentes, ADRIANA LUIZA LOCKS MORAIS PINTO DA MOTA e OUTRO, noticiam a celebração do acordo entre as partes, expõe os termos da avença e requer, ao final, a homologação do referido pacto e a extinção do presente feito. Todavia, o pedido ainda não pode ser analisado, tendo em vista a ausência de procuração nos autos da advogada que assinou o acordo e protocolou o referido pedido, além disso consigna-se que a referida procuração deve ser outorgada com poderes específicos para transigir e desistir, de forma a cumprir com as formalidades dos artigos 104 e 105 do CPC/2015. Assim, determina-se a intimação dos requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Relator
MARCO BUZZI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no REsp 1987680/PR (2022/0053869-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: CONDOMÍNIO EDIFICIO ARUANNÃ
ADVOGADOS: ANDRÉIA TENFEN - PR054964
JOSELITA ESTELA CHAGAS CONSTANTINO VIEIRA - PR058662
RECORRIDO: ADRIANA LUIZA LOCKS MORAIS PINTO DA MOTA
RECORRIDO: ANTONIO GUSTAVO MORAIS PINTO DA MOTA
ADVOGADO: MARIA DE LOURDES VIEGAS GEORG - PR010993
DECISÃO Em petição acostada às fls. 460-464, e-STJ, as partes noticiam a celebração do acordo e expõem os termos da avença. A parte embargante desiste do recurso interposto. É o breve relatório. Decido. 1. A realização de acordo, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Nesse contexto, observa-se que os advogados subscritores do petição, possuem poderes para transigir e para desistir, conforme a procuração de fls. 470, e-STJ. Embora a homologação de acordo esteja ente as atribuições do relator, nos termos do art. 34, inciso IX, do RISTJ, é recomendável o retorno dos autos à origem, pois, considerando os termos da avença, a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância. 2. Do exposto, com fundamento no art. 998 do CPC/2015 e art. 34, inciso IX, do RISTJ, homologo a desistência apresentada às fl. 460-464, e-STJ, declarando extinto o feito recursal. Determina-se o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Relator
MARCO BUZZI
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 19:20
Desistência
26/08/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 16:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/08/2025, 15:01
Protocolo de Petição
19/08/2025, 14:48
Publicação
19/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no REsp 1987680/PR (2022/0053869-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: CONDOMÍNIO EDIFICIO ARUANNÃ
ADVOGADOS: ANDRÉIA TENFEN - PR054964
JOSELITA ESTELA CHAGAS CONSTANTINO VIEIRA - PR058662
RECORRIDO: ADRIANA LUIZA LOCKS MORAIS PINTO DA MOTA
RECORRIDO: ANTONIO GUSTAVO MORAIS PINTO DA MOTA
ADVOGADO: MARIA DE LOURDES VIEGAS GEORG - PR010993
DESPACHO Em petição juntada às fls. 460-464 (e-STJ), os requerentes, ADRIANA LUIZA LOCKS MORAIS PINTO DA MOTA e OUTRO, noticiam a celebração do acordo entre as partes, expõe os termos da avença e requer, ao final, a homologação do referido pacto e a extinção do presente feito. Todavia, o pedido ainda não pode ser analisado, tendo em vista a ausência de procuração nos autos da advogada que assinou o acordo e protocolou o referido pedido, além disso consigna-se que a referida procuração deve ser outorgada com poderes específicos para transigir e desistir, de forma a cumprir com as formalidades dos artigos 104 e 105 do CPC/2015. Assim, determina-se a intimação dos requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Relator
MARCO BUZZI
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 14:30
Mero expediente
15/08/2025, 14:30
Conclusão (para julgamento)
31/07/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 12:31
Protocolo de Petição
30/07/2025, 12:08
Recebimento
16/07/2025, 16:25
Remessa (outros motivos)
16/07/2025, 16:17
Documento (Certidão)
03/06/2025, 08:21
Petição (Renúncia de mandato)
28/05/2025, 22:51
Protocolo de Petição
28/05/2025, 22:36
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
21/05/2025, 16:23
Publicação
16/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1987680/PR (2022/0053869-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ADRIANA LUIZA LOCKS MORAIS PINTO DA MOTA
EMBARGANTE: ANTONIO GUSTAVO MORAIS PINTO DA MOTA
ADVOGADOS: ROCHELLE TAVEIRA BAPTISTA OTERO - ES019711
ROCHELLE TAVEIRA BAPTISTA OTERO - DF073947
EMBARGADO: CONDOMÍNIO EDIFICIO ARUANNÃ
ADVOGADOS: ANDRÉIA TENFEN - PR054964
JOSELITA ESTELA CHAGAS CONSTANTINO VIEIRA - PR058662
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2025, 10:21
Protocolo de Petição
11/05/2025, 10:10
Recebimento
05/05/2025, 14:05
Republicação
05/05/2025, 10:08
Petição (Renúncia de mandato)
30/04/2025, 21:11
Protocolo de Petição
30/04/2025, 20:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no RtPaut no REsp 1987680/PR (2022/0053869-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ADRIANA LUIZA LOCKS MORAIS PINTO DA MOTA
ADVOGADO: ROCHELLE TAVEIRA BAPTISTA OTERO - ES019711
AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFICIO ARUANNÃ
ADVOGADOS: ANDRÉIA TENFEN - PR054964
JOSELITA ESTELA CHAGAS CONSTANTINO VIEIRA - PR058662
AGRAVADO: ANTONIO GUSTAVO MORAIS PINTO DA MOTA
ADVOGADOS: HUILMA ARAÚJO DANTAS - PR086709
ROCHELLE TAVEIRA BAPTISTA OTERO - ES019711
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1987680/PR (2022/0053869-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ADRIANA LUIZA LOCKS MORAIS PINTO DA MOTA
ADVOGADO: ROCHELLE TAVEIRA BAPTISTA OTERO - ES019711
EMBARGANTE: ANTONIO GUSTAVO MORAIS PINTO DA MOTA
ADVOGADOS: HUILMA ARAÚJO DANTAS - PR086709
ROCHELLE TAVEIRA BAPTISTA OTERO - ES019711
EMBARGADO: CONDOMÍNIO EDIFICIO ARUANNÃ
ADVOGADOS: ANDRÉIA TENFEN - PR054964
JOSELITA ESTELA CHAGAS CONSTANTINO VIEIRA - PR058662
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
14/04/2025, 00:00
Recebimento
11/04/2025, 16:35
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 16:27
Documento (Certidão)
11/04/2025, 16:10
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 16:57
Petição (Embargos de declaração)
29/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
29/03/2025, 16:11
Publicação
27/03/2025, 00:52
Publicação
27/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1987680/PR (2022/0053869-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ADRIANA LUIZA LOCKS MORAIS PINTO DA MOTA
ADVOGADO: ROCHELLE TAVEIRA BAPTISTA OTERO - ES019711
EMBARGANTE: ANTONIO GUSTAVO MORAIS PINTO DA MOTA
ADVOGADOS: HUILMA ARAÚJO DANTAS - PR086709
ROCHELLE TAVEIRA BAPTISTA OTERO - ES019711
EMBARGADO: CONDOMÍNIO EDIFICIO ARUANNÃ
ADVOGADOS: ANDRÉIA TENFEN - PR054964
JOSELITA ESTELA CHAGAS CONSTANTINO VIEIRA - PR058662
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no RtPaut no REsp 1987680/PR (2022/0053869-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ADRIANA LUIZA LOCKS MORAIS PINTO DA MOTA
ADVOGADOS: THIAGO RAMOS KUSTER - PR042337
ALDO SCHMITZ DE SCHMITZ - PR044006
AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFICIO ARUANNÃ
ADVOGADOS: ANDRÉIA TENFEN - PR054964
JOSELITA ESTELA CHAGAS CONSTANTINO VIEIRA - PR058662
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Recebimento
25/03/2025, 19:45
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:50
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:14
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:14
Publicação
10/03/2025, 00:54
Publicação
10/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1987680/PR (2022/0053869-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ADRIANA LUIZA LOCKS MORAIS PINTO DA MOTA
ADVOGADO: ROCHELLE TAVEIRA BAPTISTA OTERO - ES019711
EMBARGANTE: ANTONIO GUSTAVO MORAIS PINTO DA MOTA
ADVOGADOS: HUILMA ARAÚJO DANTAS - PR086709
ROCHELLE TAVEIRA BAPTISTA OTERO - ES019711
EMBARGADO: CONDOMÍNIO EDIFICIO ARUANNÃ
ADVOGADOS: ANDRÉIA TENFEN - PR054964
JOSELITA ESTELA CHAGAS CONSTANTINO VIEIRA - PR058662
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1987680/PR (2022/0053869-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ADRIANA LUIZA LOCKS MORAIS PINTO DA MOTA
ADVOGADOS: THIAGO RAMOS KUSTER - PR042337
ALDO SCHMITZ DE SCHMITZ - PR044006
AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFICIO ARUANNÃ
ADVOGADOS: ANDRÉIA TENFEN - PR054964
JOSELITA ESTELA CHAGAS CONSTANTINO VIEIRA - PR058662
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 19:15
Petição (Impugnação)
13/11/2024, 18:41
Protocolo de Petição
13/11/2024, 18:25
Publicação
25/10/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:21
Ato ordinatório
23/10/2024, 20:30
Protocolo de Petição
23/10/2024, 17:29
Publicação
02/10/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 18:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2024, 22:10
Petição (Impugnação)
17/09/2024, 19:11
Protocolo de Petição
17/09/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 18:00
Petição (Impugnação)
17/09/2024, 17:21
Protocolo de Petição
17/09/2024, 17:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/09/2024, 10:31
Protocolo de Petição
13/09/2024, 07:50
Publicação
13/09/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:10
Ato ordinatório
12/09/2024, 15:30
Documento (Certidão)
12/09/2024, 15:15
Publicação
12/09/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:55
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2024, 17:51
Protocolo de Petição
11/09/2024, 17:34
Ato ordinatório
10/09/2024, 20:15
Petição (Embargos de declaração)
10/09/2024, 19:21
Protocolo de Petição
10/09/2024, 19:00
Publicação
05/09/2024, 05:12
Publicação
05/09/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 18:29
Ato ordinatório
04/09/2024, 16:30
Ato ordinatório
04/09/2024, 16:30
Publicação
04/09/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 20:16
Não-Provimento
02/09/2024, 23:59
Ato ordinatório
02/09/2024, 18:40
Indeferimento
02/09/2024, 18:40
Documento (Certidão)
22/08/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 09:31
Protocolo de Petição
22/08/2024, 09:13
Mandado (entregue ao destinatário)
21/08/2024, 19:12
Mandado (entregue ao destinatário)
21/08/2024, 19:12
Publicação
16/08/2024, 05:21
Publicação
16/08/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 18:32
Inclusão em pauta
15/08/2024, 15:15
Inclusão em pauta
15/08/2024, 15:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/07/2024, 10:41
Protocolo de Petição
28/07/2024, 10:28
Documento (Certidão)
26/07/2024, 14:56
Petição (Renúncia de mandato)
26/07/2024, 14:41
Protocolo de Petição
26/07/2024, 11:32
Documento (Certidão)
26/06/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 09:15
Publicação
09/05/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 18:53
deferimento
08/05/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 14:01
Protocolo de Petição
03/04/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 11:11
Protocolo de Petição
03/04/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 10:11
Protocolo de Petição
21/03/2024, 09:51
Publicação
20/03/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 18:42
Ato ordinatório
19/03/2024, 09:40
Mero expediente
19/03/2024, 09:40
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 12:45
Petição (Impugnação)
06/09/2022, 17:51
Protocolo de Petição
06/09/2022, 17:46
Publicação
25/08/2022, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 18:50
Ato ordinatório
24/08/2022, 13:45
Documento (Certidão)
24/08/2022, 13:24
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/08/2022, 16:26
Protocolo de Petição
22/08/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 19:00
Petição (Impugnação)
15/08/2022, 18:41
Protocolo de Petição
15/08/2022, 18:40
Publicação
03/08/2022, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 19:12
Ato ordinatório
02/08/2022, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/08/2022, 11:41
Protocolo de Petição
02/08/2022, 11:36
Publicação
01/08/2022, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 22:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/07/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 20:01
Petição (Impugnação)
29/06/2022, 19:36
Protocolo de Petição
29/06/2022, 19:32
Publicação
24/06/2022, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 19:16
Ato ordinatório
22/06/2022, 18:31
Petição (Embargos de declaração)
22/06/2022, 18:16
Protocolo de Petição
22/06/2022, 18:13
Publicação
15/06/2022, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 18:43
Provimento
13/06/2022, 18:50
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 09:51
Distribuição (sorteio)
29/03/2022, 09:45
Recebimento
25/02/2022, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0049755-11.2019.8.16.0000/3 Recurso: 0049755-11.2019.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Requerente(s): CONDOMÍNIO EDIFICIO ARUANNÃ Requerido(s): ADRIANA LUIZA LOCKS MORAIS PINTO DA MOTA ANTONIO GUSTAVO MORAIS PINTO DA MOTA CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ARUANNÃ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente afronta ao artigo 435 do Código de Processo Civil posto que foi admitido pelo colegiado a juntada tardia de documento, que estava de posse dos Recorridos desde a fase de instrução. Ao decidir o tema, assim expôs o Colegiado: “De fato, em contestação, a requerida não comprovou o montante pago ao requerente, resumindo-se a apresentar os e-mails do adimplemento das parcelas até 2008, sem trazer o recibo de quitação correspondente ao pagamento. Apenas agora, em sede de cumprimento de sentença, a executada anexou o recibo de quitação enviado pelo síndico (...) Não sendo razoável ignorar os fatos, condenando-se a ré a custear novamente o que já pagou administrativamente ao condomínio, gerando, sem margem de dúvidas, enriquecimento indevido do exequente. Assim, diante da efetiva comprovação deve ser acolhida a arguição de comprovação do pagamento de parte das taxas condominiais, conforme pleiteado em sede recursal, ressalvando que tal interpretação não afronta a excepcionalidade da juntada de documentos posteriormente ao momento fixado na legislação e que o que se pretende demonstrar é a necessária tolerância de tal conduta em atenção às circunstâncias idôneas ao afastamento da inércia da parte, lembrando, ainda que a busca da verdade real norteia a produção probatória, de modo que nada impede o julgador, destinatário das provas, a autorizar a permanência de documentos intempestivos nos autos” (mov. 52.1 dos Autos do Agravo de Instrumento). Em que pese a fundamentação do acórdão, revela-se plausível a tese defendida pelo Recorrente, encontrando amparo, inclusive, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte precedente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a regra prevista no art. 434 do CPC/15, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/15, o que não ocorreu no caso sub judice. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1611144/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)” Desse modo, recomenda-se que a questão seja submetida à Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso em relação às demais questões suscitadas pela Recorrente (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ARUANNÃ. Intimem-se e, após cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR51
07/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0049755-11.2019.8.16.0000/3 Recurso: 0049755-11.2019.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Requerente(s): CONDOMÍNIO EDIFICIO ARUANNÃ Requerido(s): ADRIANA LUIZA LOCKS MORAIS PINTO DA MOTA ANTONIO GUSTAVO MORAIS PINTO DA MOTA Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção. Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 52,17 (cinquenta e dois reais e dezessete centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.113, de 19/12/2019. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR80E
24/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0049755-11.2019.8.16.0000/4 Recurso: 0049755-11.2019.8.16.0000 TutAntAnt 4 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Despesas Condominiais Requerente(s): CONDOMÍNIO EDIFICIO ARUANNÃ Requerido(s): ANTONIO GUSTAVO MORAIS PINTO DA MOTA ADRIANA LUIZA LOCKS MORAIS PINTO DA MOTA
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ARUANNÃ em face de ADRIANA LUIZA LOCKS MORAIS PINTO DA MOTA E OUTRO, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra acórdão prolatado pela 10ª Câmara Cível, de relatoria da Desª. Ângela Khury, que restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DIRETAMENTE AO SÍNDICO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO QUE BUSCA A VERDADE REAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, CONSIDERANDO O RECIBO JUNTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos declaratórios pelo ora Requerente, restaram rejeitados (mov. 14.1 – ED2): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DIRETAMENTE AO SÍNDICO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO QUE BUSCA A VERDADE REAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. “1. Documento admitido pelo Colegiado com o fim de priorizar a busca da verdade real, já que inquestionável o efetivo pagamento das taxas condominiais cobradas. 2. Diante da inocorrência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, percebe-se que o embargante pretende somente a modificação do Acórdão no ponto em que foi julgado contra o seu interesse, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração”. No Recurso Especial nº 0049755-11.2019.8.16.0000 Pet3 o Recorrente alegou, em síntese, que os acórdãos recorridos teriam violado o disposto no art. 435, do Código de Processo Civil, posto que foi admitido pelo colegiado a juntada tardia de documento antigo, que estava de posse dos Recorridos desde a fase de instrução. Afirmou, então, ser descabida a juntada da documentação extemporânea. Nestes autos de nº 0049755-11.2019.8.16.0000 TutAntAnt4, finalmente, argumentou que a lesão grave e de difícil reparação se faz presente, na medida em que “a parte recorrida poderá requerer novos cálculos o que traria a ambas as partes “confusão processual” caso haja reforma da decisão naquele tribunal.” É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial, formulado com esteio no art. 1.029, § 5º, III, combinado com o art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. A teor do que diz a segunda das normas citadas, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Infere-se desse dispositivo legal que a atribuição de efeito suspensivo que de ordinário é negado a recurso – situação típica do Recurso Especial – reclama a presença de dois requisitos simultâneos, a saber: o periculum in mora, traduzido pela possibilidade de, em não sendo dado o dito efeito, ficar o recorrente sujeito a sofrer dano grave e de difícil ou impossível reparação, e a aparência de bom direito. No que tange a este requisito, é bom esclarecer, a avaliação a ser feita não diz respeito propriamente à “probabilidade de provimento do recurso”, considerando que, à Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal recorrido, não cabe incursionar na análise do mérito recursal, apenas verificar se este é apto, em tese, a ultrapassar os inúmeros filtros que obstaculizam o acesso à instância superior. Pois bem. No caso em análise é desnecessário fazer maiores considerações acerca do cumprimento dos diversos pressupostos necessários à admissão do Recurso Especial (que será realizado oportunamente), sendo suficiente consignar que, em juízo de cognição sumária, apesar de a princípio estar presente a aparência do bom direito, não se verifica a ocorrência do perigo da demora. Observe-se que, mesmo que se entendam relevantes as razões recursais e a possibilidade de recebimento do apelo nobre, tal conclusão não conduz, automaticamente, à concessão da medida de urgência, tendo em vista a não demonstração pelo Recorrente do perigo concreto do dano decorrente da demora. Com efeito, a despeito da plausibilidade que possa ser conferida à tese recursal, não é possível se afirmar, nesse momento processual, a probabilidade do provimento do Recurso Especial a partir de tal tese, como afirma o Recorrente. Em relação à questão da juntada extemporânea de documentação antiga, restou assentado pelo Colegiado:
Trata-se de ação de cobrança movida por Condomínio Edifício Aruannã em face de Adriana Luiza Locks, cujo pedido inicial foi julgado procedente para condenar a requerida ao pagamento dos débitos condominiais inadimplidos. Iniciada a fase de cumprimento de sentença a executada alega que efetuou o pagamento, de referência do ano de 2008, por meio de transferência bancária para o síndico responsável à época. Juntou ata notarial dos e-mails trocados mov. 173.1. Em mov. 1.126, em setembro de 2014, o magistrado singular afirmou que a parte não comprovou efetivamente o adimplemento parcial da dívida, dessa decisão não houve recurso. Reiterando as alegações de quitação, em 2020 o cônjuge da recorrente peticiona requerendo sua habilitação como assistente simples, juntando o recibo emitido de quitação do condomínio, mov. 78.3. Assiste razão à apelante. De fato, em contestação, a requerida não comprovou o montante pago ao requerente, resumindo-se a apresentar os e-mails do adimplemento das parcelas até 2008, sem trazer o recibo de quitação correspondente ao pagamento. Apenas agora, em sede de cumprimento de sentença, a executada anexou o recibo de quitação enviado pelo síndico: (...) Conforme defendido pelo recorrente, poder-se-ia dizer que, em razão da executada não ter comprovado o pagamento no processo de conhecimento, na época em que o magistrado singular analisou os e-mails, em momento anterior a prolação da sentença a matéria estaria preclusa. Contudo, tal entendimento não pode prevalecer. Conforme se verifica do recibo e e-mails juntados, a executada efetuou o pagamento de R$ 8.024,70 (oito mil, vinte e quatro reais e setenta centavos). Não sendo razoável ignorar os fatos, condenando-se a ré a custear novamente o que já pagou administrativamente ao condomínio, gerando, sem margem de dúvidas, enriquecimento indevido do exequente. Assim, diante da efetiva comprovação deve ser acolhida a arguição de comprovação do pagamento de parte das taxas condominiais, conforme pleiteado em sede recursal, ressalvando que tal interpretação não afronta a excepcionalidade da juntada de documentos posteriormente ao momento fixado na legislação e que o que se pretende demonstrar é a necessária tolerância de tal conduta em atenção às circunstâncias idôneas ao afastamento da inércia da parte, lembrando, ainda que a busca da verdade real norteia a produção probatória, de modo que nada impede o julgador, destinatário das provas, a autorizar a permanência de documentos intempestivos nos autos. (...) Ademais, foi oportunizado à parte autora o contraditório, ao ser intimada para manifestar-se acerca dos documentos juntados pela agravada. Dessa forma, devem ser admitidos os documentos ofertados pela recorrente. A princípio a tese do recorrente encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) a parte deve instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos que entende aptos à comprovação de suas alegações, conforme a dicção do art. 434 do CPC/2015. Tal regra encontra exceção quando, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos (assim considerados aqueles decorrentes de fatos supervenientes aos articulados ou os destinados a contrapor prova posteriormente produzida nos autos), nos termos do art. 435 do CPC/2015, o que não ficou caracterizado. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. (...)” (AgInt no AREsp 1781313/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019) Não obstante, inexistiu comprovação da presença do periculum in mora, visto que o Recorrente deixou de demonstrar o perigo concreto a justificar o deferimento do efeito suspensivo almejado, tendo se limitado a afirmar que “a parte recorrida poderá requerer novos cálculos o que traria a ambas as partes ‘confusão processual’ caso haja reforma da decisão naquele tribunal.” Diante, pois, da não demonstração simultânea de ambos os requisitos, de rigor a não concessão da tutela pleiteada. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora.” (...) (AgInt na Pet 13.209/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 22/06/2020). “(...) Neste Superior Tribunal, a tutela provisória de urgência é cabível para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de sua competência, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), III - Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da ofensa ao princípio da menor onerosidade, como regra, demanda reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, de modo que, ao menos em juízo provisório, o recurso não se mostra cognoscível. IV - Argumentos genéricos sobre a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial evitar sérios e irreparáveis prejuízos à Requerente são insuficientes para comprovar o dano potencial, efetivo e iminente capaz de ensejar a concessão da tutela de urgência.” (...) (AgInt no TP 1.342/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020) Desta feita, diante da ausência de demonstração concreta de perigo de lesão grave e de difícil reparação, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial ora formulado. Intimem-se. Comunique-se à Assessoria de Recursos, juntando-se cópia desta decisão no recurso nº 0049755-11.2019.8.16.0000 Pet3. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente