Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818555/ES (2024/0480772-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LUCIA SEFELDT BRAGA
AGRAVANTE: MARCOS DO ESPIRITO SANTO BRAGA
ADVOGADO: ANA MARIA CALENZANI - ES011655
AGRAVADO: MARLY LOPES RIBETT
ADVOGADO: LUCIANO AZEVEDO SILVA - ES005228
INTERESSADO: LUCIMAR OLIVEIRA SIMONASSI
INTERESSADO: MARCO AURELIO OLIVEIRA SIMONASSI
INTERESSADO: OALACY SIMONASSI
INTERESSADO: THIAGO OLIVEIRA SIMONASSI
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por LUCIA SEFELDT BRAGA E OUTRO, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 1351, e-STJ): APELAÇÃO – QUERELA NULLITATIS INSANABILIS – NULIDADE DA AÇÃO DE USUCAPIÃO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE PARTE INTERESSADA – APELANTES QUE TINHAM PLENA CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA APELADA E DO SEU ENDEREÇO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DURANTE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO, JULGADA IMPROCEDENTE – SÚMULA 263 DO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação de querela nullitatis insanabilis (ação declaratória de inexistência de sentença transitada em julgado) é admissível como instrumento cuja finalidade é o desfazimento de sentença preferida em processo com vício insanável não enfrentados pela apelação e pela ação rescisória, pela ausência de prévia ciência da parte prejudicada, a qual não foi citada. 2. Restou comprovado nos autos que, através de Instrumento Particular de promessa de cessão de direitos do promitente comprador (fls. 49/51) celebrado com a Imobiliária Simonassi (outorgante), a apelada MARLY LOPES RIBETT (outorgada) adquiriu o direito à posse do lote nº 36, quadra V, no loteamento Jardim Bela Vista, no município de Serra, na data de 23 de fevereiro de 1981. 3. No transcorrer da ação de usucapião, alegando suposta invasão irregular do mesmo lote, os ora apelantes ajuizaram em 18/08/2009 ação de manutenção de posse, tombada sob o nº 0018716-20.2009.8.08.0048, em desfavor da ora apelada, a qual foi julgada improcedente, tendo transitado em julgado na data de 29/03/2017, declarando a apelada como a legítima possuidora do bem imóvel. 4. A apelada não estava em local incerto ou inacessível pelos apelantes, pois, em verdade, os apelantes ajuizaram a ação de manutenção de posse em desfavor da mesma, na qual ela foi devidamente citada, e alegava ser a possuidora do lote nº 36, da quadra V, situado em Jardim Bela Vista, Serra/ES. 5. Diante da disputa possessória em tramitação, era dever dos autores da ação de usucapião pedir a citação também da apelada, pessoa interessada da demanda judicial, consoante o Enunciado Sumular nº 263 do e. Supremo Tribunal Federal: “O possuidor deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião 6. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1399-1412, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1415-1425, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa aos arts. 256, I, e 259, I, do CPC/15, e ao art. 1.238 do Código Civil, sustentando o não cabimento da intimação pessoal da parte recorrida, pois esta “não tinha a posse do imóvel e jamais foi confinante ou confrontante do imóvel objeto da lide” (fl. 1419, e-STJ). Ainda, alega que preencheu os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade (fls. 1519-1525, e-STJ), negou-se processamento ao recurso. Daí o agravo (fls. 1530-1546, e-STJ), no qual a parte agravante impugna a decisão agravada. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. In casu, a parte insurgente aponta ofensa aos arts. 256, I, e 259, I, do CPC/15, e ao art. 1.238 do Código Civil, e sustenta o não cabimento da intimação pessoal da parte recorrida, pois esta “não tinha a posse do imóvel e jamais foi confinante ou confrontante do imóvel objeto da lide” (fl. 1419, e-STJ). Ainda, alega que preencheu os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária. No particular, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 1357-1363, e-STJ): “Da detida análise dos autos, em que pese o inconformismo dos apelantes, não constato motivos para a reforma da sentença apelada, porquanto a ausência de citação da apelada MARLY LOPES RIBETT na ação de usucapião, quando os apelantes tinham plena ciência do seu interesse em relação ao lote em litígio, apresenta-se como motivo suficiente para a declaração de nulidade da sentença prolatada nos autos da usucapião (0016526- 84.2009.8.08.0048), conforme sabiamente reconhecido pela magistrada a quo. A ação de querela nullitatis insanabilis é cabível em situações excepcionais, quando se verifica que o vício alegado na decisão judicial impugnada é grave, como se verifica neste caso, pois o vício aqui constatado, ausência de citação, configura inclusive hipótese de exemplos da doutrina, pois, “sem a citação a coisa julgada não é oponível contra a parte. (...) No caso dos autos, diante da disputa possessória em tramitação, era dever dos autores da ação de usucapião pedir a citação também da apelada, pessoa interessada da demanda judicial. Nesse sentido o Enunciado Sumular nº 263 do e. Supremo Tribunal Federal: “O possuidor deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião.” (...) Dessa forma, constata-se claro vício no transcorrer da ação de usucapião, pois, se mostra evidente nos autos que os apelantes tinham plena ciência do interesse da apelada em relação ao imóvel, no entanto, não requereram a citação da apelada para responder ao pedido de usucapião na ação de nº 0016526-84.2009.8.08.0048. (...) Desse modo, a ausência de citação de parte absolutamente interessada no imóvel usucapiendo, quando os recorrentes à época tinham ciência da sua existência e de seu interesse jurídico, e, provavelmente até do seu endereço, tendo em vista que a apelada foi devidamente citada na ação de manutenção de posse, evidencia-se que essa omissão gerou vício insanável em relação à sentença que declarou a aquisição da propriedade pela usucapião em favor dos apelantes, impondo-se a manutenção da sentença recorrida.” (grifou-se) Como se verifica, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que “a ausência de citação de parte absolutamente interessada no imóvel usucapiendo, quando os recorrentes à época tinham ciência da sua existência e de seu interesse jurídico, e, provavelmente até do seu endereço” trata-se de vício insanável em relação à sentença que declarou a aquisição da propriedade pela usucapião em favor da parte ora recorrente. Com efeito, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir a necessidade de citação da parte recorrida no processo de usucapião, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEFICÁCIA DE SENTENÇA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. NULIDADE INSANÁVEL. USUCAPIÃO. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, o entendimento do acórdão estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ausência de citação pessoal dos litisconsortes necessários quando identificáveis e não tendo sido demonstrado tratar-se de réus em lugar incerto e desconhecido, configura nulidade insanável. 3. Na hipótese, alterar a conclusão do acórdão estadual, acerca do não atendimento aos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.817.503/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.) (grifou-se) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA EM PROCESSO DE USUCAPIÃO. QUERELA NULLITATIS. PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1- O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem verificaram que as partes disputam o mesmo imóvel e que é necessária a citação de quem necessariamente deveria constar como réu naquele feito, por meio da análise dos dados e documentos constantes no laudo pericial. Dessa forma, a convicção a que chegou o Acórdão acerca da necessidade de citação da ora Recorrida no processo de usucapião, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 2- Esta Corte entende que é perfeitamente cabível a nulidade de sentença por ausência de citação por meio de ação declaratória de nulidade. Precedentes. 3- Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.438.426/CE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 2/6/2014.) (grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CITAÇÃO EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. CABIMENTO. 1. A ausência de citação não convalesce com a prolação de sentença e nem mesmo com o trânsito em julgado, devendo ser impugnada mediante ação ordinária de declaração de nulidade. A hipótese não se enquadra no rol exaustivo do art. 485 do Código de Processo Civil, que regula o cabimento da ação rescisória. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.333.887/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 12/12/2014.) (grifou-se) Inafastável, no ponto, o teor das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Do exposto, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI