Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991223/SP (2025/0103436-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: VINICIUS DE OLIVEIRA EGYDIO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS DE OLIVEIRA EGYDIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução nº 019779-23.2024.8.26.0996). Consta dos autos que o juízo da execução indeferiu o pedido de progressão ao regime prisional aberto. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução da defesa em julgado assim ementado (fl. 14): Execução Penal - Progressão de regime aberto - Reeducando recentemente progredido para regime prisional intermediário sem que tenha fluído lapso temporal mínimo que permita aferir readaptação mínima ao convívio social - Conjuntura que justifica o indeferimento. Impõe-se maior cautela na concessão do benefício ao reeducando que cumpre pena por crime contra o patrimônio, roubo majorado cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, principalmente se a progressão de regime prisional para o sistema semiaberto, etapa intermediária necessária para que o sentenciado recupere a sua liberdade, ocorreu apenas recentemente. A circunstância de o reeducando ainda não ter permanecido por lapso temporal mínimo no sistema prisional mais benéfico impede que o aplicador da lei tenha elementos mínimos para avaliar se já houve ou não eventual assimilação da terapia prisional pelo detento, o que é essencial para sua reinserção social. A impetrante alega, em síntese, a decisão que defere a progressão de regime tem natureza meramente declaratória, e que o lapso temporal para aquisição de benefícios deve retroagir ao tempo que o reeducando alcançou o direito à progressão. Afirma que o paciente já cumpriu o lapso necessário da pena para progredir de regime e apresenta bom comportamento carcerário, não havendo como negar o preenchimento do requisito subjetivo. Aponta que o apenado não possui qualquer falta disciplinar pendente de reabilitação. Requer, liminarmente e no mérito, a progressão de regime ao paciente. É o relatório. DECIDO. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: [...] 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) [...] II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.) Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO