Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1118124-18.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Concurso de Credores - Consolacao Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Att Empreendimento Imobiliario Ltda - - Ferreira de Araújo Empreedimento Imobiliário Spe Ltda - - Fadlo Haidar Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Luiz Fernando Pereira -
Vistos. Excelentíssimo Senhor Ministro Ribeiro Dantas, Venho respeitosamente prestar as seguintes informações requisitadas por Vossa Excelência: I Primeiramente, peço escusas pela demora na prestação das informações, porém saliento que apenas em 23/10/2025 chegou ao conhecimento deste Magistrado a requisição. II - O processo de n.1118124-18.2020.8.26.0100, do qual se pedem informações, é uma execução de título executivo judicial (ação penal de n. 0084287-52.2014.8.26.0050, em que se condenou LUIZ FERNANDO PEREIRA a ressarcir as exequentes, com trânsito em julgado em 05.05.2020), com valor histórico de R$ 2.112,317,27 e que teve, em síntese, os seguintes andamentos, desde o seu ajuizamento: (i) O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 316/419, alegando ilegitimidade ativa das exequentes. (ii) A r. sentença prolatada pelo Excelentíssimo Juiz Renato Acácio de Azevedo de fls. 492/493 extinguiu a execução, acolhendo a tese de ilegitimidade ativa das exequentes. (iii) As exequentes interpuseram recurso de apelação (fls. 721/740), a que se deu provimento (fls. 2374/2381), reconhecendo a legitimidade ativa das exequentes. (iv) Contra o v. Acórdão, interpôs o executado recurso especial (fls. 2483/2515). Não tendo sido admitido em juízo de admissibilidade ab quo (fls. 2553/2555), o executado interpôs AREsp (fls. 2558/2579) (v) Às fls. 2594/2601, as exequentes pleitearam a penhora no rosto dos autos de n. 0038250-30.2022.8.26.0100. (vi) O executado apresentou exceção de pré-executividade às fls. 2627/3309,, alegando, em síntese: (a) ausência de interesse de agir e conexão de execuções; (b) iliquidez do título/violação ao art. 608 do CPC/2015; (c) necessidade de liquidação por artigos; (d) excesso de execução; (e) alienação do imóvel bloqueado/prejudicialidade externa. (vii) A decisão de fls. 3370/3372 (a) não conheceu da exceção de pré-executividade, por intempestividade e inadequação processual e (b) deferiu a penhora no rosto dos autos de 0012462-09.2025.8.26.0100, no limite de R$ 111.204,78 III - Em paralelo, por um "lapso" (fl. 1029) das exequentes, peticionou-se em novos autos, de n. 0054596-85.2024.8.26.0100, em apenso aos autos principais, com relação ao mesmo título executivo, registrando-se os seguintes andamentos: (i) As exequentes pleitearam a penhora no rosto dos autos do processo de n. 0038250-30.2022.8.26.0100, no limite de R$ 4.568.874,71, (ii) A decisão de fl. 349 deferiu a penhora no rosto dos autos, no limite de R$ 4.568.874,71. (iii) Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 351). (iv) A decisão de fls. 1039/1040 não conheceu da impugnação, pois o incidente era impróprio, determinando-se a continuidade do feito nos autos principais. (v) O executado interpôs agravo de instrumento, a que se negou provimento (fls. 1057/1062). O executado noticiou a interposição de Agravo em Recurso Especial (fl. 1067). IV - Providencie a digna Serventia de Gabinete o envio, por e-mail, com brevidade, com a chave de acesso aos processos de n. 1118124-18.2020 e de n. 0054596-85.2024.8.26.0100. Intimem-se. São Paulo, 23 de outubro de 2025. - ADV: DANIEL DE PAULA DAROQUE (OAB 291953/SP), DANIEL DE PAULA DAROQUE (OAB 291953/SP), DANIEL DE PAULA DAROQUE (OAB 291953/SP), DANIEL DE PAULA DAROQUE (OAB 291953/SP), LUIZ FERNANDO PEREIRA (OAB 142670/SP)