Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974241/PB (2025/0006591-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: THIAGO BEZERRA DE MELO
ADVOGADOS: THIAGO BEZERRA DE MELO - PB023782
RAPHAELLA LOURENÇO BARRETO - PB031424
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE: FRANCISCO ARAUJO DE MORAIS
CORRÉU: WILLIANA DE LIMA RAMOS
CORRÉU: MARLLON NOBREGA DE SOUZA
CORRÉU: SEVERINO BELARMINO DA COSTA
CORRÉU: DARIO MATHEUS CAMBOIM DOS SANTOS
CORRÉU: JULIO CEZAR SILVEIRA DE ARAUJO
CORRÉU: DAMIAO EDIPO GOMES
CORRÉU: VITOR MANOEL GOMES GALDINO
CORRÉU: RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA
CORRÉU: FRANCISCA FLAVIA FERREIRA PINHEIRO
CORRÉU: LUCAS ROQUE DOS SANTOS
CORRÉU: MOACI MUNIZ DA SILVA
CORRÉU: JOSE BRUNO GOMES FERREIRA
CORRÉU: IVANDRO ITALO PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: SEVERINO MACIEL DOS SANTOS
CORRÉU: JULIANO ARRUDA FERREIRA
CORRÉU: LUIZ ANTONIO FERREIRA LIMA
CORRÉU: GERALDO NETO GOMES GALDINO
CORRÉU: RAIMUNDO ALVES FERREIRA
CORRÉU: RAMON SILVA VIEIRA
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO FRANCISCO ARAÚJO DE MORAIS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no Habeas Corpus Criminal n. 0817943-03.2023.8.15.0000. Consta dos autos que o acusado teve sua custódia cautelar decretada em 3/6/2022, no âmbito da “Operação Mãe D’Água III”, relacionada a delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo. A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, ao argumento de excesso de prazo. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 274-296). Decido. Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, entendo que o writ não deve ser conhecido. Da análise dos autos, observo que o Tribunal de Justiça não se manifestou, em nenhum momento, sobre a tese única suscitada pelo impetrante, qual seja, o alegado excesso de prazo na formação da culpa. Veja-se (fls. 204-207): O impetrante sustenta que não restou demonstrado nos autos as circunstâncias indicadoras de que a liberdade do paciente resultaria em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. Em que pese as alegações tecidas, todas no sentido de que o decreto prisional não se sustenta, não vejo patenteada qualquer ilegalidade que justifique a sua cassação. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada ao mencionar as razões que justificaram a decretação da prisão preventiva: [...] Com efeito, as circunstâncias da prisão revelam que a medida é necessária, já que adotada com o propósito de assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, constantemente ameaçada pela prática de crimes de tráfico, como o atribuído à paciente, pois, pelas atitudes descritas nos autos, chega-se facilmente à conclusão de que os investigados estavam em situação que indicavam traficância. [...] Desta forma, é inquestionável a gravidade concreta da conduta do paciente que, ao que se percebe, está inserido em grupos organizados para traficância, estando, portanto, justificada a adoção da medida, mesmo porque, segundo a exegese do STJ: [...] Como bem ressaltado pela d. Procuradoria de Justiça, as circunstâncias do crime revelam que o paciente ostenta concreta periculosidade social justificadora da prisão processual, pois as investigações apontaram ele é o chefe da facção criminosa “Nova Okaida” no Município de Malta/PB, não havendo, assim, qualquer constrangimento ilegal, devendo permanecer em sua segregação preventiva, vez que as cautelares diversas são incapazes de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Com efeito, em razão da ausência de decisão da Corte local sobre o suposto excesso de prazo, não é possível o conhecimento dessa matéria imediatamente neste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ