Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Pontalina Vara Cível Processo: 0049159-96.2014.8.09.0129 Promovente: CACU COMERCIO E INDUSTRIA DE ACUCAR E ALCOOL LTDA (USINA CACU) Promovido: FLAVIA SILVEIRA DE FREITAS Natureza: Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Caçu Comércio e Indústria de Açúcar e Álcool Ltda. em face de Flávia Silveira de Freitas. Após o retorno dos autos à origem (mov. 211), a autora requereu o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo no valor total de R$ 1.369.853,96 (mov. 226). O advogado da parte requerida, por sua vez, requereu o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios de sucumbência, no montante de R$ 83.962,95 (mov. 238). O juízo deferiu o cumprimento de sentença da autora (mov. 234) e intimou a executada para pagamento voluntário. Intimada, a executada apresentou impugnação (mov. 242), alegando excesso de execução. Argumentou que os cálculos da exequente não consideraram as modificações da Lei n. 14.905/2024, que substituiu o INPC pelo IPCA e alterou a forma de cálculo dos juros moratórios para a taxa Selic. Declarou como devido o valor de R$ 1.344.463,29. Ato contínuo, a executada peticionou informando a concessão de sua recuperação judicial pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA, com a consequente suspensão das ações e execuções em seu desfavor (stay period), requerendo a suspensão do presente feito (mov. 237 e 243). Por sua vez, a exequente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios (mov. 244), alegando excesso de execução. Apontou erro no termo inicial dos juros de mora, que teriam sido aplicados 20 dias antes do estipulado judicialmente, e erro na aplicação do índice de correção monetária (troca indevida de INPC por IPCA). Afirmou que o valor correto seria de R$ 76.524,20 e realizou o depósito judicial do valor integral cobrado pelo exequente (R$ 83.962,95), requerendo o reconhecimento do excesso e a liberação do valor incontroverso. Vieram os autos conclusos. Decido. Consoante relatado acima, tem-se nos autos duas situações distintas: a parte exequente (Usina Caçu) cobra nos autos o valor de R$ 1.369.853,96, sendo R$ 1.263.025,77 pelo valor principal, R$ 31.046,65 a título de reembolso de custas processuais e R$ 75.781,54 a título de honorários sucumbenciais. Sobre o referido crédito, a executada (Flávia) impugnou a fórmula de cálculo aplicada, sustentando a necessidade de se observar o disposto na Lei n. 14.905/2024, que passou a prever a aplicação do IPCA e a incidência da taxa Selic, sem a cumulação com outro índice. Ainda, como informado pela executada, as execuções e os cumprimentos de sentença em trâmite contra ela encontram-se suspensos, por força de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. Portanto, ainda que não se vá, neste momento, dar início à fase expropriatória, recomenda-se a paralisação do processo contra a executada, sob pena de se violar a competência do juízo da recuperação judicial. Por outro lado, a decisão não afeta a cobrança dos honorários sucumbenciais de titularidade do procurador da executada, motivo pelo qual os autos devem seguir neste ponto. Na manifestação de mov. 238, o referido procurador requereu a intimação da sociedade empresária para o pagamento de honorários no valor de R$ 83.962,95. Já a sociedade sustentou que o valor devido seria R$ 76.524,20, sob o argumento de que o índice de correção aplicado estaria equivocado. Da análise dos autos, verifico que, inicialmente, a requerida foi condenada ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ou seja, sobre R$ 250.000,00, “cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do descumprimento contratual (15 de julho de 2012), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação”. Posteriormente, os embargos de declaração opostos foram acolhidos, passando a constar na parte dispositiva: Tendo em vista o julgamento parcialmente procedente dos embargos à monitória, condeno ambas as partes – autora e ré – ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno cada uma das partes – autora e ré – ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação para cada parte, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Na sequência, o TJGO majorou os honorários para 12% e o STJ, ao negar provimento ao AResp, majorou em 10% os honorários já arbitrados em face da Usina Caçu. Logo, tem-se que os índices de correção e aplicação de juros permaneceram inalterados, sendo devidos 6,6% de honorários sucumbenciais pela Usina Caçu. Assim, assistiu razão à Usina Caçu quando sustentou a inaplicabilidade das disposições da Lei n. 14.905/2024, tendo em vista que constam expressamente no título executivo índice de correção e taxa de juros diversos. Portanto, tornando-se a decisão imutável pela coisa julgada, não é possível alterar sua parte dispositiva, seja em virtude do disposto na novel legislação, seja em virtude do Tema 1.368 do STJ. Nesse sentido, cito: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO [...] A tese firmada no Tema 1.368 do STJ estabelece a aplicação da Selic como taxa legal apenas quando inexistente definição expressa de juros e correção no título executivo. 4. O título judicial exequendo fixou expressamente juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, inexistindo lacuna que autorize a aplicação subsidiária do art. 406 do Código Civil.5. A modificação dos índices definidos no título judicial na fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC. 6. A ausência de impugnação específica quanto aos critérios de atualização no momento oportuno impede a rediscussão da matéria em fase executiva.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. A taxa Selic prevista no art. 406 do Código Civil aplica-se apenas quando o título executivo não define expressamente os critérios de juros e correção monetária. 2. A alteração dos índices fixados no título judicial em fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5186733-67.2026.8.09.0093, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2026 09:21:33) Desse modo, em respeito à coisa julgada, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada por Caçu Comércio e Indústria de Açúcar e Álcool Ltda., para acolher os cálculos apresentados pela sociedade empresária. Ato contínuo, considerando que o valor de R$ 76.524,20 já foi depositado, julgo extinta a execução em relação a tal crédito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. À luz do princípio da causalidade, condeno o exequente Nilton Nedes Lopes ao pagamento de honorários, no valor de 10% sobre a diferença entre o valor da sua planilha e o valor efetivamente devido. Para dar andamento ao feito, determino: 1. Por se tratar de parcela incontroversa, desde logo intime-se o Dr. Nilton Nedes Lopes para apresentar seus dados bancários, no prazo de 15 dias. 2. Após, expeça-se alvará do valor de R$ 76.524,20, mais correções, em seu favor. 3. Preclusa a presente decisão, restitua-se o valor remanescente à depositante (Usina Caçu). 4. Após, suspenda-se o processo pelo prazo de 60 dias, em virtude do say period. 5. Após, vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Pontalina, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito Decreto Judiciário n. 807/2026