Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO: LUCIANO COSTA NOGUEIRA (OAB/MA 6.593)
REQUERIDOS: OURO AGROPECUÁRIA S/A E OUTROS ADVOGADO: ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS (OAB/MA 7823) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Declaro minha suspeição superveniente por motivo de foro íntimo, para atuar no presente feito (CPC, art. 145, §1°). Assim, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição, Autuação e Protocolo para que proceda a distribuição do processo entre um dos membros das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas. Cumpra-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2025 Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA N° 0801298-77.2019.8.10.0000
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO: LUCIANO COSTA NOGUEIRA (OAB/MA 6.593)
REQUERIDOS: OURO AGROPECUÁRIA S/A E OUTROS ADVOGADO: ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS (OAB/MA 7823) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Declaro minha suspeição superveniente por motivo de foro íntimo, para atuar no presente feito (CPC, art. 145, §1°). Assim, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição, Autuação e Protocolo para que proceda a distribuição do processo entre um dos membros das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas. Cumpra-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2025 Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA N° 0801298-77.2019.8.10.0000
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogados: Daniel Souza Volpe (OAB/DF 30.967), Nathalia Santos Pimentel (OAB/MA 8.908) e Luciano Costa Nogueira (OAB/MA 6.593) Recorrida: Ouro Agropecuária S.A. Advogado: Roberto Charles Menezes Dias (OAB/MA 7.823) DESPACHO. Verifico que, após o retorno dos autos do STJ, a parte recorrida peticionou ao Id 49218546, pugnando pelo levantamento do depósito prévio realizado, considerando o indeferimento do pleito rescisório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801298-77.2019.8.10.0000
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Desembargador Tyrone José Silva, sucessor do Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, atual Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, competente para apreciar o aludido pedido nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC. Este despacho serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogados: Daniel Souza Volpe (OAB/DF 30.967), Nathalia Santos Pimentel (OAB/MA 8.908) e Luciano Costa Nogueira (OAB/MA 6.593) Recorrida: Ouro Agropecuária S.A. Advogado: Roberto Charles Menezes Dias (OAB/MA 7.823) DESPACHO. Verifico que, após o retorno dos autos do STJ, a parte recorrida peticionou ao Id 49218546, pugnando pelo levantamento do depósito prévio realizado, considerando o indeferimento do pleito rescisório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801298-77.2019.8.10.0000
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Desembargador Tyrone José Silva, sucessor do Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, atual Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, competente para apreciar o aludido pedido nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC. Este despacho serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
22/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/08/2025, 13:23
Trânsito em julgado
08/08/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
18/06/2025, 15:33
Publicação
13/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2540357/MA (2023/0439726-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DANIEL SOUZA VOLPE - SP214490
NATHALIA SANTOS PIMENTEL CARVALHO - MA008908
AGRAVADO: OURO AGROPECUÁRIA S/A
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958
ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS - MA007823
LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - RS053731
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogados: Daniel Souza Volpe (OAB/DF 30.967), Nathalia Santos Pimentel (OAB/MA 8.908) e Luciano Costa Nogueira (OAB/MA 6.593) Recorrida: Ouro Agropecuária S.A. Advogado: Roberto Charles Menezes Dias (OAB/MA 7.823) DESPACHO. Verifico que, após o retorno dos autos do STJ, a parte recorrida peticionou ao Id 49218546, pugnando pelo levantamento do depósito prévio realizado, considerando o indeferimento do pleito rescisório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801298-77.2019.8.10.0000
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Desembargador Tyrone José Silva, sucessor do Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, atual Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, competente para apreciar o aludido pedido nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC. Este despacho serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogados: Daniel Souza Volpe (OAB/DF 30.967), Nathalia Santos Pimentel (OAB/MA 8.908) e Luciano Costa Nogueira (OAB/MA 6.593) Recorrida: Ouro Agropecuária S.A. Advogado: Roberto Charles Menezes Dias (OAB/MA 7.823) DESPACHO. Verifico que, após o retorno dos autos do STJ, a parte recorrida peticionou ao Id 49218546, pugnando pelo levantamento do depósito prévio realizado, considerando o indeferimento do pleito rescisório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801298-77.2019.8.10.0000
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Desembargador Tyrone José Silva, sucessor do Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, atual Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, competente para apreciar o aludido pedido nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC. Este despacho serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
22/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/08/2025, 13:23
Trânsito em julgado
08/08/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
18/06/2025, 15:33
Publicação
13/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2540357/MA (2023/0439726-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DANIEL SOUZA VOLPE - SP214490
NATHALIA SANTOS PIMENTEL CARVALHO - MA008908
AGRAVADO: OURO AGROPECUÁRIA S/A
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958
ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS - MA007823
LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - RS053731
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2540357/MA (2023/0439726-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DANIEL SOUZA VOLPE - SP214490
NATHALIA SANTOS PIMENTEL CARVALHO - MA008908
AGRAVADO: OURO AGROPECUÁRIA S/A
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958
ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS - MA007823
LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - RS053731
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
06/05/2025, 18:01
Protocolo de Petição
06/05/2025, 17:46
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2540357/MA (2023/0439726-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DANIEL SOUZA VOLPE - SP214490
NATHALIA SANTOS PIMENTEL CARVALHO - MA008908
AGRAVADO: OURO AGROPECUÁRIA S/A
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958
ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS - MA007823
LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - RS053731
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
17/04/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
03/04/2025, 16:34
Publicação
27/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2540357/MA (2023/0439726-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO: NATHALIA SANTOS PIMENTEL CARVALHO - MA008908
AGRAVADO: OURO AGROPECUÁRIA S/A
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958
ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS - MA007823
LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - RS053731
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão de admissibilidade que negou seguimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1.652-1.655). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 1.656-1.668). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 1.670-1.678). É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1.652-1.653): "Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, o Acórdão assentou a configuração dos lucros cessantes discutidos in casu, ao consignar expressamente que “em razão do desvio de valores efetivado pelo agravante, ocorreram lucros cessantes, pois a agravada deixou de auferir lucro, com a sua atividade empresarial, já que não pôde se utilizar dos recursos”(ID 23900816). E sendo essa a conclusão adotada, imutável, a teor óbice da Súmula 7 do STJ, qualquer reanálise, com o fim de discutir a robustez da prova pericial valorada, demandaria o revolvimento fático-probatório vedado na via especial, porquanto porquanto “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula 7). Igual óbice recai sobre a pretensão de infirmar a validade da Cédula de Crédito entabulada entre as partes, uma vez que, na linha de julgado do STJ “a análise das razões apresentadas pelos recorrentes, para defender a nulidade e a ausência de liquidez do título executivo, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial” (AgInt no AgInt no AR Esp n. 523.067/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, D Je de 1/4/2020). Noutro vértice, ao reconhecer a ilegalidade da capitalização de juros, ante a ausência de regulação do CMN, o Acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “as cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados” (R Esp n. 1.267.905/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 7/5/2015, D Je de 18/5/2015). Por fim, a pretensão de discutir suposto dissídio jurisprudencial não deve ser acolhida, uma vez que o julgado em comento assentou suas conclusões na valoração do acervo fático e, a este respeito, a Corte Superior já entendeu que “ não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.” (AgInt no AR Esp 1776348/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, D Je 11/06/2021). Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o R Esp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra." Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016) Há, assim, ônus imposto à agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada. O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido pela origem com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes: CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão. 4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo. (...) (AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Há, portanto, orientação clara e firme desta Terceira Turma no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão. No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. a) Da ausência de prequestionamento A análise do teor da decisão agravada indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela corte de origem. É certo que, por força constitucional (art. 105, III da CF/88), a este Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial, "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem. Destarte, "A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF). 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF. I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição. Incidência da Súmula n. 7, STJ. II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes. III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal. IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024) Dessa forma, "Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.) É certo que "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (...)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte agravante em sede especial. Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.) No presente feito, a parte agravante não logrou comprovar que a decisão agravada tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.) b) Da ausência de impugnação de fundamento autônomo De há muito se firmou o entendimento no sentido de que "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Com efeito, presente na decisão agravada não há fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido. Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte agravante, a indicar que a decisão agravada remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido. c) Da ausência de demonstração adequada da violação A análise das razões recursais indica que a parte agravante limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem. A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte agravante limitou-se a revolver as alegações de seu agravo interno na ação rescisória, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou. d) Da incidência da Súmula 7/STJ Para conhecer da controvérsia apresentada neste agravo, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) E mais, este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n. 1.391.268, recurso das mesmas partes, negou provimento ao especial por se tratar de reexame de matéria fática-probatória, julgado este transitado em julgado em 17/02/2017. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA. ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DEFINIÇÃO DE VALOR EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o Banco agravante, sem autorização, transferiu o valor relativo a um financiamento da conta da agravada para terceiro, que o utilizou para quitar dívidas próprias perante outro banco, de modo que considerou provados os danos emergentes e os lucros cessantes, devendo a sua extensão ser definida na fase de liquidação. 3. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, no sentido pleiteado pelo agravante, qual seja, de que o valor relativo ao financiamento retirado da conta da agravada foi revertido em seu próprio favor, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.391.268/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 12/12/2016.) - grifos nossos. No presente feito, o acolhimento da tese recursaldemandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Diante disso, não conheço do recurso no ponto. e) Da incidência da Súmula 126/STJ A análise das alegações recursais indicam a necessidade de se travar discussão acerca da aplicação dos dispositivos constitucionais relativos ao art. 93, IX, inexistindo, contudo, interposição do competente Recurso Extraordinário pela parte prejudicada. Nestas circunstâncias, " É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido (Súmula 126 do STJ)." (AgInt no REsp n. 1.993.720/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via do recurso extraordinário, fundamento constitucional do acórdão recorrido, a teor da Súmula 126/STJ. 2.1 No caso, o Tribunal estadual reconheceu que o direito à informação (artigo 5º, XIV da CF) prevalece sobre o artigo 2º do Decreto nº 4.680/03, hierarquicamente inferior. No entanto, considerando que não foi interposto recurso extraordinário para infirmar tal fundamentação, suficiente, por si só, para manter o v. acórdão recorrido, o apelo nobre encontra óbice na Súmula nº 126/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.343.391/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando há no acórdão recorrido fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. A tese veiculada no artigo 476 do Código Civil, apontado como violado, não foi analisada pelo tribunal de origem, sequer de modo implícito, atraindo, assim, o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do apelo nobre. 4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.057.681/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.) Não se mostra viável, portanto, o conhecimento do recurso no ponto. f) Do dissenso jurisprudencial Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022) Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do agravante - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito. Ademais, é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majoro o percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que já majorados pelas instâncias de origem no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
26/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/03/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2540357/MA (2023/0439726-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO: NATHALIA SANTOS PIMENTEL CARVALHO - MA008908
AGRAVADO: OURO AGROPECUÁRIA S/A
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958
ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS - MA007823
LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - RS053731
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 10:00
Redistribuição
05/03/2025, 08:14
Recebimento
28/02/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2540357/MA (2023/0439726-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO: NATHALIA SANTOS PIMENTEL CARVALHO - MA008908
AGRAVADO: OURO AGROPECUÁRIA S/A
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958
ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS - MA007823
LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - RS053731
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 09:37
Redistribuição
10/12/2024, 08:08
Recebimento
09/12/2024, 15:26
Recebimento
09/12/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 09:46
Redistribuição
19/04/2024, 09:15
Recebimento
05/04/2024, 17:55
Recebimento
05/04/2024, 17:55
Remessa (outros motivos)
05/04/2024, 17:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/02/2024, 06:11
Protocolo de Petição
23/02/2024, 22:31
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 08:08
Distribuição (competência exclusiva)
07/02/2024, 08:00
Recebimento
01/12/2023, 21:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
AUTOR: LUCIANO COSTA NOGUEIRA - MA6593-A, NATHALIA SANTOS PIMENTEL CARVALHO - MA8908-A
AGRAVADO: REU: OURO AGROPECUARIA S/A, JOSIAS HORÁCIO DA SILVA, SAMUEL HORÁCIO DE OLIVEIRA, ERASMO JOSÉ LOPES COSTA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS - MA7823-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 7 de novembro de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0801298-77.2019.8.10.0000
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S.A Advogado: Dr. Luciano Costa Nogueira (OAB/MA 6.593)
Recorrido: Ouro Agropecuária S/A e Outros Advogado: Dr. Roberto Charles de Menezes Dias (OAB/MA 7823) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL n.º 0801298-77.2019.8.10.0000
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que manteve a condenação do Recorrente à reparação de lucros cessantes, ante o desvio de valores contratados pelo Recorrido em Cédula de Crédito Rural, e reputou indevida a capitalização de juros estabelecida, eis que ausente autorização do Conselho Monetário Nacional (ID 23900816). Em suas razões, o Recorrente aduz, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 93 IX da CF, 489 II do CPC, 104, 166, 171 II, 402, 403 do CC e 14 VI do Decreto-Lei nº 167/67, além de divergir da jurisprudência de outros tribunais, ao deixar de abordar matéria relevante deduzida no Recurso, qual seja, a ausência de comprovação dos lucros cessantes, ante a imprecisão da prova pericial valorada. Afirma a nulidade do título e a legalidade da capitalização de juros estabelecida (28780421). Contrarrazões no ID 29579303. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, o Acórdão assentou a configuração dos lucros cessantes discutidos in casu, ao consignar expressamente que “em razão do desvio de valores efetivado pelo agravante, ocorreram lucros cessantes, pois a agravada deixou de auferir lucro, com a sua atividade empresarial, já que não pôde se utilizar dos recursos”(ID 23900816). E sendo essa a conclusão adotada, imutável, a teor óbice da Súmula 7 do STJ, qualquer reanálise, com o fim de discutir a robustez da prova pericial valorada, demandaria o revolvimento fático-probatório vedado na via especial, porquanto porquanto “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula 7). Igual óbice recai sobre a pretensão de infirmar a validade da Cédula de Crédito entabulada entre as partes, uma vez que, na linha de julgado do STJ “a análise das razões apresentadas pelos recorrentes, para defender a nulidade e a ausência de liquidez do título executivo, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial” (AgInt no AgInt no AREsp n. 523.067/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020). Noutro vértice, ao reconhecer a ilegalidade da capitalização de juros, ante a ausência de regulação do CMN, o Acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “as cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados” (REsp n. 1.267.905/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 18/5/2015). Por fim, a pretensão de discutir suposto dissídio jurisprudencial não deve ser acolhida, uma vez que o julgado em comento assentou suas conclusões na valoração do acervo fático e, a este respeito, a Corte Superior já entendeu que “não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp 1776348/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Esta decisão serve de ofício. São Luís (MA), 6 de outubro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANO COSTA NOGUEIRA - MA6593-A
RECORRIDO: OURO AGROPECUARIA S/A PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS - MA7823-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 5 de setembro de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0801298-77.2019.8.10.0000
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO: LUCIANO COSTA NOGUEIRA (OAB/MA 6.593) EMBARGADA: OURO AGROPECUÁRIA S/A E OUTROS ADVOGADOS: ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS (OAB/MA 7823) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO QUANTO A QUESTÃO DOS LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA ATRIBUÍDA AO BANCO. PERDA DE LUCRO EVIDENCIADA. AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. I. Ao revés do sustentado pelo embargante, no acórdão embargado houve manifestação quanto a ocorrência da probabilidade objetiva de que os lucros cessantes teriam se verificado, caso não tivesse ocorrido a indevida transferência dos recursos da empresa embargada. II. A culpa pelo não andamento do projeto da embargada foi atribuído ao embargante, que desviou a maior parte da quantia contratada pelas partes para outra empresa. III. Na fase de liquidação de sentença, o juiz poderia reduzir, equitativamente a indenização, nos termos do art. 944, parágrafo único do CC, na qual poderá ser abatido o valor utilizado pela embargada no montante de R$ 39.804,10 (trinta e nove mil, oitocentos e quatro reais e dez centavos). IV. Se pode perceber que a pretensão do embargante nesses pontos, consiste na realidade, manifesto intuito de nova análise da matéria versada nos autos, o que é descabido em sede de embargos de declaração. IV. Não há violação ao 14, VI, do Decreto-Lei n° 167/67, pois nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados, de modo que, apesar da omissão da questão, no acórdão rescindendo foi definido o tema, de acordo com a jurisprudência pátria. V. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO "UNANIMEMENTE, AS SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores Antonio José Vieira Filho, Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jamil de Miranda Gedeon Neto, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelo Carvalho Silva e Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. São Luís/MA, 28 de Julho de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 21/07/2023 A 28/07/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA N° 0801298-77.2019.8.10.0000
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do acórdão de Id 23972998, que negou provimento ao agravo interno interposto pelo banco ora recorrente e determinou a reversão do depósito prévio, em favor da embargada. Alega o embargante, em suma, a existência de omissão no julgado, por entender que não houve análise acerca do fato de que o projeto da empresa embargada não teria sido iniciado, razão pela qual, não são admitidos lucros cessantes. Sustenta que o acórdão rescindendo se baseou nas respostas do perito, destituídas de certeza e precisão, sendo que essas respostas servem somente para comprovar a transferência indevida dos recursos do financiamento, valendo como mera probabilidade de que essa circunstância tenha contribuído decisivamente para o atraso na implantação/ampliação do empreendimento. Assevera que para a configuração dos lucros cessantes, não basta a simples possibilidade de realização do lucro, mas sim, uma probabilidade concreta que estes teriam se verificado, sem a interferência do evento danoso, consoante o princípio da razoabilidade, à luz do disposto no art. 402 do Código Civil. Aduz ainda, que não ficou demonstrado que o atraso na liberação das parcelas pelo banco foi à causa direta e imediata dos lucros cessantes. Diz mais, que no acórdão embargado não houve manifestação do fato de que foi utilizada somente a quantia de R$ 39.804,10 (trinta e nove mil, oitocentos e quatro reais e dez centavos), de modo que este se tornou incontroverso e poderia ser perfeitamente cobrado pelo BNB. Por fim, afirma também a existência de omissão no julgado, em relação a questão de não ser necessária a autorização do Conselho Monetário Nacional para que seja possível o pacto de capitalização de juros em cédula de crédito rural, de modo que também houve violação ao art. 14, VI, do Decreto-Lei n° 167/67. Requer o acolhimento dos aclaratórios, para que, sejam supridos os vícios apontados e com efeitos infringentes, seja reconhecida a inexistência de lucros cessantes. Contrarrazões apresentadas pelos embargados no Id 26266678. É o relatório VOTO Conheço dos presentes Embargos, uma vez opostos com regularidade, bem como cumpre-me apreciá-lo a teor do art. 1.022 do CPC, explicitado a seguir: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta. A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed. Jus Podivm. p. 183). No caso em apreço, ao revés do sustentado pelo embargante, no acórdão embargado houve manifestação quanto a ocorrência da probabilidade objetiva de que os lucros cessantes teriam se verificado, caso não tivesse ocorrido a indevida transferência dos recursos da empresa embargada. Desse modo, a culpa pelo não andamento do projeto da embargada foi atribuído ao embargante, que desviou a maior parte da quantia contratada, para outra empresa. Como ressaltado, se uma empresa celebra um contrato – cédula de crédito bancário, visando a obtenção de certo numerário para a implementação de sua atividade empresarial, mas não vem a receber a quantia contratada, em decorrência do desvio da maior parte da quantia, resta lógico concluir que devido ao fato danoso, ocorreu a perda de lucro. De igual modo, ficou consignado que na fase de liquidação de sentença, o juiz poderia reduzir, equitativamente a indenização, nos termos do art. 944, parágrafo único do CC, na qual poderá ser abatido o valor utilizado pela embargada no montante de R$ 39.804,10 (trinta e nove mil, oitocentos e quatro reais e dez centavos). Assim, se pode perceber que a pretensão do embargante nesses pontos, consiste na realidade, manifesto intuito de nova análise da matéria versada nos autos, o que é descabido em sede de embargos de declaração, pois como visto no acórdão rescindendo não houve violação aos artigos 402 e 403, do CC. De outra banda, quanto a alegação de omissão, em relação a desnecessidade de autorização do Conselho Monetário Nacional para que seja possível a capitalização de juros, tenho que, de fato, não houve manifestação no acórdão embargado. No acórdão rescindendo ficou definido o tema de acordo com a jurisprudência pátria no sentido que as cédulas de crédito rural estão submetidas a regramento próprio, de modo que somente permitem a capitalização de encargos na conta vinculada à operação, ex vi do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67, bem como quando comprovado a autorização do Conselho Monetário Nacional, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – EXTRATOS DA CONTA VINCULADA – PRESCINDIBILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À 12% AO ANO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL – POSSIBILIDADE - JUROS MORATÓRIOS 1% AO ANO E MULTA MORATÓRIA 2% - POSSIBILIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. As cédulas de crédito rural gozam de força executiva própria, dispensando extratos bancários de movimentação da conta vinculada, ou seja, basta cópia reprográfica da cédula acompanhadas por documento hábil a pormenorizar os cálculos do credor e propiciar ampla defesa ao devedor, que se observa no denominado Demonstrativo da Conta Vinculada contendo planilha com a evolução do débito e das amortizações de parcelas efetuadas pelo executado. 2. Com relação aos juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que, embora os juros bancários não estejam limitados a 12% ao ano, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramentos próprios, quais sejam, o da Lei nº 6.840/80 e o do Decreto-Lei 413/69, que, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Evidenciada a omissão do referido Conselho, aplica-se a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22.626/33 ( Lei da Usura). 3. Quanto a aplicação de juros moratórios de 1% ao ano e multa moratória de 2%, resta evidente essa possibilidade em consonância com o disposto no art. 5º, parágrafo único e art. 71, do Decreto-Lei nº 167/1967. (TJ-MT 10010753520188110005 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021) BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. DL N. 167/1967. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. MULTA MORATÓRIA. SÚMULA N. 285/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É inadmissível o recurso especial, se a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da Súmula n. 284/STF. 3. "As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933" ( AgRg no REsp 1313569/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015). 4. "Possibilidade de cobrança de capitalização de juros, desde que pactuada, tendo em vista que o art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67 autoriza a cobrança do encargo nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial" ( AgInt no REsp 1365244/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). 5. "A correção monetária não constitui um plus, representando tão-somente a recomposição do valor da moeda, independendo a sua incidência de ajuste entre os contratantes" ( AgRg no REsp 1108049/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 27/06/2011). 6. Nos contratos bancários posteriores ao CDC deve incidir a multa moratória nele prevista. Súmula n. 285/STJ. 7. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1752240 GO 2020/0223685-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2021) Desse modo, tenho que não houve violação ao art. 14, VI, do Decreto-Lei n° 167/67, pois nos termos da jurisprudência supra, as cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Assim, a omissão apontada quanto a questão deve ser suprida, para que os embargos sejam parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, sem efeitos infringentes, suprir o vício apontado, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DAS SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,28 DE JULHO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO: LUCIANO COSTA NOGUEIRA (OAB/MA 6.593)
AGRAVADO: OURO AGROPECUÁRIA S/A E OUTROS ADVOGADOS: ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS (OAB/MA 7823) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. RESCISÓRIA UTILIZADA PARA REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. REVERSÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO EM FAVOR DO RÉU. VERBA HONORÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Na decisão agravada ficou consignado que os lucros cessantes foram comprovados, com base na perícia, balanços patrimoniais, entre outras provas devidamente avaliadas. II. Em razão do desvio de valores efetivado pelo agravante, ocorreram os lucros cessantes, pois a agravada deixou de auferir lucro, na sua atividade empresarial, uma vez que não pôde utilizar os recursos. III. Se uma empresa celebra um contrato – cédula de crédito bancário, visando a obtenção de certo numerário para a implementação de sua atividade empresarial, mas não vem a receber a quantia contratada, em decorrência do desvio da maior parte da quantia, resta lógico concluir que devido ao fato danoso, ocorreu a perda de lucro. IV. Não cabe ação rescisória para o reexame de provas, por não ter o agravante concordado com o resultado do julgamento. V. Não há no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto. VI. Deve ser revertido o valor do depósito prévio em favor do réu, a teor do disposto no parágrafo único do art. 974, do CPC. VII. O vencido deve ser condenado a pagar honorários ao advogado do vencedor, a teor do disposto no art. 85, §6°, do Código de Processo Civil. VIII. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO "UNANIMEMENTE, A SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores Antonio José Vieira Filho, Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jamil de Miranda Gedeon Neto, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelo Carvalho Silva e Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. São Luís/MA, 24 de fevereiro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 17/02/2023 A 24/02/2023 AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA N° 0801298-77.2019.8.10.0000
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática de Id 13930501, que negou seguimento a ação rescisória ajuizada pelo agravante. Alega o agravante, em suma, que é cabível a rescisória por afronta literal a norma jurídica, notadamente os artigos 402 e 403, do Código Civil. Sustenta que o acolhimento dos lucros cessantes pelo acórdão rescindendo foi feito com base nas respostas do perito, sem prova objetiva e concreta de quais seriam os lucros razoavelmente perdidos pelos agravados, diante da transferência indevida dos recursos do financiamento. Assevera que não ficou demonstrado que da conduta do banco decorreu o atraso na implantação/ampliação do negócio, sendo admitida pelo acórdão a existência de lucros cessantes, sem a comprovação da relação de interdependência entre os dados colhidos na perícia e o instituto jurídico que o autoriza a reconhecer o direito. Aduz ainda, que segundo jurisprudência do STJ não cabe lucros cessantes quando a empresa não chega a iniciar suas atividades. Diz mais, que para a configuração dos lucros cessantes, não basta a simples possibilidade de realização do lucro, mas, uma probabilidade concreta que estes teriam se verificado, sem a interferência do evento danoso, consoante o princípio da razoabilidade, à luz do disposto no art. 402 do Código Civil. Requer o provimento do agravo interno, para que em juízo de retratação seja reformada a decisão ou, que o recurso seja submetido a julgamento pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas pelos agravados, no Id 15121997, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra a decisão proferida pelo relator. Será então, o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. In casu, ficou consignado na decisão recorrida, a inocorrência de violação a literal disposição de lei, pois a questão dos lucros cessantes foi decidida no acórdão rescindendo com base nas provas constantes dos autos, notadamente a perícia, balanços patrimoniais, entre outros documentos. Destarte, em razão do desvio de valores efetivado pelo agravante, ocorreram lucros cessantes, pois a agravada deixou de auferir lucro, com a sua atividade empresarial, já que não pôde se utilizar dos recursos. Assim, ao revés do sustentado pelo agravante, houve a demonstração da probabilidade objetiva, com base em circunstâncias concretas de que os lucros cessantes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso. Ora, se uma empresa celebra um contrato – cédula de crédito bancário, visando a obtenção de certo numerário para a implementação de sua atividade empresarial, mas não vem a receber a quantia contratada, em decorrência do desvio da maior parte da quantia, resta lógico concluir que devido ao fato danoso, ocorreu a perda de lucro. A propósito, colhe-se jurisprudência que mutatis mutandis, se assemelha ao caso dos autos: APELAÇÃO – AÇÃO CONDENATÓRIA – VÍCIO OCULTO – DEFEITO DE FABRICAÇÃO DE CAMINHÃO ADQUIRIDO JUNTO ÀS RÉS – LUCROS CESSANTES – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSO DA AUTORA – REFORMA DA R. SENTENÇA – LUCROS CESSANTES DEVIDAMENTE PROVADOS – PERÍCIA CONTÁBIL CLARA E CORRETA – PROVIMENTO DO RECURSO 1 – A inutilização de um caminhão utilizado pela autora para realização de seus fretes evidencia a existência do dano (an debeatur), ainda que haja prova da substituição do caminhão por outro de sua titularidade. É fato que dois caminhões produzem mais faturamento que um caminhão, não havendo dúvidas quanto à existência do dano material nessa hipótese. 2 – A quantificação dos lucros cessantes não possui forma preestabelecida pelo legislador, bastando que se extraia da valoração das provas a estimativa daquilo que a autora razoavelmente deixou de lucrar. No caso, perícia contábil calculou a média de lucro que a autora deixou de auferir durante os meses em que ficou alijada de seu caminhão. Prova suficiente para sustentar a condenação. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10158817520158260001 SP 1015881-75.2015.8.26.0001, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 16/03/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2022) Desse modo, como ressaltado na decisão recorrida, o agravante se utiliza da rescisória, para o reexame de provas, por não ter concordado com o resultado do julgamento, o que não é cabível. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação rescisória. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. A violação a literal disposição de lei que autoriza o manejo de ação rescisória é a flagrante, teratológica; sob essa ótica, a rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação. A ação rescisória, ajuizada com base no art. 485, V, do CPC/1973 ('violar literal disposição de lei'), somente se revela viável quando o desrespeito à lei for flagrante, ou seja, quando o acórdão rescindendo conferir interpretação manifestamente contrária ao seu conteúdo, não sendo admitida a sua utilização como sucedâneo recursal. Precedentes. 7. O erro de fato que enseja a propositura da ação rescisória não é aquele que resulta de eventual má apreciação da prova, mas, sim, o que decorre da ignorância de determinada prova, diante da desatenção do julgador na apreciação dos autos. O erro de fato apto a embasar a ação rescisória deve apresentar nexo de causalidade com a decisão rescindenda, isto é, ter influenciado no julgamento do feito. Precedentes. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.103.018/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Por outro lado, deve ser revertido em favor da agravada, a importância referente ao depósito prévio, consoante o disposto no parágrafo único do art. 974, do CPC, senão vejamos: Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968. Parágrafo único. Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no §2° do art. 82. (negritei) De outra banda, o vencido deve ser condenado a pagar honorários ao advogado do vencedor, a teor do disposto no art. 85, §6°, do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] §6°. Os limites e critérios previstos nos §§2° e 3° aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive nos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. Assim, considerando os critérios previstos nos incisos I a IV do §2, do art. 85 do CPC, fixo a verba honorária sucumbencial em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Honorários Advocatícios em favor da agravada e reversão do depósito prévio, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE FEVEREIRO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
07/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: OURO AGROPECUÁRIA S/A ADVOGADO: ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS (OAB/MA 7823)
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO: LUCIANO COSTA NOGUEIRA (OAB/MA 6.593) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA N° 0801298-77.2019.8.10.0000
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por Ouro Agropecuária S/A em face da decisão de Id 13930501, que negou seguimento a ação rescisória manejada pelo embargado. Alega a embargante, a existência de omissão na decisão, no tocante a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, bem como em relação a reversão em seu favor da importância do depósito inicial. Requer o acolhimento dos aclaratórios, para que seja suprido o vício apontado, com a imediata liberação do depósito prévio e para que sejam arbitrados honorários de sucumbência, no importe de 20% sobre o valor atribuído à causa. Contrarrazões apresentadas pelo embargado no Id 15034765, onde sustenta a inexistência de omissão, por entender que a perda do depósito rescisório em favor do réu depende de julgamento colegiado unânime em desfavor do autor. Aduz que não cabe a fixação de verba honorária sucumbencial, em razão da inexistência de citação dos outros requeridos. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade. Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias. Eis o teor do artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed. Jus Podivm. p. 183). In casu, embora a rescisória tenha tido seu seguimento negado, ante a ausência de demonstração de violação a literal disposição de lei, o indeferimento da inicial ocorreu por decisão monocrática, tal como é permitido pelo STJ (AgInt no AREsp 1186603/DF). Nesse passo, não houve ainda, manifestação unânime sobre a inadmissibilidade da rescisória (CPC, art. 974, p. único), tampouco o trânsito em julgado da decisão já que a parte embargada interpôs agravo interno. Assim, tenho que deve ser autorizado o levantamento do depósito prévio, somente através de decisão colegiada. A propósito, colhe-se o seguinte julgado abaixo transcrito: E M E N T A AGRAVO INTERNO - AÇÃO RESCISÓRIA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – DECISÃO DE MÉRITO – POSSIBILIDADE - EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRESCRIÇÃO – FALTA DE INTERESSE – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – FALTA DE DEFINITIVIDADE – DEPÓSITO PRÉVIO – REVERSÃO EM FAVOR DO RÉU- DESCABIMENTO – ART. 974, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O cabimento da ação rescisória deve ser reservado a situações excepcionalíssimas (interpretação restritiva das hipóteses legais), ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada. 2.A excepcionalidade da ação rescisória visa à proteção da coisa julgada, como forma de privilegiar a segurança jurídica. 3.O novo Código de Processo Civil expressamente permite a propositura de ação rescisória em face de “decisão de mérito” (art. 966, CPC/15). Enquanto o revogado estatuto processual previa seu cabimento em face de “sentença de mérito” (art. 485, CPC/73). 4.A jurisprudência, por sua vez, admite o cabimento da rescisória em face de decisões interlocutórias, desde que tenham decidido o mérito, mesmo na vigência do Código de Processo Civil/73. 5.Para o cabimento da ação rescisória imprescindível que a “decisão de mérito” esteja revestida de imutabilidade, ou seja, tenha sido formada a coisa julgada. Logo, a existência da coisa julgada material é pressuposto que caracteriza o interesse de agir da ação rescisória. 6.A decisão rescindenda não se encontra dotada da necessária imutabilidade, que justificaria o cabimento da ação rescisória. Isto porque, ao compulsar os autos, verifica-se que a matéria versada na exceção de pré-executividade, ora examinada, foi objeto de agravo de instrumento - julgado deserto, por falta de preparo; de mandado de segurança - o qual foi indeferido liminarmente, com base na Súmula/STF 267; bem como de embargos à execução fiscal, sendo que, neste último, foi proferida sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos do embargante, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição do crédito exequendo e, com base no art. 925 do CPC, extinguir a execução fiscal nº 0004838-06.2001.403.6119, ação subjacente à presente ação rescisória, além de reconhecer a ilegitimidade de parte, afastar a alegação de coisa julgada da decisão proferida em exceção de pré-executividade, ora analisada, por ter sido ela proferida sob a égide do CPC/73. 7.Quanto à reversão do depósito prévio, forçoso concluir que, para a determinação da reversão, em favor do réu, da importância depositada, necessário se faz a prolação de decisão unânime de inadmissibilidade ou improcedência do pedido, o que pressupõe uma decisão colegiada (art. 974, parágrafo único, CPC/15), não podendo ser fixada mediante a prolação de decisão monocrática. Resta autorizado o levantamento do depósito pelo autor/agravante. 8.Agravo interno parcialmente provido, para afastar a reversão do depósito em favor da ré. (TRF-3 - AR: 00261559820124030000 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 09/06/2020, 2ª Seção, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2020) (g.n) De igual modo, deixo de arbitrar a verba honorária de sucumbência, uma vez que não houve a citação dos outros requeridos da ação rescisória, não tendo a lide sido totalmente integralizada, razão pela qual, por questão de cautela, deve ser aguardado o desfecho do agravo interno. Assim, não restou comprovado o vício apontado, de modo que a decisão agravada não merece reparos.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 6 de julho de 2022 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
08/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: OURO AGROPECUÁRIA S/A ADVOGADO: ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS (OAB/MA 7823)
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO: LUCIANO COSTA NOGUEIRA (OAB/MA 6.593) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA N° 0801298-77.2019.8.10.0000
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por Ouro Agropecuária S/A em face da decisão de Id 13930501, que negou seguimento a ação rescisória manejada pelo embargado. Alega a embargante, a existência de omissão na decisão, no tocante a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, bem como em relação a reversão em seu favor da importância do depósito inicial. Requer o acolhimento dos aclaratórios, para que seja suprido o vício apontado, com a imediata liberação do depósito prévio e para que sejam arbitrados honorários de sucumbência, no importe de 20% sobre o valor atribuído à causa. Contrarrazões apresentadas pelo embargado no Id 15034765, onde sustenta a inexistência de omissão, por entender que a perda do depósito rescisório em favor do réu depende de julgamento colegiado unânime em desfavor do autor. Aduz que não cabe a fixação de verba honorária sucumbencial, em razão da inexistência de citação dos outros requeridos. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade. Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias. Eis o teor do artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed. Jus Podivm. p. 183). In casu, embora a rescisória tenha tido seu seguimento negado, ante a ausência de demonstração de violação a literal disposição de lei, o indeferimento da inicial ocorreu por decisão monocrática, tal como é permitido pelo STJ (AgInt no AREsp 1186603/DF). Nesse passo, não houve ainda, manifestação unânime sobre a inadmissibilidade da rescisória (CPC, art. 974, p. único), tampouco o trânsito em julgado da decisão já que a parte embargada interpôs agravo interno. Assim, tenho que deve ser autorizado o levantamento do depósito prévio, somente através de decisão colegiada. A propósito, colhe-se o seguinte julgado abaixo transcrito: E M E N T A AGRAVO INTERNO - AÇÃO RESCISÓRIA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – DECISÃO DE MÉRITO – POSSIBILIDADE - EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRESCRIÇÃO – FALTA DE INTERESSE – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – FALTA DE DEFINITIVIDADE – DEPÓSITO PRÉVIO – REVERSÃO EM FAVOR DO RÉU- DESCABIMENTO – ART. 974, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O cabimento da ação rescisória deve ser reservado a situações excepcionalíssimas (interpretação restritiva das hipóteses legais), ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada. 2.A excepcionalidade da ação rescisória visa à proteção da coisa julgada, como forma de privilegiar a segurança jurídica. 3.O novo Código de Processo Civil expressamente permite a propositura de ação rescisória em face de “decisão de mérito” (art. 966, CPC/15). Enquanto o revogado estatuto processual previa seu cabimento em face de “sentença de mérito” (art. 485, CPC/73). 4.A jurisprudência, por sua vez, admite o cabimento da rescisória em face de decisões interlocutórias, desde que tenham decidido o mérito, mesmo na vigência do Código de Processo Civil/73. 5.Para o cabimento da ação rescisória imprescindível que a “decisão de mérito” esteja revestida de imutabilidade, ou seja, tenha sido formada a coisa julgada. Logo, a existência da coisa julgada material é pressuposto que caracteriza o interesse de agir da ação rescisória. 6.A decisão rescindenda não se encontra dotada da necessária imutabilidade, que justificaria o cabimento da ação rescisória. Isto porque, ao compulsar os autos, verifica-se que a matéria versada na exceção de pré-executividade, ora examinada, foi objeto de agravo de instrumento - julgado deserto, por falta de preparo; de mandado de segurança - o qual foi indeferido liminarmente, com base na Súmula/STF 267; bem como de embargos à execução fiscal, sendo que, neste último, foi proferida sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos do embargante, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição do crédito exequendo e, com base no art. 925 do CPC, extinguir a execução fiscal nº 0004838-06.2001.403.6119, ação subjacente à presente ação rescisória, além de reconhecer a ilegitimidade de parte, afastar a alegação de coisa julgada da decisão proferida em exceção de pré-executividade, ora analisada, por ter sido ela proferida sob a égide do CPC/73. 7.Quanto à reversão do depósito prévio, forçoso concluir que, para a determinação da reversão, em favor do réu, da importância depositada, necessário se faz a prolação de decisão unânime de inadmissibilidade ou improcedência do pedido, o que pressupõe uma decisão colegiada (art. 974, parágrafo único, CPC/15), não podendo ser fixada mediante a prolação de decisão monocrática. Resta autorizado o levantamento do depósito pelo autor/agravante. 8.Agravo interno parcialmente provido, para afastar a reversão do depósito em favor da ré. (TRF-3 - AR: 00261559820124030000 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 09/06/2020, 2ª Seção, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2020) (g.n) De igual modo, deixo de arbitrar a verba honorária de sucumbência, uma vez que não houve a citação dos outros requeridos da ação rescisória, não tendo a lide sido totalmente integralizada, razão pela qual, por questão de cautela, deve ser aguardado o desfecho do agravo interno. Assim, não restou comprovado o vício apontado, de modo que a decisão agravada não merece reparos.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 6 de julho de 2022 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
08/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO: LUCIANO COSTA NOGUEIRA (OAB/MA 6.593)
REQUERIDOS: OURO AGROPECUÁRIA S/A E OUTROS ADVOGADOS: ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS (OAB/MA 7823) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração, com efeitos infringentes, por OURO AGROPECUÁRIA S/A, determino a intimação do Banco do Nordeste do Brasil S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, tendo em vista a interposição de agravo interno por Banco do Nordeste S/A, determino a intimação de Ouro Agropecuária S/A e outros para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente manifestação sobre o recurso interposto, consoante o disposto no artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 31 de janeiro de 2022 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Despacho (expediente) - SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA N° 0801298-77.2019.8.10.0000
02/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO: LUCIANO COSTA NOGUEIRA (OAB/MA 6.593)
REQUERIDOS: OURO AGROPECUÁRIA S/A E OUTROS ADVOGADOS: ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS (OAB/MA 7823) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA N° 0801298-77.2019.8.10.0000
Trata-se de Ação Rescisória com pedido de tutela provisória de urgência interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Ouro Agropecuária S/A visando desconstituir o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça (AC 34.185/2009) que deu provimento parcial a apelação interposta pela ora requerida, para reformar a sentença, condenando o requerente ao pagamento de lucros cessantes. Alega o requerente, em suma, que a Ouro Agropecuária S/A ajuizou em desfavor do BNB Ação Ordinária de Revisão de Contrato c/c Inexigibilidade de Débito, Condenação em Perdas e Danos e Antecipação dos Efeitos da Tutela, para exclusão do seu nome e dos seus representantes e avalistas (Sr. Fausto Duarte Cabral e Sr.ª Mireile de Oliveira Guedes Cabral), do SPC, SERASA e CADIN, entre outros pedidos, cujo feito foi distribuído para a 1ª Vara da Comarca de Caxias/MA. Sustenta que o juízo de origem julgou procedente em parte os pedidos formulados à inicial para declarar a inexigibilidade do débito resultante da cédula de crédito rural e seu aditivo; condenar o BNB ao pagamento de danos emergentes, a ser apurado em liquidação de sentença; excluir os nomes dos sócios e da requerida junto ao SPC, SERASA e CADIN e condenar o banco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Narra que ambas as partes interpuseram apelação, sendo que foi provido o recurso da requerida, para condenar o banco ao pagamento de lucros cessantes, negando provimento a sua apelação. Alega que o acórdão rescindendo incorreu em violação literal de disposição de lei, concernente aos artigos 93, IX da CF, 489, II, do CPC, 402 e 403 do CC, na medida em que reconheceu o direito a lucros cessantes, em favor da requerida, sem delimitar a sua extensão. Prossegue relatando que o julgador admitiu a existência de lucros cessantes com base nas respostas do perito, sendo que estas serviram apenas para comprovar que houve a transferência indevida dos recursos do financiamento, fato sobre o qual não existe controvérsia. Assevera que não ficou demonstrado que da conduta do banco decorreu o atraso na implantação/ampliação do negócio, sendo admitida pelo acórdão a existência de lucros cessantes, sem a comprovação da relação de interdependência entre os dados colhidos na perícia e o instituto jurídico que o autoriza a reconhecer o direito. Esclarece que a pretensa causa direta e imediata alegada pela requerida dos supostos prejuízos financeiros teria sido a frustração da implantação de seu projeto, os quais, na verdade, decorreram de diversas causas, dentre as quais o banco não concorreu. Afirma que é possível a limitação proporcional do valor arbitrado, caso não seja afastada a condenação do banco ao pagamento de lucros cessantes, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da requerida. Aduz ainda, que ocorreu violação aos artigos 104, 166 e 171, II do CC, pois foi acolhida a nulidade absoluta do contrato de financiamento, sendo que foi reconhecida a utilização pela requerida de parte do financiamento no importe de R$ 39.804,10 (trinta e nove mil, oitocentos e quatro reais e dez centavos), de modo que este se tornou incontroverso e poderia ser perfeitamente cobrado pelo BNB, razão pela qual não há falar em nulidade absoluta do financiamento. Diz mais, que não é necessária a autorização do Conselho Monetário Nacional para que seja possível o pacto de capitalização de juros em cédula de crédito rural, de modo que também houve violação ao art. 14, VI, do Decreto-Lei n° 167/67. Após tecer considerações sobre a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pela concessão da tutela provisória de urgência para suspender o cumprimento definitivo do acórdão rescindendo. No mérito, requer a rescisão do acórdão, para que seja proferido novo julgamento da causa. Em contestação de Id 5991157, a requerida sustenta, em preliminar, a inépcia da inicial, sob alegação de não ter o requerente comprovado os requisitos mínimos para a propositura da rescisória, se limitando a expor sua insatisfação com o resultado do julgamento, com o propósito de submeter fatos e provas à reapreciação. Alega ainda, em preliminar, a deserção, tendo em vista o recolhimento das custas e o depósito prévio ter sido feito a menor e a ocorrência de litigância de má-fé. No mérito, aduz em suma, a não comprovação de violação a normas jurídicas e que a presente ação se mostra inadmissível para o pleito requerido. Requer o acolhimento da preliminar, com a extinção do processo, sem resolução de mérito ou, subsidiariamente a improcedência da ação. Determinada a intimação do requerente para se manifestar sobre o possível indeferimento da inicial, em razão da ausência dos pressupostos legais para o ajuizamento da ação (Id 7871670). O requerente se manifestou pela ocorrência de violação a literal disposição de lei, reiterando os argumentos contidos na inicial (Id 8147885). É o relatório. DECIDO. Na espécie, o requerente pretende rescindir o Acórdão proferido na apelação cível n° 034185/2009 pela Segunda Câmara Cível do TJ/MA que, sob a relatoria do Des. Antônio Guerreiro Junior, deu provimento parcial ao recurso da requerida, para condenar o banco ao pagamento de lucros cessantes. In casu, verifico que a quaestio versa sobre ação ordinária de revisão de contrato c/c inexigibilidade de débito e perdas e danos ajuizada por Ouro Agropecuária S/A contra o Banco do Nordeste, em razão deste ter desviado recursos do contrato de cédula de crédito celebrado entre as partes no valor de R$ 548.600,00 (quinhentos e quarenta e oito mil e seiscentos reais). Colhe-se dos autos, que o ora requerente desviou a quantia de R$ 434.175,90 do contrato para outra empresa a Industria de Óleos Coringa, ficando a parte requerida apenas com o montante de R$ 39.804,10 (trinta e nove mil oitocentos e quatro reais e dez centavos), razão pela qual teria ajuizado a ação com objetivo de reaver os danos emergentes e lucros cessantes, em razão da conduta praticada pelo banco. Pois bem. Sendo assim, o autor pretende a rescisão do julgado que reconheceu como devido os lucros cessantes, sob o fundamento de violação a literal disposição de lei, concernente aos artigos 93, IX da CF, 489, II, do CPC, 402 e 403 do CC, bem como artigos 104, 166 e 171, II do CC. No caso em apreço, no acórdão discutido ficou delineado que a requerida iria fazer uso do valor da cédula de crédito rural na sua atividade empresarial e que, em razão do desvio do dinheiro pelo banco, recebeu uma quantia bem inferior a contratada, o que teria impedido a empresa de implementar seu negócio e auferir lucros. Por essa razão, o banco foi condenado ao pagamento de lucros cessantes, cuja extensão seria feita com base nos balanços patrimoniais com os prejuízos nos exercícios financeiros respectivos. Desse modo, se pode perceber que ao revés do sustentado pelo requerente a ocorrência dos lucros cessantes foi fundamentada na prova existente nos autos, em especial a perícia, balanços patrimoniais juntados ao processo, entre outros. Assim, houve a demonstração da probabilidade objetiva, com base em circunstâncias concretas de que os lucros cessantes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso. Logo, o requerente, na verdade, se utiliza da presente ação rescisória para o reexame de provas, por não concordar com o resultado do julgamento, como se recurso fosse. Entretanto, a via eleita da rescisória não se mostra adequada ao reexame de provas, tanto mais se considerando que o acordão está fundamentado de acordo com as provas coligidas ao processo, não se aferindo qualquer violação teratológica de disposição literal de norma jurídica. Com efeito, na esteira do entendimento do STJ a "violação a literal disposição de lei” que autoriza o manejo de ação rescisória, a teor do disposto no inciso V do art. 966 do CPC, é a flagrante, teratológica, não cabendo o reexame de provas ou a análise da justiça da decisão cuja rescisão a parte autora pretende. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAIS DISPOSIÇÕES DE LEI E ERRO DE FATO. CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1. A "violação a literal disposição de lei" que autoriza o manejo de ação rescisória, a teor do disposto no inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, é a flagrante, teratológica. Assim, a mera interpretação de lei conferida à época do julgamento, mesmo que posteriormente modificada jurisprudencialmente, mas juridicamente aceitável, não pode ser considerada como veemente afronta a literal dispositivo de lei. Da mesma forma, não se enquadra nesse conceito o exame de cláusulas contratuais ou a justiça do decisum cuja rescisão se pretende. Precedentes. 2. "Para que haja plausibilidade jurídica ao pleito de rescisão do julgado com base na alegação de erro de fato (art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil), é indispensável, em síntese: i) que o erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, ou seja, que sem ele a conclusão do julgamento necessariamente houvesse de ser diferente; ii) que seja apurável mediante simples exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo; e iii) que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AR 1.421/PB, Rel. Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe de 08.10.2010). 3. No que diz respeito ao pedido de redução do valor da indenização pelo dano moral causado, não há falar em incidência do óbice da Súmula 7/STJ, por remanescer o caráter excessivo da verba, malgrado a alteração perpetrada pelo Tribunal de origem, que julgou procedente a rescisória no ponto. 4. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 1692371 MS 2016/0250761-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020) (g.n.) Ademais, uma vez comprovada a existência de lucros cessantes, os seus valores poderão ser mensurados na fase de liquidação de sentença, já que nela serão aferidos todos os prejuízos sofridos pelo lesado, de modo que ele não fique numa situação nem melhor nem pior do que aquela que estaria caso não tivesse ocorrido o evento danoso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. LUCRO CESSANTE. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. EXPLORAÇÃO DE AREIA E CASCALHO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada por Mendes Comércio de Materiais para Construção Ltda. e Mendes Areia e Cascalho Ltda. contra a Energética Corumbá III S.A. objetivando o recebimento de indenização por lucros cessantes, em razão da interrupção da extração comercial de areia e cascalho em razão da inundação da área de exploração pela construção da hidrelétrica. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para fixar o valor da indenização no lucro líquido da produção mensal da autora pelo período iniciado na data da imissão de posse da requerida no imóvel até a data final de vigência concomitante das licenças exigidas. No Tribunala quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunala quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Não se vislumbra nenhuma mácula no decisum que possa ser suprida em embargos de declaração, tendo o julgador abordado a controvérsia tal qual formulada pelas partes, em decisão devidamente fundamentada, ainda que de forma contrária ao pretendido pela parte. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso, sendo de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535, II, do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:(REsp 1.616.801/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 13/9/2016 e AgInt no REsp 1.592.075/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016.) V - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - No que diz respeito à apontada violação do art. 333, I, do CPC/73, dispositivo ainda que não expressamente invocado no decisum, tem-se a seguinte fundamentação feita pelo Tribunal de origem: " (...)Na consonância com esse entendimento, concluo que, havendo legítima autorização pela União, com fixação de prazo para o exercício da atividade pela empresa apelada, e se a exploração da jazida foi inviabilizada pelo alagamento da área localizada na Concessão Pública da UHE. Corumbá III (construção da Usina Hidroelétrica), há direito à indenização pelos lucros cessantes.D'outro passo, correto o de decisum objurgada ao determinar que a apuração do quantum referente aos lucros cessantes, sejam por liquidação de sentença [...]" VII - Tem-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado no julgado, acerca da existência de autorização da União para a exploração da referida atividade, inviabilizada pelo alagamento da área, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunala quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VIII - Ao manter a decisão monocrática, foi ratificado aquele entendimento que muito decidiu acerca das provas,in verbis: "(...) Todavia, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, não restou devidamente comprovada a data da imissão de posse, nem tampouco as datas limites das licenças acima especificadas.Também não restou comprovado nos autos, qual a o volume de produção mensal da autora, nem tampouco o valor de comercialização do m3 para viabilizar o cálculo dos lucros obtidos, inviabilizando a constatação de qual a porcentagem do lucro liquido por este auferido vez que, apesar do requerimento para realização de perícia geológica, esta acabou não sendo realizada face à desídia da parte autora." IX - O cálculo dos valores a serem pagos, a título de lucros cessantes, pela requerida à parte autora, deverão ser apurados em liquidação de sentença, oportunidade em que deverão ser comprovadas as datas da imissão de posse e de vencimento das licenças para exploração, bem como qual a porcentagem de lucro líquido auferido pela autora, sobre a produção mensal em metros cúbicos e o seu valor de comercialização, que também deverão ser apurados. X - A análise nesta instância, na via do especial, demandaria revolvimento fático-probatório, conforme bem considerado pelo parecer ministerial de fls. 739-743, a incidir o óbice sumular n. 7/STJ. XI - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1600375/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021) (g.n.) Cabe destacar ainda, que no acórdão rescindendo já houve uma ressalva para o caso de a liquidação contemplar excessiva desproporção entre a culpa e o dano, onde estará o juiz autorizado a reduzir, equitativamente, a indenização, nos termos do art. 944, parágrafo único do CC. Portanto, considerando que não foi demonstrada a ocorrência de violação literal de disposição de lei, a rescisória deve ter negado seguimento, na esteira da jurisprudência abaixo transcrita: AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI – ERRO DE FATO – INOCORRÊNCIA – SEGUIMENTO – NEGATIVA. A ausência de violação a literal disposição de lei e de erro de fato direciona à negativa de seguimento ao pedido formulado em rescisória. (STF - AR: 2328 DF 9943500-29.2012.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/03/2021) AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. Incidência do entendimento cristalizado na Súmula 410 do TST. (TRT-4 - AR: 00074862020115040000, Data de Julgamento: 25/09/2020, 2ª Seção de Dissídios Individuais). Assim, sem a presença de requisito indispensável ao ajuizamento da rescisória, não há como a presente ação ter seu prosseguimento normal.
ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC e da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís (MA), 24 de novembro de 2021 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator