Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2751510/SP (2024/0358534-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO CALMON RIBEIRO
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME ABRÃO JANA - SP165706
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO CALMON RIBEIRO
ADVOGADO: MARCO ANDRÉ RAMOS TINOCO - SP147049
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por LUIZ FERNANDO CALMON RIBEIRO, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1724, e-STJ): AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. Decisão que julgou procedente o pedido. APELAÇÃO. Insurgência da parte ré/inventariante. Acórdão que não conheceu do recurso. Recurso Especial que foi provido, determinando a aplicação do Princípio da Fungibilidade. MÉRITO. Apelante que foi nomeado inventariante do espólio. Múnus que traz consigo o dever de prestar contas, quando tal se mostre necessário (artigo 618, VII, do CPC). Prestação de contas devida. Jurisprudência. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 1732-1736, e-STJ), a parte insurgente aponta violação ao art. 489 do CPC/15, sustentando que o aresto recorrido apresenta deficiência em sua fundamentação, pois “deixou de apreciar os demais argumentos de defesa, inclusive preliminar de falta de interesse de agir, isto é, houve alegação de que as contas foram prestadas no curso do inventário e por meio de correios eletrônicos enviados, configurando um verdadeiro paradoxo: se não havia interesse de agir porque as contas foram prestadas, não poderia a decisão acolher pedido de prestar contas” (fl. 1735, e-STJ). Contrarrazões às fls. 1741-1745, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1746-1748, e-STJ), negou-se processamento ao recurso. Daí o agravo (fls. 1751-1759, e-STJ), em que a parte agravante impugna a decisão agravada. Contraminuta. às fls. 1762-1767, e-STJ. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo (fls. 1781-1783, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. In casu, a parte recorrente alega ofensa ao art. 489 do CPC/15, e sustenta que o aresto recorrido apresenta deficiência em sua fundamentação, pois “deixou de apreciar os demais argumentos de defesa, inclusive preliminar de falta de interesse de agir, isto é, houve alegação de que as contas foram prestadas no curso do inventário e por meio de correios eletrônicos enviados, configurando um verdadeiro paradoxo: se não havia interesse de agir porque as contas foram prestadas, não poderia a decisão acolher pedido de prestar contas” (fl. 1735, e-STJ). No particular, a Corte estadual assim decidiu (fls. 1726-1727, e-STJ): “Não existem dúvidas acerca do dever da parte ré/inventariante de prestar contas de sua gestão dos bens do espólio, sejam bens móveis, imóveis e os frutos advindos deles. Há inegável interesse processual dos autores, que são herdeiros do falecido e alegam ocultação de informação sobre a administração dos bens deixados por seu genitor durante a inventariança exercida pelo requerido. Verifica-se, ademais, que, embora tenha informado diversas receitas e despesas nos autos do inventário, indicando suas contas, saldos, movimentações etc., os autores apontam por omissões e equívocos. Desta forma, a procedência da demanda é a medida mais adequada, sob pena de, na hipótese de eventual irregularidade, não haver alternativa jurídica para que os autores, herdeiros do de cujus, busquem a necessária proteção judicial contra eventual dilapidação do patrimônio do falecido genitor por aquele que se encontra na gestão do espólio.” Da leitura acima, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre os temas necessários à solução da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente em relação ao dever da inventariante de prestação de contas da sua gestão, embora de forma contrária aos interesses da parte, de forma que não há falar em afronta ao art. 489 do CPC/15. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 11 E 489, § 1º, INCISOS II, III E IV, DO CPC DE 2015. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. 2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). 3. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1667689/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPREITADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola os arts. 1.022, parágrafo único, I, II e III, e 489, § 1º, V e VI, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, a fim de adotar o entendimento de que a dívida foi contraída para a construção da casa, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1580632/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) (grifou-se) Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Outrossim, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. Ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) Inviável, portanto, o reconhecimento da violação ao art. 489 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI