Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822721/SP (2024/0483213-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RIFINITURE COMERCIO E REVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO EXEL - SP329093
ANA CAROLINA FAZIA CASTAGNA - SP330641
AGRAVADO: CIVILTEC CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADOS: RAUL DE OLIVEIRA ESPINELA FILHO - SP047489
FÁBIO DOS SANTOS SAPAGE - SP320279
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por RIFINITURE COMÉRCIO E REVESTIMENTOS LTDA ME contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 223): AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. Locadora demandante que reclama a rescisão do Contrato de Locação firmado entre as partes, com a desocupação do imóvel pela Empresa ré. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da Empresa ré, que insiste na rejeição do pedido inicial. Exame: Inovação Recursal. Ausência de impugnação específica ao fundamento deduzido no julgado. Razões recursais que não guardam relação de pertinência com a sentença recorrida. Configuração de ofensa ao princípio da dialeticidade, com violação do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Aplicação do artigo 932, inciso III, do mesmo “Codex”. Ausência de requisito de regularidade formal. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 231-242), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 167 e 169 do Código Civil e art. 27, parágrafo único da Lei 8.245/91, defendendo a nulidade do contrato de locação em razão da simulação. Pugnou pela reforma do acórdão com o consequente julgamento de improcedência da ação de despejo movida pela ora recorrida, notadamente pelo desrespeito ao direito de preferência na aquisição do imóvel locado. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Oferecidas as contrarrazões às fls. 248-249 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 250-251, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 254-258, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. A Corte de origem, no caso, não conheceu do recurso de apelação ante a inovação recursal (e-STJ, fl. 225): Por sua vez, no presente Recurso, a Empresa ré, ora apelante, limitou-se a argumentar nas razões recursais que o contrato de locação é nulo, tendo em vista a ocorrência de fraude por simulação, bem ainda que o imóvel foi oferecido à locatária por valor superior ao valor pago pela locadora por ocasião do contrato de compra e venda firmado com o proprietário anterior (fls. 130/153). Contudo, cumpre observar que, em sede de Contestação, a Empresa ré sustentou apenas a irregularidade do prazo da Notificação Extrajudicial para desocupação do bem, além de erro nas informações constantes da Escritura de Compra e Venda do imóvel firmada pela Empresa autora (fls. 50/57). Ora, tem-se que a Empresa ré incorre em inovação recursal ao alegar a suposta nulidade do contrato por simulação e a não observância do direito de preferência. Contudo essas questões sequer foram suscitadas na Contestação, tampouco examinadas na sentença, motivo que impede o exame no tocante em sede recursal. Assim, evidente que a recorrente não rebateu especificamente as razões de decidir constantes da sentença, tampouco justificou de maneira fundamentada o motivo do inconformismo em relação ao julgado. Assim, constata-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não debateu acerca do conteúdo normativo dos arts. 167 e 169 do Código Civil e art. 27, parágrafo único da Lei n° 8.245/91, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incidem, portanto, os óbices dispostos nas Súmulas 282 e 356 do STF. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. (...) 3. Quanto à alegação de que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC/15), observa-se que tal tese não foi analisada pelo Tribunal local, carecendo de prequestionamento. Ademais, deixou a insurgente de apontar, na petição do recurso especial, eventual violação do artigo 1022 do CPC/15, no ponto, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF; e 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1890401/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. INSTITUTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEMONSTRANDO FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. 3. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DO TETO REGULAMENTAR. NECESSIDADE DE APORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OU TESES. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. FÓRMULA PARA O CÁLCULO DE BENEFÍCIO. CONTROVÉRSIA SOBRE DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 31 DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. As matérias ou as teses relacionadas aos artigos apontados não foram enfrentadas pelo acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso especial. Nesse ponto, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1250115/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018) Cumpre esclarecer que esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública não dispensam o requisito do prequestionamento, consoante se extrai do seguinte precedente: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS. SÚMULA 168/STJ. (...) 2. Cinge-se a controvérsia dos autos a saber se é necessária ou não a existência de prequestionamento de matéria de ordem pública. 3. O acórdão embargado adotou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial. (...) (EREsp 991.176/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 10/04/2019) 2. Nesse sentido, também inviável o conhecimento do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, pois mesmo nas hipóteses de recurso especial interposto com fulcro na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, é imprescindível o prequestionamento da matéria para viabilizar o acesso à instância extraordinária. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. 1. ART. 73 DA LEI N. 8.245/1991, FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1.1. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. 2. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 3. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. 1.1. Ademais, a falta de pertinência entre o dispositivo legal apontado como violado e as razões recursais atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Outrossim, a ausência de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, estando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 3. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de não ser cabível, na execução provisória, o arbitramento de honorários advocatícios em favor do exequente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1612607/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que, à luz do Novo Código de Processo Civil, admite-se o prequestionamento ficto, contudo, é necessário que a parte aponte o vício no acórdão estadual, para que se proceda ao debate acerca das matérias federais indicadas no recurso especial - exegese dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015. Precedentes. No caso dos autos, constata-se a ausência de prequestionamento, ante a não indicação de violação ao art 1.022 do CPC/2015, para fins de prequestionamento ficto. 2. Para que se conheça do apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, também se faz necessário o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da arguição de divergência jurisprudencial. Precedente. 3. Enunciados sumulares não se enquadram no conceito de lei federal disposto no art. 105, III, da Carta Magna. Incidência da Súmula 518/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1308881/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 26/10/2018) 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI