Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719697-17.2021.8.07.0015.
EXEQUENTE: JOAO RAFAEL HOJUARA ARAUJO
EXECUTADO: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
REQUERIDO: ASA NORTE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do TJDFT, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ASA NORTE ALIMENTOS LTDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo digital, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 19:11:24. LUCIANA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719697-17.2021.8.07.0015.
EXEQUENTE: JOAO RAFAEL HOJUARA ARAUJO
EXECUTADO: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
REQUERIDO: ASA NORTE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Segunda Instância. De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2018 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o retorno dos autos, requerendo o que entenderem pertinente para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2025 19:38:28. SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 17:13
Trânsito em julgado
24/06/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 21:51
Protocolo de Petição
30/05/2025, 21:34
Publicação
29/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2621856/DF (2024/0107347-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: BONASA ALIMENTOS LTDA EM
EMBARGANTE: ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
MATHEUS CORREA DE MELO - DF046245
EMBARGADO: JOAO RAFAEL HOJUARA ARAUJO
ADVOGADOS: RICARDO HARTURY SOTERO LOURENÇO - GO027670
MARZO MAGNO SOTERO LOURENÇO - GO029842
DANIELLA CARNEIRO BORGES - GO054708
INTERESSADO: VIALTO PARTNERS BRAZIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
OUTRO NOME: PRICEWATERHOUSECOOPERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:18
Publicação
12/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2621856/DF (2024/0107347-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: BONASA ALIMENTOS LTDA EM
EMBARGANTE: ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
MATHEUS CORREA DE MELO - DF046245
EMBARGADO: JOAO RAFAEL HOJUARA ARAUJO
ADVOGADOS: RICARDO HARTURY SOTERO LOURENÇO - GO027670
MARZO MAGNO SOTERO LOURENÇO - GO029842
DANIELLA CARNEIRO BORGES - GO054708
INTERESSADO: VIALTO PARTNERS BRAZIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
OUTRO NOME: PRICEWATERHOUSECOOPERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719697-17.2021.8.07.0015.
EXEQUENTE: JOAO RAFAEL HOJUARA ARAUJO
EXECUTADO: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
REQUERIDO: ASA NORTE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Segunda Instância. De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2018 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o retorno dos autos, requerendo o que entenderem pertinente para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2025 19:38:28. SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 17:13
Trânsito em julgado
24/06/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 21:51
Protocolo de Petição
30/05/2025, 21:34
Publicação
29/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2621856/DF (2024/0107347-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: BONASA ALIMENTOS LTDA EM
EMBARGANTE: ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
MATHEUS CORREA DE MELO - DF046245
EMBARGADO: JOAO RAFAEL HOJUARA ARAUJO
ADVOGADOS: RICARDO HARTURY SOTERO LOURENÇO - GO027670
MARZO MAGNO SOTERO LOURENÇO - GO029842
DANIELLA CARNEIRO BORGES - GO054708
INTERESSADO: VIALTO PARTNERS BRAZIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
OUTRO NOME: PRICEWATERHOUSECOOPERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:18
Publicação
12/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2621856/DF (2024/0107347-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: BONASA ALIMENTOS LTDA EM
EMBARGANTE: ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
MATHEUS CORREA DE MELO - DF046245
EMBARGADO: JOAO RAFAEL HOJUARA ARAUJO
ADVOGADOS: RICARDO HARTURY SOTERO LOURENÇO - GO027670
MARZO MAGNO SOTERO LOURENÇO - GO029842
DANIELLA CARNEIRO BORGES - GO054708
INTERESSADO: VIALTO PARTNERS BRAZIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
OUTRO NOME: PRICEWATERHOUSECOOPERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 13:45
Documento (Certidão)
11/04/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
06/04/2025, 09:01
Protocolo de Petição
06/04/2025, 08:40
Publicação
03/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2621856/DF (2024/0107347-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: BONASA ALIMENTOS LTDA EM
EMBARGANTE: ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
MATHEUS CORREA DE MELO - DF046245
EMBARGADO: JOAO RAFAEL HOJUARA ARAUJO
ADVOGADOS: RICARDO HARTURY SOTERO LOURENÇO - GO027670
MARZO MAGNO SOTERO LOURENÇO - GO029842
DANIELLA CARNEIRO BORGES - GO054708
INTERESSADO: VIALTO PARTNERS BRAZIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
OUTRO NOME: PRICEWATERHOUSECOOPERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
01/04/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 18:47
Publicação
27/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2621856/DF (2024/0107347-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BONASA ALIMENTOS LTDA EM
AGRAVANTE: ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
MATHEUS CORREA DE MELO - DF046245
AGRAVADO: JOAO RAFAEL HOJUARA ARAUJO
ADVOGADOS: RICARDO HARTURY SOTERO LOURENÇO - GO027670
MARZO MAGNO SOTERO LOURENÇO - GO029842
DANIELLA CARNEIRO BORGES - GO054708
INTERESSADO: VIALTO PARTNERS BRAZIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
OUTRO NOME: PRICEWATERHOUSECOOPERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:22
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2621856/DF (2024/0107347-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BONASA ALIMENTOS LTDA EM
AGRAVANTE: ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
MATHEUS CORREA DE MELO - DF046245
AGRAVADO: JOAO RAFAEL HOJUARA ARAUJO
ADVOGADOS: RICARDO HARTURY SOTERO LOURENÇO - GO027670
MARZO MAGNO SOTERO LOURENÇO - GO029842
DANIELLA CARNEIRO BORGES - GO054708
INTERESSADO: VIALTO PARTNERS BRAZIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
OUTRO NOME: PRICEWATERHOUSECOOPERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 14:30
Documento (Certidão)
17/12/2024, 14:15
Publicação
25/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2621856/DF (2024/0107347-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BONASA ALIMENTOS LTDA EM
AGRAVANTE: ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
MATHEUS CORREA DE MELO - DF046245
AGRAVADO: JOAO RAFAEL HOJUARA ARAUJO
ADVOGADOS: RICARDO HARTURY SOTERO LOURENÇO - GO027670
MARZO MAGNO SOTERO LOURENÇO - GO029842
DANIELLA CARNEIRO BORGES - GO054708
INTERESSADO: VIALTO PARTNERS BRAZIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
OUTRO NOME: PRICEWATERHOUSECOOPERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2024, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/11/2024, 18:51
Protocolo de Petição
21/11/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 18:31
Protocolo de Petição
30/10/2024, 18:17
Publicação
30/10/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/10/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 14:45
Documento (Certidão)
14/10/2024, 14:30
Publicação
04/10/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 18:16
Ato ordinatório
03/10/2024, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
03/10/2024, 11:41
Protocolo de Petição
03/10/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 19:31
Protocolo de Petição
01/10/2024, 19:14
Publicação
30/09/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/09/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 16:12
Redistribuição
28/06/2024, 16:00
Recebimento
21/06/2024, 11:17
Remessa (outros motivos)
21/06/2024, 11:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 15:01
Distribuição (competência exclusiva)
29/04/2024, 14:30
Recebimento
01/04/2024, 21:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719697-17.2021.8.07.0015.
AGRAVANTES: BONASA ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ASA NORTE ALIMENTOS LTDA
AGRAVADO: JOAO RAFAEL HOJUARA ARAUJO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que inadmitiu o apelo especial. A parte agravante sustenta que a tese recursal não exige o reexame de matéria de cunho fático-probatório a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Argumenta que a matéria foi prequestionada e repisa os fundamentos lançados no recurso especial. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, nada a prover quanto ao pedido da parte agravante de publicação exclusiva em nome de seus patronos, tendo em vista já ter sido analisado por ocasião do juízo de admissibilidade. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719697-17.2021.8.07.0015.
RECORRENTE: BONASA ALIMENTOS LTDA EM ( RECUPERAÇÃO JUDUCIAL), ASA NORTE ALIMENTOS LTDA
RECORRIDO: JOAO RAFAEL HOJUARA ARAUJO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719697-17.2021.8.07.0015.
RECORRENTES: BONASA ALIMENTOS LTDA EM ( RECUPERAÇÃO JUDUCIAL), ASA NORTE ALIMENTOS LTDA
RECORRIDO: JOÃO RAFAEL HOJUARA ARAÚJO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM EFEITOS EX NUNC. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. CUSTAS FINAIS E HONORÁRIOS PELO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para obter a gratuidade de justiça deve a parte (pessoa física ou jurídica) demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. Nos termos da Súmula n. 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 3. Demonstrado nos autos situação econômica deficitária, impõe-se a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica. 4. O princípio da sucumbência por vezes é insatisfatório para solucionar algumas questões afetas à responsabilidade pelas despesas processuais. 5. Na hipótese vertente quem deu causa ao cumprimento de sentença foi a executada, por não ter realizado voluntariamente o pagamento, nem a execução pôde ser processada no juízo a quo, em razão da sua recuperação judicial. Embora devesse o exequente ter habilitado o seu crédito no juízo falimentar, não se mostra razoável responsabilizá-lo pela execução extinta. 6. Apelação conhecida e não provida. Gratuidade de justiça deferida, com efeito ex nunc. Unânime. A recorrente aponta violação aos artigos 85 e 924, inciso III, ambos do CPC, e 59 da Lei 11.101/2005, sustentando ter sido indevidamente condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência em decorrência da extinção do processo, em virtude da novação da dívida. Assevera que a já buscava meios de cumprir com sua obrigação, antes de promovida a presente execução, de modo que, em seu entendimento, não deve ser responsabilizada pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Pede que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR, OAB/DF 29.190 e GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO, OAB/DF 29.145 (ID Num. 52599672 - Pág. 12). Em contrarrazões, a parte recorrida requer a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Quanto à pretendida condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso. Com relação ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente. Assim, não conheço do pedido. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 85, e 924, inciso III, ambos do CPC, e 59 da Lei 11.101/2005, bem como quanto ao invocado dissídio interpretativo, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: “nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (AgInt no AREsp n. 2.161.410/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Acrescente-se: “é firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que a extinção da execução por fato superveniente imputado ao executado - deferimento da recuperação judicial -, enseja à devedora o ônus de arcar com as custas e honorários advocatícios” (AgInt no REsp n. 1.768.320/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). Assim, “tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.246.535/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). Ademais, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: “na hipótese vertente quem deu causa ao cumprimento de sentença foi a executada, por não ter realizado voluntariamente o pagamento, nem a execução pôde ser processada no juízo a quo, em razão da sua recuperação judicial” (ID Num. 46805972). E rever tal assertiva é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.331.289/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023). Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR, OAB/DF 29.190 e GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO, OAB/DF 29.145. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A017
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719697-17.2021.8.07.0015.
RECORRENTE: BONASA ALIMENTOS LTDA EM ( RECUPERAÇÃO JUDUCIAL), ASA NORTE ALIMENTOS LTDA
RECORRIDO: JOÃO RAFAEL HOJUARA ARAÚJO DESPACHO Na petição de ID nº 53337092, a advogada Melissa Fachinello, OAB/MA 7.296, renuncia ao mandato que lhe foi outorgado pelo recorrido JOÃO RAFAEL HOJUARA ARAÚJO, informando que a parte foi notificada via whatsapp, conforme imagens de ID 53337094. Nada a prover, diante do não atendimento da exigência do artigo 112 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve comprovação da efetiva notificação do outorgante por meio do documento de ID 53337094 (conversa extraída do aplicativo whatsapp). Isso porque não é possível averiguar se o destinatário da mensagem é realmente o recorrido e se houve a efetiva ciência. Ressalte-se que a patrona continuará a representar o recorrido até que seja efetivamente satisfeita a exigência do artigo 112, caput, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o transcurso do prazo para contrarrazões ao recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A010
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719697-17.2021.8.07.0015.
RECORRENTE: BONASA ALIMENTOS LTDA EM ( RECUPERAÇÃO JUDUCIAL), ASA NORTE ALIMENTOS LTDA
RECORRIDO: JOAO RAFAEL HOJUARA ARAUJO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 26 de outubro de 2023 JANAINA CÁSSIA CAMPOS Coordenadora de Recursos Constitucionais Substituta - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. CUSTAS FINAIS E HONORÁRIOS PELO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Contudo, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Embargos de Declaração não providos. Decisão unânime.