1. STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A (REQUERENTE)
Autor
2. RENATO RIBEIRO LTDA (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS
OAB/SC 21685·CPF·Representa: Autor
LEONARDO PINHEIRO LIMA
OAB/RJ 187369·CPF·Representa: Autor
TATIANA FERREIRA DE CARVALHO ALENCAR
OAB/RJ 165139·CPF·Representa: Autor
ARETHA SOGDU RAMOS
OAB/RJ 200262·CPF·Representa: Autor
DOMICIANO NORONHA DE SÁ
OAB/RJ 123116·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 22:21
Protocolo de Petição
08/12/2025, 22:08
Publicação
02/12/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2858039/SC (2025/0040192-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADOS: DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
LEONARDO PINHEIRO LIMA - RJ187369
RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ - RJ186727
TATIANA FERREIRA DE CARVALHO ALENCAR - RJ165139
ARETHA SOGDU RAMOS - RJ200262
REQUERIDO: RENATO RIBEIRO LTDA
ADVOGADO: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS - SC021685
DESPACHO No presente feito, pendem de julgamento os embargos de declaração de fls. 1141-1144 e-STJ e o agravo interno de fls. 1155-1163 e-STJ. O embargante RENATO RIBEIRO EIRELI ME (fls. 1178-1179, e-STJ) e a agravante STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (fls. 1180-1181, e-STJ) manifestaram a desistência de seus recursos. Todavia, o pedido de desistência formulado por STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. ainda não pode ser analisado, tendo em vista a ausência nos presentes autos de procuração válida com poderes específicos para desistir outorgada pela agravante ao advogado subscritor do pedido, Dr. DOMICIANO NORONHA DE SÁ, de forma a cumprir com as formalidades exigidas pelos artigos 104 e 105 do CPC/2015. Com efeito, verifica-se, do teor da procuração de fls. 922-927, e-STJ, que a agravante outorgou poderes aos advogados arrolados, dentre os quais, ao Dr. GUSTAVO GUERRA FERNANDES e à Dra. LIA DAMO DEDECCA, para atuarem em conjunto com um Diretor/Administrador da agravante, incluídos aí os poderes específicos para transigir e desistir, bem como estabeleceu prazo para a validade da procuração, até a data de 31/12/2023. O substabelecimento de fls. 928-942, e-STJ, no entanto, foi outorgado em data posterior, 9/01/2024, fora da validade, portanto, e exclusivamente pelos referidos advogados Dr. GUSTAVO GUERRA FERNANDES e Dra. LIA DAMO DEDECCA, sem autorização de Diretor/Administrador da agravante. Assim, determina-se a intimação de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, procuração válida conferindo poderes expressos para desistir ao advogado subscritor do ato. Publique-se. Cumpra-se. Relator
MARCO BUZZI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2858039/SC (2025/0040192-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADOS: DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
LEONARDO PINHEIRO LIMA - RJ187369
RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ - RJ186727
TATIANA FERREIRA DE CARVALHO ALENCAR - RJ165139
ARETHA SOGDU RAMOS - RJ200262
REQUERIDO: RENATO RIBEIRO LTDA
ADVOGADO: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS - SC021685
DESPACHO No presente feito, pendem de julgamento os embargos de declaração de fls. 1141-1144 e-STJ e o agravo interno de fls. 1155-1163 e-STJ. O embargante RENATO RIBEIRO EIRELI ME (fls. 1178-1179, e-STJ) e a agravante STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (fls. 1180-1181, e-STJ) manifestaram a desistência de seus recursos. Todavia, o pedido de desistência formulado por STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. ainda não pode ser analisado, tendo em vista a ausência nos presentes autos de procuração válida com poderes específicos para desistir outorgada pela agravante ao advogado subscritor do pedido, Dr. DOMICIANO NORONHA DE SÁ, de forma a cumprir com as formalidades exigidas pelos artigos 104 e 105 do CPC/2015. Com efeito, verifica-se, do teor da procuração de fls. 922-927, e-STJ, que a agravante outorgou poderes aos advogados arrolados, dentre os quais, ao Dr. GUSTAVO GUERRA FERNANDES e à Dra. LIA DAMO DEDECCA, para atuarem em conjunto com um Diretor/Administrador da agravante, incluídos aí os poderes específicos para transigir e desistir, bem como estabeleceu prazo para a validade da procuração, até a data de 31/12/2023. O substabelecimento de fls. 928-942, e-STJ, no entanto, foi outorgado em data posterior, 9/01/2024, fora da validade, portanto, e exclusivamente pelos referidos advogados Dr. GUSTAVO GUERRA FERNANDES e Dra. LIA DAMO DEDECCA, sem autorização de Diretor/Administrador da agravante. Assim, determina-se a intimação de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, procuração válida conferindo poderes expressos para desistir ao advogado subscritor do ato. Publique-se. Cumpra-se. Relator
MARCO BUZZI
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 10:00
Mero expediente
28/11/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 16:11
Protocolo de Petição
11/11/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 19:41
Protocolo de Petição
10/11/2025, 19:26
Publicação
03/11/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2858039/SC (2025/0040192-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADOS: DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
LEONARDO PINHEIRO LIMA - RJ187369
RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ - RJ186727
TATIANA FERREIRA DE CARVALHO ALENCAR - RJ165139
ARETHA SOGDU RAMOS - RJ200262
REQUERIDO: RENATO RIBEIRO LTDA
ADVOGADO: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS - SC021685
DESPACHO Às fls. 1.169-1.171, e-STJ, STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A e RENATO RIBEIRO EIRELI ME, ambas agravantes/agravadas, juntaram aos presentes autos petição direcionada à origem, na qual noticiaram a celebração de acordo entre si, expuseram os termos da avença e requereram, ao final, a homologação do pacto, com a consequente extinção do processo, bem como a baixa e o arquivamento dos autos. Às fls. 1.172-1.174, e-STJ, em nova petição direcionada à origem, a agravante STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A requereu a juntada do comprovante de pagamento, informando o cumprimento do acordo, e pleiteou a extinção do feito, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se expressamente acerca de eventual interesse no julgamento dos recursos interpostos. Publique-se. Cumpra-se. Relator
MARCO BUZZI
30/10/2025, 00:00
Mero expediente
29/10/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 09:11
Protocolo de Petição
11/07/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 19:41
Protocolo de Petição
30/06/2025, 19:27
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
26/05/2025, 17:15
Publicação
30/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858039/SC (2025/0040192-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADOS: DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
LEONARDO PINHEIRO LIMA - RJ187369
RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ - RJ186727
TATIANA FERREIRA DE CARVALHO ALENCAR - RJ165139
ARETHA SOGDU RAMOS - RJ200262
AGRAVADO: RENATO RIBEIRO LTDA
ADVOGADO: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS - SC021685
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 17:39
Ato ordinatório
22/04/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 10:01
Protocolo de Petição
16/04/2025, 09:47
Petição (Impugnação)
10/04/2025, 22:11
Protocolo de Petição
10/04/2025, 22:05
Publicação
03/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2858039/SC (2025/0040192-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: RENATO RIBEIRO LTDA
ADVOGADO: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS - SC021685
EMBARGADO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADOS: DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
LEONARDO PINHEIRO LIMA - RJ187369
RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ - RJ186727
TATIANA FERREIRA DE CARVALHO ALENCAR - RJ165139
ARETHA SOGDU RAMOS - RJ200262
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
31/03/2025, 18:09
Publicação
27/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858039/SC (2025/0040192-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADOS: DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
LEONARDO PINHEIRO LIMA - RJ187369
RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ - RJ186727
TATIANA FERREIRA DE CARVALHO ALENCAR - RJ165139
ARETHA SOGDU RAMOS - RJ200262
AGRAVANTE: RENATO RIBEIRO LTDA
ADVOGADO: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS - SC021685
AGRAVADO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADOS: DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
LEONARDO PINHEIRO LIMA - RJ187369
RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ - RJ186727
TATIANA FERREIRA DE CARVALHO ALENCAR - RJ165139
ARETHA SOGDU RAMOS - RJ200262
AGRAVADO: RENATO RIBEIRO LTDA
ADVOGADO: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS - SC021685
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO RIBEIRO EIRELI contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1063-1064, e-STJ) em razão de sua deserção, o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 1071-1076, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 1095-1102 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Em suas razões de agravo, a parte alega ter efetuado o recolhimento em dobro das custas judiciais devidas à Corte Superior, e defende que não houve o recolhimento de porte de remessa e de retorno, uma vez que, conforme estabelecido pela Resolução nº 01/2016 do Superior Tribunal de Justiça, em seu Art. 4º, tais custas não são aplicáveis a autos eletrônicos. Todavia, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem". (AgInt no REsp 1660202/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe de 27/2/2018.) Dessa forma, portanto, as "custas locais são devidas ao Tribunal de origem e pagas por meio da respectiva guia estadual". (AgInt nos EDcl no AREsp 1120489/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2018.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSTABILIDADE NO SISTEMA E-PROC DO TJSC. NÃO COMPROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO LOCAL QUANTO AO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO DESERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que, mesmo ciente da migração deste feito para o Sistema Eproc, conforme publicação efetuada no Diário de Justiça Eletrônico, o advogado da ora agravante, devidamente cadastrado no referido sistema, não habilitou os demais causídicos para atuarem no presente feito, como se pode constatar na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. Portanto, a alegada indisponibilidade do sistema não ocorreu, porque, em verdade, o ora recorrente não observou os comandos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5, de 26 de julho de 2018, do TJSC, para cadastrar os demais advogados para atuarem eletronicamente no presente feito. 3. Não recolhidas as custas locais, mesmo depois da intimação para tanto, correta a incidência da Súmula 187/STJ, diante da deserção do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.911/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINÇÃO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em consonância com a orientação desta Corte Superior, "a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem constatou a ausência de comprovação do recolhimento das custas locais. Assim, determinou a intimação da parte recorrente, "na pessoa de seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil)". (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.591.156/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Portanto, inafastável, na hipótese, a incidência do teor da Súmula 187/STJ, ante a deserção do recurso especial. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858039/SC (2025/0040192-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADOS: DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
LEONARDO PINHEIRO LIMA - RJ187369
RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ - RJ186727
TATIANA FERREIRA DE CARVALHO ALENCAR - RJ165139
ARETHA SOGDU RAMOS - RJ200262
AGRAVANTE: RENATO RIBEIRO LTDA
ADVOGADO: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS - SC021685
AGRAVADO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADOS: DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
LEONARDO PINHEIRO LIMA - RJ187369
RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ - RJ186727
TATIANA FERREIRA DE CARVALHO ALENCAR - RJ165139
ARETHA SOGDU RAMOS - RJ200262
AGRAVADO: RENATO RIBEIRO LTDA
ADVOGADO: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS - SC021685
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S. A. em face da decisão que deixou de admitir recurso especial (fls. 1058-1060, e-STJ) ante a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Contraminuta às fls. 1118-1120, e-STJ. É o relatório. Decido. O presente recurso não deve ser conhecido. 1. Com efeito, a agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. A Corte estadual negou seguimento ao reclamo a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Verifica-se, de plano, que a insurgente não infirmou a Súmula 5/STJ. Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos acrescidos) Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos). E, ainda, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos art. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.057.338/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, não conheço do reclamo e, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majora-se em 10% (dez por cento) os honorários fixados na origem, em favor da parte recorrida, observadas as regras da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/03/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858039/SC (2025/0040192-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADOS: DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
LEONARDO PINHEIRO LIMA - RJ187369
RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ - RJ186727
TATIANA FERREIRA DE CARVALHO ALENCAR - RJ165139
ARETHA SOGDU RAMOS - RJ200262
AGRAVANTE: RENATO RIBEIRO LTDA
ADVOGADO: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS - SC021685
AGRAVADO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADOS: DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
LEONARDO PINHEIRO LIMA - RJ187369
RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ - RJ186727
TATIANA FERREIRA DE CARVALHO ALENCAR - RJ165139
ARETHA SOGDU RAMOS - RJ200262
AGRAVADO: RENATO RIBEIRO LTDA
ADVOGADO: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS - SC021685
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 10:51
Redistribuição
13/03/2025, 08:03
Recebimento
13/03/2025, 06:22
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 06:05
Publicação
13/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858039/SC (2025/0040192-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADOS: DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
LEONARDO PINHEIRO LIMA - RJ187369
RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ - RJ186727
TATIANA FERREIRA DE CARVALHO ALENCAR - RJ165139
ARETHA SOGDU RAMOS - RJ200262
AGRAVANTE: RENATO RIBEIRO LTDA
ADVOGADO: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS - SC021685
AGRAVADO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADOS: DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
LEONARDO PINHEIRO LIMA - RJ187369
RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ - RJ186727
TATIANA FERREIRA DE CARVALHO ALENCAR - RJ165139
ARETHA SOGDU RAMOS - RJ200262
AGRAVADO: RENATO RIBEIRO LTDA
ADVOGADO: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS - SC021685
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Distribuição
11/03/2025, 12:40
Ato ordinatório
25/02/2025, 21:20
Distribuição
25/02/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858039/SC (2025/0040192-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADOS: DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
LEONARDO PINHEIRO LIMA - RJ187369
RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ - RJ186727
TATIANA FERREIRA DE CARVALHO ALENCAR - RJ165139
ARETHA SOGDU RAMOS - RJ200262
AGRAVANTE: RENATO RIBEIRO LTDA
ADVOGADO: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS - SC021685
AGRAVADO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADOS: DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
LEONARDO PINHEIRO LIMA - RJ187369
RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ - RJ186727
TATIANA FERREIRA DE CARVALHO ALENCAR - RJ165139
ARETHA SOGDU RAMOS - RJ200262
AGRAVADO: RENATO RIBEIRO LTDA
ADVOGADO: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS - SC021685
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2025, 15:45
Recebimento
10/02/2025, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A (RÉU) ADVOGADO(A): DOMICIANO NORONHA DE SA (OAB RJ123116)
APELADO: RENATO RIBEIRO EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) ADVOGADO(A): PRICILA MOREIRA (OAB SC044361)
INTERESSADO: MNLT SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LEANDRO MARCANTONIO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de julho de 2024. Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de agosto de 2024, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os processos listados a seguir. Nos termos do art. 942 do CPC c/c art. 196, §5º, do RITJSC, nos processos pautados que exigem quórum ampliado, além do voto dos desembargadores que compõem a Sexta Câmara de Direito Civil presentes na data, participará a Exma. Desa. ROSANE PORTELLA WOLFF. Apelação Nº 5004589-11.2020.8.24.0064/SC (Pauta: 87) RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A (RÉU) ADVOGADO(A): DOMICIANO NORONHA DE SA (OAB RJ123116)
APELADO: RENATO RIBEIRO EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) ADVOGADO(A): PRICILA MOREIRA (OAB SC044361)
INTERESSADO: MNLT SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LEANDRO MARCANTONIO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de junho de 2024. Desembargador JOAO DE NADAL Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 02 de julho de 2024, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5004589-11.2020.8.24.0064/SC (Pauta: 72) RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST