Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862403/MG (2025/0054079-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LUIZ CASSEMIRO DA SILVEIRA
REPRESENTADO POR: MARIA APARECIDA ALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: TARCIZIO GROPO
ADVOGADO: MANOEL FARIA SIQUEIRA - MG099582
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ CASSEMIRO DA SILVEIRA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fl. 191): AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. -Após oportunizada à parte a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, inexistentes nos autos elementos capazes de evidenciar a carência de recursos, o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça é medida que se impõe. - O fato da parte estar assistida pela Defensoria Pública não gera, por si só, presunção de que seja hipossuficiente, sendo, com base no princípio da isonomia, imprescindível que comprove em juízo sua carência financeira para fins de concessão da benesse. -Recurso desprovido. V.v. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESSOA NATURAL – ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A CAPACIDADE FINANCEIRA – INEXISTÊNCIA – PRESSUPOSTOS LEGAIS – PREENCHIMENTO. 1. A pessoa natural que preencher os pressupostos legais terá direito à gratuidade da justiça. 2. A declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. 3. À falta de elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica, o benefício deve ser deferido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 203-271), a parte recorrente sustentou violação ao artigo 99, §2º e §3º do Código de Processo Civil, defendendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 276-277, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 280-292, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. O presente recurso merece prosperar. 1. Em relação às pessoas físicas, cumpre salientar que o disposto no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 estabelece uma presunção juris tantum em favor daquele que pleiteia o benefício, no sentido de não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Assim, em princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tratando-se de presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir ou revogar o pedido de assistência judiciária se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante. Nesse sentido, esta Corte consolidou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido/revogado quando o julgador se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 711.411/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família, podendo o magistrado indeferir o pleito se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. (...) (AgInt no AREsp 1925966/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021) Na espécie, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça afirmando que o agravante não juntou a documentação necessária à comprovação de sua condição de hipossuficiente (fl. 195, e-STJ): Na hipótese vertente, verifica-se que a MM. Juíza de primeira instância oportunizou à agravante a juntada de documentos que demonstrassem sua situação de vulnerabilidade financeira (doc. ordem 53). Essa, contudo, limitou-se a manifestar-se quanto a suposta prescindibilidade de qualquer documentação, sob o fundamento de estar representada pela Defensoria Pública (doc. ordem 55). Entretanto, após detida análise dos autos, cheguei à mesma conclusão do juiz singular quanto ao indeferimento do benefício. Isso porque, conquanto a parte esteja assistida pela Defensoria Pública, certo é que, ao reexame do caderno processual, não se verifica a existência de qualquer indício, para além da declaração de ordem 33, de que a parte seja economicamente hipossuficiente. Desta feita, por não ter se desincumbido de seu ônus comprobatório, tenho como acertado o indeferimento da benesse pretendida, consoante entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça: Dessa forma, ao contrário do afirmado pela Corte local, a afirmação proferida pelo agravante é suficiente ao deferimento da gratuidade de justiça, caso a negativa não esteja amparada em prova em sentido contrário. Como no acórdão recorrido inexistem elementos que infirmem a presunção relativa supramencionada, merece provimento o recurso, neste ponto, a fim de que seja concedido o benefício da justiça gratuita ao agravante. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e deferir o benefício da justiça gratuita à parte agravante. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI