Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: FRICAN COMERCIO E REFRIGERACAO LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: CILENE HENRIQUE - SP337233 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: RAFAEL TABARELLI MARQUES - SP237742
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições da Portaria GUAR-03V nº 173 de 18/10/2024 deste Juízo. 1.15) intimação da parte para, no prazo de 30 dias: g) manifestar-se sobre o retorno dos autos do Tribunal ou o trânsito em julgado da sentença para que, querendo, formule(m) os requerimentos cabíveis, bem como intimá-las de que o feito será remetido ao arquivo findo após decorrido o prazo assinalado; Data na assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000377-58.2019.4.03.6119
14/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 21:23
Trânsito em julgado
26/11/2025, 21:23
Publicação
27/10/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848824/SP (2025/0032443-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FRICAN COMERCIO E REFRIGERACAO LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL TABARELLI MARQUES - SP237742
CILENE HENRIQUE SOUZA - SP337233
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848824/SP (2025/0032443-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FRICAN COMERCIO E REFRIGERACAO LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL TABARELLI MARQUES - SP237742
CILENE HENRIQUE SOUZA - SP337233
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848824/SP (2025/0032443-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FRICAN COMERCIO E REFRIGERACAO LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL TABARELLI MARQUES - SP237742
CILENE HENRIQUE SOUZA - SP337233
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848824/SP (2025/0032443-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FRICAN COMERCIO E REFRIGERACAO LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL TABARELLI MARQUES - SP237742
CILENE HENRIQUE SOUZA - SP337233
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848824/SP (2025/0032443-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FRICAN COMERCIO E REFRIGERACAO LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL TABARELLI MARQUES - SP237742
CILENE HENRIQUE SOUZA - SP337233
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848824/SP (2025/0032443-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FRICAN COMERCIO E REFRIGERACAO LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL TABARELLI MARQUES - SP237742
CILENE HENRIQUE SOUZA - SP337233
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
12/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 10:28
Redistribuição
11/06/2025, 09:45
Recebimento
11/06/2025, 09:05
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 09:05
Publicação
11/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2848824/SP (2025/0032443-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRICAN COMERCIO E REFRIGERACAO LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL TABARELLI MARQUES - SP237742
CILENE HENRIQUE SOUZA - SP337233
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 20:20
Distribuição
06/06/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 18:46
Documento (Certidão)
29/05/2025, 16:45
Publicação
27/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848824/SP (2025/0032443-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRICAN COMERCIO E REFRIGERACAO LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL TABARELLI MARQUES - SP237742
CILENE HENRIQUE SOUZA - SP337233
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 17:51
Protocolo de Petição
25/03/2025, 17:38
Publicação
06/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848824/SP (2025/0032443-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRICAN COMERCIO E REFRIGERACAO LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL TABARELLI MARQUES - SP237742
CILENE HENRIQUE SOUZA - SP337233
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FRICAN COMERCIO E REFRIGERACAO LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/02/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848824/SP (2025/0032443-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRICAN COMERCIO E REFRIGERACAO LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL TABARELLI MARQUES - SP237742
CILENE HENRIQUE SOUZA - SP337233
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/02/2025.
12/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 15:53
Distribuição (competência exclusiva)
11/02/2025, 14:45
Recebimento
05/02/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRICAN COMERCIO E REFRIGERACAO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CILENE HENRIQUE SOUZA - SP337233-A, RAFAEL TABARELLI MARQUES - SP237742-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000377-58.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por Frican Comércio e Refrigeração Ltda., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em embargos à execução fiscal ajuizada pela União para a cobrança de crédito tributário. O aresto impugnado, que negou provimento ao apelo e manteve a sentença de improcedência, foi assim ementado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO DÉBITO. LEGALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade. - A teor do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN, a certidão de dívida ativa contém os requisitos necessário, que são os elementos para que o contribuinte tenha oportunidade de defesa, em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório. - Dessa forma, o ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 204 do CTN combinado com o art. 3º, da LEF, é do executado, através dos meios processuais cabíveis, demonstrando, por meio de prova inequívoca, eventual vício no referido título executivo ou que o crédito nele descrito seja indevido. - No caso, os argumentos da contribuinte devem ser afastados, pois não resta comprovado, inequivocamente, que o título não preenche os requisitos legais. - Consigne-se que a CDA que embasa a execução traz em seu bojo todos os requisitos determinados pelo art. 2º, § 5º, I a VI da Lei 6.830/80, inclusive o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários, bem como o número do processo administrativo, os quais são suficientes para proporcionar a defesa da contribuinte. - Não se deve declarar a nulidade da CDA, mesmo que ausente um de seus requisitos legais, quando a falha pode ser suprida através de outros elementos constantes dos autos. - Além disso, a lei não exige que a certidão de dívida ativa traga em seu bojo o detalhamento do fato gerador da dívida exequenda. Para sua validade, basta mera referência ao número do processo de apuração do crédito. - A juntada prévia aos autos do processo administrativo era dever da embargante, que possuía o ônus de provar seu direito, a teor do art. 373, I do Código de Processo Civil. - Caso houvesse lançamento de ofício pela administração tributária, o processo administrativo de apuração do crédito estaria na repartição pública competente à disposição do contribuinte, cabendo a ele requerer vista dos autos e extrair as cópias necessárias à comprovação de seu direito. A intervenção do Judiciário em casos tais exige omissão ou resistência da autoridade administrativa, o que não é o caso dos autos. - A dívida em apreço decorre de contribuição previdenciária sujeita ao lançamento por homologação, em que cabe ao devedor fiscal calcular, declarar e arrecadar o valor objeto da obrigação tributária, o que dispensa instauração e processo administrativo e lançamento. - Ademais, não houve instauração de processo administrativo de lançamento contra a executada, nem a autoridade fiscal descumpriu os termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, uma vez que a constituição do crédito se deu mediante declaração e confissão de dívida perpetrada pelo próprio contribuinte. - Restou comprovado o procedimento de conferência e homologação do lançamento perpetrado pelo contribuinte mediante GFIP, o qual é ato privativo da autoridade fiscal, que não se confunde com processo administrativo de constituição do crédito. - Apelação a que se nega provimento. Opostos embargos de declaração pelo particular, foram rejeitados. Alega a recorrente, em suas razões, a nulidade da CDA e a prescrição dos débitos cobrados. Defende a violação dos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Postula o provimento do recurso para a reforma da sentença. A União apresentou contrarrazões. Decido. O acórdão enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário. Nesse sentido, “Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.000/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.). A esse respeito, veja-se recente manifestação do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE TABELIONATO/CARTÓRIO. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. 1. Deveras, preliminarmente, inexiste a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ademais, consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas, ao passo que o tabelionato de notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa (AgInt no REsp n. 2.029.251/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, AgInt no REsp n. 2.011.917/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 e REsp n. 262.972/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/4/2002, DJ de 27/5/2002, p. 151.) 3. Recurso Especial conhecido para lhe negar provimento. (REsp n. 2.084.344/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (destaquei) Não se constata, portanto, a violação dos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça considera deficiente a fundamentação recursal quando a parte recorrente não indica o dispositivo legal contrariado, o que ocorre no caso quanto à alegação de nulidade da CDA e da ocorrência de prescrição ou da prescrição intercorrente. Veja-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. PRETENSÃO DE APROVEITAR CRÉDITOS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 1,65% E 7,6%, RESPECTIVAMENTE. INDEFERIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM EMBASADA EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LEGISLADOR COERENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O fundamento do acórdão recorrido para negar a pretensão da Recorrente de aproveitar créditos de PIS e de COFINS em percentual superior a 1,65% e 7,6% não está impugnado. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - A análise de eventual ofensa ao princípio da não cumulatividade demanda interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a analisar ofensa à norma constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. IV - A alegação de ofensa ao princípio do legislador coerente não está calcada em dispositivo de lei federal. Quando não há a indicação de dispositivo de lei federal violado ou há mera citação da norma, desacompanhada da demonstração efetiva da alegada contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (destaquei)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 5 de dezembro de 2024.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FRICAN COMERCIO E REFRIGERACAO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CILENE HENRIQUE SOUZA - SP337233-A, RAFAEL TABARELLI MARQUES - SP237742-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000377-58.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: FRICAN COMERCIO E REFRIGERACAO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CILENE HENRIQUE SOUZA - SP337233-A, RAFAEL TABARELLI MARQUES - SP237742-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
APELANTE: FRICAN COMERCIO E REFRIGERACAO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CILENE HENRIQUE SOUZA - SP337233-A, RAFAEL TABARELLI MARQUES - SP237742-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha. Em regra, possuem caráter integrativo: sua decisão integra-se àquela embargada para compor um só julgado. Somente excepcionalmente, ela terá efeito modificativo, hipótese quando, em atenção ao devido processo legal, requer-se prévio contraditório. Em suma, consoante o ilustre processualista Nelson Nery Júnior, "o efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão." gn. (In "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 375). Assim, ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, é preciso, antes, demonstrar a existência de um dos vícios enumerados nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC, que impõem o conhecimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, destaco elucidativa decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho a seguir transcrevo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1929948 SC, Terceira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 04/04/2022, DJe 07/04/2022) No presente caso, o acórdão embargado, assim dispôs: “(...) No caso, os argumentos da contribuinte devem ser afastados, pois não resta comprovado, inequivocamente, que o título não preenche os requisitos legais. Consigno que a CDA que embasa a execução traz em seu bojo todos os requisitos determinados pelo art. 2º, § 5º, I a VI da Lei 6.830/80, inclusive o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários, bem como o número do processo administrativo, os quais são suficientes para proporcionar a defesa da contribuinte. Não se deve declarar a nulidade da CDA, mesmo que ausente um de seus requisitos legais, quando a falha pode ser suprida através de outros elementos constantes dos autos. Além disso, a lei não exige que a certidão de dívida ativa traga em seu bojo o detalhamento do fato gerador da dívida exequenda: (...) Caso houvesse lançamento de ofício pela administração tributária, o processo administrativo de apuração do crédito estaria na repartição pública competente à disposição do contribuinte, cabendo a ele requerer vista dos autos e extrair as cópias necessárias à comprovação de seu direito. A intervenção do Judiciário em casos tais exige omissão ou resistência da autoridade administrativa, o que não é o caso dos autos. A dívida em apreço decorre de contribuição previdenciária sujeita a lançamento por homologação, em que cabe ao devedor fiscal calcular, declarar e arrecadar o valor objeto da obrigação tributária, o que dispensa instauração e processo administrativo de lançamento (...) Ademais, a autoridade fiscal não descumpriu os termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, uma vez que a constituição do crédito se deu mediante declaração e confissão de dívida perpetrada pelo próprio contribuinte (...)” No presente caso, não se observa qualquer omissão ou contradição no acórdão recorrido. A matéria relativa à validade da CDA e à interrupção do prazo prescricional foi devidamente apreciada, tendo o acórdão concluído que a CDA preenche os requisitos legais exigidos. Ainda que a parte discorde desse entendimento, isso não justifica a oposição de embargos de declaração, uma vez que essa via processual não pode ser utilizada para reexame de matéria já decidida ou para veiculação de inconformismo com o julgamento. Quanto ao precedente jurisprudencial citado, verifica-se que o acórdão já enfrentou a questão da validade do lançamento com base nos fatos e fundamentos trazidos aos autos, sendo desnecessária a referência específica ao julgado mencionado. O acórdão embargado, portanto, conferiu integral solução à lide, contendo claro pronunciamento a respeito dos motivos que justificaram a manutenção sentença recorrida. Destarte, os argumentos expendidos demonstram, na verdade, mero inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Ressalto, ainda, não ser obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000377-58.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRICAN Comércio e Refrigeração LTDA. contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação por ela interposta. Alega a embargante que o acórdão foi omisso, uma vez que a matéria que poderia modificar a conclusão do julgado careceu de análise, bem como que não houve qualquer consideração sobre o precedente jurisprudencial apresentado nas razões da apelação. Sustenta que “a CDA foi apontada como nula porque a cobrança refere-se a DCGB – DCG Bath, que a jurisprudência já repeliu o entendimento fazendário de que tal emissão caracterizaria novo lançamento, de modo a interromper prazo prescricional de cobrança” (ID 277050794). Alega violação aos artigos 1022, inciso II e parágrafo único, inciso II, e 489, §1º, incisos IV e VI, todos do CPC. Requer seja sanada a omissão, com a efetiva análise dos argumentos trazidos. Intimada nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, manifestou-se a embargada (ID 281594092) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000377-58.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS AUSENTES. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1 – Conforme se extrai do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, possibilitando a correção de erros materiais, de omissões ou de vícios que dificultem a exata compreensão da decisão proferida. 2 - Diferentemente de outras espécies recursais, os embargos declaratórios não constituem a via processual adequada para a obtenção da reforma da decisão recorrida. Portanto, é descabido o manejo dos aclaratórios para perseguir a revisão do entendimento jurídico aplicado pelo magistrado ao julgar o caso concreto. 3 - No presente caso, o acórdão embargado conferiu integral solução à lide, contendo claro pronunciamento a respeito dos motivos que justificaram a manutenção da sentença recorrida. 4 - Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN DESEMBARGADOR FEDERAL
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRICAN COMERCIO E REFRIGERACAO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CILENE HENRIQUE SOUZA - SP337233-A, RAFAEL TABARELLI MARQUES - SP237742-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000377-58.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. 41 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):
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APELANTE: CILENE HENRIQUE SOUZA - SP337233-A, RAFAEL TABARELLI MARQUES - SP237742-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade. A teor do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN, a certidão de dívida ativa contém os requisitos necessário, que são os elementos para que o contribuinte tenha oportunidade de defesa, em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, o ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 204 do CTN combinado com o art. 3º, da LEF, é do executado, através dos meios processuais cabíveis, demonstrando, por meio de prova inequívoca, eventual vício no referido título executivo ou que o crédito nele descrito seja indevido. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DE SÓCIO INDICADO NA CDA. PROVA DA QUALIDADE DE SÓCIO-ERENTE, DIRETOR OU ADMINISTRADOR PELO EXEQÜENTE. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA FORMULADA COM BASE NOS DADOS CONSTANTES DO ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA. É consabido que os representantes legais da empresa são apontados no respectivo contrato ou estatuto pelos próprios sócios da pessoa jurídica e, se a eles se deve a assunção da responsabilidade, é exigir-se em demasia que haja inversão do ônus probatório, pois basta à Fazenda indicar na CDA as pessoas físicas constantes do ato constitutivo da empresa, cabendo-lhes a demonstração de dirimentes ou excludentes das hipóteses previstas no inciso III do art. 135 do CTN. A certidão da dívida ativa, sabem-no todos, goza de presunção júris tantum de liqüidez e certeza. "A certeza diz com os sujeitos da relação jurídica (credor e devedor), bem como com a natureza do direito (direito de crédito) e o objeto devido (pecúnia)" (in Código Tributário Nacional comentado. São Paulo: RT, 1999, p. 786), podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, nos termos do parágrafo único do artigo 204 do CTN, reproduzido no artigo 3º da Lei n. 6.830/80, e não deve o magistrado impor ao exeqüente gravame não-contemplado pela legislação de regência. Recurso especial provido, para determinar a citação do co-responsável e o prosseguimento do processo.” (STJ, Resp 544442, 2ª Turma, rel. Min. Franciulli Neto, DJ 02-05-2005, pág. 281) No caso, os argumentos da contribuinte devem ser afastados, pois não resta comprovado, inequivocamente, que o título não preenche os requisitos legais. Consigno que a CDA que embasa a execução traz em seu bojo todos os requisitos determinados pelo art. 2º, § 5º, I a VI da Lei 6.830/80, inclusive o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários, bem como o número do processo administrativo, os quais são suficientes para proporcionar a defesa da contribuinte. Não se deve declarar a nulidade da CDA, mesmo que ausente um de seus requisitos legais, quando a falha pode ser suprida através de outros elementos constantes dos autos. Além disso, a lei não exige que a certidão de dívida ativa traga em seu bojo o detalhamento do fato gerador da dívida exequenda. A propósito: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA AFASTADA. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE: CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. As certidões de dívida ativa que embasam a execução encontram-se formalmente perfeitas, delas constando todos os requisitos previstos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2°, §§5° e 6°, da Lei n° 6.830/1980. 2. Encontram-se indicados o fundamento legal, a forma de cálculo dos juros, com expressa menção dos dispositivos legais aplicáveis, não sendo exigível que ela venha acompanhada do detalhamento do fato gerador, já que a lei permite a simples referência do número do processo administrativo ou auto de infração no qual apurada a dívida. Precedentes. 3. É vazia é a alegação da agravante de incerteza quanto à origem do débito, porquanto as certidões de dívida ativa que embasam a execução foram originadas dos procedimentos administrativos nº 353453374 e 353453366. 4. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca da constitucionalidade da cobrança das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, SENAC e SEBRAE (AI 518.082 ED/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 17.05.2005; AI 622.981 AgRg/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, j. 22.05.2007). 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a contribuição ao SEBRAE configura intervenção no domínio econômico, sendo exigível independentemente do porte dos contribuintes que se sujeitam ao "Sistema S" (AgRg no Ag nº 600.795/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2006). 6. Agravo legal improvido.” (TRF3, AI nº 519598, 1ª Turma, rel. Hélio Nogueira, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016) A juntada prévia aos autos do processo administrativo era dever da embargante, que possuía o ônus de provar seu direito, a teor do art. 373, I do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.” Caso houvesse lançamento de ofício pela administração tributária, o processo administrativo de apuração do crédito estaria na repartição pública competente à disposição do contribuinte, cabendo a ele requerer vista dos autos e extrair as cópias necessárias à comprovação de seu direito. A intervenção do Judiciário em casos tais exige omissão ou resistência da autoridade administrativa, o que não é o caso dos autos. A dívida em apreço decorre de contribuição previdenciária sujeita a lançamento por homologação, em que cabe ao devedor fiscal calcular, declarar e arrecadar o valor objeto da obrigação tributária, o que dispensa instauração e processo administrativo de lançamento. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE CDA E INICIAL. NÃO AFASTADA A PRESUNÇÃO LEGAL DA CDA. JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO E DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCLUÍDA. 1. Não afasta a liquidez e certeza da CDA a divergência entre o valor atribuído à causa e o especificado na CDA, pois aquele decorre da incidência dos acréscimos legais sobre este no momento da propositura da execução, segundo o artigo 6º, § 4º da Lei n.6.830/1980. 2. os índices e critérios utilizados pela embargada para a obtenção do valor a ser executado estão expressos na CDA, que preenche os requisitos legais e identifica de forma clara e inequívoca a maneira de calcular todos os consectários devidos, o que permite a determinação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético, proporcionando ao executado meios para se defender, sendo despicienda a apresentação de demonstrativo débito, pois o artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei n. 6.830/1980, contém disposição específica acerca dos elementos obrigatórios da CDA, não estando ali descrito tal documento. 3. Não gera cerceamento de defesa a ausência de juntada de procedimento administrativo aos autos, pois
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000377-58.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. 41 - JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA
Trata-se de recurso de apelação interposto por FRICAN COMÉRCIO E REFRIGERAÇÃO LTDA contra sentença em que foi julgado improcedente o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sustenta a recorrente que, na CDA, não teria sido apontado o modo como o cálculo do valor cobrado foi produzido, referindo que a citação de inúmeras normas, inclusive de períodos distintos do discutido nos autos, macularia de nulidade a CDA, que também seria nula porque impediria conhecer eventuais diferenças apuradas e o período a que se referem. Requer o provimento do recurso, para o fim de anular o lançamento baseado em DCGB – DCG Bath, facultando a apresentação de nova CDA. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000377-58.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. 41 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA
trata-se de hipótese em que é cabível o lançamento por homologação. 4. Incabível a cumulação do encargo de 20% do Decreto-lei n.1.025/1969 com a condenação em honorários advocatícios fixados pela r. sentença, já que ambos têm a mesma finalidade, devendo ser mantido apenas o primeiro, conforme lançado na CDA, sob pena de enriquecimento indevido da União. 6. Apelação da embargante parcialmente provida e recurso da União provido para excluir a verba honorária fixada pela r. sentença, por já estar incluída no encargo de 20% do Decreto-lei n. 1.025/1969. (TRF – 3, AC 200103990163236, 3ª Turma, Julgador: TERCEIRA TURMA, rel. Des. Fed. Márcio Moraes, Data da decisão: Ademais, a autoridade fiscal não descumpriu os termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, uma vez que a constituição do crédito se deu mediante declaração e confissão de dívida perpetrada pelo próprio contribuinte. Confira-se a respeito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES COBRADOS E POR NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DÉBITO ORIUNDO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA (DENÚNCIA ESPONTÂNEA) PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE. 1. O Tribunal de origem, aplicando a orientação do STJ, consignou que não foi instaurado processo administrativo porque a constituição do crédito tributário tem por origem a confissão de dívida decorrente da denúncia espontânea apresentada pela ora agravante, acompanhada do parcelamento inadimplido. 2. Acrescentou, com referência expressa ao exame da prova dos autos, que foram preenchidos os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da LEF, e que não houve prejuízo à defesa porque a CDA espelha a quantia informada/confessada pelo sujeito passivo da obrigação tributária. 3. Nessa circunstância, não há falar em violação da legislação federal. 4. Agravo Regimental não provido...EMEN:” STJ, AGARESP nº 429146, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJE 07-03-2014)
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO DÉBITO. LEGALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade. - A teor do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN, a certidão de dívida ativa contém os requisitos necessário, que são os elementos para que o contribuinte tenha oportunidade de defesa, em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório. - Dessa forma, o ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 204 do CTN combinado com o art. 3º, da LEF, é do executado, através dos meios processuais cabíveis, demonstrando, por meio de prova inequívoca, eventual vício no referido título executivo ou que o crédito nele descrito seja indevido. - No caso, os argumentos da contribuinte devem ser afastados, pois não resta comprovado, inequivocamente, que o título não preenche os requisitos legais. - Consigne-se que a CDA que embasa a execução traz em seu bojo todos os requisitos determinados pelo art. 2º, § 5º, I a VI da Lei 6.830/80, inclusive o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários, bem como o número do processo administrativo, os quais são suficientes para proporcionar a defesa da contribuinte. - Não se deve declarar a nulidade da CDA, mesmo que ausente um de seus requisitos legais, quando a falha pode ser suprida através de outros elementos constantes dos autos. - Além disso, a lei não exige que a certidão de dívida ativa traga em seu bojo o detalhamento do fato gerador da dívida exequenda. Para sua validade, basta mera referência ao número do processo de apuração do crédito. - A juntada prévia aos autos do processo administrativo era dever da embargante, que possuía o ônus de provar seu direito, a teor do art. 373, I do Código de Processo Civil. - Caso houvesse lançamento de ofício pela administração tributária, o processo administrativo de apuração do crédito estaria na repartição pública competente à disposição do contribuinte, cabendo a ele requerer vista dos autos e extrair as cópias necessárias à comprovação de seu direito. A intervenção do Judiciário em casos tais exige omissão ou resistência da autoridade administrativa, o que não é o caso dos autos. - A dívida em apreço decorre de contribuição previdenciária sujeita ao lançamento por homologação, em que cabe ao devedor fiscal calcular, declarar e arrecadar o valor objeto da obrigação tributária, o que dispensa instauração e processo administrativo e lançamento. - Ademais, não houve instauração de processo administrativo de lançamento contra a executada, nem a autoridade fiscal descumpriu os termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, uma vez que a constituição do crédito se deu mediante declaração e confissão de dívida perpetrada pelo próprio contribuinte. - Restou comprovado o procedimento de conferência e homologação do lançamento perpetrado pelo contribuinte mediante GFIP, o qual é ato privativo da autoridade fiscal, que não se confunde com processo administrativo de constituição do crédito. - Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FRICAN COMERCIO E REFRIGERACAO LTDA - EPP Advogados do(a)
EMBARGANTE: CILENE HENRIQUE - SP337233, RAFAEL TABARELLI MARQUES - SP237742
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000377-58.2019.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de embargos de declaração, em que aduz a embargante omissão quanto aos fundamentos que alega. É o relatório.
Trata-se de embargos de declaração, em que a exequente alega omissão quanto à possibilidade de exame do ofício das questões postas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, rejeito-os. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 535 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não procede a pretensão do Embargante, pois inexistem os alegados vícios na sentença embargada, que apreciou as questões com argumentos claros e nítidos. Em verdade, verifica-se que, de fato, o Embargante pretende obter efeitos infringentes com vistas à alteração da decisão ora guerreada. Por conseguinte, as conclusões da r. sentença devem ser impugnadas pela parte que se entender prejudicada pelos meios adequados.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a sentença embargada, pois os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para demonstrar inconformismo com o julgado. P.I. GUARULHOS, 14 de setembro de 2022.
16/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200803000229887.
EMBARGANTE: FRICAN COMERCIO E REFRIGERACAO LTDA - EPP Advogados do(a)
EMBARGANTE: CILENE HENRIQUE - SP337233, RAFAEL TABARELLI MARQUES - SP237742
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000377-58.2019.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos Vistos em inspeção. Relatório
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos em face da União, objetivando a anulação da CDA objeto da execução fiscal n. 0002981-94.2016.4.03.6119, sob o fundamento de nulidade da CDA, prescrição e ilegalidade dos juros e encargo aplicados. Recebidos os embargos, sem efeito suspensivo (doc. 10). Impugnação da União (doc. 12). A embargante requereu a produção de prova pericial (doc. 13). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Não havendo necessidade de produção de prova técnica ou de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide (art. 330, inciso I, CPC), tendo em vista que as matérias em discussão podem ser amplamente discutidas por meio dos documentos que já constam dos autos, conforme passo a expor. Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares processuais pendentes, passo ao exame do mérito. CDA A certidão dívida ativa goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, elidida apenas mediante prova inequívoca, nos termos do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei n. 6.830/80, o que não ocorre no presente caso. Todos os requisitos formais da CDA prescritos pelos arts. 2º, § 5º da Lei n. 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional restam atendidos, permitindo a perfeita determinação da origem, o valor, a natureza e o fundamento legal da dívida, bem como dos critérios legais para o cálculo de juros e demais encargos. Saliento, ainda, que a forma de composição da correção monetária e dos juros está devidamente explicitada na certidão de dívida ativa apresentada, com indicação da legislação de regência aplicada, adotados os índices legais cabíveis. Com efeito, não se exige a descrição minuciosa dos critérios de cálculo e a apresentação de planilhas detalhadas, mas tão somente as disposições legais pertinentes. É dever do embargante demonstrar que a aplicação da legislação indicada não leva aos valores discriminados, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ARTIGO 174, "CAPUT" DO CTN. DCTF. PRECEDENTES DO STJ. 5.Certidão de Dívida Ativa que preenche os requisitos formais previstos no § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, pois não torna nulo o título executivo a ausência de indicação dos critérios de cálculo da multa, juros e correção monetária, devendo apenas constar da certidão a sua previsão legal. (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 338914 UF: SP Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 26/02/2009 Documento: TRF300222298 - DJF3 DATA:06/04/2009 PÁGINA: 1026 - JUIZ LAZARANO NETO) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADES E EXCESSO DE EXECUÇÃO. (...) 2. A petição inicial, em conjunto com a certidão de dívida ativa, contém todos requisitos formais exigidos pela legislação, estando apta a fornecer as informações necessárias à defesa do executado que, concretamente, foi exercida com ampla discussão da matéria versada na execução. 3. Não se exige, na espécie, a juntada de memória discriminada do cálculo, sendo suficiente a CDA, enquanto título executivo, para instruir a ação intentada: princípio da especialidade da legislação. (...) (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 134877 Processo: 200803990447142 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 09/10/2008 Documento: TRF300191919 - DJF3 DATA:21/10/2008 – JUIZ CARLOS MUTA) Da mesma forma, não se exige a juntada aos autos do processo administrativo fiscal, não havendo disposição legal nesse sentido. Muito ao contrário, dispõe o art. 41 da Lei de Execuções Fiscais que este se encontra disponível às partes na repartição fiscal, o que se deve presumir ter sido observado, à falta de prova em contrário. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO - REQUISIÇÃO - NEGATIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 41 da Lei de Execuções Fiscais, o processo administrativo fiscal encontra-se disponível às partes do processo, devendo o executado, ao solicitar sua requisição em juízo, demonstrar a pertinência de sua juntada para a prova dos vícios apontados na execução, bem como a negativa de disponibilização pela repartição fiscal. 2. Inexiste cerceamento de defesa se a prova encontrava-se disponível ao executado. 3. Agravo regimental não provido. Processo AGRESP 200900094444 - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1117410 - Relator(a) ELIANA CALMON - Sigla do órgão STJ - Órgão julgador SEGUNDA TURMA - Fonte DJE DATA:28/10/2009 - Data da Decisão 13/10/2009 - Data da Publicação 28/10/2009) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ARTIGO 3º DA LEF. (...). 4. A lei não expressa como requisito da inicial para propositura da execução fiscal a juntada da notificação de processo administrativo. Entende-se que o ajuizamento prescinde, até mesmo, de cópia do processo administrativo, visto que incumbe ao devedor o ônus de infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA. 5. Recurso especial parcialmente provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal. (Processo RESP 200900163161 - RESP - RECURSO ESPECIAL – 1120219 - Relator(a) BENEDITO GONÇALVES - Sigla do órgão STJ - Órgão julgador PRIMEIRA TURMA - Fonte DJE DATA:01/12/2009 - Data da Decisão 24/11/2009 - Data da Publicação 01/12/2009) Não subsiste, portanto, a alegação da embargante de vício da CDA capaz de frustrar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Prescrição No caso em tela, a inocorrência de prescrição é inequívoca, dado que não decorreu cinco anos sequer entre o vencimento dos créditos, desde 2013 e a propositura da ação, em 18/03/2016, data para a qual retroage a citação, nos termos da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça. Tampouco cabe alegação de prescrição intercorrente, posto que não houve arquivamento ou inércia na forma das teses firmadas em incidente de recursos repetitivos ns. 566 a 571. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há que se falar em tal causa extintiva do crédito. Encargo legal Quanto ao encargo do Decreto-lei nº 1.025/69, não tem razão o excipiente, pois se trata de exigência legal e compatível com a Constituição de 1988, destinada não só a substituir a condenação em honorários de sucumbência, mas também a atender a todas as despesas de cobrança e arrecadação de créditos da União não pagos, tendo sua legitimidade atestada na Súmula n. 168 do TFR, “o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, e sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.” Neste sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INOCORRENTE - ENCARGO DO DECRETO-LEI N. 1025/69 - LEGALIDADE. (...) 2 - O encargo do Decreto-lei n. 1.025/69 encontra-se em consonância com os limites preconizados no artigo 20, §3º, do CPC, é matéria sumulada pelo e. TFR (Súmula 168) e acolhida pelo órgão competente para dizer de sua legalidade, o E. STJ. A respeito: STJ, REsp 501.691/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 21/11/2005 p. 177. 3 - Apelação improvida. (AC 199903990843469 - AC - APELAÇÃO CÍVEL – 526494 - Relator LAZARANO NETO - Sigla do órgão TRF3 - Órgão julgador SEXTA TURMA - Fonte DJF3 CJ1 DATA:30/11/2009 PÁGINA: 265 - Data da Decisão 22/10/2009 - Data da Publicação 30/11/2009) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA: PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PORTARIA MINISTERIAL Nº 649/92 - LEI FEDERAL Nº 10.522/02, ARTIGO 20 - PRESCRIÇÃO - IMPOSTO DE RENDA: RENDIMENTOS DA CÉDULA "E", CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL -TAXA SELIC - DECRETO-LEI Nº 1.025/69. (...) 9) A incidência da taxa selic, na correção de débitos fiscais, é a expressão do princípio da eqüidade, em matéria tributária. Isto porque a restituição devida, pelo poder público, aos contribuintes, também é submetida ao mesmo índice. 10) É exigível, na cobrança de créditos da Fazenda Nacional, o encargo previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69, destinado ao ressarcimento de todas as despesas para a cobrança judicial da dívida pública da União - naquelas incluídos os honorários advocatícios. 11) Na hipótese de improcedência dos embargos, a condenação do embargante no pagamento da verba honorária é substituída pelo referido encargo. 12) Apelação parcialmente provida. (Processo AC 94030427868 - AC - APELAÇÃO CÍVEL – 180203 - Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO - Sigla do órgão TRF3 - Órgão julgador QUARTA TURMA - Fonte DJF3 CJ1 DATA:10/11/2009 PÁGINA: 674 - Processo AC 94030427868 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 180203 - Relator FABIO PRIETO - Sigla do órgão TRF3 - Órgão julgador QUARTA TURMA - Fonte DJF3 CJ1 DATA:10/11/2009 PÁGINA: 674 - Data da Decisão 27/08/2009 - Data da Publicação 10/11/2009) Posto isso, nada há a retificar na CDA. Juros Ao contrário do que entende o embargante, a cumulação de correção monetária, juros e multa moratória na apuração do crédito tributário decorre da natureza distinta de cada qual dos acréscimos, legalmente previstos, não se configurando a hipótese de excesso de execução, mas sim aplicação estrita do art. 2º, §2º da Lei n. 6.830/80. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência, conforme as Súmulas 45 e 209 do TRF: TFR Súmula nº 45 - 07-10-1980 - DJ 14-10-80 Multas Fiscais Moratórias ou Punitivas - Correção Monetária As multas fiscais, sejam moratórias ou punitivas, estão sujeitas a correção monetária. TFR Súmula nº 209 - 13-05-1986 - DJ 22-05-86 Execuções Fiscais da Fazenda Nacional - Cobrança Cumulativa de Juros de Mora e Multa Moratória – Legitimidade Nas execuções fiscais da fazenda nacional, é legitima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória. Os juros de mora têm caráter indenizatório, objetivando compensar o Fisco pela demora na satisfação do crédito tributário, bem como inibir a procrastinação do litígio. Alega a embargante exorbitância dos juros, sem, contudo, demonstrar descompasso com os juros estabelecidos em lei para os créditos tributários, que, por especialidade, devem ser aplicados em detrimento da legislação vigente para juros civis, como o Decreto n. 22.626/33. Ademais, não se configura anatocismo, com aplicação dos juros na forma da legislação pertinente, não tendo a autora, sob qualquer dos ângulos cabíveis, demonstrado o excesso. Dessa forma, não há vícios formais ou de cálculo na CDA. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Custas nos termos da lei. Deixo de condenar a embargante no pagamento de honorários advocatícios, por entender suficiente o encargo previsto no art. 37-A, §1º, da Lei n. 10.522/02 c/c Decreto-lei n. 1.025/69. Traslade-se cópia desta para os autos da execução fiscal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS, 7 de julho de 2022.