Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1041926-32.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1122990-98.2022.8.26.0100) - Embargos à Execução - Pagamento - Ferosao J.c.r. Industria e Comercio Ltda - - Jose Carlos Aparecido Cavale - BANCO SAFRA S/A -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. No mais, se quiser(em), requeira(m) o(s) exequente(s) o que de direito para dar início à fase Execucional,nos termos dos Comunicados CG Nº 438/2016 e 1789/2017, ficando ciente(s) de que ocumprimento de sentençadeverá ser realizado mediantepeticionamento eletrônico(incidente), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, na seguinte ordem: DOC1 petição, DOC2 sentença, DO3 acórdão, DOC4 certidão de trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG Nº 60/2016). Nada vindo em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JULIANA MARTINES VEIGA (OAB 304171/SP), DARCI NADAL (OAB 30731/SP), AGLAETTY CRISTINE GONÇALVES GOMES COSTA (OAB 434006/SP), AGLAETTY CRISTINE GONÇALVES GOMES COSTA (OAB 434006/SP), ALBERTO VEIGA JUNIOR (OAB 262563/SP), JULIANA MARTINES VEIGA (OAB 304171/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), ALBERTO VEIGA JUNIOR (OAB 262563/SP)
07/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 21:03
Trânsito em julgado
25/04/2025, 21:03
Publicação
27/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818568/SP (2024/0447942-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FEROSAO J.C.R. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS APARECIDO CAVALE
ADVOGADOS: ALBERTO VEIGA JUNIOR - SP262563
JULIANA MARTINES VEIGA - SP304171
AGLAETTY CRISTINE GONÇALVES GOMES COSTA - SP434006
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: CLEUZA ANNA COBEIN - SP030650
DARCI NADAL - SP030731
RICARDO FELIPE DE MELO - SP347221
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:39
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818568/SP (2024/0447942-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FEROSAO J.C.R. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS APARECIDO CAVALE
ADVOGADOS: ALBERTO VEIGA JUNIOR - SP262563
JULIANA MARTINES VEIGA - SP304171
AGLAETTY CRISTINE GONÇALVES GOMES COSTA - SP434006
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: CLEUZA ANNA COBEIN - SP030650
DARCI NADAL - SP030731
RICARDO FELIPE DE MELO - SP347221
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818568/SP (2024/0447942-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FEROSAO J.C.R. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS APARECIDO CAVALE
ADVOGADOS: ALBERTO VEIGA JUNIOR - SP262563
JULIANA MARTINES VEIGA - SP304171
AGLAETTY CRISTINE GONÇALVES GOMES COSTA - SP434006
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: CLEUZA ANNA COBEIN - SP030650
DARCI NADAL - SP030731
RICARDO FELIPE DE MELO - SP347221
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:39
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818568/SP (2024/0447942-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FEROSAO J.C.R. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS APARECIDO CAVALE
ADVOGADOS: ALBERTO VEIGA JUNIOR - SP262563
JULIANA MARTINES VEIGA - SP304171
AGLAETTY CRISTINE GONÇALVES GOMES COSTA - SP434006
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: CLEUZA ANNA COBEIN - SP030650
DARCI NADAL - SP030731
RICARDO FELIPE DE MELO - SP347221
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 08:36
Redistribuição
26/02/2025, 08:02
Recebimento
26/02/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 06:15
Publicação
26/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2818568/SP (2024/0447942-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FEROSAO J.C.R. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS APARECIDO CAVALE
ADVOGADOS: ALBERTO VEIGA JUNIOR - SP262563
JULIANA MARTINES VEIGA - SP304171
AGLAETTY CRISTINE GONÇALVES GOMES COSTA - SP434006
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: CLEUZA ANNA COBEIN - SP030650
DARCI NADAL - SP030731
RICARDO FELIPE DE MELO - SP347221
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 21:40
Distribuição
24/02/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
19/02/2025, 16:01
Protocolo de Petição
19/02/2025, 15:45
Publicação
29/01/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818568/SP (2024/0447942-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FEROSAO J.C.R. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS APARECIDO CAVALE
ADVOGADOS: ALBERTO VEIGA JUNIOR - SP262563
JULIANA MARTINES VEIGA - SP304171
AGLAETTY CRISTINE GONÇALVES GOMES COSTA - SP434006
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: CLEUZA ANNA COBEIN - SP030650
DARCI NADAL - SP030731
RICARDO FELIPE DE MELO - SP347221
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/01/2025, 17:01
Protocolo de Petição
27/01/2025, 16:49
Publicação
17/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818568/SP (2024/0447942-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FEROSAO J.C.R. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS APARECIDO CAVALE
ADVOGADOS: ALBERTO VEIGA JUNIOR - SP262563
JULIANA MARTINES VEIGA - SP304171
AGLAETTY CRISTINE GONÇALVES GOMES COSTA - SP434006
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: CLEUZA ANNA COBEIN - SP030650
DARCI NADAL - SP030731
RICARDO FELIPE DE MELO - SP347221
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOSE CARLOS APARECIDO CAVALE e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/01/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818568/SP (2024/0447942-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FEROSAO J.C.R. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS APARECIDO CAVALE
ADVOGADOS: ALBERTO VEIGA JUNIOR - SP262563
JULIANA MARTINES VEIGA - SP304171
AGLAETTY CRISTINE GONÇALVES GOMES COSTA - SP434006
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: CLEUZA ANNA COBEIN - SP030650
DARCI NADAL - SP030731
RICARDO FELIPE DE MELO - SP347221
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.