1. RAIMUNDO PARAGUASSU DE OLIVEIRA FILHO (AGRAVANTE)
Autor
6. RAIMUNDO PARAGUASSU DE OLIVEIRA (INTERESSADO)
Autor
2. ALAN KUELSON QUEIROZ FEDER (AGRAVADO)
Reu
3. ALEKSANDER QUEIROZ FEDER (AGRAVADO)
Reu
4. MILITINO FEDER JUNIOR (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
BENIAMINE GEGLE DE OLIVEIRA CHAVES
OAB/RO 000123·Representa: Autor
PATRÍCIA FERREIRA DE PAULA FEDER
OAB/RO 001527·Representa: Autor
BENIAMINE GEGLE DE OLIVEIRA CHAVES
OAB/RO 123·CPF·Representa: Autor
PATRICIA FERREIRA DE PAULA FEDER
OAB/RO 1527·CPF·Representa: Autor
BENIAMINE GEGLE DE OLIVEIRA CHAVES
OAB/RO 000123·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
25/04/2025, 20:53
Trânsito em julgado
25/04/2025, 20:53
Publicação
27/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2592389/RO (2024/0092061-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RAIMUNDO PARAGUASSU DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO: BENIAMINE GEGLE DE OLIVEIRA CHAVES - RO000123B
AGRAVADO: ALAN KUELSON QUEIROZ FEDER
AGRAVADO: ALEKSANDER QUEIROZ FEDER
AGRAVADO: MILITINO FEDER JUNIOR
AGRAVADO: FRANCISCA CHAGAS QUEIROZ FEDER
ADVOGADO: PATRÍCIA FERREIRA DE PAULA FEDER - RO001527
INTERESSADO: RAIMUNDO PARAGUASSU DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:21
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2592389/RO (2024/0092061-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RAIMUNDO PARAGUASSU DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO: BENIAMINE GEGLE DE OLIVEIRA CHAVES - RO000123B
AGRAVADO: ALAN KUELSON QUEIROZ FEDER
AGRAVADO: ALEKSANDER QUEIROZ FEDER
AGRAVADO: MILITINO FEDER JUNIOR
AGRAVADO: FRANCISCA CHAGAS QUEIROZ FEDER
ADVOGADO: PATRÍCIA FERREIRA DE PAULA FEDER - RO001527
INTERESSADO: RAIMUNDO PARAGUASSU DE OLIVEIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2592389/RO (2024/0092061-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RAIMUNDO PARAGUASSU DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO: BENIAMINE GEGLE DE OLIVEIRA CHAVES - RO000123B
AGRAVADO: ALAN KUELSON QUEIROZ FEDER
AGRAVADO: ALEKSANDER QUEIROZ FEDER
AGRAVADO: MILITINO FEDER JUNIOR
AGRAVADO: FRANCISCA CHAGAS QUEIROZ FEDER
ADVOGADO: PATRÍCIA FERREIRA DE PAULA FEDER - RO001527
INTERESSADO: RAIMUNDO PARAGUASSU DE OLIVEIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 17:00
Documento (Certidão)
09/08/2024, 16:45
Documento (Certidão)
09/08/2024, 16:45
Documento (Certidão)
09/08/2024, 16:45
Documento (Certidão)
09/08/2024, 16:45
Publicação
18/06/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 18:20
Ato ordinatório
17/06/2024, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/06/2024, 18:36
Protocolo de Petição
13/06/2024, 18:16
Publicação
23/05/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 18:25
Ato ordinatório
22/05/2024, 14:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
22/05/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 14:32
Redistribuição
20/05/2024, 10:00
Recebimento
16/05/2024, 15:38
Remessa (outros motivos)
16/05/2024, 15:23
Remessa (outros motivos)
16/05/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 13:25
Distribuição (competência exclusiva)
20/03/2024, 13:00
Recebimento
18/03/2024, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807102-56.2020.8.22.0000.
AGRAVANTE: BENIAMINE GEGLE DE OLIVEIRA CHAVES, OAB nº RO123A Polo Passivo: ALAN KUELSON QUEIROZ FEDER, ALEKSANDER QUEIROZ FEDER, MILITINO FEDER JUNIOR, FRANCISCA CHAGAS QUEIROZ FEDER ADVOGADO DOS
AGRAVADOS: PATRICIA FERREIRA DE PAULA FEDER, OAB nº RO1527A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: RAIMUNDO PARAGUASSU DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 1 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: RAIMUNDO PARAGUASSU DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO DO
AGRAVANTE: BENIAMINE GEGLE DE OLIVEIRA CHAVES, OAB nº RO123A
AGRAVADOS: ALAN KUELSON QUEIROZ FEDER, ALEKSANDER QUEIROZ FEDER, MILITINO FEDER JUNIOR, FRANCISCA CHAGAS QUEIROZ FEDER ADVOGADO DOS
AGRAVADOS: PATRICIA FERREIRA DE PAULA FEDER, OAB nº RO1527A Relator: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 22/01/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4o c/c 1042, § 3o ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1o, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 23 de Janeiro de 2024. Coordenadoria Cível – CPE2oGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0807102-56.2020.8.22.0000 - Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento (PJE)
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807102-56.2020.8.22.0000.
AGRAVANTE: RAIMUNDO PARAGUASSU DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO DO
AGRAVANTE: BENIAMINE GEGLE DE OLIVEIRA CHAVES, OAB nº RO123A
AGRAVADOS: ALAN KUELSON QUEIROZ FEDER, ALEKSANDER QUEIROZ FEDER, MILITINO FEDER JUNIOR, FRANCISCA CHAGAS QUEIROZ FEDER ADVOGADO DOS
AGRAVADOS: PATRICIA FERREIRA DE PAULA FEDER, OAB nº RO1527A Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Agravo de Instrumento
Trata-se de Recurso Especial interposto por Raimundo Paraguassu de Oliveira Filho, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da CF, contra acórdão exarado pela 1ª Câmara Cível desta Corte, assim ementado: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Contrato de honorários advocatícios. Exigibilidade. Liquidez. Certeza. Requisitos presentes. Presentes os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, além das formalidades exigidas em lei, não há que se falar em extinção ou suspensão da execução. O contrato de prestação de serviços advocatícios que estipula pagamento tão logo seja prolatada a liminar é exigível se a liminar não é analisada pelo fato de as partes terem firmado acordo na audiência de justificação prévia. Opostos embargos de declaração (Id 11043348), os mesmos foram acolhidos parcialmente, para sanar omissão, ficando assim ementado: Embargos de declaração em agravo de instrumento. Vício. Omissão. Reconhecimento. Pretensão de revisão do julgado. Impossibilidade. Configura vício de omissão a ausência de enfrentamento expresso de questão devolvida pelo acórdão a ser sanado por meio de embargos de declaração. No entanto, as alegações que tenham por fim a rediscussão da matéria recursal e a modificação do julgado devem ser rejeitadas por não se afigurarem o meio processual hábil a este mister. O recorrente interpôs anteriormente o recurso especial de Id 13095583, o qual não foi admitido. Todavia, ante a interposição de agravo em REsp, os autos foram encaminhados ao STJ, que quando do julgamento do recurso, deu parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão em sede de embargos de declaração e, por conseguinte, determinou o retorno dos autos a este Tribunal, a fim de que fosse realizado novo julgamento dos aclaratórios, com expresso enfrentamento da questão suscitada e considerada omitida pela Corte Superior. Proferido novo julgamento dos embargos de declaração, o acórdão restou assim ementado: Embargos de declaração em agravo de instrumento. Ação de execução. Omissão. Obscuridade. Ofensa ao princípio da adstrição. Decisão extra petita. Tentativa de revolvimento de questões já preclusas nos autos. A resposta apresentada pelo magistrado deve se conformar com o pedido formulado pelo autor, no pedido inicial, ou pelo recorrente, no recurso analisado. Tendo o voto analisado a matéria devolvida a julgamento, não há que se falar em julgamento extra petita. Mostra-se descabida a pretensão de obter o rejulgamento de questões que já se encontram preclusas nos autos, sob o pretexto de que há vícios a serem corrigidos na decisão embargada. Complementado pela decisão de Id 21381006: Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Alegação de erro material, omissão e obscuridade. O erro material, corrigível por meio de embargos de declaração é aquele cuja correção não modifica as conclusões do julgado, como no caso em que o nome do embargante figurou de forma incorreta no acórdão anterior. Os embargos de declaração que tenham a finalidade de rediscussão da matéria recursal e a modificação do julgado devem ser rejeitados por não se afigurar o meio processual hábil a este mister. Em suas razões, o recorrente aponta violação do artigo 489, §1º, IV e VI, e 492, ambos do CPC, sob a assertiva de que o novo acórdão deixou de explicar de forma adequada por que o julgamento teria ido contra os termos do pedido autoral, bem como de promover o saneamento do título executivo. Sustenta, ainda, que não foi apontado os necessários elementos de prova que mostrassem com clareza que aquilo que a parte credora pediu corresponde exatamente ao que está no título executivo, por ela fixado nos autos, mas isso não aconteceu já que o relator fez incursões nos autos, a partir da inicial, mas apenas para reduzir. Sem contrarrazões. Examinados, decido. O presente apelo especial foi interposto contra o acórdão que conheceu os embargos de declaração para integrar ao acórdão em agravo de instrumento e esclareceu acerca dos pontos apontados como omissos pelo STJ, porém, manteve inalterada a conclusão do julgado. Assim, sobre a alegada violação dos artigos supracitados, por suposta omissão deste Tribunal, verifica-se que não é admissível o recurso especial. A interposição do presente recurso, com fundamento de omissão do aresto atacado, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica da recorrente, logo, não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (STJ - AgInt no AREsp 1.903.558/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe 25/3/2022). Além disso, a admissão do recurso especial interposto com fulcro no artigo 105, III, “c”, da CF, exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do RISTJ, o que foi não observado pelo recorrente.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 28 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ESPÓLIO DE RAIMUNDO PARAGUASSU DE OLIVEIRA REPRESENTADO POR RAIMUNDO PARAGUASSU DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO: BENIAMINE GEGLE DE OLIVEIRA CHAVES – RO123-B
RECORRIDOS: FRANCISCA CHAGAS QUEIROZ FEDER E OUTROS ADVOGADA: PATRÍCIA FERREIRA DE PAULA FEDER – RO1527 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 18/10/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 0807102-56.2020.8.22.0000 - RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE RAIMUNDO PARAGUASSU DE OLIVEIRA REPRESENTADO POR RAIMUNDO PARAGUASSU DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A): BENIAMINE GEGLE DE OLIVEIRA CHAVES – RO123-B
EMBARGADOS: FRANCISCA CHAGAS QUEIROZ FEDER E OUTROS ADVOGADO(A): PATRÍCIA FERREIRA DE PAULA FEDER – RO1527 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTOS EM 19/07/2023 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Alegação de erro material, omissão e obscuridade. O erro material, corrigível por meio de embargos de declaração é aquele cuja correção não modifica as conclusões do julgado, como no caso em que o nome do embargante figurou de forma incorreta no acórdão anterior. Os embargos de declaração que tenham a finalidade de rediscussão da matéria recursal e a modificação do julgado devem ser rejeitados por não se afigurar o meio processual hábil a este mister.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 255 de 23/08/2023 a 30/08/2023 AUTOS N. 0807102-56.2020.8.22.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE)
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE RAIMUNDO PARAGUASSU DE OLIVEIRA REPRESENTADO POR RAIMUNDO PARAGUASSU DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A): BENIAMINE GEGLE DE OLIVEIRA CHAVES – RO123-B
EMBARGADOS: FRANCISCA CHAGAS QUEIROZ FEDER E OUTROS ADVOGADO(A): PATRÍCIA FERREIRA DE PAULA FEDER – RO1527 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTOS EM 29/04/2021 DECISÃO: “EMBARGOS ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em agravo de instrumento. Ação de execução. Omissão. Obscuridade. Ofensa ao princípio da adstrição. Decisão extra petita. Tentativa de revolvimento de questões já preclusas nos autos. A resposta apresentada pelo magistrado deve se conformar com o pedido formulado pelo autor, no pedido inicial, ou pelo recorrente, no recurso analisado. Tendo o voto analisado a matéria devolvida a julgamento, não há que se falar em julgamento extra petita. Mostra-se descabida a pretensão de obter o rejulgamento de questões que já se encontram preclusas nos autos, sob o pretexto de que há vícios a serem corrigidos na decisão embargada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 240 de 21/06/2023 a 28/06/2023 AUTOS N. 0807102-56.2020.8.22.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE)
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE RAIMUNDO PARAGUASSU DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A): BENIAMINE GEGLE DE OLIVEIRA CHAVES – RO123-B
EMBARGADOS: FRANCISCA CHAGAS QUEIROZ FEDER E OUTROS ADVOGADO(A): PATRÍCIA FERREIRA DE PAULA FEDER – RO1527 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTOS EM 29/04/2021 Decisão: “EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Embargos de declaração em agravo de instrumento. Vício. Omissão. Reconhecimento. Pretensão de revisão do julgado. Impossibilidade. Configura vício de omissão a ausência de enfrentamento expresso de questão devolvida pelo acórdão a ser sanado por meio de embargos de declaração. No entanto, as alegações que tenham a finalidade de rediscutir a matéria recursal e a modificação do julgado devem ser rejeitadas por não se afigurarem o meio processual hábil a este mister.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Julgamento da Sessão Virtual n. 92 de 23/06/2021 a 30/06/2021 AUTOS N. 0807102-56.2020.8.22.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE)
19/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE RAIMUNDO PARAGUASSU DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A): BENIAMINE GEGLE DE OLIVEIRA CHAVES – RO123-B
EMBARGADOS: FRANCISCA CHAGAS QUEIROZ FEDER E OUTROS ADVOGADO(A): PATRÍCIA FERREIRA DE PAULA FEDER – RO1527 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTOS EM 29/04/2021 Decisão: “EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Embargos de declaração em agravo de instrumento. Vício. Omissão. Reconhecimento. Pretensão de revisão do julgado. Impossibilidade. Configura vício de omissão a ausência de enfrentamento expresso de questão devolvida pelo acórdão a ser sanado por meio de embargos de declaração. No entanto, as alegações que tenham a finalidade de rediscutir a matéria recursal e a modificação do julgado devem ser rejeitadas por não se afigurarem o meio processual hábil a este mister.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Julgamento da Sessão Virtual n. 92 de 23/06/2021 a 30/06/2021 AUTOS N. 0807102-56.2020.8.22.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE)
14/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE RAIMUNDO PARAGUASSU DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A): BENIAMINE GEGLE DE OLIVEIRA CHAVES – RO123-B
EMBARGADOS: FRANCISCA CHAGAS QUEIROZ FEDER E OUTROS ADVOGADO(A): PATRÍCIA FERREIRA DE PAULA FEDER – RO1527 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA INTERPOSTOS EM 13/01/2021 “EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em agravo de instrumento. Vício. Omissão. Reconhecimento. Pretensão de revisão do julgado. Impossibilidade. Configura vício de omissão a ausência de enfrentamento expresso de questão devolvida pelo acórdão a ser sanado por meio de embargos de declaração. No entanto, as alegações que tenham por fim a rediscussão da matéria recursal e a modificação do julgado devem ser rejeitadas por não se afigurarem o meio processual hábil a este mister.
Intimação - ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 07/04/2021 a 14/04/2021 AUTOS N. 0807102-56.2020.8.22.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE)
29/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel AUTOS N. 0807102-56.2020.8.22.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) EMBARGANTE: RAIMUNDO PARAGUASSU DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A): BENIAMINE GEGLE DE OLIVEIRA CHAVES – RO123-B EMBARGADOS: FRANCISCA CHAGAS QUEIROZ FEDER E OUTROS ADVOGADO(A): PATRÍCIA FERREIRA DE PAULA FEDER – RO1527 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTOS EM 13/01/2021
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos. Intimem-se os embargados Militino Feder Júnior e outros para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Raimundo Paraguassu de Oliveira Filho, diante do pedido de efeitos infringentes. Porto Velho, data da assinatura digital. Juiz convocado ALDEMIR DE OLIVEIRA Relator