Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854368/GO (2025/0045399-7)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: GABRIEL HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ALAN ARAÚJO DIAS - GO052515
AGRAVANTE: GEOVANNY PEREIRA GOMES
ADVOGADO: FLÁVIO CARDOSO CARVALHO FILHO - GO053924
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: MATHEUS RODRIGUES SOARES
CORRÉU: NAIO CLERISTON DA PAZ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GEOVANNY PEREIRA GOMES em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação penal para condenar o ora agravante como incurso no artigo 157, §2º, inciso II e VII, do Código Penal, em concurso formal à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 10 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo nos termos do acórdão de e-STJ fls. 675-681, que recebeu a seguinte ementa: EMENTA: QUÁDRUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NO ROUBO. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO APENAS AO 4º APELANTE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA DIVERSA. PENA. 1. Não deve ser acolhido o pedido de absolvição, quando comprovada a materialidade do delito de roubo e a participação de todos os acusados na empreitada criminosa. 2. Não prospera a tese de participação de menor importância àqueles que participaram ativamente da subtração, ficando responsável pelo recolhimento dos objetos das vítimas, na companhia do corréu que as ameaçou com o simulacro de arma de fogo, enquanto outro aguardava na direção do veículo para dar fuga. 3. Por outro lado, deve ser reconhecida a participação de importância em favor do 4º apelante, considerando que apenas estava no carro com os demais, contribuindo para a produção do resultado, mas de forma menos decisiva, devendo sua pena ser reduzida na fração máxima de um terço. 4. Não há que se falar em inexigibilidade de conduta adversa, quando não fica demonstrado que tenha sido compelido a praticar o crime. 5. Fixadas as penas no mínimo legal, não há reforma a ser feita, com exceção ao reconhecimento da participação de menor importância em favor do 4º apelante, nem mesmo no regime imposto, destacando- se que a Súmula 231 do STJ obsta a redução da pena aquém do mínimo pelo reconhecimento de circunstâncias atenuantes. APELOS CONHECIDOS. 1º, 2 º e 3 º APELOS DESPROVIDOS. 4 º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do recurso especial, alega a defesa violação dos artigos 59 e 68 do Código Penal. Afirma que a sentença condenatória deixou de reconhecer as atenuantes de confissão espontânea e da menoridade relativa, as quais sempre reduzem a pena-base. Aponta ainda violação da Súmula 716/STF ao argumento de que se admite a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Argumenta que o tempo de custódia provisória deve ser computado para fins de progressão de regime. Apresentadas contrarrazões, o recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não conhecimento dos agravos em recursos especiais (e-STJ fls. 879-881). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso não merece acolhida. De início, verifica-se que o recorrente indicou a não observância da Súmula n. 716/STF para embasar a pretensão recursal, contudo, é pacífico o entendimento desta Corte de que não cabe recurso especial fundado em alegada violação de súmula, posto que não se enquadra no conceito de lei federal, previsto na alínea "a" do permissivo constitucional. Entendimento consolidado na Súmula 518/STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Confira-se: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 111 DA LEP. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECLUSÃO COM DETENÇÃO. REPRIMENDAS DA MESMA NATUREZA. SOMATÓRIO. POSSIBILIDADE. I - "A teor do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, na unificação das penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade" (AgRg no HC n. 473.459/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/03/2019). Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça; II - O Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal". Nesse sentido, a Súmula 518 /STJ: "Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.007.173/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023). Ademais, em relação à possibilidade de alteração regime inicial de cumprimento de pena e à incidência das circunstâncias atenuantes, constata-se que referidas teses não foram objeto de análise no aresto recorrido. Nesse contexto, não é possível o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista a manifesta ausência de prequestionamento da tese jurídica. Incide, na hipótese, o verbete n. 282 do Supremo Tribunal Federal, o qual disciplina ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Por oportuno, vale esclarecer que esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses suscitadas no recurso especial tenham sido efetivamente apreciadas pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso. Além disso, quanto à pretensão de reduzir a pena pela incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, de interesse lembrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, consolidada na Súmula n. 231 do STJ, é no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal. A Terceira Seção desta Corte Superior, revendo o tema no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, confirmou que permanece válido o enunciado da Súmula 231/STJ. A respeito: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, ante a incidência de circunstância atenuante, em patamar abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ. 2. No âmbito desta Corte Superior, após julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, nos termos do art. 125, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, a Terceira Seção, por maioria, rejeitou o cancelamento do enunciado da Súmula n. 231 deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, permanece válida a Súmula n. 231/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.545.362/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA