Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986150/SP (2025/0072341-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: FERNANDO AUGUSTO FRESSATTI
ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO FRESSATTI - SP303725
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: THIAGO HENRIQUE FRESSATTI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO THIAGO HENRIQUE FRESSATTI alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0001854-23.2021.8.26.0154. Consta dos autos que foi mantida a decisão de reconhecimento da prática de falta grave, interrupção do lapso temporal para progressão de regime e perda de 1/3 dos dias remidos (fls. 15-16). A defesa aduz, em síntese, que o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n. 77/2019, instaurado contra o paciente, padece de vícios e inconstitucionalidades, especialmente pela ausência de defesa técnica durante a oitiva das testemunhas acusatórias, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa (fls. 9-13). O parecer do Subprocurador-Geral da República Luciano Mariz Maia foi pelo não conhecimento do writ, no qual destaca que não há ilegalidade no feito e que a matéria da nulidade do PAD não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 139-142). Decido. O Juízo do Deecrim 8ª RAJ - SP, ao afastar as alegações de atipicidade da conduta por parte da defesa, considerou que (fl. 74): [...] o ato de realizar tatuagens no próprio corpo ou de outrem, bem como a de posse de máquina ou de instrumento apto para tanto, caracteriza desobediência às ordens do estabelecimento prisional e, dependendo da situação, posse de instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem (LEP, art. 50, III e VI, este c. c. o art. 39, II e V). O acórdão apontado como ato coator confirmou o entendimento de primeiro grau e realizou a classificação da conduta à hipótese descrita no art. 50, VI c/c o art. 39, II, da LEP (fls.16): Mérito. Homologação de falta grave. Conduta de confecção de tatuagem, ligada à posse, uso ou ocultação de objetos com potencial lesividade à integridade física. Descumprimento das normas disciplinares. Prioritária orientação legal pelo rigor disciplinar visando à segurança do corpo de funcionários e da massa carcerária. Subsunção clara ao art. 50, VI, c/c art. 39, II, da LEP. Clara tipicidade. Inviabilidade da desclassificação para falta leve ou média. Homologação mantida. O habeas corpus se baseia na nulidade do procedimento administrativo pela ausência de defesa técnica durante a oitiva das testemunhas acusatórias. Entretanto, a tese em questão não foi discutida no acórdão combatido. Como se observa na petição do agravo em execução (fls. 28-34), ela nem sequer foi suscitada, tampouco analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância. Ilustrativamente: "Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância" (HC n. 164.785/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011). À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ